Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TERMO DE APREENSÃO. EMBARGO DE OBRA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. PRETENSÃO DE ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. AUTORIZAÇÃO PARA CORTE DE VEGETAÇÃO RASTEIRA. INVIABILIDADE. DESBASTE DE ÁRVORES DE MATA SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO. BIOMA DA MATA ATLÂNTICA. PERMISSÃO EMITIDA POR ÓRGÃO INCOMPETENTE. CARACTERÍSTICAS DE MATA FECHADA, PARA QUAL A AUTORIZAÇÃO NÃO ERA POSSÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. ADVOCACIA DATIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. CASO EM EXAME
1.1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Termo de Apreensão, por meio da qual foi julgada improcedente a pretensão de invalidação de auto lavrado pela Polícia Militar Ambiental, em razão de supressão de vegetação nativa.
1.2. Apelante que sustenta a procedência da demanda sob alegação de que obteve autorização do Município para o corte de vegetação e que não houve comprovação técnica da existência de mata nativa em estágio médio de regeneração no local. Também pugna pela fixação de honorários pelo exercício da advocacia dativa em segunda instância.
2. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se a autorização emitida pelo Município de Matinhos tem eficácia jurídica para afastar a validade do Termo de Apreensão ambiental lavrado pelo Estado; (ii) saber se é devida a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em segundo grau.
3. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A supressão de vegetação nativa em estágio médio de regeneração, constatada por imagens e análise técnica do Instituto Água e Terra, justifica a lavratura do Termo de Apreensão, cuja nulidade não se sustenta.3.2. A autorização municipal apresentada não é válida para o tipo de vegetação suprimida, tampouco o Município detinha competência para emiti-la, sendo, em verdade, competência do órgão estadual (IAT).3.3. A boa-fé do autor, ainda que alegada, não afasta sua responsabilidade objetiva, regida pela teoria do risco integral, segundo a qual não há espaço para a ruptura do nexo causal por fato de terceiro, inclusive quando se trata de ato administrativo irregular.3.4. Com relação à verba honorária do defensor dativo, esta deve ser fixada conforme a Tabela SEFA/OAB vigente (Resolução Conjunta SEFA-PGE n.º 06/2024), sendo cabível o arbitramento de R$ 800,00 (oitocentos reais), valor intermediário entre os parâmetros definidos.
4. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: A autorização municipal que não observa os limites de competência administrativa e a legislação ambiental aplicável não é suficiente para afastar a validade de auto lavrado por órgão estadual competente. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e fundada na teoria do risco integral, sendo inexcusável por erro da Administração. O defensor dativo tem direito à verba honorária pela atuação recursal, fixada conforme a tabela vigente.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n.º 4.657/1942, art. 3º.; Código de Processo Civil, art. 373, I; Lei n.º 8.906/1994, art. 22, § 1º; Resolução SEMA n.º 051/2009, art. 1º, § 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.612.887/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28/04/2020.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002466-59.2018.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 23.09.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JOÃO BATISTA MOTA contra a r. sentença do mov. 138.1, proferida na Ação Declaratória de Nulidade de Termo de Apreensão movida contra o ESTADO DO PARANÁ, em que foi julgada improcedente a pretensão inicial. Pela sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A exigibilidade dos valores, contudo, foi suspensa, pois a parte é beneficiária da justiça gratuita. 2. Nas razões recursais (mov. 151.1), o apelante requer a reforma do decisum para que seja julgada procedente a demanda.Sustenta que não foi considerado que procurou o órgão ambiental competente à época, no caso, o MUNICÍPIO DE MATINHOS, e obteve deste os documentos dos mov. 1.4 e 1.5 (feito originário) que autorizaram o corte de vegetação rasteira existente no imóvel objeto do termo de apreensão. Aponta que a Municipalidade vistoriou o local e que foi constatado que não existia mata nativa fechada.Aventa que o anexo fotográfico do INSTITUTO ÁGUA E TERRA (mov. 79.2 – autos de origem) revela que a área é densamente habitada desde longa data e que não há indícios de mata em seu entorno. Argumenta que “(...) das diligências diretas realizadas pela Polícia Militar não foi possível aferir com detalhes a realidade do local antes das obras iniciadas pelo Apelante, tendo a ocorrência ambiental sido lavrada apenas por indícios e ignorando totalmente o depoimento dos prestadores de serviços que realizaram as obras no local, afirmando não existir vegetação densa na área.”Nesse contexto, defende que não agiu ilegalmente, mas sim confiou nas autorizações expedidas pelo Poder Público, que lhe asseguravam realizar o corte da vegetação existente no bem.Aduz que não há laudo técnico que ateste a existência de flora em estágio médio/avançado de recuperação no momento da supressão ocorrida. Completa dizendo que “o Relatório Técnico (mov. 90.2) fala em "processo progressivo de desmatamento entre 2008 e 2023", não identificando com exatidão a situação da vegetação em 2017, nem se a supressão se deu pelo Apelante.”Noutro giro, demanda a majoração da verba honorária devida ao Defensor Dativo pela atuação em segundo grau, na forma da Tabela SEFA/OAB.Ao final, requer o provimento do recurso. 3. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões no mov. 154.1, nas quais pleiteia o desprovimento do apelo. 4. Regularmente processados, vieram os autos a esta e. Corte de Justiça para julgamento. 5. A d. Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer no mov. 16.1-TJ, manifestando-se pela manutenção da r. sentença. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Da detida análise dos autos, verifico que o apelo comporta parcial provimento, consoante a seguir exposto. 3. Quanto à improcedência da demanda, razão não assiste ao apelante. Diferente do que aduz a parte, não há como desconstituir o Termo de Apreensão vinculado ao Boletim de Ocorrência n.º 2017/1317230, pois efetivamente ocorreu ato lesivo ao meio ambiente.De acordo com o que foi apurado pela Polícia Militar Ambiental, há fortes indícios – que são confirmados por provas produzidas nestes autos – de que houve supressão de árvores de mata secundária em estágio médio de regeneração do Bioma da Mata Atlântica.Por meio de imagem via satélite datada de 6 de julho de 2016 foi constatado que a área citada no Boletim de Ocorrência estava coberta por vegetação fechada, com características similares à vegetação de entorno, esta ainda preservada.Sucede que é crível concluir sobre a existência de vegetação com as mesmas características em ambos os locais (entorno e degradado), ainda mais considerando que se tratava de mata fechada, o que requer certa continuidade e adensamento para assim ser considerada. Nesse mesmo sentido está o “Relatório Técnico de Análise de Imagens Históricas” do INSTITUTO ÀGUA E TERRA (mov. 90.2), que, a partir do exame de variadas fontes de imagens e datas, concluiu que ocorreu a supressão de 0,05 ha de vegetação natural, sendo 0,04 ha de vegetação em estágio médio/avançado e 0,01 ha em estágio inicial.Também foi identificado que “No imóvel e em suas proximidades, foi observado um processo progressivo de desmatamento entre 2008 e 2023 (Figuras 17). A supressão da vegetação foi identificada principalmente na formação Floresta Ombrófila Densa secundária, em áreas que estavam em estágio médio-avançado, localizadas nas regiões periféricas da malha urbana do município de Matinhos.”A propósito, vale expor as imagens apreciadas pelo IAT, as quais revelam a progressão do desmatamento na área em vermelho, que diz respeito ao imóvel objeto da demanda:
Importa destacar que o relatório deve ser considerado como prova técnica, pois elaborado por especialistas (geógrafos e engenheiros florestais) e está fundado em geoprocessamento e análise temporal, o que é meio adequado para o exame da natureza da vegetação e a extensão da supressão. O apelante, por outro lado, se limitou apenas a negar genericamente a validade do relatório e as imagens utilizadas, mas não trouxe aos autos provas efetivas para contestá-lo. Com isso, a parte não se desincumbiu do seu ônus probatório, disposto no art. 373, inc. I, do CPC.
Noutro giro, muito embora o autor sustente que o corte das árvores estava justificado em autorizações emitidas pelo MUNICÍPIO DE MATINHOS (mov. 1.4 e 1.5), o fato é que tais atos não estão embasados na real situação em que se encontrava o imóvel.A uma, porque a autorização foi concedida para corte de vegetação rasteira, o que, conforme a prova dos autos, não condiz com a existência de árvores de mata secundária em estágio médio de regeneração do Bioma da Mata Atlântica. Aliás, a própria Municipalidade reconheceu na petição do mov. 122.1 que o corte permitido se restringia à retirada de “capim” (espécies rasteiras e trepadeiras), sendo que qualquer ação que tenha extrapolado os limites dessa liberação poderia ser objeto de responsabilização do autor. A duas, porque, considerando a natureza de mata fechada e a ocorrência de espécimes de mata secundária em estágio médio de regeneração, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente não tinha competência para emitir a dita autorização. Nos termos do Parecer de Apoio n.º 179/2023 do IAT, (mov. 79.2), não incumbe à Municipalidade a emissão de licenças de supressão vegetal de espécies nativas, sendo esta competência exclusiva do Instituto Água e Terra e/ou IBAMA.Inclusive, a respeito da competência para autorizações de supressão de vegetação nativa, transcrevo excerto explicativo retirado do parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 16.1): “A regra geral no direito ambiental brasileiro é a competência comum para a proteção do meio ambiente, conforme o artigo 23 da Constituição Federal. No entanto, a competência para o licenciamento ambiental e, por consequência, para a autorização de supressão de vegetação, é definida por regras específicas, que buscam harmonizar a atuação dos diferentes níveis de governo.A maior parte das autorizações de supressão de vegetação arbórea, especialmente de vegetação nativa, recai sobre os órgãos estaduais de meio ambiente, atribuição que, no Paraná, é do Instituto Água e Terra (IAT), sendo este o responsável pelos casos que: (a) não se enquadram na competência federal; (b) envolvem vegetação nativa em estágios mais avançados de regeneração (médio e avançado), conforme a Lei da Mata Atlântica (Lei n. 11.428/2006), mesmo em áreas urbanas, salvo exceções específicas e condicionadas à anuência prévia do órgão estadual; (c) envolvem áreas de Preservação Permanente (APPs) e Reserva Legal (RL); (d) empreendimentos de médio e grande porte, ou com impacto ambiental significativo em nível local ou regional.” Outrossim, é de ser destacado que a própria autorização emitida pelo MUNICÍPIO DE MATINHOS menciona a Resolução SEMA n.º 051/2009, cujo art. 1º., § 9º., dispensa o licenciamento ambiental estadual apenas para “cortes isolados de espécies nativas em área urbana (até 5 exemplares) desde que não constantes da Lista Vermelha de Espécies Ameaçadas de Extinção e localizadas fora de áreas de preservação permanente”Acontece que, como visto, não se tratava de espécies nativas isoladas, devido ao elevado adensamento de árvores no local, por se tratar de mata fechada. Por fim, posto que o apelante defenda que sua conduta era de boa-fé, pois teria cumprido os requisitos legais ao obter autorização junto à Municipalidade, a verdade é que não observou o alcance e a validade da licença obtida à luz da legislação ambiental aplicável. E, nesse sentido, cumpre pontuar que, consoante prevê o art. 3º. do Decreto-Lei n.º 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”Somado a isso, tem-se que a responsabilidade ambiental é de cunho objetiva, sendo prescindível averiguar a culpa ou o dolo. Não há também como romper o nexo causal entre a conduta e o dano ambiental por meio da invocação de fato de terceiro, in casu, a autorização concedida pela Municipalidade, como tenta fazer o apelante; como é sabido, a responsabilidade ambiental é regida pela teoria do risco integral, a qual inviabiliza tal rompimento.Aliás, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em caso análogo, verbis: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR. EXONERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL. ROMPIMENTO. ALEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. MATA ATLÂNTICA. VEGETAÇÃO PRIMÁRIA, SECUNDÁRIA. GRAUS MÉDIO E AVANÇADO DE REGENERAÇÃO. DEFINIÇÃO. RESOLUÇÃO CONAMA Nº 2 DE MARÇO DE 1994. OFENSA REFLEXA. DESCABIMENTO. INTERESSE SOCIAL E UTILIDADE PÚBLICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.1. Ação civil pública por meio da qual se requer a indenização de dano ambiental decorrente do corte indevido de vegetação para a instalação de um posto de combustíveis em área de Mata Atlântica e a proibição da concessão de licenças ambientais em condições semelhantes.2. Recurso especial interposto em: 28/09/2015; conclusos ao gabinete em: 1º/07/2019; aplicação do CPC/73.3. O propósito recursal é determinar se: a) persistiu a negativa de prestação jurisdicional, por ter o Tribunal de origem se omitido de examinar a tese de interrupção do nexo de causalidade; b) nos danos ambientais, é possível arguir causas de exoneração da responsabilidade; c) as licenças ambientais foram concedidas de acordo com as normas pertinentes; d) havia utilidade pública ou interesse social que autorizassem a supressão de vegetação da Mata Atlântica; e e) se o valor da multa/reparação foi fixado de modo exorbitante.4. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.5. A exoneração da responsabilidade pela interrupção do nexo causal é admitida na responsabilidade subjetiva e em algumas teorias do risco, que regem a responsabilidade objetiva, mas não pode ser alegada quando se tratar de dano subordinado à teoria do risco integral.6. Os danos ambientais são regidos pela teoria do risco integral, colocando-se aquele que explora a atividade econômica na posição de garantidor da preservação ambiental, sendo sempre considerado responsável pelos danos vinculados à atividade, descabendo questionar sobre a exclusão da responsabilidade pelo suposto rompimento do nexo causal (fato exclusivo de terceiro ou força maior). Precedentes.7. Na hipótese concreta, mesmo que se considere que a instalação do posto de combustíveis somente tenha ocorrido em razão de erro na concessão da licença ambiental, é o exercício dessa atividade, de responsabilidade da recorrente, que gera o risco concretizado no dano ambiental, razão pela qual não há possibilidade de eximir-se da obrigação de reparar a lesão verificada.8. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, mas não prejudica o questionamento posterior do direito de regresso da recorrente em face dos demais responsáveis, com fundamento no art. 934 do CC/02.9. A interposição de recurso especial não é cabível quando a violação apontada pelo recorrente se refira a norma que não se enquadre no conceito de lei federal do art. 105, I, a, da CF/88, o que ocorre na espécie, em que os conceitos de "vegetação primária e secundária" e "estágios avançado, médio e inicial de regeneração" se encontram disciplinados em Resolução do CONAMA (Res. 2, de 18 de março de 1994).10. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.11. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.12. Recurso especial PARCIALMENTE CONHECIDO e, no ponto, DESPROVIDO.”(REsp n.º 1.612.887/PR, Terceira Turma, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 28/04/2020, g.n). Desta feita, não há que se falar em nulidade do Termo de Apreensão vinculado ao Boletim de Ocorrência n.º 2017/1317230 e, portanto, fica mantida a improcedência da demanda. 4. Melhor sorte assiste ao apelante quanto à fixação de honorários pela atuação do Defensor Dativo neste Juízo ad quem.A legislação é clara ao disciplinar que o patrono que é nomeado de forma ad hoc como advogado, em prol de necessitado e em situações em que não é possível o atendimento pela Defensoria Pública, tem o direito de ser remunerado pelo serviço prestado, conforme dispõe o artigo 22, § 1º., da Lei n.º 8.906/94, verbis: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. [...]”. Portanto, verifica-se que o exercício da advocacia dativa gera ao causídico o direito ao arbitramento e à fixação de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus da remuneração deve ser suportado pelo Estado, independentemente de a ação originária ter, ou não, valor econômico definido.Nesse passo, sobreleva destacar que foi editada a Resolução Conjunta n.º 06/2024 – SEFA-PGE, a qual traz a tabela de honorários aos defensores dativos e estabelece em seu item 2.10 o valor mínimo de R$ 700,00 (setecentos reais) e o máximo de R$ 900,00 (novecentos reais) para apresentação de recursos perante os Tribunais:
Diante dessas premissas e considerados o grau de complexidade da discussão e o diligente trabalho realizado pelo advogado nomeado, fixo os honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), correspondentes exclusivamente à atuação no recurso de apelação cível originário. 5. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento para tão somente fixar honorários em favor do Defensor Dativo do autor no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja responsabilidade recai exclusivamente sobre o Estado do Paraná.
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