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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO SANEADORA. INDEFERIMENTO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATOS PRETÉRITOS À RENEGOCIAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 286 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO É AUTOMÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AOS ARTS. 317 E 321 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de exibição de contratos anteriores em Embargos à Execução, alegando que a decisão violaria o direito de defesa ao não permitir a emenda da inicial e que a exibição dos documentos seria essencial para demonstrar a evolução da dívida e possíveis abusividades nas cobranças.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de exibição de contratos anteriores e afastou a possibilidade de revisão das operações financeiras é válida, considerando a alegação de cerceamento de defesa e a necessidade de documentos para comprovar abusividades na dívida.III. RAZÕES DE DECIDIR1. As Agravantes não apresentaram indícios concretos de irregularidades nos contratos anteriores, limitando-se a alegações genéricas.2. A decisão de primeiro grau considerou que a documentação existente era suficiente para comprovar a regularidade da renegociação.3. A revisão de contratos anteriores não é automática e exige fundamentação específica, o que não foi cumprido pelas Agravantes.4. Não houve cerceamento de defesa, pois a insuficiência argumentativa não justifica a emenda do pedido.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso conhecido e desprovido.2. Tese de julgamento: A revisão de contratos financeiros anteriores à renegociação não é automática e exige a indicação de indícios concretos de irregularidade, sendo insuficientes as alegações genéricas para justificar a exibição de documentos ou a revisão contratual.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 317, 319, 321, 373 - inc. I, 700 - §2º, inc. I, 1.015 - inc. VI; Jurisprudência relevante citada: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012168-42.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Laurindo De Souza Netto - j. 09.02.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000560-19.2024.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: Desembargador Irajá Pigatto Ribeiro - j. 10.09.2025; STJ, Súmula 286.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0059995-49.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 08.04.2026)
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Acórdão
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DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DOS DESDOBRAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO FORMULADO APÓS A APRECIAÇÃO DOS RECURSOS. PEDIDO ALCANÇA APENAS RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO.HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO AO RECURSO NÃO ANALISADO.1. O direito de desistência a que alude o artigo 998 do Código de Processo Civil somente pode ser exercido até o momento imediatamente anterior ao julgamento do recurso.2. havendo embargos de declaração ainda pendentes de apreciação, a desistência alcança apenas este último recurso.I. Trata-se de embargos declaratórios interposto as fs. 331/335 por OI S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão proferida em sede de embargos de declaração 1.650.494-0/02 (f.326), que negou seguimento aos primeiros aclaratórios pela perda superveniente de seu objeto, ante a prolação da sentença em primeiro grau. Interposto embargos declaratórios, o embargante alega que: a) interpôs agravo de instrumento (f. 03/34) contra a r. decisão proferida pelo Juízo a quo que determinou que a ré exibisse documentos que comprovasse a relação jurídica entre as partes; b) monocraticamente foi negado provimento ao pedido de concessão de efeito suspensivo, sendo que contra essa decisão interposto agravo interno (fls.306/314), o qual foi desprovido (fs. 297/301); c) foi negado seguimento aos embargos de declaração opostos às fs.316/321, sob o fundamento de que o recurso não comportava conhecimento (f. 326); d) a decisão carece de fundamentação, pois não explica o porquê de o recurso ser inadmissível. A embargada juntou, posteriormente, à f. 342, pedido de desistência do agravo de instrumento e de todos seus desdobramentos. Conclusos os autos (f.343). É a breve exposição. II. Destaca-se, inicialmente, que a embargante se insurge contra a decisão (f. 326) que negou seguimento aos embargos de declaração opostos às fs.316/321 contra a decisão colegiada de fs. 297/301, sob o fundamento de que há carência de fundamentação no decisum, que não conheceu o recurso com arrimo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Pois bem. Compulsando os autos originários de "ação de adimplemento de obrigação sobre dobra acionária e participação em ações de empresas incorporadas pela TELEPAR S/A" , sob nº 0023280-59.2012.8.16.0001, depreende-se que o r. Juízo a quo proferiu a sentença de mov.37.1, acolhendo a pretensão deduzida pela ora embargada. Logo, a análise dos embargos declaratórios (fs. 316/321) restou prejudicada, por superveniente perda de objeto, sendo a decisão proferida em agravo de instrumento substituída pela r. sentença. III. Observa-se ainda que, a embargante após a oposição dos presentes embargos de declaração (fls.331/335), peticionou requerendo a desistência do agravo de instrumento (fs. 03/34) e de todos seus desdobramentos, como o agravo interno (fs.306/314) e os embargos de declaração (fs. 316/321), e, inclusive, os presentes embargos (protocolados em 20.01.2019), ainda pendentes de julgamento. A desistência do recurso, segundo preceitua o artigo 998 do Código de Processo Civil, pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes. O c. Superior Tribunal de Justiça, aplicando literalmente a expressão "a qualquer momento", entendeu que a desistência pode se dar desde a interposição até o encerramento do julgamento do recurso (STJ, T3, REsp 890.529/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJe 21.10.2009; T1, RMS 20.582/GO, Rel. p/ Ac. Min. Luiz Fux, DJU 18.10.2007, p. 26), mas nunca após o julgamento, ainda que pendente a publicação do acórdão, em virtude da manifesta preclusão (por todos, T3, REsp. 1.255.179/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 18.11.2015). Nessa linha, em relação ao Agravo de Instrumento (julgado na sessão do dia 26 de setembro de 2018 - fs. 296/301), ao Agravo Interno (julgado na sessão do dia 11 de outubro de 2017 - fs. 281/286), e aos primeiros Embargos de Declaração (que não foram conhecidos pela perda superveniente de seu objeto, no dia 09 de janeiro de 2019 - f. 326), não há que se falar em desistência, haja vista que em relação a este já houve deliberação deste Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADESÃO AO REFIS. PARCELAMENTO DISCUTIDO JUDICIALMENTE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO APÓS O SEU JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO DO BEM PENHORADO. POSSIBILIDADE. (...). 4. Nada obstante os preceitos encartados nos arts. 501 e 502, do CPC, consoante os quais a desistência do direito de recorrer pode ser exercida a qualquer tempo e independe até mesmo de aceitação da outra parte, deve-se ter em mente a existência de uma limitação temporal para que se possa deduzir tal pleito, que é até o momento anterior ao julgamento do recurso de que se quer desistir. (...)." (TRF5, T3, AI 69971/RN (2006.05.00.047482-8), Rel. Geraldo Apoliano, DJe 16.10.2009). No presente caso, a desistência alcança tão somente o recurso ainda pendente de apreciação, in casu os segundos Embargos de Declaração, protocolados em 30.01.2019 (fs.331/335). IV. Ante o exposto, considerados os poderes especiais conferidos às fs. 46/53, homologa-se o pedido de desistência de fs. 342 apenas em relação ao recurso de Embargos de Declaração de fs. 331/335, com fulcro no artigo 998, caput, do Código de Processo Civil e no artigo 200, inciso XVI do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Curitiba, 28 de fevereiro de 2019. A5 Assinado digitalmente Rodrigo Fernandes Lima Dalledone Relator convocado
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