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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Curitiba que, em autos denominados de “Execução de Título Extrajudicial cumulada com Desconsideração da Personalidade Jurídica – Sócio Oculto – Reconhecimento de Grupo Econômico”, afastou o pedido de reconhecimento de formação de grupo econômico e, consequentemente, indeferiu o pedido de desconsideração a personalidade jurídica. A decisão contou com a seguinte fundamentação (mov. 140.1):1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial c/c Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizada por Kasaflex Comercial Ltda, Givanildo Alexsandro Longo e Jaime Homann em face de Araci Maria Purcote, Construtora Solicasa Ltda e Lize Mara Oliveira Cordeiro.A decisão de seq. 44 determinou a citação da Executada Araci para pagamento da dívida, enquanto a decisão de seq. 59 recebeu o incidente, determinando a citação de Lize e Solicasa para se manifestarem sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.A executada Araci foi citada (seq. 100), com decurso do prazo (seq. 120), mas oposição de embargos à execução em autos apartados (0044840-37.2004.8.16.0001).Devidamente citada, a requerida Construtora Solicasa Ltda apresentou exceção de préexecutividade, defendendo não formação de grupo econômico e inexigibilidade do título, vez que a participação da Construtora teria sido mediante contrato verbal, não sendo apresentado título executivo hábil capaz de confirmar a participação da Construtora (seq. 112).O exequente impugnou a exceção, defendendo o não cabimento da exceção, a intempestividade da defesa apresentada quanto à desconsideração (seq. 116).Ato contínuo, pugnou pelo prosseguimento do feito em relação à Araci, haja vista a ausência de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, desistiu da ação em face da requerida Lize e pugnou pelo julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (seq. 126).Ainda, indicou erro material no cálculo, apresentando cálculo correto na seq. 129.Decido. 2. Recebo a desistência em relação à Lize Mara Oliveira Cordeiro.Promova-se a sua exclusão do polo passivo da ação.3. Embora a exceção de pré-executividade possa ser oposta a qualquer tempo, o conteúdo diz respeito ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sendo concedido o prazo de 15 dias, o qual foi ultrapassado.Logo, a defesa em face à desconsideração é intempestiva.Analiso o requerimento em face do pedido de julgamento antecipado formulado pelo exequente.Em tese, o art. 344 do Código de Processo Civil, prevê que a revelia importa na presunção de veracidade das alegações de fato do autor.Contudo, a revelia não produz efeitos se "as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos" (inciso IV, art. 345, CPC).Entendo ser o caso dos autos.O fundamento da parte exequente, quanto à desconsideração da personalidade jurídica, é a configuração de grupo econômico, vez que os executados teriam se beneficiado da intermediação do negócio de corretagem para formar uma sociedade de fato.Pois bem.Nos termos do §3º do art. 2º da CLT:(...)No caso, o exequente pretende a configuração de grupo econômico entre a executada ARACI e a CONSTRUTORA SOLICASA LTDA, ou seja, de uma pessoa natural com uma pessoa jurídica, o que, no sentir do juízo, não permite a configuração do grupo econômico, vez que a configuração do grupo econômico pressupõe a identidade de sócios, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas.Nesse viés, o primeiro requisito já não se sustenta, vez que inexiste empresa, por parte de Araci, para que se configurasse identidade de sócio, afastando a necessidade de análise dos demais requisitos.Não se configurando o grupo econômico, sequer se adentra ao mérito da desconsideração da personalidade jurídica, motivo pelo qual rejeito a desconsideração.Consequentemente, com base em julgamento recente do STJ, fixo honorários em favor do patrono de Construtora Solicasa Ltda, no valor de 10% sobre o valor da causa, conforme:(...)A sucumbência deverá ser executada em autos apartados.4. Preclusa a decisão, exclua Solicasa do polo passivo da ação.5. Em relação à Araci, pertinente o prosseguimento da ação, haja vista a não atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução.Na ordem de gradação legal, segundo inteligência do artigo 835, do CPC, o dinheiro conserva-se em posição privilegiada. Além disso, conforme disposto no § 1º “É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto”.Por isso, determino o bloqueio de numerário existente em conta da parte executada, via sistema Sisbajud, sem lhe dar ciência prévia.Autorizo a repetição programada da ordem por até 30 (trinta) dias.Tal constrição dar-se-á até o valor necessário a segurança do Juízo e sem dar ciência prévia ao devedor (CPC, art. 854, caput).Ocorrente a constrição, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do § 2º do artigo 854 do CPC.Efetuado o bloqueio, se não houver ordem de liberação judicial, deverá a Escrivania transferir o valor para conta vinculada ao processo, imediatamente.Não apresentada manifestação pela parte Executada, voltem conclusos para fins do § 5º do artigo 854 do CPC.Constatado bloqueio de valores irrisórios (inferiores a R$36,81, referente às despesas processuais de intimação acerca da penhora) ou excesso de indisponibilidade, deverá a Secretaria promover o imediato desbloqueio.6. Indefiro, por ora, o pedido de indisponibilidade via CNIB, haja vista a necessidade de esgotamento dos meios comuns à execução.7. Acaso infrutífera a diligência, ao exequente para prosseguimento em 5 dias.Ambas as partes opuseram Embargos de Declaração, acolhendo-se tão somente o recurso apresentado pela executada, nos seguintes termos: Conheço dos recursos, porque preenchem os pressupostos de admissibilidade.No tocante ao recurso da parte exequente, a decisão vergastada não se pautou em exacerbada formalidade, mas no princípio da adstrição, pois a desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração de vinculação entre pessoas naturais e jurídica, o que não se vislumbrou no caso concreto.Note-se, também, que no mov. 1.1, a parte exequente sustentou que “Apesar do contrato de corretagem ter sido firmado em nome de ARACI, verifica-se que todos os executados beneficiaram-se da intermedição do negócio de corretagem do imóvel para formar uma sociedade de fato em que a executada SOLICASA contribuiu com a expertise para construção de um empreendimento futuro, a executada ARACI contribuiu com a entrega do imóvel e a executada LISE, se beneficiou financeiramente tendo em vista que tem recebido os pagamentos em sua conta bancária, na qualidade de Procuradora de sua mãe, sem lhe repassar valores usufruindo dos depósitos para uso pessoal”, o que não demonstra condição de sócia da executada Araci da pessoa jurídica Solicasa.Ademais, da narrativa minuciosa trazida pela parte exequente há sim tentativa de imputar a responsabilidade civil da pessoa jurídica pela inadimplência da executada Araci, o que, em meu sentir, não configura hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, mas mérito de eventual ação cognitiva, a fim de se verificar a existência, ou não, dos respectivos pressupostos legais.Por isso, nada obstante o máximo respeito que tenho pelo entendimento diverso, não houve demonstração de existência de participação da executada Araci na sociedade Solicasa, pois, ainda que exista negócio jurídico entre elas para determinado empreendimento isso não a torna sócia da pessoa jurídica e, por conseguinte, não há de se falar na respectiva desconsideração.Em relação aos aclaratórios da denunciada, em meu sentir, uma vez excluída da ação, não há de se falar em análise de outras questões por si ventiladas, inclusive, porque sua manifestação foi considerada intempestiva.Ademais, excluída da demanda, não deve prevalecer qualquer ato constritivo de seu patrimônio, pois não mais integra a lide.Passadas as coisas dessa maneira, conheço dos recursos e no mérito lhes dou provimento para acrescentar a fundamentação supra, mantendo-se, entretanto, o resultado outrora atingido.Inconformada, sustenta a parte exequente que: (a) a realidade inegável é que a agravada, em conjunto com a executada principal, utilizando de meios escusos, atua em comunhão de interesses e finalidades, abusando da personalidade jurídica e contrariando a finalidade social da empresa, acarretando prejuízo aos agravantes; (b) no tocante à condenação dos agravantes ao pagamento de honorários sucumbenciais, cabe salientar que o advogado da agravada apresentou defesa intempestiva e que seu cliente foi declarado revel, razão pela qual é indevida e absolutamente desproporcional a obrigação em pagar aos advogados responsáveis por apresentar defesa fora do prazo o valor equivalente a R$24.417.52 (vinte e quatro mil, quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e dois centavos); (c) no caso em tela se trata de grupo econômico horizontal de fato, no qual a executada principal não figura em contrato social de empresa com gestão da agravada, tampouco se submete ao seu controle; (d) a coordenação do grupo econômico formado pela agravada em conjunto com a executada principal é exercida pelo administrador da empresa Construtora Solicasa, Sr. Vinicius Turcano; (e) o Sr. Vinicius é o responsável pela contratação de advogados que atuam em favor da executada principal e também pelos trâmites que envolvem o empreendimento imobiliário que será executado no imóvel oferecido pela Sra. Araci, além de decidir sobre acordos judiciais que beneficiam a executada principal; (f) o Sr. Vinicius administra a construtora e coordena seus empregados para a execução da obra que favorecerá tanto a pessoa jurídica agravada quanto a executada principal, que receberá apartamentos no condomínio que será edificado; (g) de acordo com o compromisso de compra e venda de mov. 1.4, as partes estabeleceram a possibilidade de constituição de Sociedade de Propósito Específico; (h) a executada principal comparece fornecendo o imóvel e a agravada atua de forma coordenada com o objetivo de executar o empreendimento; (i) o acordo anterior seria que a executada principal deveria entregar o imóvel livre e desembaraçado e providenciar as baixas de demandas judicias; (j) de forma coordenada e através do mesmo advogado providenciaram acordo em demanda judicial, através do qual a agravada se dispôs a quitar a obrigação mediante entrega de um apartamento de sua propriedade, conforme documentos de mov 1.16 e 1.17 dos autos originários; (k) sequer foi analisado o extenso conjunto probatório que demonstra a existência dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica; (l) é inegável que a agravada e a executada principal cometeram crime de falsidade ideológica, porquanto existem duas escrituras públicas declarando informações contraditórias, sendo que tal ato prejudica credores e tem como objetivo viabilizar o empreendimento imobiliário que as beneficiará; (m) a agravada e a principal possuem mesmo advogado que as defende; (n) existe uma escritura em que agravada e a executada principal declaram a quitação relacionada a venda de imóvel e outra prevendo que o pagamento seria parcelado e que a o instrumento público que declarou quitação teria sido lavrada apenas com o intuito de obter financiamento bancário (mov 1.6 a 1.14); (o) as partes reconhecem que declararam falsamente a quitação do preço do imóvel em documento público “a fim de viabilizar a construção e incorporação de um conjunto a ser construído pela outorgante no terreno adquirido”; (p) de acordo com o título executivo que fundamenta a demanda originária, a executada principal determina que os pagamentos seriam feitos na conta corrente de titularidade de sua filha Sra. Lize Maria, porque já tinha ciência de demandas judiciais que poderiam bloquear suas contas; (q) empresa agravada foi utilizada em desacordo com o objeto do seu contrato social para pagar dívidas da sócia oculta do empreendimento, a Sra. Araci Purcote, com o objetivo de impedir novas averbações de ações sobre o imóvel que pudessem impedir o empreendimento; (r) nem se diga que se trataria de mera e simples transação comercial, porquanto não existe nenhum documento que demonstre que a dação em pagamento de imóveis pertencentes à empresa Solicasa, para quitar dívida da executada Sra. Araci, foi realizada simplesmente como parte de pagamento pelo terreno vendido; (s) na Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização danos materiais Proposta, autos nº 8212-87.2018.8.16.0024, em trâmite na 2ª Vara Cível de Almirante Tamandaré, movida em face da Sra. Araci e Solicasa, verifica-se que as partes são defendidas pelo mesmo advogado; (t) naqueles autos, foi realizado acordo através do qual a Solicasa efetuou pagamentos devidos pela executada Sra. Araci ao autor da ação, bem como se comprometeu a entregar dois apartamentos construídos em outro terreno, no empreendimento denominado Solar Arrudas, totalizando uma operação que envolvia dívida de R$599.000,00 (quinhentos e noventa e nove mil reais); (u) é evidente que existe uma sociedade informal entre as partes, na qual a Sra. Araci figura como sócia oculta (em virtude de suas demandas judiciais), contribuindo com o tereno, e a Solicasa será responsável pela edificação do empreendimento, efetuando pagamentos de contas e dívidas da Sra. Iraci; (v) o nobre procurador da agravada apresentou defesa intempestiva, sendo reconhecida a revelia; (w) a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça entende que é incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no Incidente da Consideração da Personalidade Jurídica, salvo quando capaz de provocar alteração substancial do processo em relação à parte que o apresentou, a exemplo da extinção do processo principal ou alteração significativa no seu conteúdo, o que não é a hipótese dos autos; (x) caso não seja adotado referido entendimento, ante a impossibilidade de mensurar benefício econômico em favor da agravada, bem como considerando o mínimo trabalho do seu procurador, requer a fixação de honorários de sucumbência por equidade, devendo considerar o valor mínimo estipulado pela Ordem dos Advogados do Brasil, para prática de ato isolado; (z) é de rigor a concessão de efeito suspensivo ao recurso.Os autos foram livremente distribuídos (mov. 4.1 – AI).Foi indeferido o pedido liminar (mov. 9.1 – AI), motivando a oposição de Embargos de Declaração nº 60703-02.2025.8.16.0000.Facultada apresentação de contrarrazões, manifestou-se a parte agravada pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 16.1 – AI).Após a inclusão do recurso em pauta de julgamento para sessão virtual prevista para 15.09.2025 a 19.09.2025 (mov. 23.1 – AI), a parte recorrente sobreveio aos autos postulando a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada, uma vez que foi deferido o bloqueio online nos autos de Cumprimento Provisório de Sentença nº 16896 26.2025.8.16.0001 (mov. 26.1 – AI). Foi deferido o novo pedido liminar postulado (mov. 28.1 – AI). Transcorrido o prazo, os autos foram novamente remetidos à pauta para julgamento (mov. 35.1 – AI). É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Os pressupostos de admissibilidade recursal foram objeto de análise no pronunciamento inicial.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da adequação da decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de formação de grupo econômico e de desconsideração da personalidade jurídica, bem como em relação à condenação da parte exequente a título de honorários sucumbenciais.1.
Grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica Em suas razões para reforma, questiona a recorrente que restou comprovada a formação de um grupo econômico composto pela Construtora Solicasa e a Sra. Araci.Para tanto, assevera que o Sr. Vinicius, administrador da construtora, atua como gestor dos negócios, uma vez que é o responsável pela contratação de advogados que atuam em favor da executada principal e pelos trâmites que envolvem o empreendimento imobiliário que será executado no imóvel oferecido pela Sra. Araci.Pontua que o Sr. Vinicius administra a construtora e coordena seus empregados para a execução da obra que favorecerá tanto a pessoa jurídica agravada quanto a executada principal, que receberá apartamentos no condomínio que será edificado.Não obstante os argumentos defendidos pela parte exequente, a insurgência não prospera.Nos termos do artigo 50 do Código Civil (CC), em caso de abuso da personalidade jurídica, poderá ela ser desconsiderada e suas obrigações estendidas aos bens particulares dos sócios ou administradores:Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.De igual forma, é possível a desconsideração da personalidade jurídica na modalidade expansiva, mediante a qual se busca atingir o patrimônio ou outras empresas de sócio oculto, ante a constatação dos requisitos presentes no citado dispositivo legal.No caso dos autos, todos os elementos de prova conduzem à inequívoca compreensão de que a relação adjacente existente entre a executada Sra. Araci e a construtora Solicasa e seu sócio se dá em um contexto obrigacional específico, com o objetivo de construção de um empreendimento imobiliário.Em relações como a presente, vem se adotando o entendimento de que é imprescindível que se demonstre entre os sujeitos uma situação de controle, interdependência financeira, administrativa ou operacional significativa, hipótese não demonstrada nos presentes autos.Nesse sentido, a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ AFASTADA. 1. PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO PRETÉRITO NÃO IMPUGNADO TEMPESTIVAMENTE. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DA PROVA, A APELANTE QUEDOU-SE INERTE. PRELIMINAR REJEITADA. 3. MÉRITO. NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO SEM SUPORTE PROBATÓRIO. DOCUMENTOS NOVOS EM APELAÇÃO EXTEMPORÂNEOS. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME1. Ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes ajuizada pela autora, vítima de acidente de trânsito envolvendo ônibus supostamente pertencente à transportadora ré, que resultou em redução funcional do membro inferior direito da autora.2. Sentença que julgou improcedente a ação ante a ausência de grupo econômico e de nexo causal entre a ré e o acidente.3. Interposição de apelação pela autora, arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa. No mérito reitera os pedidos de chamamento da terceira ao processo, bem como as teses de grupo econômico, responsabilidade solidária, apresentando documentos novos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Saber se: (i) o pedido de chamamento ao processo está precluso; (ii) houve cerceamento de defesa; (iii) foi comprovado nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano suportado pela autora; (iv) existe grupo econômico entre a ré e a proprietária do veículo, apto a justificar responsabilidade solidária e (v) é possível o conhecimento de documentos novos apresentados apenas na apelação.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A decisão que indeferiu o chamamento não foi impugnada por agravo de instrumento, conforme exigido pelo art. 1.015, IX, do CPC, operando-se a preclusão prevista no art. 507 do mesmo diploma.6. Não configurado cerceamento de defesa. A parte autora foi intimada a manifestar-se sobre a produção de prova oral, mas manteve-se inerte, operando-se a preclusão quanto à produção de outras provas. A oportunidade de produzir prova documental ou pericial sobre grupo econômico foi devidamente ofertada, mas não aproveitada.7. No mérito, a responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 14 do CDC, exige a presença cumulativa de dano, nexo causal e fato do serviço.8. Restou incontroversa a propriedade do veículo causador do acidente por terceira pessoa jurídica, bem como o vínculo empregatício do condutor com referida empresa, afastando qualquer ligação direta da ré com o evento.9. A tentativa de estabelecer nexo causal indireto, mediante o reconhecimento de grupo econômico, não se sustenta. A configuração de grupo econômico demanda a demonstração de atuação conjunta, confusão patrimonial ou direção unitária, conforme doutrina e jurisprudência prevalentes, o que não se verificou nos autos.10. A produção de prova documental sobre a existência de grupo econômico foi oportunizada na fase instrutória, mas a autora se limitou a reiterar argumentos. Documentos apresentados apenas na apelação são extemporâneos, conforme art. 435, parágrafo único, do CPC, e não podem ser conhecidos.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Apelação conhecida e não provida.Tese de julgamento: “1. A inexistência de nexo causal e de elementos caracterizadores de grupo econômico afasta a responsabilidade civil e impede a condenação solidária. 2. Documentos apresentados apenas na apelação, injustificadamente, são considerados extemporâneos e não devem ser conhecidos (CPC, art. 435). 3. A ausência de interposição de agravo de instrumento contra decisão pretérita que indefere pedido de chamamento ao processo impede sua rediscussão na apelação. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003260-42.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 13.07.2025) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COBRANÇA. GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA. PROVA INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.O Instituto de Desenvolvimento e Pesquisa em Diagnóstico interpõe recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de existência de relação jurídica c/c cobrança, proposta em face da empresa requerida, na qual buscava o reconhecimento de grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária da apelada pelo pagamento de valores. 2. O juízo de primeiro grau concluiu pela inexistência de elementos suficientes para configurar grupo econômico entre as partes e para atribuir à requerida a responsabilidade pelos débitos em discussão, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 3. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a relação entre as empresas era caracterizada por interdependência econômica, administração comum e contratação exclusiva, fatores que demonstrariam a existência de grupo econômico, ainda que sem estrutura hierárquica rígida. Defende, ainda, que a responsabilidade solidária da apelada decorre da assunção de empréstimos destinados à sua manutenção. 4. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. II. Questões em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há elementos suficientes para o reconhecimento da existência de grupo econômico entre as partes; (ii) saber se a responsabilidade solidária da apelada pelos débitos alegados pode ser reconhecida. III. Razões de decidir 6. O grupo econômico no direito empresarial exige a demonstração de unidade de comando, com controle efetivo de uma empresa sobre a outra, seja por participação societária ou por contratos de gestão (MARTINS, Fran. Curso de Direito Comercial. 32ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017).7. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho admita o conceito de grupo econômico por coordenação em certas hipóteses, no direito empresarial é imprescindível a presença de controle, interdependência financeira, administrativa ou operacional significativa, o que não restou comprovado nos autos. 8. A prova testemunhal colhida não demonstrou a existência de gestão unificada entre as empresas nem a efetiva influência de uma sobre a outra. Os depoimentos revelam apenas uma relação comercial, sem subordinação ou integração empresarial.9. Quanto à alegada interdependência financeira, a apelante declinou da realização de prova pericial contábil, essencial para comprovar sua tese, descumprindo seu ônus probatório, conforme o art. 373, I, do CPC. 10. O Superior Tribunal de Justiça orienta que “a parte não pode alegar cerceamento de defesa se, instada a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, nada requereu” (AgInt no AREsp 1414770/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019). 11. Não restando comprovada a existência de grupo econômico nem a responsabilidade da apelada pelos débitos em discussão, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. Dispositivo 12. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0082076-18.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 13.05.2025) (grifou-se)Na presente demanda executiva, verifica-se que a exequente busca a satisfação de crédito oriundo de serviço de intermediação/corretagem, em virtude da celebração de contrato de promessa de compra e venda (mov. 1.4) no qual figurou a Sra. Araci Maria Purcorte como promitente vendedora e a Construtora Solicasa Ltda. – ME como promitente compradora.Pelo que se verifica da própria causa de pedir autoral, foi a exequente a responsável por aproximar as partes, reforçando a compreensão de inexistência de formação de grupo econômico, notadamente considerando que cada uma das contratantes assumiu obrigações precisamente distintas.Assim constou da petição inicial:Após buscar investidores e/ou interessados na compra do imóvel, os Exequentes intermediaram negociação realizada entre as executadas Lize e Araci, com a compradora do imóvel, a Executada Construtora Solicasa, conforme se depreende do Contrato particular de Promessa de Compra e Venda, firmado pelas partes em 06 de março de 2019.Não se olvida os argumentos suscitados pela recorrente, precisamente quanto ao desfecho da Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais nº 8212-87.2018.8.16.0024, no qual foi celebrado um acordo (1.16) mediante o qual “a Solicasa efetuou pagamentos devidos pela executada Sra. Araci ao autor da ação”, ou mesmo que as partes se encontravam representadas pelo mesmo causídico. Entretanto, referida assertiva somente corrobora o entendimento ora adotado, porquanto diz respeito à negociação envolvendo o empreendimento.Em relação à celebração de escrituras públicas com informações dissonantes, no sentido de que em uma as requeridas declararam a quitação relacionada à venda de imóvel e em outra previram que o pagamento seria parcelado, estas não têm o condão de demonstrar o intuito de ocultar eventual formação de grupo econômico.Portanto, o desprovimento do recurso em relação ao tema é a medida que se impõe.2. Honorários advocatícios Quanto ao ponto, adianta-se que é hipótese de provimento do Agravo de Instrumento.Em se tratando de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o entendimento até então majoritariamente adotado era o de que não são cabíveis honorários advocatícios, dada a natureza meramente incidental do procedimento.Entretanto, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por maioria, que é cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência na hipótese de rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.Confira-se:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO.1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido.3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.4. Recurso especial não provido.(REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.)Ocorre que, conforme se verifica da atenta leitura da íntegra do acórdão que originou mencionado precedente, destacou-se que a possibilidade de fixação de honorários na via incidental decorreria da “efetiva existência de uma pretensão resistida”, nos seguintes termos:(...)Sob esse prisma, e considerando a efetiva existência de uma pretensão resistida, manifestada contra terceiro(s) que até então não figurava(m) como parte, entende-se que a improcedência do pedido formulado no incidente, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide –situação que se equipara à sua exclusão quando indicado desde o princípio para integrar a relação processual –, mesmo que sem a ampliação do objeto litigioso, dará ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo, como vem entendendo a doutrina.No caso dos autos, como bem destacado pela agravante, inexistiu a pretensão resistida, ante a intempestividade da peça defensiva apresentada, conforme fundamentado na decisão interlocutória ora agravada, nos seguintes termos:A executada Araci foi citada (seq. 100), com decurso do prazo (seq. 120), mas oposição de embargos à execução em autos apartados (0044840-37.2004.8.16.0001).Devidamente citada, a requerida Construtora Solicasa Ltda apresentou exceção de préexecutividade, defendendo não formação de grupo econômico e inexigibilidade do título, vez que a participação da Construtora teria sido mediante contrato verbal, não sendo apresentado título executivo hábil capaz de confirmar a participação da Construtora (seq. 112).(...)3. Embora a exceção de pré-executividade possa ser oposta a qualquer tempo, o conteúdo diz respeito ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sendo concedido o prazo de 15 dias, o qual foi ultrapassado.Logo, a defesa em face à desconsideração é intempestiva.Analiso o requerimento em face do pedido de julgamento antecipado formulado pelo exequente.Em tese, o art. 344 do Código de Processo Civil, prevê que a revelia importa na presunção de veracidade das alegações de fato do autor.Destarte, por averiguar que não houve pretensão resistida no presente incidente, ainda que não tenha sido obtido provimento favorável à parte exequente, tem-se que não são cabíveis honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária.Voto, portanto, pelo parcial provimento do Agravo de Instrumento, a fim de afastar a condenação a título de honorários advocatícios imposta.
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