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Acórdão
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RelatórioTrata-se de apelação face sentença que, em ação de busca e apreensão, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais (mov. 25).Em suas razões recursais (mov. 30), a parte autora alega, em suma, que: i) a assinatura constante do contrato é eletrônica, que se difere da digital, já que não possui nenhum regramento que determine quais os requisitos para a sua validade; ii) consoante dispõe o Código Civil, a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo se a lei expressamente a exigir, e, no caso dos autos, não há expressa disposição legal exigindo certificado digital para a assinatura eletrônica; iii) o financiamento foi realizado online, via aplicativo, 100% digital, formalizado diretamente no documento digital, que substitui o impresso e possui validade e eficácia, assim como os contratos convencionais; iv) apenar de não constar do instrumento certificação pelo ICP-Brasil ou por outra entidade, mas apenas data e hora, outros elementos comprovam a verossimilhança do contrato entabulado entre as partes, como a consulta ao Sistema Nacional de Gravame, que descreve o agente financeiro, o número do contrato e o próprio veículo.Sentença mantida em sede de juízo de retratação (mov. 38).É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em desfavor de Alceu Gomes, objetivando o pagamento da integralidade da dívida ou a consolidação da propriedade do automóvel. Determinada emenda à inicial para juntada aos autos do contrato assinado manualmente pelo requerido ou comprovação documental do aceite digital por empresas credenciadas ao ICP-Brasil (mov. 18), a parte autora asseverou que o contrato apresentado possui validade jurídica, por ter sido realizado por meio de assinatura eletrônica (mov. 21).Ao mov. 25, adveio sentença de indeferimento da inicial, sob os seguintes fundamentos:Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO aforada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de ALCEU GOMES. Mesmo intimada, a parte autora não cumpriu o despacho anterior, pois deixou de juntar contrato de financiamento assinado fisicamente pelo réu ou comprovar documentalmente o aceite digital. Dessa forma, tem-se que não é possível confirmar a autenticidade da assinatura, posto inexistir autenticação e/ou certificado digital, a teor da norma que regula os documentos em forma digital (Medida Provisória nº 2.200 -2/2001). Logo, referido contrato não se considera título hábil a ensejar ação de busca e apreensão, pois é temerário que o Judiciário admita a tramitação da presente lide sem a devida verossimilhança da contratação imputada ao réu, mormente por almejar a constrição de um bem. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Deixo de condenar em honorários, por ausente a pretensão resistida.2. Anota-se que, conforme comprovante acostado ao mov. 43, encaminhada carta de citação à parte apelada, para oportunizar apresentação de contrarrazões, retornou com informação de “ausente”.Embora não se tenha procedido à nova tentativa de intimação, não se vislumbra óbice ao julgamento do recurso, uma vez que se trata de apelo em face de indeferimento liminar da inicial, ausente, ao momento, triangulação da relação processual. Além disso, vale sopesar ser da própria natureza da ação de busca e apreensão que a parte requerida apenas seja citada posteriormente ao cumprimento de eventual mandado de busca e apreensão.Nesse sentido, do STJ: “A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, indeferida a petição inicial, sem que houvesse a citação do réu, desnecessária se torna a sua intimação para apresentar contrarrazões, porque ainda não se encontra efetivada a relação processual. Precedentes: REsp 670.824/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 14/05/2007; AgRg no Ag 513.607/PA, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 2/5/2005 e AgRg no Ag 602.885/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta turma, DJ 1/7/2005” (STJ, AgRg no REsp 1.234.679/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/6/2011).Desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. Ação de busca e apreensão. SENTENÇA DE indeferimento da inicial. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO da parte ré. DESNECESSIDADE DE nova tentativa de INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. (...) (TJPR, 19ª Câmara Cível, AP 0000781-93.2023.8.16.0034, Rel.ª Des.ª Luciana Carneiro de Lara, j. 05/10/2024)DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, I, DO RITJPR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. (...) 1. Diante da natureza da ação de busca e apreensão, em cujo procedimento a citação só ocorre após a apreensão do bem, a intimação para a apresentação de contrarrazões poderia dificultar o cumprimento de eventual mandado de busca e apreensão. (...) (TJPR, 20ª Câmara Cível, AP 0007124-83.2024.8.16.0030, Rel. Des. Fábio Marcondes Leite, j. 07/08/2024)3. O recurso comporta provimento.Circunscreve-se a controvérsia à validade do contrato assinado eletronicamente.Nos termos do art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/0001, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras – ICP-Brasil:“Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. (...) §2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”.Ou seja, é admissível a contratação de forma eletrônica, ainda que a assinatura digital não utilize processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, cabendo à parte interessada impugnar a assinatura, caso entenda necessário.No caso em apreço, consta da cédula de crédito bancário assinatura eletrônica do apelado, acompanhada de assinatura manuscrita digitalizada e de competente autenticação da assinatura (mov. 1.5):Para além disso, os demais elementos acostados aos autos pela parte autora demonstram a existência de relação jurídica entre as partes – a saber: extrato do gravame do veículo, indicando o nome do apelado, o veículo alienado e a financeira (mov. 1.7); notificação extrajudicial enviada com os dados constantes da cédula de crédito bancário (mov. 1.6).Acerca da validade de assinatura eletrônica e ou digitalizada, desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA QUE SEJA RECONHECIDA COMO VÁLIDA A ASSINATURA DIGITALIZADA DA REQUERIDA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10, § 2°, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.200-2/2001 – AUTOR QUE TROUXE AOS AUTOS DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A ANUÊNCIA DAS PARTES QUANTO À CELEBRAÇÃO DO FINANCIAMENTO POR MEIO DE ASSINATURA ELETRÔNICA – VEÍCULO QUE CONSTA COMO SENDO DE PROPRIEDADE DA PARTE REQUERIDA NO PORTAL DE SERVIÇOS DA SENATRAN – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO” (TJPR, 18ª Câmara Cível, AP 0000935-80.2023.8.16.0206, Relª. Desª. Denise Kruger Pereira, j. 21/10/2024)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DIANTE DA AUSÊNCIA DA POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DA AUTENTICIDADE E VALIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA – ACOLHIMENTO – APLICAÇÃO DO ART. 10, §2º, DA MP 2.200/2001 – DESNECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO PELO ICP-BRASIL - INOBSTANTE A ASSINATURA POR MEIO ELETRÔNICO, ESTÁ PRESENTE A ASSINATURA MANUSCRITA DO REQUERIDO – RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES DEMONSTRADA POR MEIO DO GRAVAME DE ALIENAÇÃO – INDEFERIMENTO PREMATURO - SENTENÇA CASSADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 19ª Câmara Cível, AP 0003068-03.2024.8.16.0193, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 11/11/2024)Em caso análogo, do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO. NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO.(...)7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr/Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital no sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na emissão dos documentos em momento pré-processual.8. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná- lo.9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC.10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade.11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual.12. Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré- processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais.13. A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil.14. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial.(REsp 2.150.278/PR, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/9/2024)4. Do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, ao efeito de cassar a sentença, com retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, com voto, e votaram os Desembargadores Rotoli de Macedo e Andrei de Oliveira Rech.Curitiba, 06 de março de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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