Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. BEM ADQUIRIDO COM RECURSOS PÚBLICOS. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. IMPENHORABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COGENTE. ART. 35, §5º, DA LEI 13.019/2014. ESSENCIALIDADE DO VEÍCULO PARA A ATIVIDADE PRODUTIVA DE COOPERATIVA DE AGRICULTORES FAMILIARES. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
I. Caso em exame: 1.
Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de busca e apreensão, mantendo a apreensão de caminhão adquirido com recursos públicos, destinado à finalidade social de cooperativa de pequenos agricultores. 2. A parte agravante requereu, no agravo, a concessão de tutela de urgência para devolução do bem ou suspensão de sua alienação, alegando impenhorabilidade decorrente de cláusula legal de inalienabilidade, ausência de notificação válida do vencimento antecipado e vulnerabilidade econômica. 3. Em sede liminar, em segundo grau, foi deferida a devolução do bem à agravante, diante de demonstração da probabilidade do direito e perigo de dano. 4. A parte agravada deixou transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões.
II. Questões em discussão: 5.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especialmente diante da alegada impenhorabilidade do caminhão adquirido com recursos públicos e gravado com cláusula de inalienabilidade.
III. Razões de decidir: 6.
O art. 1.015, I, do Código de Processo Civil autoriza a interposição de agravo de instrumento contra decisão que versa sobre tutela provisória, sendo o recurso, portanto, cabível. 7. A análise recursal, neste momento processual, restringe-se à verificação da possibilidade de concessão de tutela de urgência fundada na impenhorabilidade do bem, sob pena de supressão de instância quanto às demais alegações da agravante. 8. O art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito
e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para o deferimento da tutela de urgência. 9. O art. 35, §5º, da Lei 13.019/2014 determina que bens adquiridos com recursos públicos por organizações da sociedade civil devem conter cláusula de inalienabilidade, possuindo natureza jurídica especial e afetada à finalidade pública. 10. A impenhorabilidade é reforçada pela finalidade social atribuída ao bem, utilizado para transporte da produção de pequenos agricultores.
11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora tal entendimento ao reconhecer a absoluta impenhorabilidade de recursos públicos destinados a finalidades sociais, inclusive aqueles aplicados em programas de fomento, em razão de sua afetação ao interesse coletivo. 12. O perigo de dano está evidenciado, pois o caminhão constitui o único meio de transporte utilizado no escoamento da produção agrícola, sendo bem essencial à manutenção das atividades da cooperativa agravante. 13. Diante desses elementos, impõe-se a confirmação
da tutela liminar deferida, com a restituição do bem à agravante até o julgamento definitivo.
IV. Dispositivo e tese: 14.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
Tese de julgamento: “A impenhorabilidade de bem adquirido com recursos públicos e gravado com cláusula de inalienabilidade, nos termos do art. 35, §5º, da Lei 13.019/2014, impede sua constrição judicial mesmo quando oferecido como garantia contratual, sobretudo quando o bem é essencial à atividade produtiva da entidade beneficiária, sendo cabível a concessão de tutela de urgência para resguardar sua posse e uso.”
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0060025-84.2025.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 01.04.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida em mov. 36.1, nos autos nº 0001354-47.2025.8.16.0104, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado no bojo da ação de busca e apreensão movida pela parte agravada. A parte agravante, inconformada, interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a decisão agravada violou a ordem pública ao permitir a penhora de bem adquirido com recursos públicos, o qual é impenhorável por ser afetado a finalidade pública, nos termos do art. 833, I, do CPC e art. 35, §5º, da Lei 13.019/2014. Defendeu que o caminhão, adquirido por meio do Termo de Fomento nº 58/2022, possui cláusula de inalienabilidade, o que o torna impenhorável. Além disso, alegou que não foi notificada adequadamente sobre o vencimento antecipado da dívida, o que tornaria a execução nula. Sustentou, por fim, que a inclusão do bem como garantia se deu por exigência da exequente, em contrato de adesão, e que a cooperativa se encontra em situação de vulnerabilidade econômica. Requereu a concessão de tutela de urgência para a devolução do bem ou suspensão de sua alienação e, ao final, provimento do recurso. Em sede de cognição sumária, foi concedida a tutela de urgência pleiteada, considerando que restou demonstrada a probabilidade do direito e risco de perigo de dano (mov. 9.1). A parte agravada foi devidamente intimada a apresentar contrarrazões (mov. 9.1), optando por opor embargos de declaração e deixar decorrer o prazo de resposta ao recurso sem qualquer manifestação (mov. 15). É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade recursal Inicialmente, observa-se que o único ponto passível de análise neste momento processual diz respeito à possibilidade ou não da concessão da tutela de urgência requerida em primeiro grau, com base na impenhorabilidade de bem inalienável. Assim, as demais teses levantadas pela parte agravante extrapolam o objeto deste recurso e, caso apreciadas agora, configurariam indevida supressão de instância, sendo mais adequadas à análise e deliberação pelo juízo de origem no decorrer da instrução processual, em conformidade com a dinâmica probatória e a devida apreciação dos elementos fáticos e jurídicos pertinentes. Ademais, a agravante está dispensada de anexar as peças obrigatórias referidas no artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo). Por se tratar de recurso em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, hipótese elencada no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento.
O feito tramita sob o benefício da justiça gratuita (mov. 9.1). O recurso é tempestivo. CONHEÇO PARCIALMENTE, portanto, do agravo de instrumento em questão. Do mérito Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, a controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência no bojo de ação de busca e apreensão, especificamente no que tange à penhora de bem público inalienável, oferecido como garantia em execução de título extrajudicial. Conforme relatado, a parte agravante sustenta que o caminhão Mercedes-Benz, objeto da penhora, é bem público, adquirido com recursos do Termo de Fomento nº 58/2022, firmado com o Estado do Paraná, e que, por força de cláusula de inalienabilidade, não pode ser penhorado. Pois bem. O juízo de origem, ao indeferir a tutela provisória de urgência, discorreu (mov. 36.1): “[...] Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a probabilidade do direito não restou demonstrada.
Sustenta a requerida que o veículo MERCEDES-BENZ, placa SEG9I39, é inalienável em razão de previsão expressa constante no Termo de Fomento 58/2022, bem como pela norma contida na Lei 13.019/2024, que regula o financiamento estatal para organizações civis.
Afirmou que detém apenas a propriedade resolúvel do patrimônio atrelado à finalidade previamente acordada com o entre público.
No entanto, não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente inalienável para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão. [...] Desse modo, considerando não ser possível verificar, por ora, qualquer irregularidade da instituição financeira, sendo necessária a dilação probatória, o pedido de tutela antecipada deve ser indeferido. [...]” Já em segundo grau, em sede de cognição sumária, a medida liminar foi deferida, vejamos (mov. 9.1): “[...] A tese merece acolhimento, ao menos em sede de cognição sumária.
Com efeito, o artigo 35, §5º. da Lei nº 13.019/2014 estabelece que os bens adquiridos com recursos públicos por organizações da sociedade civil devem ser gravados com cláusula de inalienabilidade, devendo ser revertidos à Administração Pública em caso de extinção da entidade.
Tal previsão confere ao bem natureza jurídica especial, afetada à finalidade pública, o que impede sua constrição judicial, ainda que tenha sido oferecido como garantia fiduciária.
Embora a medida adotada nos autos de origem não configure tecnicamente penhora, mas apreensão decorrente de inadimplemento contratual em alienação fiduciária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação das regras de impenhorabilidade aos bens cuja alienação é vedada por disposição legal. [...] Na espécie, a agravante aparentemente demonstrou a contento que o caminhão apreendido constitui meio de transporte disponível para escoamento da produção agrícola da cooperativa, composta por pequenos agricultores familiares, o que reforça a essencialidade à atividade econômica desenvolvida. Tal circunstância atrai a proteção do artigo 833, inciso V do Código de Processo Civil, que considera impenhoráveis os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão. Ainda, neste juízo preliminar, não se extrai comportamento contraditório da agravante. Embora o bem tenha sido oferecido como garantia, a agravante alega que assim o fez por exigência da instituição financeira e sem conhecimento técnico suficiente para avaliar a restrição legal.
A impenhorabilidade, de qualquer forma, decorre de norma cogente e de ordem pública, não podendo ser afastada por convenção entre as partes.
Quanto à alegação de nulidade da execução por ausência de notificação válida do vencimento antecipado da dívida, tal questão demanda análise mais aprofundada das cláusulas contratuais e da documentação apresentada, o que será oportunamente examinado por ocasião do acórdão.
O periculum in mora, por fim, decorre dos prejuízos inerentes da apreensão do bem utilizado para a execução da atividade produtiva.
Diante do exposto, sem prejuízo a posterior entendimento diverso no acórdão, estão presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência, pelo que se impõe afastar os efeitos da apreensão e determinar a restituição do bem à posse da agravante. [...]” Nos termos do artigo 300, caput, do CPC, vale ressaltar que: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No presente caso, a probabilidade do direito da parte agravante é robusta, uma vez que a impenhorabilidade do bem, adquirido com recursos públicos, é garantida pela legislação que regula os contratos de fomento com entidades do terceiro setor. Além disso, a função social desempenhada pela cooperativa, que apoia pequenos agricultores, reforça a argumentação de que o bem penhorado não pode ser utilizado para fins de execução, já que sua função é essencial à manutenção das atividades da cooperativa. O art. 35, §5º da Lei nº 13.019/2014 estabelece que os bens adquiridos com recursos provenientes de parcerias com entidades do terceiro setor, como é o caso da cooperativa agravante, constituída para fins sociais, são inalienáveis, ou seja, não podem ser vendidos, transferidos ou, no caso, penhorados. De todo modo, a própria natureza do bem, que se destina a uma finalidade pública e é vinculado a um projeto de fomento estatal, reforça a argumentação de sua impenhorabilidade, vez que se destina a atender necessidades coletivas e não pode ser comprometido em um processo de execução. Com base no Termo de Fomento nº 58/2022, apresentado nos autos, é possível observar que o caminhão foi adquirido especificamente para garantir a logística e o apoio à atividade agrícola familiar, cumprindo um objetivo social de relevância pública. Assim, a probabilidade do direito está fortemente fundada na legislação aplicável, que assegura a impenhorabilidade de bens destinados a projetos de fomento com recursos públicos. Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DE VERBA DE FINANCIAMENTO DO BNDES RECEBIDA PELA EXECUTADA E DECORRENTE DO PROGRAMA DE CAPITALIZAÇÃO DE COOPERATIVAS AGROPECUÁRIAS (PROCAP-AGRO). RECURSO PÚBLICO COM DESTINAÇÃO SOCIAL. IMPENHORABILIDADE. TIPICIDADE NA EXCEÇÃO DISPOSTA NO ART. 649, IX, do CPC/1973 (ART. 833, § 2º, DO CPC/2015). 1. A penhora deve recair sobre o conjunto de bens do devedor suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (CPC/2015, art. 831). No entanto, por razões de cunho humanitário e de solidariedade social, voltadas à proteção do executado e de sua família, estabeleceu o legislador a vedação de atos expropriatórios em relação a certos bens destinados a conferir um mínimo necessário à sobrevivência digna do devedor (CPC/15, art. 832). 2. Ademais, as medidas executivas previstas pela norma devem receber uma exegese à luz da Constituição, uma vez que almejam a realização de direitos fundamentais e porque, em sua realização, também podem atingir direitos fundamentais. Sob essa ótica, afigura-se mais adequada a interpretação teleológica das impenhorabilidades, diante da finalidade da norma e em conformidade com os princípios da justiça e do bem comum, a fim de se evitar o sacrifício de um direito fundamental em relação a outro. 3. O Diploma processual civil estabeleceu como absolutamente impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social (art. 649, IX, do CPC/73; art . 833, X, do CPC/2015). O legislador, em juízo ex ante de ponderação e numa perspectiva de sociabilidade, optou por prestigiar os recursos públicos com desígnios sociais em detrimento do pagamento de crédito ao exequente, salvaguardando o direito coletivo de sujeitos indeterminados favorecidos pelos financiamentos nas áreas de educação, saúde ou assistência social. 4. No caso concreto, os recursos recebidos pela Cooperativa Agropecuária se enquadram na tipicidade do Código de Processo Civil, seja por se tratar de financiamento público, seja pelo evidente caráter assistencial da verba - Programa de Capitalização das Cooperativas Agropecuárias (PROCAP-AGRO) para fomento de atividade com interesse coletivo e para a recuperação das cooperativas, devendo ser tidos por absolutamente impenhoráveis. 5. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1691882 SP 2014/0335086-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021) - Destaques acrescidos. Ademais, o risco de dano ou o perigo ao resultado útil do processo se mostra evidente, considerando que a manutenção da penhora do caminhão acarretaria severos prejuízos à cooperativa agravante.
O caminhão é o único meio de transporte da produção dos pequenos agricultores cooperados, essencial para o escoamento de suas mercadorias. Caso o bem seja alienado, a cooperativa perderia sua capacidade de gerar receita, o que inviabilizaria a continuidade de suas atividades, prejudicando não apenas os cooperados, mas também a própria função social da cooperativa. Tal situação configuraria um dano irreparável, já que a perda do caminhão impossibilitaria o cumprimento das obrigações da cooperativa e agravaria sua já fragilizada condição financeira. Ainda, a impenhorabilidade do bem está prevista em norma cogente de ordem pública, o que torna sua constrição inválida, independentemente da vontade das partes envolvidas. Assim, o risco de se permitir a execução de um bem impenhorável é significativo, não apenas do ponto de vista material, mas também no tocante ao respeito à legislação e à proteção de interesses públicos. Não se trata, portanto, de prejuízo hipotético ou futuro, mas de dano concreto, real e progressivo, cuja continuidade tenderia a esvaziar a utilidade da tutela jurisdicional. Portanto, a medida antecipatória ora requerida se revela necessária, adequada e proporcional, resguardando a utilidade da prestação jurisdicional e evitando gravames desnecessários às partes, devendo ser confirmada a medida liminar deferida em segundo grau, com o consequente reconhecimento da impenhorabilidade do caminhão em questão, por se tratar de bem adquirido com recursos públicos e destinado a um fim social, conforme estabelece a Lei nº 13.019/2014. Diante do exposto, dou provimento ao presente recurso de agravo de instrumento para deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, confirmando o cancelamento da penhora e a devolução do caminhão à agravante, até o julgamento final da presente lide, assegurando a continuidade das atividades da cooperativa e a proteção dos bens impenhoráveis de interesse público. Conclusão Feitas estas considerações, voto pelo PARCIAL CONHECIMENTO e, na parte conhecida, pelo PROVIMENTO do recurso de agravo de instrumento interposto, nos termos acima delimitados.
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