SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059868-14.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Taro Oyama
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Piraquara
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito administrativo e direito processual civil. Agravo de instrumento. Revogação de tutela de urgência para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para concessão do medicamento Ocrelizumabe 300 mg, no prazo de cinco dias, sob pena de sequestro. O Município de Piraquara requer a revogação da tutela, alegando ausência de ilegalidade na decisão do Conitec, possibilidade de substituição por outro medicamento do SUS e falta de evidências científicas que justifiquem o fornecimento do medicamento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser revogada a tutela de urgência concedida para o fornecimento do medicamento Ocrelizumabe, diante da ausência de comprovação de ilegalidade da decisão do Conitec e da possibilidade de substituição por outro medicamento do SUS.III. Razões de decidir3. Não houve demonstração da impossibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outro constante no SUS.4. Não foi comprovada a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pelo Conitec.5. Não houve determinação prévia de consulta ao Natjus para fundamentar a decisão.6. O parecer desfavorável do Natjus ratifica a ausência de verossimilhança das alegações do paciente.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento provido para revogar a liminar concedida e indeferir a tutela de urgência.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS depende da demonstração da impossibilidade de substituição por outro fármaco disponível e da ilegalidade da decisão do Conitec, além da consulta prévia ao Natjus, sendo insuficiente a mera alegação de necessidade do tratamento._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 196; CPC/2015, arts. 300 e 1.015; Lei nº 9.787/1999, art. 1º; Lei nº 8.080/1990, art. 19.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 6, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 17.12.2015; STF, Tema nº 1234, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 17.12.2015; N/A.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu revogar a decisão que havia determinado o Município de Piraquara para o fornecimento do medicamento Ocrelizumabe para o tratamento de esclerose múltipla. O motivo é que não foi comprovado que não há outros medicamentos disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS) que poderiam ser usados no lugar do Ocrelizumabe, nem foi demonstrada a ilegalidade da decisão que não incorporou esse remédio ao SUS. Além disso, o parecer de um órgão consultivo foi desfavorável ao pedido, indicando que as alegações do paciente não eram suficientes. Portanto, a tutela de urgência foi indeferida.