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Processo:
0002466-59.2018.8.16.0116
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Tue Sep 23 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TERMO DE APREENSÃO. EMBARGO DE OBRA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. PRETENSÃO DE ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. AUTORIZAÇÃO PARA CORTE DE VEGETAÇÃO RASTEIRA. INVIABILIDADE. DESBASTE DE ÁRVORES DE MATA SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO. BIOMA DA MATA ATLÂNTICA. PERMISSÃO EMITIDA POR ÓRGÃO INCOMPETENTE. CARACTERÍSTICAS DE MATA FECHADA, PARA QUAL A AUTORIZAÇÃO NÃO ERA POSSÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. ADVOCACIA DATIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Termo de Apreensão, por meio da qual foi julgada improcedente a pretensão de invalidação de auto lavrado pela Polícia Militar Ambiental, em razão de supressão de vegetação nativa. 1.2. Apelante que sustenta a procedência da demanda sob alegação de que obteve autorização do Município para o corte de vegetação e que não houve comprovação técnica da existência de mata nativa em estágio médio de regeneração no local. Também pugna pela fixação de honorários pelo exercício da advocacia dativa em segunda instância. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se a autorização emitida pelo Município de Matinhos tem eficácia jurídica para afastar a validade do Termo de Apreensão ambiental lavrado pelo Estado; (ii) saber se é devida a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em segundo grau. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A supressão de vegetação nativa em estágio médio de regeneração, constatada por imagens e análise técnica do Instituto Água e Terra, justifica a lavratura do Termo de Apreensão, cuja nulidade não se sustenta.3.2. A autorização municipal apresentada não é válida para o tipo de vegetação suprimida, tampouco o Município detinha competência para emiti-la, sendo, em verdade, competência do órgão estadual (IAT).3.3. A boa-fé do autor, ainda que alegada, não afasta sua responsabilidade objetiva, regida pela teoria do risco integral, segundo a qual não há espaço para a ruptura do nexo causal por fato de terceiro, inclusive quando se trata de ato administrativo irregular.3.4. Com relação à verba honorária do defensor dativo, esta deve ser fixada conforme a Tabela SEFA/OAB vigente (Resolução Conjunta SEFA-PGE n.º 06/2024), sendo cabível o arbitramento de R$ 800,00 (oitocentos reais), valor intermediário entre os parâmetros definidos. 4. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: A autorização municipal que não observa os limites de competência administrativa e a legislação ambiental aplicável não é suficiente para afastar a validade de auto lavrado por órgão estadual competente. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e fundada na teoria do risco integral, sendo inexcusável por erro da Administração. O defensor dativo tem direito à verba honorária pela atuação recursal, fixada conforme a tabela vigente. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n.º 4.657/1942, art. 3º.; Código de Processo Civil, art. 373, I; Lei n.º 8.906/1994, art. 22, § 1º; Resolução SEMA n.º 051/2009, art. 1º, § 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.612.887/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28/04/2020.