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Acórdão
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VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível n.º 0020045-64.2024.8.16.0001 Ap da 5ª Vara Empresarial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como apelantes LINCE COMERCIAL – EIRELI – EPP, JULIANO REMPEL e LILIANE MENDES RAMOS REMPEL e como apelado BANCO BRADESCO S.A. RELATÓRIO: Trata-se de apelação interposta face à r. sentença de mov. 47.1, de 11.03.2025, integrada por meio daquela de mov. 53.1, de 01.04.2025, ambas proferidas pela digna Magistrada Doutora Karine Pereti de Lima Antunes, nos Embargos à Execução n.º 0020045-64.2024.8.16.0001, opostos pelos Apelantes em desfavor do Apelado, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0014341-07.2023.8.16.0001, ajuizada por este em desfavor daqueles, que reconheceu a inépcia da petição inicial dos Embargos e julgou extinto o processo, com fulcro nos arts. 330, IV, 485, I, e 917, § 3º, todos do CPC, apresentando o seguinte dispositivo: “[...] 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma dos artigos 330, inciso IV, 485, inciso I, e 917, § 3º, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTOS os pedidos formulados na exordial por LILIANE MENDES RAMOS REMPEL, por JULIANO REMPEL e por LINCE COMERCIAL – EIRELI – EPP em face de BANCO BRADESCO S/A nesses autos. Junte-se cópia desta sentença nos autos da ação de execução de título extrajudicial apensa. Dada a sucumbência, condeno a parte embargante/executada a suportar o pagamento da integralidade das custas e das demais despesas processuais, para além dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte embargada/exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado dado à causa (STJ, Súmula n. 14), forte nas disposições do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Ressalto que em caso de eventual inadimplência da parte embargante no pagamento dos honorários de sucumbência, deverá o D. Advogado da parte embargada incluir a verba no débito principal para facilitar o arquivamento dos embargos à execução ora sob exame quando do trânsito em julgado desta sentença (CPC, artigo 85, § 13º). [...]” (mov. 56.1, pág. 358 – destaques no original). Os embargos de declaração opostos pelos Embargantes/Apelante no mov. 51.1, foram rejeitados por meio da r. decisão de mov. 53.1, de 01.04.2025. Inconformados, os Embargantes/Apelantes interpuseram recurso (mov. 59.1) alegando, em resumo, que: a) “[...] apontou de forma clara na manifestação de MOV. 45.1 as cláusulas contratuais que se pretende controverter, haja vista que resta evidenciada na exordial a nulidade da cláusula 5.1 - b do contrato firmado entre as partes, que prevê a cobrança de honorários contratuais (...) A arguição de nulidade da referida cláusula na exordial é patente, uma vez que os honorários devidos ao advogado de confiança da parte, quando vencedora na demanda, devem ser arbitrados pelo(a) MM. Magistrado(a) que julgar a causa, não sendo admitida a imposição de tal ônus à parte contrária [...]” (mov. 59.1,pág. 237); b) “[...] demonstraram, ainda, a nulidade das cláusulas que preveem a incidência de encargos moratórios abusivos e que excedem os limites legalmente previstos (...) Por conseguinte, é forçoso o reconhecimento da nulidade da cláusula que prevê tal cobrança, visto que se equipara à cobrança de taxa a título de comissão de permanência, em razão da impossibilidade de sua cumulação com encargos moratórios e remuneratórios, sendo estes limitados aos parâmetros previamente contratados e de pleno conhecimento das partes [...]” (mov. 59.1, págs. 238/239); c) “[...] a multa não pode ser superior a 2%, até em razão do art. 52, §1º, do CDC, sequer podendo ser cumulada multa e cláusula penal, em nítido bis in idem. Isso porque o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 51, IV, considera nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou equidade [...]” (mov. 59.1, pág. 239); d) “[...] no presente caso o contrato exequendo prevê taxa de juros de 2,10% a.m. (28,32% a.a.) e 2,55% a.m. (35,21 a.a.). Porém, o cálculo do suposto débito alegado pelo Apelado não apresenta de forma clara qual é a taxa de juros utilizada (...) Assim, com base nas informações até então disponíveis, sem prejuízo de serem futuramente revistas quando da juntada de documentos pelo Apelado, observada as teses a serem enfrentadas, é possível asseverar que há excesso de execução, uma vez que não ocorreu o vencimento antecipado (...) Tendo em vista que a execução proposta pelo Apelado está aparelhada com Cédula de Crédito Bancário vinculada a "contrato de capital de giro", não há como apontar com exatidão o excesso de cobrança, sem a juntada dos extratos da conta corrente que demonstrem o crédito efetivamente utilizado [...]” (mov. 59.1,pág. 240); e) “[...] assim, que foi atendida a determinação constante no r. Despacho de MOV. 41.1 no que se refere às cláusulas contratuais objeto e o valor incontroverso do débito. Nada obstante, impende considerar que não houve no despacho de MOV. 41.1 determinação para emenda da inicial propriamente dita, visto que o comando se limitou a conceder a ambas as partes a oportunidade de se manifestarem sobre a possibilidade de haver a extinção do feito, sem resolução do mérito, em virtude da suposta inércia da parte embargante em atender a integralidade dos pressupostos descritos no artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil, assim como do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil. Logo, não há se falar na aplicação in casu da sanção prevista no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil [...]” (mov. 59.1, pág. 239) Ao final, requerem “[...] seja conhecido o presente recurso de apelação, para que sejam providos todos os pleitos deduzidos no corpo do apelo, atendidas as limitações impostas, de modo a reformar a r. sentença recorrida e determinar que seja deferida a inicial dos embargos à execução opostos pelos Apelantes [...]” (mov. 59.1, pág. 242, da AC). O Apelado ofertou contrarrazões ao recurso (mov. 62.1, da AC), em que pugna pela manutenção da sentença. O presente recurso foi distribuído a esta colenda 14ª Câmara Cível a este Desembargador (mov. 3.0/3.1). Por meio do despacho de mov. 9.1 (da AC), converteu-se o julgamento do feito em diligência e, por meio da r. decisão de mov. 66.1, a digna Magistrada a quo manteve a r. sentença por ocasião do juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º[1]). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Recebo o recurso somente no efeito devolutivo, pois interposto em face de sentença que rejeitou liminarmente os Embargos à Execução (CPC, art. 1.012, § 1º, III[2]). Conheço da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de Embargos à Execução n.º 0020045-64.2024.8.16.0001, opostos pelos Apelantes em desfavor do Apelado, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0014341-07.2023.8.16.0001, em que os Embargantes/Apelantes alegam, em suma, a inexigibilidade da obrigação pela ausência das condições de título executivo, a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ao caso, a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais, a necessidade de revisão dos contratos anteriores que deram origem ao débito, com a revisão dos contratos anteriores, nulidades de cláusulas contratuais, necessidade de exibição de documentos, afastamento da mora e excesso de execução (mov. 1.1, págs. 4/31). Por meio do despacho de mov. 14.1, os Embargos à Execução foram recebidos, sem atribuição de efeito suspensivo, determinou-se a intimação da parte embargada e, “[...] visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, intimem-se as partes para: i) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (CPC, artigo 357, inciso II); ii) caso a prova pretendida pela parte não posse por ela mesmo ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus probatório (CPC, artigo 257, inciso III); e, iii) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar na decisão de mérito (CPC, artigo 357, inciso IV) [...]” (mov. 14.1, pág. 62). O Embargado/Apelado ofertou impugnação aos Embargos (mov. 17.1), a qual foi respondida pelos Embargantes/Apelantes no mov. 23.1, seguindo a deliberação de mov. 32.1, anunciando o julgamento antecipado da lide, e, após a manifestação das partes (mov. 44.1 e 45.1), sobreveio a r. sentença recorrida (mov. 47.1) em face da qual se insurgem os Embargantes. Pois bem! Pugnam os Embargantes/Apelantes pela reforma da r. sentença, a fim de que seja deferida a inicial dos embargos à execução opostos, pois, estão presentes os requisitos legais necessários. Todavia, sem razão! Ora, no tocante ao fundamento de excesso de execução com embasamento nessas supostas abusividades, vê-se que os Embargantes/Apelantes, para além de alegar genericamente a existência de cobrança em excesso, não apontaram o valor e nem apresentaram o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, pelo que essa alegação corretamente não pode ser conhecida pelo Juízo a quo e nem mesmo por este Tribunal. Ainda, quanto às alegações de abusividades e nulidades das cláusulas contratuais, é certo que as arguições – genéricas – conduziriam à conclusão de eventual excesso de execução, todavia, conforme acertadamente entendeu o digno Magistrado sentenciante, “[...] É possível constatar na específica hipótese dos autos que a parte embargante/requerente não observara às normas previstas no artigo 330, inciso IV, e § 2º, do Código de Processo Civil, na medida em que não quantificara o valor tido como incontroverso do débito após ter sido alegada a tese de inépcia pela parte embargada e tampouco apontara de forma clara as cláusulas que pretende controverter, já que os pedidos formulados em cada uma das peças processuais são distintos entre si [...]” (mov. 47.1, pág. 211). Outrossim, em que pese os Apelantes aleguem a ocorrência de abusividades e excesso de execução, vê-se que sequer analisaram a planilha de cálculo e demonstrativo do débito da operação apresentadas pelo Apelado junto ao feito executivo, na qual consta expressamente o número de parcelas vencidas e os seus valores para saldo de quitação, os valores cobrados a título de mora e multa, ou seja, o Embargado/Apelado, dando atendimento ao disposto no art. 798, I, alínea “b” do CPC[3], colacionou ao processo memória discriminada de cálculo do débito, além do título exequendo, em que se vislumbra claramente os encargos incidentes sobre a operação contratada, bem como o contrato de Cédula de Crédito Bancário celebrado entre as partes, contendo informações acerca dos encargos pactuados e incidentes sobre o valor devido (movs. 1.6/1.8, da Execução). Portanto, estando a inicial da Execução de Título Extrajudicial instruída com cópia do contrato celebrado entre as partes e do demonstrativo de evolução da dívida, com a discriminação de todos os encargos aplicados pelo Apelado, não havia óbice para que os Apelantes/Embargantes apresentassem o valor do alegado excesso e o quantum que entendiam devido, conforme exigência, aliás, do art. 917, III e § § 3º e 4º, I e II, do CPC[4], mormente porque a apuração desses valores poderia ser aferida por simples cálculos aritméticos, motivo pelo qual, inclusive, não há falar em inexigibilidade da obrigação ou inversão do ônus probatório para exibição de outros documentos, além daqueles já apresentados junto à inicial da execução, pois, suficientes ao julgamento da lide. Sobre o tema, em situações assemelhadas, assim já decidiu esta egrégia 14ª Câmara Cível. Confira-se: Direito processual civil. Apelação cível. Sentença de rejeição de embargos à execução por ausência de demonstrativo de cálculo e valor devido. Insurgência do embargante. Não acolhimento. Ausência de pressupostos processuais. Não apresentação da memória de cálculo, nem indicação do valor devido. Inépcia da petição inicial. Devida majoração dos honorários advocatícios. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou liminarmente embargos à execução, alegando excesso de execução e inépcia da petição inicial, por suposta ausência de documentos essenciais para a elaboração da memória de cálculo, além de requerer a revisão da dívida e a correção de valores considerados abusivos.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução, deve ser reformada, considerando a alegação de ausência de documentos essenciais para a elaboração da memória de cálculo e a abusividade dos encargos financeiros aplicados na operação de crédito.III. Razões de decidir3. A parte apelante não apresentou o valor que entende devido nem demonstrativo discriminado do cálculo, conforme exigido pelo art. 917 do CPC.4. A decisão que rejeitou os embargos à execução foi correta, pois a falta de documentação necessária impede a análise do pedido de excesso de execução.5. A jurisprudência estabelece que a revisão de encargos financeiros deve ser acompanhada da indicação do valor correto e da memória de cálculo, o que não foi feito pelo apelante.6. Os documentos apresentados na ação de execução demonstram que a parte embargada cumpriu com a instrução necessária, afastando a alegação do embargante de que não tinha condições de exercer a ampla defesa e contraditório.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: “É imprescindível que o embargante, ao alegar excesso de execução, indique o valor que entende devido e apresente demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução ou o não conhecimento da alegação, conforme disposto no art. 917, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 917, §§ 3º e 4º; art. 85, § 11º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.440.881/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19.08.2019; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0015397-92.2017.8.16.0031, Rel. Desembargador José Camacho Santos, j. 10.03.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0037784-29.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 26.02.2020.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0021255-05.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 03.10.2025) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS. EXIGÊNCIA DO §3º DO ART. 917 DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO. CÁLCULOS DESATUALIZADOS QUE APONTAM A INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DOS EMBARGANTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000773-30.2022.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 18.03.2024) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO SANEADORA. REJEIÇÃO PARCIAL DOS EMBARGOS EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS REVISIONAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO DE REVISÃO CONTRATUAL QUE BUSCA APONTAR EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA, DESACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO (CPC, ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC). PRECEDENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE, NO CASO, A DESPEITO DA INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. PROVAS JÁ CARREADAS AO PROCESSO SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0049388-45.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 18.03.2024) – destaquei. De fato, é essa situação ora em exame, pois, não haveria na inicial dos Embargos qualquer demonstração do alegado excesso de execução, cuja alegação, repita-se, teria ocorrido de maneira genérica e desacompanhada de qualquer planilha de cálculos que demonstrasse o valor tido como efetivamente devido, o que resulta em ofensa, ainda, ao disposto no art. 324 do CPC[5]. Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso. Por fim, a despeito do não provimento da apelação, não há falar em incidência de honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, § 11[6]), sob pena de ultrapassar o máximo previsto em lei, considerando também a fixação da verba honorária feita na Execução (mov. 21.1, da Execução).
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