SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059909-78.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. FORMA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELOS INTERESSADOS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. RATEIO ORIGINÁRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Dirceu Alves Pin contra decisão interlocutória que considerou preclusa a questão sobre o rateio dos honorários periciais em um procedimento comum cível. A parte agravante requereu a reconsideração da forma de pagamento dos honorários, alegando que a perícia seria realizada em duas propriedades de diferentes proprietários e que a divisão proposta pela decisão recorrida geraria desequilíbrio financeiro.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a forma de divisão dos honorários periciais deve ser alterada, considerando a capacidade financeira dos interessados e a proporcionalidade dos bens envolvidos na perícia.III. Razões de decidir3. Não há que se falar em preclusão, eis que a insurgência é com relação à alteração da forma de pagamento dos honorários anteriormente fixada em decisão de saneamento e organização do processo.4. A decisão de rateio dos honorários periciais deve respeitar a proporcionalidade entre os interessados, conforme o artigo 95 do Código de Processo Civil.5. O valor total dos honorários periciais foi atualizado e deve ser dividido igualmente entre os agravados e o espólio agravante, garantindo que cada parte interessada pague 50%.6. O cálculo que dividiu os honorários entre sete interessados onera excessivamente o espólio, desrespeitando a fixação originária dos honorários (rateio).IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar que o pagamento dos honorários periciais seja de 50% (cinquenta por cento) para os agravados Silvestre Squena e Vita Terezinha Alves Pinto, e 50% (cinquenta por cento) ao Espólio de Dirceu Alves Pinto.Tese de julgamento: A divisão dos honorários periciais deve respeitar a fixação originária, sob pena de onerar, demasiadamente, o espólio que, apesar da pequena fração que cada herdeiro possui sobre os imóveis, arcará com quase a totalidade do valor._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 95; CPC/2015, art. 1.019, I.Jurisprudência relevante citada: N/A.