SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0060025-84.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Laranjeiras do Sul
Data do Julgamento: Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Apr 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. BEM ADQUIRIDO COM RECURSOS PÚBLICOS. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. IMPENHORABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COGENTE. ART. 35, §5º, DA LEI 13.019/2014. ESSENCIALIDADE DO VEÍCULO PARA A ATIVIDADE PRODUTIVA DE COOPERATIVA DE AGRICULTORES FAMILIARES. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de busca e apreensão, mantendo a apreensão de caminhão adquirido com recursos públicos, destinado à finalidade social de cooperativa de pequenos agricultores. 2. A parte agravante requereu, no agravo, a concessão de tutela de urgência para devolução do bem ou suspensão de sua alienação, alegando impenhorabilidade decorrente de cláusula legal de inalienabilidade, ausência de notificação válida do vencimento antecipado e vulnerabilidade econômica. 3. Em sede liminar, em segundo grau, foi deferida a devolução do bem à agravante, diante de demonstração da probabilidade do direito e perigo de dano. 4. A parte agravada deixou transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões. II. Questões em discussão: 5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especialmente diante da alegada impenhorabilidade do caminhão adquirido com recursos públicos e gravado com cláusula de inalienabilidade. III. Razões de decidir: 6. O art. 1.015, I, do Código de Processo Civil autoriza a interposição de agravo de instrumento contra decisão que versa sobre tutela provisória, sendo o recurso, portanto, cabível. 7. A análise recursal, neste momento processual, restringe-se à verificação da possibilidade de concessão de tutela de urgência fundada na impenhorabilidade do bem, sob pena de supressão de instância quanto às demais alegações da agravante. 8. O art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para o deferimento da tutela de urgência. 9. O art. 35, §5º, da Lei 13.019/2014 determina que bens adquiridos com recursos públicos por organizações da sociedade civil devem conter cláusula de inalienabilidade, possuindo natureza jurídica especial e afetada à finalidade pública. 10. A impenhorabilidade é reforçada pela finalidade social atribuída ao bem, utilizado para transporte da produção de pequenos agricultores. 11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora tal entendimento ao reconhecer a absoluta impenhorabilidade de recursos públicos destinados a finalidades sociais, inclusive aqueles aplicados em programas de fomento, em razão de sua afetação ao interesse coletivo. 12. O perigo de dano está evidenciado, pois o caminhão constitui o único meio de transporte utilizado no escoamento da produção agrícola, sendo bem essencial à manutenção das atividades da cooperativa agravante. 13. Diante desses elementos, impõe-se a confirmação da tutela liminar deferida, com a restituição do bem à agravante até o julgamento definitivo. IV. Dispositivo e tese: 14. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Tese de julgamento: “A impenhorabilidade de bem adquirido com recursos públicos e gravado com cláusula de inalienabilidade, nos termos do art. 35, §5º, da Lei 13.019/2014, impede sua constrição judicial mesmo quando oferecido como garantia contratual, sobretudo quando o bem é essencial à atividade produtiva da entidade beneficiária, sendo cabível a concessão de tutela de urgência para resguardar sua posse e uso.”