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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO. Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Espolio de Dirceu Alves Pin contra a decisão interlocutória de mov. 425 (processo originário), proferida no “procedimento comum cível” sob nº 0002475-31.2012.8.16.0116, que entendeu estar preclusa a questão sobre o rateio dos honorários periciais.Alega a parte agravante em suas razões recursais, em suma: a) requereu a reconsideração na forma de pagamento dos honorários periciais pelos interessados, vez que a perícia judicial será realizada em duas propriedades e “conforme se mostra na petição do mov. 101.1 e mov.151.1, mov. 1.10, aponta Silvestre Squena como proprietário único do imóvel localizado à Rua Icaraı́, nº 613, e Vita Terezinha Alves Pinto como viúva meeira, proprietária de 50% (cinquenta por cento) do imóvel e 50% (cinquenta por cento) aos 05 (cinco) herdeiros no Espólio de Dirceu Alves Pinto, imóvel localizado também à Rua Icaraı́, nº 615, ambos no Balneário Solimar, em Matinhos, PR, portanto, duas casas distintas a ser periciada de proprietários distintos”; b) é relevante e pertinente o pedido para que um interessado não tenha vantagem sobre o outro, sem merecimento; c) “a questão em debate dentro da proporcionalidade do bem de cada interessado, NÃO PRECLUIU, haja vista, a possibilidade de alteração no valor da perı́cia diante da inercia do proprietário, Silvestre Squena, que nada depositou nem se manifestou com relação aos honorários periciais, assim a questão jurı́dica com relação a este, não tem decisão judicial até ao momento, pois os objetos a periciar são duas propriedades distintas, de diferentes proprietários conforme já exposto acima”; d) o processo deve seguir dentro da proporcionalidade de direitos e deveres de cada parte; e) “O total dos honorários periciais (mov.403.1) é de R$ 6.655,17, para periciar duas casas distintas, a casa de propriedade de Silvestre Squena e, outra da meeira Vita Terezinha Alves Pinto com os 05 herdeiros. Quanto à Silvestre não há decisão acerca da falta de pagamento dos honorários do perito”.Não houve formulação inicial de pedido fundamentado de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela (artigo 1.019, inciso I, Código de Processo Civil).Assim, em 09/06/2025, este Relator proferiu decisão de processamento do agravo de instrumento, com ordem de intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões e, após, vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 12 - AI).Posteriormente, o Espólio de Dirceu Alves Pin juntou petição de emenda à petição inicial, requerendo a concessão de efeito suspensivo (mov. 17 - AI), defendendo risco de dano irreversível ou de difícil reparação, eis que a distribuição do valor dos honorários periciais em partes iguais causa à parte agravante desequilíbrio financeiro e peso da obrigação.O efeito suspensivo foi concedido no mov. 19 - AI.Contrarrazões no mov. 25 - AI.A Douta Procuradoria-Geral de Justiça entendeu não ser o caso de sua intervenção (mov. 37 - AI).Informações prestadas pela magistrada singular no mov. 49 - AI.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, nada obsta o conhecimento do recurso.O cerne recursal diz respeito à forma de divisão dos honorários periciais, em conformidade com o artigo 95 do Código de Processo Civil.Compulsando o caderno processual, tem-se que os requeridos Silvestre Squena e Vita Terezinha Alves Pinto (mov. 151 - origem), e Espólio de Dirceu Alves Pinto (mov. 153 - origem), solicitaram a realização de prova pericial para avaliar as benfeitorias realizadas nos imóveis localizados à Rua Icaraí, nº 613 e à Rua Icaraí, nº 615.Nesse passo, a magistrada a quo, em 28 de junho de 2019, deferiu a produção da prova técnica, “determinando que os peticionários de movimentos 151 e 153, visto que pediram a produção da referida prova, que procedam ao recolhimento de 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado, no prazo de quinze dias, de forma rateada, a teor do art. 95, do CPC, relegando-se o restante para o momento da entrega do Laudo” (mov. 180 - origem). -negritei-Não obstante, em 30/08/2021, com relação ao pedido dos réus de concessão da gratuidade processual, a juíza singular assim pontuou (mov. 255 - origem): “Os réus requereram, no entanto, a concessão da gratuidade processual, com o objetivo principal de não suportarem os custos relativos à produção da prova. Tem-se, no entanto, que apesar da alegada hipossuficiência, o valor da prova não se revela elevado e, além disso, são diversos os interessados na realização da perícia, ao menos sete (Anderson Luiz Trajano Pinto, Erickson Luiz Trajano Pinto, Dirceu Alves Pinto Junior, Anselmo Luiz Trajano Pinto, Zuléia do Carmo Neves, Silvestre Squena e Vita Terezinha Alves Pinto). Neste contexto, caberia a cada um o valor de R$628,57 e que poderia ser pago, pelo menos, em duas vezes, uma no início dos trabalhos e outra na conclusão. Assim, a fim de evitar a eternização do trâmite processual, em prejuízo de todos os interessados e, com fulcro nos princípios da cooperação e eficiência, HOMOLOGO os honorários periciais de mov. 200 determinando aos supra nominados, que requereu a produção da referida prova, que procedam ao recolhimento de 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado, no prazo de quinze dias, relegando-se o restante para o momento da entrega do Laudo.”. A parte agravante, em 15/08/2022, requereu a concessão do prazo de 60 (sessenta) dias para realizar o pagamento da primeira parcela dos honorários periciais (mov. 322 - origem), cujo pedido foi indeferido em 17/11/2022, sob o fundamento de que transcorreu tempo suficiente para efetuarem o recolhimento da verba (mov. 333 - origem).Ante a atualização monetária dos honorários periciais, as partes foram intimadas para procederem com o devido recolhimento em 12/09/2024 (mov. 405 - origem).Em 07/10/2024, a parte agravante requereu a reconsideração da decisão de mov. 255, visando a alteração na forma de pagamento dos honorários periciais pelos 7 (sete) interessados (mov. 417 - origem), cujo pedido foi indeferido em primeiro grau sob o argumento de preclusão de qualquer discussão a respeito da matéria (mov. 425 - origem).E é em face dessa decisão a insurgência recursal.Inicialmente, de pontuar que a magistrada singular, ao prestar informações (mov. 49 - AI), não esclareceu se houve, de fato, alteração da forma pro rata fixada anteriormente para o pagamento dos honorários periciais, informando que “os herdeiros do Espólio possuem capacidade financeira para arcar com custas e despesas processuais (...) deixo de exercer o juízo de retratação mantendo o rateio dos honorários periciais entre os requeridos, Vita, Silvestre e Espólio de Dirceu”.Pois bem.De plano, importante pontuar que não há que se falar em preclusão, eis que a insurgência é com relação à alteração (posterior) da forma de pagamento dos honorários anteriormente fixada em decisão de saneamento e organização do processo, cuja indefinição requer o devido ajuste.A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAS. DIVISÃO “PRO RATA”. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. PRESENTE. PENDENTE DISCUSSÃO SOBRE A MATÉRIA. PERÍCIA DETERMINADA, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO ART. 95 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006432-87.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 25.04.2018) -negritei- Com efeito, considerando o valor original dos honorários atualizados no total de R$ 6.655,17 (seis mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e dezessete centavos), informado pelo Expert no mov. 403 - origem, e a forma de divisão na decisão de mov. 180, conclui-se que cada parte que requereu a prova técnica, aqui dividida entre Silvestre Squena e Vita Terezinha Alves Pinto (1) e Espólio de Dirceu Alves Pinto (2), deveria pagar a quantia de R$ 3.327,58 (três mil, trezentos e vinte e sete reais e cinquenta e oito centavos).Por outro lado, na decisão de mov. 255, a magistrada dividiu, talvez para fins de argumentação para a falta de comprovação da hipossuficiência dos requeridos, o valor total dos honorários periciais por 7 (sete) interessados, totalizando, à época, a quantia de R$ 628,57 (seiscentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos).Por conseguinte, Vita Terezinha Alvez Pinto depositou o valor de 367,00 (trezentos e sessenta e sete reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) da parte que entendeu ser de sua responsabilidade como interessada (mov. 332 - origem).Na sequência, a parte agravante comprovou o depósito de R$ 1.833,00 (mil, oitocentos e trinta e três reais), esclarecendo ser referente às quotas partes dos filhos herdeiros (50%), conforme mov. 338 - origem.No entanto, compreendo que o cálculo efetuado a partir da decisão de mov. 255, não só desrespeita a forma de fixação originária dos honorários periciais, como onera, demasiadamente, o requerido Espólio de Dirceu Alves Pinto, que, apesar da pequena fração que cada herdeiro possui, arcará com o total atualizado de R$ 4.753,65 (quatro mil, setecentos e cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos), enquanto que os requeridos Silvestre Squena, que detém 100% (cem por cento) de um imóvel, e Vita Terezinha Alves Pinto, proprietária de 50% de outro imóvel, pagarão apenas R$ 1.901,46 (mil, novecentos e um reais e quarenta e seis centavos).Além do mais, não se vislumbra qualquer pagamento pelo requerido Silvestre Squena, o que, por si só, inviabiliza o início dos trabalhos pelo Perito Judicial.Portanto, de rigor esclarecer que caberá o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais aos requeridos Silvestre Squena e Vita Terezinha Alves Pinto (R$ 3.327,58), e 50% (cinquenta por cento) ao Espólio de Dirceu Alves Pinto (R$ 3.327,58), conforme fixação originária.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DECISÃO SANEADORA QUE, DENTRE OUTROS PONTOS, DETERMINOU QUE OS ENCARGOS RELACIONADOS À PERÍCIA DEVERIAM SER PAGOS INTEGRALMENTE PELA RÉ – PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES – HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER RATEADOS ENTRE OS LITIGANTES – INTELIGÊNCIA DA PARTE FINAL DO CAPUT DO ART. 95 DO CPC – OBSERVÂNCIA, NA HIPÓTESE, DA REGRA DO § 3º DO MESMO ARTIGO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0112329-94.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 31.01.2025) -negritei- Para fins de início dos trabalhos periciais, a parte agravante já efetuou o depósito de metade da parte dos honorários que lhe cabe (R$ 1.663,79), sendo certo que o valor excedente (R$ 169,21 + acréscimos legais), já que pagou o total de R$ 1.833,00 (mil, oitocentos e trinta e três reais), poderá ficar depositado judicialmente e abatido quando do pagamento da outra metade ao final dos trabalhos, ou ser levantamento de imediato pela parte agravante. III - DISPOSITIVO. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais pelos requeridos Silvestre Squena e Vita Terezinha Alves Pinto, e 50% (cinquenta por cento) pelo Espólio de Dirceu Alves Pinto, nos termos da fundamentação.
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