SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059995-49.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO SANEADORA. INDEFERIMENTO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATOS PRETÉRITOS À RENEGOCIAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 286 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO É AUTOMÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AOS ARTS. 317 E 321 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de exibição de contratos anteriores em Embargos à Execução, alegando que a decisão violaria o direito de defesa ao não permitir a emenda da inicial e que a exibição dos documentos seria essencial para demonstrar a evolução da dívida e possíveis abusividades nas cobranças.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de exibição de contratos anteriores e afastou a possibilidade de revisão das operações financeiras é válida, considerando a alegação de cerceamento de defesa e a necessidade de documentos para comprovar abusividades na dívida.III. RAZÕES DE DECIDIR1. As Agravantes não apresentaram indícios concretos de irregularidades nos contratos anteriores, limitando-se a alegações genéricas.2. A decisão de primeiro grau considerou que a documentação existente era suficiente para comprovar a regularidade da renegociação.3. A revisão de contratos anteriores não é automática e exige fundamentação específica, o que não foi cumprido pelas Agravantes.4. Não houve cerceamento de defesa, pois a insuficiência argumentativa não justifica a emenda do pedido.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso conhecido e desprovido.2. Tese de julgamento: A revisão de contratos financeiros anteriores à renegociação não é automática e exige a indicação de indícios concretos de irregularidade, sendo insuficientes as alegações genéricas para justificar a exibição de documentos ou a revisão contratual.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 317, 319, 321, 373 - inc. I, 700 - §2º, inc. I, 1.015 - inc. VI; Jurisprudência relevante citada: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012168-42.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Laurindo De Souza Netto - j. 09.02.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000560-19.2024.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: Desembargador Irajá Pigatto Ribeiro - j. 10.09.2025; STJ, Súmula 286.