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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Valdinei Carneiro da Silva, contra ato praticado pelo Governador do Estado, em conjunto com o Secretário de Estado da Educação e o Chefe da Casa Civil, consistente no Decreto Estadual nº 8.827 – e não nº 3.327, como constou da inicial – de 6.2.2025, que aplicou ao impetrante a penalidade de demissão do cargo de Professor do Quadro Próprio do Magistério (mov. 1.1).Sustenta que o ato administrativo impugnado padece de manifesta ilegalidade por afrontar decisão judicial transitada em julgado, proferida na Ação Civil Pública por improbidade administrativa nº 0002333-66.2017.8.16.0111. Alega que, naquela demanda, o Poder Judiciário, em duas oportunidades distintas, expressamente afastou a aplicação da sanção de perda da função pública, a saber, (i) ao julgar o mérito da própria ação de improbidade, e (ii) posteriormente, ao acolher a impugnação ao cumprimento de sentença. Ressalta que, na referida impugnação, o Juízo da Fazenda Pública da Comarca de Manoel Ribas afirmou, de forma categórica, a inexistência de título executivo judicial que autorizasse a exoneração do servidor.Afirma que o Estado do Paraná, ao instaurar e concluir processo administrativo disciplinar com a imposição da penalidade de demissão, incorreu em evidente transgressão ao princípio da segurança jurídica e aos efeitos vinculantes da decisão judicial transitada em julgado, além de ter agido como se fosse instância revisora do Poder Judiciário. Segundo defende, tal conduta administrativa representa verdadeira subversão da ordem constitucional, porquanto ignora a imperatividade da tutela jurisdicional e a vinculação da Administração Pública aos pronunciamentos definitivos do Judiciário, em afronta ao disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e aos arts. 502 a 508 do Código de Processo Civil.Argumenta, ainda, que o ato administrativo também padece de nulidade por ausência de fundamentação válida, o que caracteriza violação ao princípio da motivação dos atos administrativos. Aduz que, a despeito de ter apresentado defesa escrita no processo administrativo, com a exposição de diversas preliminares e de vícios processuais, a Comissão Processante limitou-se a reproduzir formalmente os tópicos da defesa, sem, contudo, realizar o devido enfrentamento dos argumentos apresentados. Nesse ponto, sustenta que houve flagrante omissão na análise das teses defensivas e que o relatório final da Comissão não se desincumbiu do ônus de rejeitar expressamente as alegações formuladas. Aponta que “o relatório apenas consigna as linhas de defesa, mas não resolve a questão jurídica, passando diretamente à conclusão pela demissão do servidor. Não se fala aqui de fundamentação insuficiente ou inválida, mas simplesmente em completa ausência de fundamentação”.Reforça que, nos termos da Lei Estadual nº 20.656/2021, que estabelece normas gerais sobre atos e processos administrativos no âmbito do Estado do Paraná, a motivação constitui requisito essencial de validade dos atos administrativos sancionadores.Por fim, o impetrante invoca a superveniência da Lei nº 14.230/2021, que promoveu significativas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, especialmente quanto à possibilidade de aplicação da sanção de perda da função pública nos casos de violação a princípios da administração pública, previstos no art. 11 da LIA. Assevera que, à luz da nova legislação, consolidou-se o entendimento de que a perda da função não mais se aplica às condutas enquadradas exclusivamente no art. 11 da Lei nº 8.429/1992. Portanto, ainda que fosse possível a instauração e conclusão do processo administrativo, a sanção aplicada seria materialmente incompatível com a nova disciplina legal. Invoca, em abono à aludida tese, jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Paraná na Ação Civil Pública nº 0000290-26.2014.8.16.0059 (4ª Câmara Cível, Rel. Des. Abraham Lincoln Calixto, J. 7.12.2023), no sentido da incidência da chamada abolitio improbitatis.Ao final, requer a concessão de medida liminar para determinar a suspensão dos efeitos do Decreto nº 8.827/2025, com a consequente reintegração imediata ao cargo público que ocupava. No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança, a fim de ser declarada a nulidade do ato administrativo impugnado. Inicialmente, distribuiu-se o feito à 1ª Câmara Cível (mov. 4.1), porém, com fundamento no art. 101, VII, “b”, da Constituição Estadual c/c art. 95, I, “b”, do Regimento Interno deste Tribunal, declinou-se da competência em favor deste Órgão Especial (mov. 11.1).Na sequência, distribuiu-se o feito livremente a este Relator (mov. 22.1 e 23).Por meio da decisão de mov. 30.1, indeferiu-se o pedido liminar.Em sede de informações, o Governador do Estado do Paraná sustentou a regularidade do processo administrativo disciplinar que culminou na demissão do impetrante. Aduziu, em síntese, que não houve afronta à coisa julgada, já que a decisão proferida na ação civil pública se limitou a afastar a aplicação da perda da função pública como sanção decorrente da prática de improbidade administrativa. Ressaltou-se, ainda, a independência entre as esferas judicial e administrativa, de modo que o Estado poderia, em cumprimento ao seu dever de autotutela, apurar a conduta do servidor e impor a penalidade cabível. Afirmou, também, que a decisão administrativa impugnada contém fundamentação suficiente, porquanto observou os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Com base nesses argumentos, pugnou pela denegação da ordem (mov. 39.1).A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da segurança. Na ocasião, obtemperou, em síntese, que: a) não houve violação à coisa julgada, isso porque a decisão prolatada na ação civil pública apenas afastou a aplicação da perda da função pública como sanção de improbidade; b) embora a aludida decisão não tenha aplicado a sanção, reconheceu, por outro lado, a ilegalidade da acumulação de cargos, passível de apuração administrativa; c) o ato demissório ostenta fundamentação suficiente, já que a autoridade impetrada expôs, ainda que de forma sucinta, as razões de seu convencimento; e d) não incide na hipótese a denominada abolitio improbitatis, porquanto a penalidade aplicada decorreu de previsão no Estatuto dos Funcionários Civis do Poder Executivo do Estado do Paraná, e não das disposições contidas na Lei de Improbidade Administrativa (mov. 53.1).É o relatório.
II – De início, é de se consignar que o controle jurisdicional de atos administrativos se limita, em regra, aos aspectos de regularidade procedimental e legalidade, de modo que é vedado ao Poder Judiciário adentrar o exame do mérito do ato a fim de reavaliar as escolhas efetivadas pelo Administrador.Nessa linha, cita-se entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:“Súmula 665/STJ: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada” (destaquei).Em idêntico sentido, mencionam-se os seguintes julgados deste Órgão Especial:“MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DO CARGO DE PROFESSOR DO QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA PARCIAL. ACOLHIMENTO. AJUIZAMENTO DE ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA DISCUTINDO SUPOSTAS NULIDADES NA FASE DE SINDICÂNCIA. REITERAÇÃO DAS MESMAS ALEGAÇÕES NO PRESENTE WRIT. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR, PEDIDO E SUJEITO PASSIVO SUBSTANCIAL. PRECEDENTES. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPOSTAS NULIDADES NA FASE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JURISDICIONAL RESTRITO AO EXAME DE LEGALIDADE FORMAL. DEFESA REALIZADA POR ADVOGADA CONSTITUÍDA. INTIMAÇÃO REGULAR E PARTICIPAÇÃO EM TODOS OS ATOS, INCLUSIVE NA COLHEITA DE DEPOIMENTOS E NO INTERROGATÓRIO. ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELA DEFESA TÉCNICA E DEVIDAMENTE CONSIDERADAS NO RELATÓRIO FINAL. ACESSO À INTEGRALIDADE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO OU DE ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELATÓRIO FINAL E DECISÃO DO CONSELHO DO MAGISTÉRIO ENCARTADOS NOS AUTOS. CIÊNCIA DAS MOTIVAÇÕES APRESENTADAS. INTIMAÇÃO DA JUNTADA DO RELATÓRIO FINAL. AUSÊNCA DE PREVISÃO LEGISLATIVA. DECRETO DEMISSIONAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AMPLA DEFESA, AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA. [...] 2. O controle jurisdicional de decisão proferida no âmbito de processo administrativo é restrito ao exame de legalidade formal, no aspecto de verificação de regularidade e de observação do devido processo legal, sendo defeso incursionar sobre o mérito administrativo em substituição à autoridade competente (TJPR - Órgão Especial – MS 0059087-31.2021.8.16.0000 - Rel. Des. Arquelau Araújo Ribas - J. 11.07.2023. [...] EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E SEGURANÇA DENEGADA NA PARTE REMANESCENTE” (TJPR - Órgão Especial - 0076803-03.2023.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 5.3.2024 – destaquei).“MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUDITORA FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO PARANÁ. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DEMISSÃO. CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS LIMITADO À ANÁLISE DA REGULARIDADE FORMAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO E DE VALORAÇÃO DAS PROVAS AMEALHADAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA TRAMITAÇÃO DO FEITO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ESFERA PENAL EM RELAÇÃO A FATOS OCORRIDOS EM PERÍODO DIVERSO AOS ANALISADOS NO PAD. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA AÇÃO DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS CONDUTAS ENSEJADORAS DO ATO DEMISSIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA” (TJPR - Órgão Especial - 0059087-31.2021.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 11.7.2022 – destaquei).Na esteira dos precedentes colacionados, não se verificam, no caso, quaisquer das hipóteses aptas a justificar a intervenção do Poder Judiciário, quais sejam, flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.Explica-se.Em síntese, o impetrante sustenta que: a) o ato administrativo consubstanciado no Decreto nº 8.827/2025 afronta a coisa julgada formada na Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa nº 0002333-66.2017.8.16.0111; b) houve violação ao princípio da motivação, porquanto o processo administrativo disciplinar desconsiderou as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas na defesa e se limitou a reproduzir os argumentos defensivos sem enfrentá-los de forma adequada; e c) a decisão administrativa também se mostra ilegal à luz da superveniência da Lei nº 14.230/2021, que excluiu a possibilidade de aplicação da sanção de perda da função pública para as hipóteses de improbidade administrativa fundadas na violação de princípios.No que tange aos argumentos apresentados, importa salientar, em primeiro lugar, que a existência de decisão judicial– que, no âmbito de ação por improbidade administrativa, afastou a sanção de perda da função pública – não impede a Administração de aplicar a penalidade de demissão em processo administrativo disciplinar.Isso porque, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sistema jurídico pátrio vigora a independência entre as esferas judicial e administrativa, de sorte que é plenamente possível a aplicação de sanções disciplinares independentemente do desfecho da ação de improbidade administrativa.Nesse rumo, citam-se os seguintes precedentes:“ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL E EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. FATOS APURADOS NA ESFERA CRIMINAL QUE NÃO COINCIDEM COM OS APURADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NA PENA DE DEMISSÃO APLICADA. SÚMULA 650/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se de ação ajuizada pelo ora agravante com o fim de anular o ato administrativo que lhe aplicou a pena de demissão do cargo de Agente Administrativo da Receita Federal. 2. O entendimento do STJ é de que a absolvição na esfera criminal por falta de provas, bem como em ação de improbidade, não repercute na esfera administrativa.[...] 6. Agravo interno a que se nega provimento"(STJ - AgInt no REsp: 2013864 AL 2022/0216120-6, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, J. 30.10.2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 3.11.2023 – destaquei).“ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ATO DE IMPROBIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS SANÇÕES DISCIPLINARES E AQUELAS PREVISTAS NA LEI 8.429/92. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. PROVAS SUFICIENTES. EVOLUÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM A RENDA AUFERIDA. ADEQUAÇÃO DA PENA. ART. 132, IV DA LEI 8 .112/90. ORDEM DENEGADA. 1. À luz do disposto no art. 12 da Lei 8.429/90 e nos arts. 37, § 4º e 41 da CF/88, as sanções disciplinares previstas na Lei 8.112/90 são independentes em relação às penalidades previstas na LIA, daí porque não há necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado da ação por improbidade administrativa para que seja editado o ato de demissão com base no art. 132, IV, do Estatuto do Servidor Público Federal. Precedente do STF: RMS 24.194/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/10/2011. [..] 10. Ordem denegada”(STJ - MS: 15848 DF 2010/0196141-5, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 24.4.2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16.8.2013 - destaquei).De igual modo, entende o Supremo Tribunal Federal que até mesmo o reconhecimento, em ação de improbidade administrativa, de inexistência de ato de improbidade ou ausência de comprovação de dolo ou má-fé não impede eventual responsabilização do servidor em processo administrativo disciplinar. Isso porque, como dito, há independência entre as esferas judicial e administrativa, a saber:“DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). CNJ. AVOCAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. REVISÃO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO. ASSÉDIO MORAL E SEXUAL. DEMISSÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por ex-servidor do TJGO contra ato do CNJ que, em processo administrativo disciplinar avocado, aplicou pena de demissão e proibiu a nomeação para cargo em comissão ou função gratificada na Administração Pública estadual pelo período de 5 anos. 2. O impetrante alega a ilegitimidade do MPGO para provocar a avocação do processo pelo CNJ, bem como a nulidade do procedimento por supostos vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é sindicável, no atual momento processual, a avocação do processo disciplinar pelo CNJ a pedido do Ministério Público estadual; (ii) saber se é legítima a alteração do parecer do MPF, inicialmente pela aplicação da pena de suspensão por 90 dias, de modo a recomendar a demissão; e (iii) saber se há irregularidade na imposição da pena de demissão, considerado especialmente o desfecho de ações de improbidade lastreada em fatos correlatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso, não cabe discutir a questão atinente à avocação do PAD n. 201805000105994 pelo CNJ, consideradas as alegações de ilegitimidade do MPGO para requerer a providência, de desrespeito ao princípio do duplo grau, uma vez transcorridos mais de 120 dias entre a prolação do acórdão impugnado, em 4 de março de 2020, e a impetração do mandado de segurança, em 28 de janeiro de 2022. 5. No que se refere à atuação do CNJ, a jurisprudência do STF é no sentido de que o controle judicial somente se justifica quando constatadas: (i) inobservância do devido processo legal, (ii) exorbitância das atribuições do órgão de fiscalização; e/ou (iii) ilegalidade ou flagrante falta de razoabilidade no ato impugnado. 6. O CNJ possui competência constitucional para avocar processos administrativos disciplinares em curso nos tribunais e para aplicar penas a servidores, desde que observados os requisitos próprios e o devido processo legal. 7. Além de o parecer do Ministério Público possuir caráter opinativo, a penalidade aplicada pelo CNJ está fundamentada nas provas colhidas no processo administrativo disciplinar, ausente qualquer referência aos pareceres do MPF ou à petição do Parquet estadual, retirada dos autos por determinação do órgão julgador. 8. Diante da comprovação das condutas imputadas ao impetrante, que configuram grave violação a princípios da Administração Pública, especialmente os da moralidade e da dignidade no ambiente de trabalho, inexiste ilegalidade na sanção aplicada. 9. O insucesso de ações de improbidade administrativa ajuizadas contra o impetrante, fundamentado na inexistência de ato de improbidade e na ausência de comprovação de dolo ou má-fé, não impede eventual responsabilização em processos administrativos disciplinares ante a independência das esferas judicial e administrativa. IV. DISPOSITIVO 10. Ordem denegada”(STF, MS 38411, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-09-2025 PUBLIC 11-09-2025).“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO ORIGINÁRIA. CNMP. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). SANÇÃO DE SUSPENSÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. NULIDADES. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. REVISÃO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à ação originária ajuizada com a finalidade de anular pronunciamento mediante o qual o CNMP condenou procuradores do trabalho à pena de suspensão por 90 dias, bem assim recomendou à Administração Superior do Ministério Público do Trabalho (MPT) o acompanhamento dos processados e dos respectivos subordinados por no mínimo 1 ano. 2. A parte agravante alega que a ação de improbidade administrativa, ajuizada com base nos mesmos fatos, acabou extinta considerada a superveniência da Lei n. 14.230/2021, no que atípicas as condutas imputadas. Aponta configurada nulidade em virtude da inclusão do PAD em pauta de julgamento antes do término do prazo para apresentação de alegações finais. Afirma que a sanção imposta foi executada imediatamente, antes mesmo da ciência da condenação e do transcurso do prazo recursal. Anota não ter a portaria de instauração do PAD individualizado as condutas imputadas a cada um dos investigados. Diz violado o devido processo legal ante indeferimento de pedido de produção de provas voltadas a contextualizar o ambiente de trabalho e desconsideração de depoimentos da defesa. Destaca evidenciada dupla punição pelos mesmos fatos, com a aplicação de pena de suspensão e a expedição de recomendação à Administração Superior do Ministério Público do Trabalho para acompanhamento da unidade ministerial. Sustenta a inexistência de autorização legislativa para intervenção de terceiros em PAD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em: (i) saber se, à luz das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, que levaram à extinção de ação de improbidade administrativa, é possível reconhecer a superveniente atipicidade das condutas que ensejaram responsabilização funcional; (ii) verificar se estão configuradas as nulidades arguidas; e (iii) analisar se é possível o STF rever o mérito do acórdão sancionatório, consideradas as provas produzidas no curso do processo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O não enquadramento dos fatos analisados no rol de condutas preconizado na legislação concernente a improbidade administrativa não impacta eventual responsabilização funcional tendo em vista a independência das instâncias. Precedentes. 5. A par da prática de assédio moral, a sanção aplicada permaneceria inalterada, tendo em conta que as demais condutas analisadas, somada à condição de reincidente, são suficientes para justificar a pena imposta, conforme art. 240, IV, da LC n. 75/1993. 6. Ante a ausência de prejuízo, a inclusão do processo administrativo em pauta de julgamento antes do término do prazo para apresentação de alegações finais e a admissão de terceiros não configuram nulidades. 7. A recomendação à Administração Superior do MPT no sentido de realizar acompanhamento da atuação dos procuradores envolvidos e dos respectivos subordinados por no mínimo 1 ano não configura sanção, uma vez direcionado a providência a órgão do Ministério Público, e não à recorrente. 8. O indeferimento de produção de prova pelo CNMP não implica violação ao devido processo legal porquanto devidamente fundamentada a decisão e lastreada a imposição da sanção em diversos elementos de prova, incluída a oitiva de 55 testemunhas. 9. Não cabe ao Tribunal adentrar no exame do mérito de processos disciplinares apreciados pelo CNMP, especialmente para rever elementos valorativos adotados para imposição de sanção disciplinar. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária”(STF, AO 2825 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 07-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-06-2025 PUBLIC 05-06-2025).Pertinente citar, no mesmo sentido, excerto do parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça:“O impetrante defende que a impossibilidade de perda da função pública restou decidida na Ação Civil Pública, estando, portanto, acobertada pela coisa julgada, que impediria a abertura do processo administrativo envolvendo a mesma questão. A alegação não prospera. Como acima narrado, nos autos nº 0002333-66.2017.8.16.0111 constatou-se que o exercício de dois cargos simultâneos pelo servidor não resultava em conduta que importasse enriquecimento ilícito, causasse prejuízo ao erário ou atentasse contra os princípios da administração pública. Dito de outro modo, entendeu-se que o ato não se enquadrava naqueles elencados nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992 e, assim, não era passível de aplicação das reprimendas resultantes do ato de improbidade. No entanto, a ilicitude da acumulação é um dos fundamentos da sentença e do acórdão proferidos na Ação de Improbidade.[...] Portanto, ao defender a ofensa à coisa julgada, o impetrante parte de premissa equivocada, pois assume que o reconhecimento judicial da inexistência de ato ímprobo e, consequentemente, da impossibilidade de reprimi-lo com a decretação da perda da função pública, lhe assegura que, mesmo por fundamento diverso, não será responsabilizado pela cumulação indevida. A tese, todavia, não tem razão de ser, pois desconsidera que a Ação Civil Pública foi parcialmente provida para reconhecer a irregularidade na cumulação dos cargos, afastando, unicamente, a perda da função como punição decorrente da improbidade.
O Processo Administrativo, ao averiguar a conduta do impetrante, reconheceu a violação ao art. 285, inciso I, cumulado com a alínea “k” do inciso V do art. 293, ambos da Lei nº 6.174/1970, que, diferentemente do art. 12 da Lei nº 8.429/1992, no qual prevista a perda da função como possível consequência do ato de improbidade, punem o servidor com a penalidade de demissão em razão do desrespeito a uma norma do próprio Estatuto dos Servidores do Poder Executivo do Estado do Paraná” (mov. 53.1).Destarte, como assentado pelo Ministério Público, na Ação Civil Pública nº 0002333-66.2017.8.16.0111, o Poder Judiciário reconheceu, em pronunciamento com trânsito em julgado, a irregularidade na cumulação de cargos pelo impetrante, muito embora tenha afastado a configuração de ato de improbidade administrativa e, consequentemente, a aplicação da sanção de perda da função pública prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.429/1992 (mov. 1.2).Vê-se, assim, que a supracitada decisão judicial em momento algum rechaçou a ilicitude da conduta, tampouco impediu que o tema fosse objeto de apuração em processo administrativo disciplinar, à luz do Estatuto dos Servidores do Poder Executivo do Estado do Paraná (Lei nº 6.174/1970).Em segundo lugar, também não procede a alegação de que a superveniência da Lei nº 14.230/2021 afastaria a possibilidade de imposição da pena de demissão. Isso porque as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa não repercutem no âmbito disciplinar, até porque a sanção aplicada ao impetrante não decorreu de ato de improbidade, mas da prática de infração funcional prevista nos arts. 285, I, e 293, V, “k”, da Lei Estadual nº 6.174/1970[1]. Desse modo, a Lei nº 14.230/2021 não compromete a higidez do decreto demissório, que se fundou em ilícito administrativo específico e disciplinado por legislação própria.Por fim, em terceiro lugar, no tocante ao aventado vício de motivação, verifica-se que a decisão que refutou as teses defensivas no PAD expôs, de forma suficiente, as razões que respaldaram o entendimento adotado pela Comissão Processante (mov. 1.7, fl. 34/35).Confira-se: “A COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, designada pela Resolução em epígrafe, reuniu-se nesta data para deliberar sobre o prosseguimento processual, considerando o contido na defesa prévia acostada às fls. 36/173/ mov. 19/27, da análise da Defesa, a Comissão Deliberou por: a) Receber a Defesa Prévia, vez que tempestiva. b) INDEFERIR seja arquivado o presente processo administrativo disciplinar diante da incidência da prescrição e decadência do direito punitivo estatal, sob pena e decisão em contrário, resultar em sua nulidade. A prescrição do processo ocorre após 5 anos, artigo 142 inciso I, Lei 8.112/90. c) INDEFERIR seja arquivado o presente procedimento sob pena de ofensa à coisa julgada. Pois se trata de Processo Administrativo. d) INDEFERIR caso não acolhido o arquivamento postulado, seja julgado totalmente improcedente as imputações de infrações funcionais atribuídas ao servidor processado, haja vista que não incorreu no acúmulo indevido de cargos. Será analisado no mérito quando do relatório Final. e) DEFERIR a título argumentativo, seja observado o princípio da proporcionalidade na aplicação de eventual sanção, nos termos da fundamentação apresentada no item 2.2.3 da presente defesa. Conforme Registro de Indiciamento (fls. 30/31, mov. 16). f) DEFERIR o rol de testemunhas arroladas pela defesa. DO MÉRITO: Será analisado no decorrer da marcha processual” (mov. 1.7, fl. 34/35 – destaquei).Por sua vez, quanto ao decreto demissório, denota-se que este se lastreou nos fundamentos lançados no Relatório da Comissão Processante, bem como na Deliberação nº 124/2024 do Conselho do Magistério, nas quais constou, respectivamente, que:Relatório Final da Comissão Processante“Para [a] Comissão, após novamente observar todos os documentos do processo e oitiva, ouvindo todas as testemunhas, ficou evidenciado que o professor Valdinei Carneiro da Silva, feriu o artigo 293, inciso V, alínea “k” – […] e nos demais casos expressos neste estatuto - ao exercer cumulativamente dois cargos no serviço público, sendo um cargo de escriturário na esfera municipal e um cargo de professor na esfera estadual. Consta que, verificado em processo administrativo, a acumulação proibida, e provada boa-fé, o funcionário será obrigado a optar por um dos cargos. Por meio do trecho abaixo, reforça se a legislação que versa sobre o acúmulo de cargo, acompanhado dos relatos do servidor, que evidenciam a ausência de má-fé na postura do mesmo: Art. 273. É vedada a acumulação remunerada, exceto: I - a de um cargo de Juiz e um de professor; II - a de dois cargos de professor; III - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; IV - a de dois cargos privativos de médico. (Lei 6174 - 16 de novembro de 1970. Estatuto do Servidor Público do Estado do Paraná); “Antes de fazer o concurso, a gente preenche uma ficha dizendo se tem outro cargo ou não, eu preenchi essa ficha dizendo que sim, eu cheguei para assumir dois, Ciências e Matemática. Estava no edital, fui aprovado nos dois, fui classificado, e assumi no Núcleo de Pitanga. Chegando lá, na hora de assumir o concurso, não tinha informação nenhuma de que eu tinha que levar uma declaração da Prefeitura, que eu tinha pedido demissão da prefeitura, não tinha nada disso” (Relato do servidor Valdinei Carneiro da Silva - 07 minutos e 30 segundos); “Quando eu cheguei lá, eles falaram assim para mim: ‘o senhor não pode assumir os dois, o senhor só pode assumir um, porque o senhor tem cargo da Prefeitura, tem a documentação que está aqui’. Claro, tive que concordar, porque foi eu mesmo que tinha feito a declaração. ‘Para o senhor assumir os dois, o senhor tem que voltar na prefeitura, pedir a exoneração de um cargo e trazer para nós a exoneração’ ” (Relato do servidor Valdinei Carneiro da Silva - 08 minutos e 19 segundos); “Olha minha perda: fiquei com um cargo na prefeitura com 35 horas, que eu preciso trabalhar 35 anos para me aposentar, e deixei um cargo de professor que é de 20 horas, podendo aposentar com 30 anos e ganhando praticamente o mesmo salário” (Relato do servidor Valdinei Carneiro da Silva - 22 minutos e 23 segundos);“Quando assumi o concurso, era um giro de professores, um querendo vaga, outro querendo vaga, um querendo empurrar o outro, todo mundo torcendo para eu desistir, porque os que passaram depois de mim queriam assumir o concurso, foi mais ou menos assim, e nessa história, se existe uma pessoa inocente, que não tem nada a ver com isso, na verdade sou eu” (Relato do servidor Valdinei Carneiro da Silva - 23 minutos e 28 segundos). Reforça-se que, no protocolo nº. 21.817.675-5, há um apenso, protocolo nº. 10.509.674-7 (fl. 38, mov. 02), documento este enviado ao NRE de Ivaiporã, no qual tem se a seguinte orientação: “Encaminhamos o presente protocolado, para que este NRE verifique junto ao servidor Valdinei Carneiro da Silva, RG 4.493.514-7, que se cumpra o Parecer nº 136/210-CAC e Despacho nº 1273/2010-SEAP, o qual declara ilegal o acúmulo de vencimentos de um cargo de Professor/SEED, com um cargo público de Escriturário na Prefeitura Municipal de Manoel Ribas/PR. O servidor em questão deverá manifestar sua opção no prazo de 30 (trinta) dias, por um dos dois cargos públicos, sob pena de infringência ao artigo 297, da Lei 6174/70”. Consta que, o servidor não manifestou sua opção por um dos cargos dentro do prazo estabelecido, o que incorre na infringência do artigo supracitado. V – CONCLUSÃO Assim, nos termos do art. 182 e seguintes, da Lei Estadual n.º 20.656/2021, a Comissão Processante, após ter avaliado o contido nos Autos e os fatos apurados durante a tramitação do feito, entendeu que procedem as irregularidades administrativas apontadas, diante do que sugere, s.m.j. da autoridade, a penalidade de DEMISSÃO ao servidor Valdinei Carneiro da Silva, RG n.º 4.493.514-7/PR, CPF n.º 888.498.363-9, professor com vínculo QPM, LF 90, em exercício no Colégio Estadual de Educação Integral Gregório Kaekchot, jurisdicionado ao município de Manoel Ribas/PR, com fundamento no art. 291, inciso VI, c/c art. 293, inciso V, da Lei Estadual n.º 6.174/1970 Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Paraná, por ser agente infracionário do art. 285, inciso I c/c art. 293, inciso V, alínea “k” da Lei Estadual n.º 6.174/1970 – Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Paraná” (mov. 1.7, fl. 84/101 - destaquei).Deliberação nº 124/2024 do Conselho do Magistério“Após minuciosa análise de tudo o que contém nos presentes Autos, considerando as provas colhidas, a natureza e gravidade do fato, esta relatora concorda com o relatório feito pela CPAD, haja vista que a Lei é feita para todos e a Constituição Federal é bem clara nesse sentido, proibindo acumulação de cargos públicos e como comprovado nos Autos o indiciado tinha conhecimento da Lei, e. Além disso, ele foi notificado antes da realização do PAD para que optasse por um dos cargos públicos e não o fez, pressupondo que ignorou a oportunidade de fazer a opção. Cumpre destacar também, que seu cargo não se enquadra em cargo Técnico/Científico, que segundo o entendimento do STJ, cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do artigo 37, inc. XVII, da CF, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, independente da nomenclatura, caracterizado pela aplicação de conhecimentos especializados em alguma área do saber, com o objetivo de resolver problemas práticos e executar tarefas específicas, de nível superior. Diante do exposto, seguindo os princípios constitucionais e de direito administrativo, por isonomia com outros servidores que também não fizeram a opção e perderam o cargo, sugere esta Conselheira seja aplicada ao servidor VALDINEI CARNEIRO DA SILVA, RG n.º 4.493.514-7/PR, prof. com vínculo QPM, LF 90, lotado no CE em exercício no CE de Educação Integral Gregório Kaekchot, jurisdicionado ao município de Manoel Ribas/PR, a penalidade de DEMISSÃO, com fulcro no art. 291, inc. VI c/c o art. 293, inc. V, da Lei n.º 6.174/70, por ser agente infracionário art. 285, inc. I c/c art. 293, inc. V, alínea “k” da Lei Estadual n.º 6.174/1970. É meu Parecer e Voto” (destaquei).Destarte, verifica-se que o decreto demissório não padece de ausência de motivação, porquanto apoiado em relatório da Comissão Processante e em deliberação do Conselho do Magistério. Ambos os pronunciamentos expuseram os fundamentos de fato e de direito que ampararam a conclusão pela prática de infração funcional e pela consequente aplicação da pena de demissão, de modo que há motivação suficiente a respaldar o ato apontado como coator.Salutar destacar, quanto a esse ponto, que a exigência de motivação dos atos administrativos não reivindica extensa fundamentação, vale dizer, é suficiente que sejam declinados, ainda que de forma sucinta, as razões que lastreiam a decisão administrativa.Nesse tocante, convém mencionar entendimento do STJ no sentido da legitimidade da motivação sucinta mesmo nas hipóteses de imposição da penalidade de demissão:“ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. CONDUTA MILITAR INCOMPATÍVEL COM O CARGO. EXISTÊNCIA. 1. Uma vez atendidos os parâmetros formais do devido processo legal e fundamentada a penalidade infligida no bojo de processo administrativo disciplinar, não é dada a revisão, no mandado de segurança, quanto ao mérito em si da escolha da sanção. 2. Verifica-se que, embora sucinta, houve motivação para escolha da penalidade de demissão, entendendo a Administração que o impetrante praticou crime relacionado ao exercício da função, além de dirigir a conduta dos demais militares que com ele estavam, situação que seria incompatível com a manutenção no cargo. 3. Conquanto entabulada na seara penal, aplica-se à espécie a ratio dos precedentes desta Corte consolidadas no seguinte sentido: o reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público? (AgRg no REsp 1.613.927/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016). 4. Agravo interno não provido”.(STJ - AgInt no RMS: 51416 MG 2016/0171078-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 30.8.2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 8.9.2021 – destaquei).No que concerne à proporcionalidade da pena, reitere-se que a sanção de demissão veio a ser formalizada por meio do Decreto nº 8.827/2025, editado pelo Governador do Estado do Paraná em conjunto com o Secretário de Estado da Educação e o Chefe da Casa Civil. Confira-se, por oportuno, o inteiro teor do aludido decreto:“Decreto 8827 - 06 de Fevereiro de 2025Publicado no Diário Oficial nº. 11839 de 6 de Fevereiro de 2025Súmula: Demissão do servidor VALDINEI CARNEIRO DA SILVA, Professor do Quadro Próprio do Magistério.O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido no protocolo nº 21.817.675-5 e, ainda,Considerando que o servidor VALDINEI CARNEIRO DA SILVA, RG nº 4.XXX.514-X, ocupante do cargo de Professor, do Quadro Próprio do Magistério – QPM, LF-90, lotado no Núcleo Regional de Educação de Ivaiporã, no Município de Manoel Ribas, infringiu o disposto no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, inciso XVI do art. 27 da Constituição Estadual, inciso I do art. 285 c/c alínea “k” do inciso V do art. 293 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970;Considerando que o servidor foi submetido a processo administrativo disciplinar, onde foram respeitados todos os princípios constitucionais, especialmente o da ampla defesa e do contraditório; Considerando ainda o Relatório Final da Comissão Processante e a Deliberação nº 124/2024 do Conselho do Magistério, que cotejando as provas nos autos e a defesa apresentada, entendeu configurada a conduta irregular do servidor, recomendando sua demissão;Considerando que a administração pública, quando se depara com situação em que a conduta do investigado se amolda às hipóteses de demissão ou de cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por se tratar de ato vinculado. (MS 21937/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJ e 23/10/2019).DECIDE:Art. 1º Demitir o servidor VALDINEI CARNEIRO DA SILVA, RG nº 4.XXX.514-X, do cargo de Professor, do Quadro Próprio do Magistério – QPM, LF-90, lotado no Núcleo Regional de Educação de Ivaiporã, no Município de Manoel Ribas, por ter infringido o disposto no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, inciso XVI do art. 27 da Constituição Estadual, inciso I do art. 285 c/c alínea “k” do inciso V do art. 293 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970.Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Curitiba, em 6 de fevereiro de 2025, 204° da Independência e 137° da República” (mov. 1.3 – destaquei).Ora, conforme explicitado pelo Governador do Estado na fundamentação do referido decreto estadual – em decorrência do regime jurídico peculiar ao direito administrativo disciplinar – o Administrador não possui qualquer margem de discricionariedade na imposição da pena, quando a conduta atribuída ao servidor se enquadra nas hipóteses legais de aplicação da penalidade de demissão.É o que se extrai do entendimento consagrado na Súmula nº 650 do STJ, que, embora se refira ao art. 132 da Lei Federal nº 8.112/1990, também se aplica às disposições correlatas previstas no Estatuto dos Funcionários Civis do Poder Executivo do Estado do Paraná:"Súmula 650-STJ: A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei nº 8.112/90" (destaquei).Vale dizer, quando o legislador prevê taxativamente a imposição de demissão, é defeso ao Administrador aplicar outra sanção disciplinar, por se tratar de ato plenamente vinculado, motivo pelo qual, em tais situações, não se cogita de desproporcionalidade na dosimetria da pena.Nessa trilha, citam-se a título ilustrativo:“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. MITIGAÇÃO DA PENALIDADE. ATO VINCULADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 650/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. O êxito do recurso ordinário interposto contra acórdão que denega a segurança vai condicionado à demonstração, pelo recorrente, da ocorrência de erro - de procedimento ou de aplicação do direito - verificado durante a prolação do aresto impugnado.2. Na hipótese, o recorrente requer a reforma do anterior julgado por compreender que a Corte local não aplicou bem o direito à espécie, sobretudo por não considerar prévia decisão deste STJ em recurso da ação penal, nem mesmo para determinar aplicação de reprimenda administrativa mais branda.3. A absolvição criminal somente repercute na seara funcional nas situações de negativa de autoria ou inexistência do fato delitivo, o que não ocorreu no caso, pois, no recurso especial penal, o STJ acabou por confirmar a autoria e a ocorrência do crime, ainda que tenha mitigado a extensão da sanção penal.4. A pretensão de obter ordem judicial para afastar a demissão administrativamente aplicada e a substituir por sanção mais branda não é expressão de um direito, muito menos líquido e certo, porquanto colide frontalmente com a jurisprudência consolidada no âmbito deste STJ e bem espelhada no Enunciado 650 de sua Súmula.5. A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses punidas pela lei com a pena capital, nem mesmo em reverência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Precedente.6. Agravo interno não provido”.(STJ, AgInt no RMS n. 71.522/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23.10.2023, DJe de 26.10.2023 – destaquei.)“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. SUSPEIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE. ALEGAÇÃO ABSTRATA. REJEIÇÃO. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. ANÁLISE PROBATÓRIA. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RESERVA DE JURISDIÇÃO E VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 651 E 650 DO STJ. ORDEM DENEGADA.1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a simples alegação de suspeição de integrante da comissão disciplinar, se desacompanhada de prova documental robusta e convincente, não justifica a concessão da ordem". (MS n. 25.375/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 19/6/2023).2. O arquivamento do inquérito policial relativo aos mesmos fatos do processo disciplinar, por insuficiência do acervo probatório, não ostenta relevância no âmbito administrativo, por ser "pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as instâncias penal, civil e administrativa são independentes e autônomas entre si. Em razão disso, a repercussão da absolvição criminal nas instâncias civil e administrativa somente ocorre quando a sentença, proferida no Juízo criminal, nega a existência do fato ou afasta a sua autoria, o que não ocorreu na espécie." (AgInt no REsp n. 1.375.858/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 2/6/2017).3. A tese autoral de impossibilidade de aplicação da sanção de demissão pela autoridade administrativa vai de encontro ao entendimento consolidado no Enunciado Sumular 651 desta Corte, segundo o qual "Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judiciária, à perda da função pública."4. Não há falar em desproporcionalidade da sanção aplicada no caso concreto, uma vez que, conforme o teor da Súmula 650/STJ, "A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no artigo 132 da Lei n. 8.112/1990".5. Ordem denegada”.(STJ, MS n. 27.896/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9.8.2023, DJe de 15.8.2023 - destaquei)“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO DO CARGO DE PROFESSOR: EX-REITOR DA UNB. ART. 117, IX, C/C ART. 132, IV E XIII, DA LEI 8.112/90 E ART. 10, CAPUT, I E VIII, DA LEI 8.429/92. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA TAMBÉM COMO CRIME. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NA LEI PENAL. PARCIALIDADE DA COMISSÃO PROCESSANTE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS DAS IRREGULARIDADES APONTADAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO, NA VIA ESTREITA DO WRIT. INFRAÇÕES DISCIPLINARES PUNÍVEIS COM DEMISSÃO, PRATICADAS PELO IMPETRANTE, APURADAS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. ADEQUAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ART. 128 DA LEI 8.112/90. OBSERVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.I. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Timothy Martin Mulholland, contra ato praticado pelo Ministro da Educação, consubstanciado na aplicação da pena de demissão do cargo de professor, decorrente do julgamento do Processo Administrativo Disciplinar 00190.040623/2009-71.II. Como se vê da inicial do writ, o Processo Administrativo Disciplinar 00190.040623/2009-71 foi instaurado para apuração de irregularidades relacionadas à celebração e execução dos Convênios 2007CV0015 e 2007CV0020, firmados entre a Fundação Universidade de Brasília - FUB e a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República - SEPPIR, conforme apontado no item 3.2 do Relatório de Demandas Especiais 00190.014992/2208-28-B da Controladoria-Geral da União, bem como entre a Fundação Universidade de Brasília - FUB e a Fundação de Estudos e Pesquisas em Administração - FEPAD.III. Julgado o Processo Administrativo Disciplinar, o Ministro de Estado da Educação aplicou a pena de demissão do cargo de professor ao impetrante, conforme Portaria 300, de 24/03/2015, que se fundamentou "no inciso IX do art. 117 c/c incisos IV e XIII do art. 132, todos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, c/c caput e incisos I e VIII do art. 10 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, com restrição de retorno ao serviço público federal nos moldes do parágrafo único do art. 137 da Lei nº 8.112, de 1990, ressalvando-se que os efeitos da presente sanção somente se darão em caso de reintegração administrativa ou judicial nos outros processos em que já foi aplicada antecedente pena capital".[...] VII. A Primeira Seção do STJ - quando do julgamento do Mandado de Segurança 21.859/DF, de relatoria da Ministra REGINA HELENA COSTA, no qual figurou, também como impetrante, Timothy Martin Mulholland, em que se impugnava ato praticado pelo Ministro de Estado da Educação, consubstanciado na Portaria 139, de 25/02/2015, que demitira o impetrante, em razão dos fatos apurados no Processo Administrativo Disciplinar 00190.042641/2009-98 - denegou a segurança, considerando que, "compreendida sua conduta nas disposições dos arts. 117, IX, e 132, IV, X e XIII, da Lei n. 8.112/90, combinado com os arts. 10, caput, e incisos I, VIII e XII, e 11, caput, e inciso I, da Lei n. 8.429/92 - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, lesão aos cofres públicos e prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública e causa prejuízo ao erário -, não existe para o administrador discricionariedade para a aplicação de pena diversa de demissão". Considerou, ainda, que "a aplicação da demissão ao Impetrante atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo que se falar em violação do art. 128 da Lei n. 8.112/90, porquanto a medida é adequada e necessária diante da gravidade da conduta praticada pelo Impetrante" (STJ, MS 21.859/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2018). Restou vencido, naquela oportunidade, o posicionamento do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, em voto-vista proferido no mencionado Mandado de Segurança 21.859/DF, que, tal como ocorre no presente writ, concedia "parcialmente a ordem, de modo a reconhecer que a sanção de perda da função pública há de corresponder àquela da qual o Agente se utilizou para praticar o malfeito; se já não mais a exerce, referida reprimenda não tem mais cabimento, porque inexequível".VIII. No caso, as condutas infracionais praticadas pelo impetrante, apuradas em processo administrativo disciplinar, subsumem-se aos ditames da Lei 8.112/90, sendo puníveis com demissão. Com efeito, foi o impetrante incurso nas infrações previstas no art. 117, IX, da Lei 8.112/90 (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública) e no art. 132, IV, da referida Lei (improbidade administrativa), para as quais o art. 132 do mesmo diploma legal prevê apenas a pena de demissão (art. 132, XIII, da Lei 8.112/90). Observância, no caso, do princípio da individualização da pena (art. 128 da Lei 8.112/90).IX. A jurisprudência desta Corte também tem-se orientado no sentido de afastar a eventual ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, quando a pena de demissão do serviço público for a única punição prevista em lei pela prática das infrações disciplinares praticadas pelo servidor (STJ, MS 15.832/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/08/2012; MS 17.868/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/03/2017; MS 20.052/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/10/2016).X. Demonstrada a prática de infração prevista nos arts. 117, IX, e 132, IV e XIII, da Lei 8.112/90, o ato de demissão é vinculado.Nesse sentido: "A Administração Pública, quando se depara com situações em que a conduta do investigado se amolda nas hipóteses de demissão ou cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por tratar-se de ato vinculado. Nesse sentido, confira-se: [...] o administrador não tem qualquer margem de discricionariedade na aplicação da pena, tratando-se de ato plenamente vinculado. Configurada a infração do art. 117, XI, da Lei 8.112/90, deverá ser aplicada a pena de demissão, nos termos do art.132, XIII, da Lei 8.112/90, sob pena de responsabilização criminal e administrativa do superior hierárquico desidioso (MS 15.437/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 26/11/2010)" (STJ, MS 15.517/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/02/2011).XI. Consoante a jurisprudência do STJ, "a pena demissória atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo que se falar em violação do art. 128 da Lei 8.112/1990, porquanto há adequação entre o instrumento (processo administrativo disciplinar) e o fim (aplicação da pena), e a medida é exigível e necessária, diante da gravidade da conduta perpetrada pelo impetrante, o qual utilizou-se indevidamente e verbas públicas em benefício próprio e de terceiros, o que evidencia a prática da infração disciplinar capitulada no art. 117, IX e XVIII, da Lei 8.112/1990, e o acerto da pena aplicada, ainda mais quando inexiste outro meio legal para se chegar ao mesmo resultado e tampouco a medida é excessiva ou se traduz em resultado indesejado pelo sistema jurídico, ainda mais considerando que o agir do servidor ensejou a quebra do princípio da confiança e atentou contra os princípios administrativos da moralidade e da impessoalidade, que deve regular a relação entre a Administração Pública e os seus servidores" (STJ, MS 21.231/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 24/04/2017).XII. Ordem denegada”.(STJ, MS n. 21.937/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 28.8.2019, DJe de 23.10.2019 – destaquei.)O entendimento é reforçado por precedente deste Órgão Especial que, ao julgar o Mandado de Segurança nº 0038262-37.2019.8.16.0000 (Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, J. 13.11.2024), denegou a ordem pleiteada por professor universitário que impugnava decreto de demissão fundado na acumulação indevida de cargos públicos.Na ocasião, este Colegiado assentou que “a acumulação ilegal de cargos públicos constitui violação direta aos preceitos constitucionais (art. 37, XVI, da CF), não se convalidando pelo decurso do tempo. Conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a acumulação ilegal de cargos públicos protrai-se no tempo, podendo ser investigada a qualquer época” (destaquei).Vejamos:“Direito administrativo. Mandado de segurança. Professor de Ensino Superior. Demissão. Acumulação indevida de cargos públicos e percepção irregular de gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva. Legalidade do processo administrativo disciplinar. Segurança denegada.I. Caso em exame: 1. Mandado de segurança impetrado contra o ato do Governador do Estado do Paraná que resultou na demissão do impetrante do cargo de Professor de Ensino Superior da UNESPAR, por acumulação indevida de cargos públicos e recebimento ilegal de gratificação. Impetrante que ocupava três cargos públicos de professor. II. Questão em discussão: 2. Legalidade do processo administrativo disciplinar que culminou na demissão do impetrante, incluindo alegações de nulidade da sindicância, ausência de contraditório e ampla defesa e decadência do direito da Administração Pública de revisar a situação jurídica do servidor. III. Razões de decidir:3. A acumulação ilegal de cargos públicos constitui violação direta aos preceitos constitucionais (art. 37, XVI, da CF), não se convalidando pelo decurso do tempo. Conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a acumulação ilegal de cargos públicos protrai-se no tempo, podendo ser investigada a qualquer época. 4. O processo administrativo disciplinar observou os princípios do contraditório e da ampla defesa. Eventuais nulidades da sindicância não têm o condão de macular o processo administrativo dela decorrente. Ausência de demonstração de prejuízo em relação à extrapolação, pela comissão processante, dos prazos processuais. 5. A suspensão do adicional por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE) realizada pela administração universitária no início da apuração disciplinar constituiu medida de autotutela e não sanção disciplinar.6. Alegações de assédio moral e perseguição que não se prestam a infirmar o conteúdo do processo disciplinar. IV. Dispositivo: 7. Segurança denegada, por ausência de violação a direito líquido e certo.Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 37, inc. XVI.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.743.195/CE; TJPR, Mandado de Segurança nº 0038262-37.2019.8.16.0000”.(TJPR - Órgão Especial - 0052333-68.2024.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 13.11.2024 – destaquei).Assim, na esteira da jurisprudência citada, tendo em vista que o servidor veio a ser demitido com fundamento nos arts. 285, I, e 293, V, “k”, da Lei Estadual nº 6174/1970 (Estatuto dos Funcionários Civis do Poder Executivo )[2] – que estabelecem, de forma taxativa, a aplicação da pena de demissão nas hipóteses neles previstas – não há falar em ilegalidade na penalidade imposta.Não se ignora, ademais, a promulgação da Emenda Constitucional nº 138/2025 que alterou a redação do art. 37, XVI, b, da Constituição Federal para permitir a acumulação de cargo público de professor com “outro de qualquer natureza", com vigência a partir de 22.12.2025. Todavia, a superveniente modificação constitucional não repercute na solução da controvérsia ora apreciada.A uma porque não há discussão, no caso, sobre a possibilidade ou não de acumulação dos cargos que o impetrante ocupava mas, tão somente, eventual violação à coisa julgada e alegadas nulidades do processo administrativo disciplinar. A duas porquanto, como exposto, a indevida acumulação de cargos públicos pelo impetrante é fato já consumado, uma vez reconhecido não só judicialmente, em pronunciamento transitado em julgado na ação civil pública nº 0002333-66.2017.8.16.0111, como também administrativamente, no Decreto Estadual nº 8.827/2025.E sabe-se que as normas do poder constituinte originário são dotadas de eficácia retroativa mínima, isto é, “se entende como próprio dessas normas atingir efeitos futuros de fatos passados”. Porém, “podem, excepcionalmente, ter eficácia retroativa média (alcançar prestações vencidas anteriormente a essas normas e não pagas) ou máxima (alcançar fatos consumados no passado), mas para que opere com a retroatividade média ou máxima, o propósito do constituinte deve ser expresso” (MENDES, Gilmar Ferreira. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 17ª ED. São Paulo: SaraivaJur, 2022. p. 118). No caso, a EC nº 138/2025 não fez qualquer ressalva quanto a efeitos retroativos, de modo que não se aplica para situações já consolidadas, como a do impetrante. Destarte, tendo em vista que não houve violação à coisa julgada e ao princípio da motivação, e considerando que não se divisa qualquer ilegalidade no processo administrativo disciplinar, é de rigor a denegação da segurança.III – Do exposto, voto pela denegação da ordem. Custas pelo impetrante.
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