Ementa
Direito administrativo e direito processual civil. Agravo de instrumento. Revogação de tutela de urgência para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. Recurso provido.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão
que deferiu tutela de urgência para concessão do medicamento Ocrelizumabe 300 mg, no prazo de cinco dias, sob pena de sequestro. O Município de Piraquara requer a revogação da tutela, alegando ausência de ilegalidade na decisão do Conitec, possibilidade de substituição por outro medicamento do SUS e falta de evidências científicas que justifiquem o fornecimento do medicamento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser revogada a tutela de urgência concedida para o fornecimento do medicamento Ocrelizumabe, diante da ausência de comprovação de ilegalidade da decisão do Conitec e da possibilidade de substituição por outro medicamento do SUS.III. Razões de decidir3. Não houve demonstração da impossibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outro constante no SUS.4. Não foi comprovada a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pelo Conitec.5. Não houve determinação prévia de consulta ao Natjus para fundamentar a decisão.6. O parecer desfavorável do Natjus ratifica a ausência de verossimilhança das alegações do paciente.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento provido para revogar a liminar concedida e indeferir a tutela de urgência.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS depende da demonstração da impossibilidade de substituição por outro fármaco disponível e da ilegalidade da decisão do Conitec, além da consulta prévia ao Natjus, sendo insuficiente a mera alegação de necessidade do tratamento._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 196; CPC/2015, arts. 300 e 1.015; Lei nº 9.787/1999, art. 1º; Lei nº 8.080/1990, art. 19.Jurisprudência relevante citada:
STF, Tema nº 6, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 17.12.2015; STF, Tema nº 1234, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 17.12.2015; N/A.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu revogar a decisão que havia determinado o Município de Piraquara para o fornecimento do medicamento Ocrelizumabe para o tratamento de esclerose múltipla. O motivo é que não foi comprovado que não há outros medicamentos disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS) que poderiam ser usados no lugar do Ocrelizumabe, nem foi demonstrada a ilegalidade da decisão que não incorporou esse remédio ao SUS. Além disso, o parecer de um órgão consultivo foi desfavorável ao pedido, indicando que as alegações do paciente não eram suficientes. Portanto, a tutela de urgência foi indeferida.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0059868-14.2025.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão[1] proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Piraquara da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba[2] que, em sede de Obrigação de Fazer – Medicamentos[3], é agravante MUNICÍPIO DE PIRAQUARA e agravado DARIO NUNES PROENÇA, deferiu a tutela de urgência para concessão do medicamento Ocrelizumabe 300 mg, no prazo de cinco dias, sob pena de sequestro.A parte agravante requereu o efeito suspensivo e, no mérito do recurso, a revogação da tutela de urgência, diante da ausência de comprovação de ilegalidade da decisão do Conitec, possibilidade de substituição por outro medicamento do SUS e ausência de evidências científicas de alto nível.O pedido de efeito suspensivo foi deferido[4].Contrarrazões[5] pelo Agravado pugnando pela manutenção da decisão.A Procuradoria-Geral de Justiça[6] manifestou-se pelo provimento do recurso.
VOTOA questão em exame a ser analisada diz respeito à tutela de urgência.DA TUTELA DE URGÊNCIARequer o agravante Município de Piraquara a reforma da decisão diante da ausência de comprovação de ilegalidade da decisão do Conitec, possibilidade de substituição por outro medicamento do SUS e ausência de evidências científicas de alto nível.A pretensão procede.Será deferida a tutela de urgência quando estiverem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Em outras palavras, deve a parte demonstrar o fumus boni iuris e o periculum in mora.No caso concreto, pleiteou o Agravado o fornecimento do remédio ocrelizumabe para o tratamento da esclerose múltipla. O fármaco não está incorporado no SUS, sendo que o seu fornecimento ao Paciente deve observar os requisitos dos Temas n° 6 e 1234, ambos do STF.Com efeito, imprescindível a demonstração da impossibilidade de substituição por outro medicamento constante no rol de fármacos do SUS e a ilegalidade do ato de não incorporação do remédio pelo Conitec, bem como, é necessário a consulta prévia do Natjus, conforme o Tema n° 6, da Suprema Corte.Pois bem. A partir desses requisitos, constata-se que não houve demonstração no processo da possibilidade de substituição do remédio pelos constantes no SUS.Também não restou comprovado o requisito da ilegalidade do ato de não incorporação do fármaco pelo Conitec e, da mesma forma, não há nos autos determinação prévia de consulta ao Natjus para fundamentar a decisão.De fato, não se verifica do laudo médico, do mov. 1.1/f. 25, a demonstração da ineficácia dos fármacos previstos no Sistema Único de Saúde, todos elencados em parecer do Natjus (mov. 15.2).Ou seja, a princípio, não está evidenciado o cumprimento dos requisitos legais para o fornecimento, em caráter excepcional, pelo Poder Judiciário, do medicamento postulado, inexistindo, desse modo, fumus boni iuris a legitimar o deferimento da liminar.Conforme manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 30.1):O magistrado de primeiro grau não enfrentou a possibilidade, ou não, de substituição do fármaco pleiteado por outro medicamento incorporado ao SUS; a comprovação da eficácia da medicação por meio de ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise, tampouco analisou o ato da CONITEC.Ressalte-se, ademais, que houve a determinação do Tribunal de Justiça para consulta do Natjus, tendo o órgão consultivo emitido parecer desfavorável, em relação à dispensação do medicamento: Na hipótese, o parecer desfavorável do Natjus ratifica a tese de ausência de verossimilhança das alegações do Paciente, de modo que deve ser indeferida a tutela de urgência, para o fornecimento imediato do medicamento.Portanto, é de se DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para revogar a liminar concedida e indeferir a tutela de urgência, diante da ausência de fumus boni iuris.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, em relação à, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
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