SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0059880-28.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Sep 20 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PELA EXEQUENTE. PRETENSÃO EXECUTÓRIA DE SATISFAÇÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA AMPARADA EM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE A PESSOA FÍSICA PROMITENTE COMPRADORA E A PESSOA JURÍDICA PROMITENTE VENDEDORA E SEU RESPECTIVO SÓCIO. PARTE EXEQUENTE QUE RECONHECE QUE FOI A RESPONSÁVEL PELA APROXIMAÇÃO DAS PARTES. NEGOCIAÇÃO EXISTENTE ENTRE AS DEMANDADAS COM FINALIDADE ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTROLE, INTERDEPENDÊNCIA FINANCEIRA, ADMINISTRATIVA OU OPERACIONAL. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA QUANTO AO PONTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, AFASTANDO A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTA. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento visando reformar decisão interlocutória que indeferiu o reconhecimento de formação de grupo econômico e a desconsideração da personalidade jurídica, em ação de execução de título extrajudicial cumulada com pedido incidental, na qual a parte exequente alegou que a executada principal e a construtora agravada atuaram em conjunto para a realização de um empreendimento imobiliário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se é adequada a decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de formação de grupo econômico e de desconsideração da personalidade jurídica, bem como acerca da condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se configurou a formação de grupo econômico entre a executada Construtora Solicasa e a Sra. Araci, pois não houve demonstração de controle, interdependência financeira, administrativa ou operacional significativa.4. A desconsideração da personalidade jurídica não se aplica, uma vez que não foram comprovados os requisitos legais para tal medida.5. Defesa apresentada que foi considerada intempestiva, afastando a possibilidade de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de sua parte.6. A jurisprudência do STJ estabelece que a fixação de honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível quando houver pretensão resistida, o que não ocorreu no presente caso.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de Instrumento parcialmente provido para afastar a condenação a título de honorários advocatícios.Tese de julgamento: A configuração de grupo econômico exige a demonstração de controle, interdependência financeira, administrativa ou operacional significativa entre as empresas, não sendo suficiente a mera relação negocial ou a atuação conjunta em um empreendimento específico._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 50.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.072.206/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 13.02.2025; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003260-42.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Angela Khury - J. 13.07.2025; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0082076-18.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira - J. 13.05.2025.