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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão proferida no mov. 166.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0002729-09.2023.8.16.0119, o Juiz rejeitou a exceção de pré-executividade.Alegam os agravantes não ter havido a efetiva citação da pessoa jurídica, por meio de seu sócio administrador ou pessoa com poderes especiais, bem como, a inexistência de regular citação dos avalistas. Defendem haver ilegalidade na constrição do veículo IMP/MMC L300, Placa AHV5181, a impossibilidade de constrição sobre o veículo Toyota Hilux CD 4x4, Placa AKJ5222, pois, se trata de veículo furtado, gravado de restrição, como se verifica no documento anexado (mov. 97.2) e a impenhorabilidade da motocicleta Honda/CG 150 Titan EX, Placa AXW4131, visto que se trata de instrumento necessário ou útil ao exercício da profissão ou da atividade empresarial. Também sustentam que deve ser reconhecido, no caso, a separação patrimonial, devendo ser excluídos os bens pessoais do sócio administrador, sócios e avalista da execução, em relação a pessoa jurídica de direito privado, sociedade limitada, sob pena de nulidade absoluta. Ainda, defendem haver diversas cláusulas abusivas, com taxas, tarifas e correções acima da média de mercado, em detrimento aos atos normativos disponibilizados pelo Banco Central, de modo que deve ser determinado, no caso, a produção de perícia contábil. Assim, requerem a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 34.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 39.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Os agravantes defendem a nulidade da citação, posto que a pessoa que a recebeu não tem poderes para tanto. Contudo, sem razão.É sabido que em nosso ordenamento jurídico é adotada a teoria da aparência, segundo a qual, a pessoa que se apresenta como funcionária da empresa, no ato de citação, deve ser considerada como tal para a validade do ato. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSTAÇÃO DE PROTESTOS. DECISÃO QUE REJEITA A NULIDADE DE CITAÇÃO. (...). PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA POR PESSOA QUE NÃO FAZIA PARTE DO ROL DOS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. AVISO DE RECEBIMENTO DEVIDAMENTE ASSINADO. IMPERTINÊNCIA DE SE SABER SE QUEM RECEBEU A CITAÇÃO ERA FUNCIONÁRIO DA EMPRESA, SE TINHA PODERES PARA TANTO OU SE ERA TERCEIRO ALHEIO AO NEGÓCIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART.248, §2º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0008160-90.2023.8.16.0000 - Rel.: Des. Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 25.08.2023).Analisando o feito, observo que o aviso de recebimento (mov. 424.1), foi remetido à empresa, qual seja, “Rua Paraná 459, Atalaia/PR”, retornando positiva a diligência citatória com a assinatura do recebedor, identificação de nome e documento pessoal.E para validar tal citação, destaco o disposto no art. 248, §2º do CPC:“Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (...); §2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências”.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. (...). É válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, prevalecendo a teoria da aparência. Precedentes (...). (AgInt no AREsp 1311230/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, terceira turma, J. 27/05/2019).Desse modo, além da agravante ter sido citada no seu endereço/sede, o aviso de recebimento foi assinado sem qualquer ressalva quanto a eventual ausência de poderes para o recebimento do ato.No mais, em relação a nulidade de citação dos avalistas, estas não possuem qualquer respaldo ou fundamentação em suas razões, sendo totalmente genérica.Prosseguindo, sustentam os agravantes que não pode ser penhorado o veículo TOYOTA HILUX CD 4X4 SRV, PLACA AKJ5222, pois, foi objeto de furto.Apesar dos argumentos tecidos, conforme o entendimento do Tribunal Superior é possível a penhora do bem furtado, ainda que não seja possível a sua localização, pelo princípio da efetividade e razoável duração do processo, reduzindo o risco de ocultação de bem. A propósito:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 845, § 1º, DO CPC/15. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE EXISTÊNCIA. PENHORA POR TERMO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA EFETUAR A CONSTRIÇÃO. EFEITOS PROCESSUAIS DA PENHORA IMEDIATOS. PREFERÊNCIA. SATISFAÇÃO DO EXEQUENTE. (...). Por força do art. 845, §1º, do CPC/15, independentemente do local em que estiverem situados os bens, a penhora será realizada por termo nos autos quando se tratar de veículo automotor e for apresentada certidão que ateste a sua existência. 6. Quando requerida a penhora de veículo automotor por interesse do exequente, dispensa-se a efetiva localização do bem para a lavratura do termo de penhora nos autos, bastando, para tanto, que seja apresentada certidão que ateste a sua existência, nos termos do art. 845, §1º, do CPC/15. 7. Entendimento que privilegia os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como assegura a produção imediata dos efeitos processuais decorrentes da penhora, como a garantia do direito de preferência (art. 797, caput, CPC/15), e reduz os riscos de ocultação de bens quando verificado hiato entre a lavratura do termo nos autos, a apreensão e a posterior entrega ao depositário (...). (STJ - REsp nº 2.016.739/PR, Rel.: Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, J. 29/11/2022).Também, quanto a motocicleta HONDA/CG 150 TITAN EX, PLACA AXW4131, aduzem que é utilizada exclusivamente para o exercício das atividades empresariais, contudo, não há qualquer demonstração nesse sentido.Em relação a responsabilidade do sócio administrador, não observo sua inclusão no feito, porém, os avalistas respondem pela dívida. Ressalto que só poderia ser excluída a responsabilidade dos avalistas, caso observada a má-fé na realização do título ou a simulação que trata o art. 167, §2º do CC, o que não ocorreu, sendo ônus dos embargantes a comprovação dessas afirmações. Sobre o tema:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRESA EMBARGANTE QUE FIGUROU COMO EMITENTE DA NOTA PROMISSÓRIA E AVALISTA DOS CHEQUES EXEQUENDOS. 1. INCONTROVERSO QUE ASSINATURAS APOSTAS NOS TÍTULOS NÃO SÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA, MAS DE FUNCIONÁRIO QUE EXERCIA FUNÇÃO DE GERÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O PREPOSTO NÃO POSSUÍA PODERES ESPECIAIS PARA ASSUMIR OBRIGAÇÕES EM NOME DA EMPRESA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. GERENTE QUE EM REGRA POSSUI AMPLOS PODERES DE CHEFIA E ASSINOU OS TÍTULOS JUNTO COM CARIMBO INSTITUCIONAL DA EMPRESA. APARÊNCIA DE QUE POSSUÍA PODERES. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE CONLUIO FRAUDULENTO OU QUALQUER INDÍCIO DE MÁ-FÉ. RECONHECIDA LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE E RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS TÍTULOS. (...) ÔNUS DA EMBARGANTE DESCONSTITUIR OS TÍTULOS E DEMONSTRAR, POR MEIO DE PROVA ROBUSTA, EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO EXEQUENTE. PRECEDENTE. EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0028241- 09.2013.8.16. 0001 - Rel.: Des. Lauro Laertes de Oliveira - J. 17.05.2021).Por sua vez, saliento que os agravantes não pretendem discutir mero excesso de execução, em razão da incidência de encargos diversos daqueles previstos no contrato ou no título executivo judicial, mas, sim, por meio da exceção de pré-executividade, deduzir matéria revisional de contrato, a qual deveria ser objeto de embargos à execução ou outra via adequada.Consigno, por relevante, que a matéria afeta a revisão de contrato não constitui ou se caracteriza como de ordem pública, cognoscível, de ofício, pelo que restou vedado ao Julgador conhecer das abusividades das cláusulas nos contratos bancários (Súmula 381 do STJ).Inobstante, embora se admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto, não é o que se vislumbra na hipótese, posto que, apenas para esclarecimentos, a taxa efetiva contratada (12,9% a.a.), não supera o dobro da média (21,68% a.a.).Do mesmo modo, é possível verificar que os juros de mora constam como 1% no demonstrativo de débito.Assim, as demais teses revisionais não são possíveis de análise, uma vez que a própria parte argumenta ser necessária instrução probatória, com a realização de perícia.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO PARA DISSOLUÇÃO DE VÍNCULOS SOCIETÁRIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. AGRAVO DO EXECUTADO. LEVANTAMENTO DA PENHORA QUE RECAI SOBRE O BEM IMÓVEL. ANÁLISE PREJUDICADA. PENHORA LEVANTADA. INSURGÊNCIA QUANTO AOS JUROS DE MORA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. JUROS MORATÓRIOS COBRADOS DESDE A PRIMEIRA PLANILHA ANEXADA PELO EXEQUENTE. EXCESSO NÃO VERIFICADO. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MATÉRIA QUE REFOGE AO ÂMBITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. (...). (TJPR - 13ª C. Cível - 0009166-40.2020.8.16.0000 - Rel.: Des. Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 25.09.2020).Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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