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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. A agravante recorre da decisão pela qual, em cumprimento de sentença, a MM.ª Juíza deferiu a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do agravado, e para tanto sustenta que tem direito, na condição de coproprietária da área rural em que as aves são criadas, cuja venda conferem os rendimentos as serem penhorados, a 50% (cinquenta por cento) da renda com a avicultura e que a outra metade que cabe ao agravado suporta a penhora.O agravado não respondeu.É o relatório.
§ 2. O agravado foi condenado a indenizar a agravante, sua ex-mulher, por danos materiais e moral. Em fase de cumprimento de sentença, requereu-se a penhora da totalidade dos rendimentos do executado, com a MM.ª Juíza, no entanto, deferido a constrição de somente 30% (trinta por cento):A agravante insiste na penhora da totalidade ou ao menos de 70% (setenta por cento).2.1. Os fundamentos do recurso são: a) o exercício da atividade do agravado, criação de aves para um frigorífico, na propriedade do casal, ainda não partilhada; ii) do total dos rendimentos do agravado, exatamente pelo exercício da atividade em um imóvel comum, ainda não partilhado, já lhe cabe, a ela, agravante, metade e iii) não há provas de que a penhora dos outros 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos da propriedade rural, cerca de R$ 5.186,22 (cinco mil cento e oitenta e seis e vinte e dois centavos), comprometera a subsistência do agravado.Admite-se a penhora de parte de salários ou outros rendimentos do executado, independentemente da natureza da dívida, se alimentar ou não, desde que isso não importe no comprometimento da sua dignidade:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA EXECUTADA INFERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA, NO CASO. COLIDÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.1. A relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares (EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/5/2023).2. Não ficou demonstrada nos autos a excepcionalidade exigida nos termos do precedente fixado pela Corte Especial. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante com a jurisprudência assente da Corte Especial.3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 2.337.889/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)Mesmo sem considerar a possibilidade da penhora da outra metade da propriedade rural, o que representaria um meio menos gravoso para o agravado, à medida que lhe preservaria o necessário ao sustento, a penhora da totalidade ou de 70% (setenta por cento) dos R$ 5.186,22 (cinco mil cento e oitenta e seis e vinte e dois centavos), sobrando ao executado nessa última hipótese pouco mais de um salário mínimo para a sua subsistência, esbarram na impenhorabilidade do artigo 833 do Código de Processo Civil. Para a hipótese menos restritiva seria necessário que a agravante produzisse provas da suficiência dos 30% (trinta por cento) restante para a garantia da dignidade do executado, para garantir o mínimo existencial, prova não produzida.Desse modo, a decisão recorrida deve ser mantida.
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