SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060018-92.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Tue Mar 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo. mandado de segurança. processo administrativo disciplinar. acumulação indevida de cargos públicos. pena de demissão. denegação da segurança. I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança impetrado por professor da rede estadual contra decreto do Governador do Estado do Paraná, subscrito também pelo Secretário de Estado da Educação e pelo Chefe da Casa Civil, que aplicou a penalidade de demissão em razão de acumulação indevida de cargos públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber (i) se o ato administrativo de demissão viola a coisa julgada formada em ação civil pública por improbidade administrativa; (ii) se a decisão apontada como coatora padece de vício de fundamentação; e (iii) se a superveniência da Lei nº 14.230/2021 afastaria a possibilidade de aplicação da pena de demissão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A independência entre as esferas judicial e administrativa autoriza a imposição de penalidade disciplinar, ainda que afastada a perda da função pública na ação de improbidade, de modo que não há falar em ofensa à coisa julgada.4. O decreto demissório apresentou fundamentação suficiente, consubstanciada no Relatório da Comissão Processante e na Deliberação nº 124/2024 do Conselho do Magistério.5. A penalidade de demissão decorreu de ato vinculado, previsto expressamente nos arts. 285, I, e 293, V, "k", da Lei Estadual nº 6.174/1970, de sorte que não se cogita de desproporcionalidade da sanção. A superveniência da Lei nº 14.230/2021 não afasta a aplicação da sanção disciplinar fundada em infração estatutária.IV. DISPOSITIVO6. Segurança denegada.