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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 237.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Pinhais, nos autos de ação declaratória NPU 0006706-10.2022.8.16.0033, que Alceu Gai move em face de Banco J. Safra S/A e Banco Safra S/A, pela qual decidiu: “Ante o exposto, com resolução de mérito, consoante disposto no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial formulada, de modo a revogar a liminar outrora concedida. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que ora arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC - observada eventual gratuidade concedida - considerando a complexidade da causa e a presunção de atuação escorreita, devendo o valor ser diverso do máximo apenas em caso de inadequação da defesa, o que, nos presentes autos, não ocorreu. Condeno-o, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 10% sobre o valor da causa” (mov. 237.1 – 1º grau, f. 02). O autor, Alceu Gai, interpôs o recurso de apelação de mov. 241.1 – 1º grau, em cujas razões aduz que “[...] deve-se reconhecer o cerceamento de defesa, porquanto que o documento digitalizado utilizou assinaturas inseridas em procuração, declaração de hipossuficiência ou documento da parte para incluir no documento digitalizado, bem como pela falta de clareza do perito quanto aos documentos utilizados como paradigma, visto que se o Perito utilizou os documentos e declarações falsas apresentados pelo banco [...]” (mov. 241.1 – 1º grau, f. 11).Expõe que “[...] é clara a abusividade praticada pela Requerida ao cobrar por empréstimo o qual não fora solicitado, imputando, ainda, a obrigação do Autor de pagar por quase três vezes o valor que ele não solicitou” (mov. 241.1 – 1º grau, f. 12).Sustenta que deve ser reconhecida a “[...] inexistência de débito e de relação contratual da Apelante para com a Apelada, bem como a existência de fraude na assinatura do contrato [...]” (mov. 241.1 – 1º grau, f. 14).Afirma que “[...] para caracterizar a litigância de má-fé é preciso comprovar o dolo em lesar outrem, o que não é a conduta do Apelante, haj avista que em toda a demanda processual agiu de má-fé e visando demonstrar a falsidade, inclusive consignando em juízo os valores depositados pelo banco e que não contratou, bem como apresentando toda documentação e comprovação necessária a fim de comprovar a inexistência de relação com o Banco e a existência de fraude em sua assinatura” (mov. 241.1 – 1º grau, f. 15).Pugna pelo “[...] afastamento da condenação em litigância de má-fé” (mov. 241.1 – 1º grau, f. 15).Dessa maneira, requer o conhecimento e provimento do recurso.Foram apresentadas contrarrazões no movimento 246.1 – 1º grau, em cuja peça a parte apelada pede o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, busca o não provimento do apelo.É o relatório.
- Do juízo de admissibilidade Em sede de contrarrazões, os réus defendem o não conhecimento do recurso da instituição financeira, por violação ao princípio da dialeticidade.Contudo, não lhes assiste razão.Isso porque o apelante observou os requisitos legais no desenvolvimento da peça recursal e as razões de apelação estão vinculadas à decisão de mov. 237.1 – 1º grau.A repetição de fundamentos elencados em peças anteriores, porém vinculados à sentença, é insuficiente para ensejar o não conhecimento de recurso, até porque é vedado inovar nas razões recursais, sob pena de não conhecimento da irresignação, por ofensa aos princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição.Nessa linha, já julgou o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 13/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. A mera repetição de peças processuais anteriores não resulta em ofensa ao princípio da dialeticidade se das razões do recurso interposto for possível extrair fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença. [...] 5. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n.º 2.431.828/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 04/03/2024, DJe de 06/03/2024). Dessa forma, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Da nulidade da sentença por cerceamento de defesa O autor, Alceu Gai, afirma que o julgamento antecipado da lide ocasionou cerceamento de seu direito de defesa, visto que “[...] o documento digitalizado utilizou assinaturas inseridas em procuração, declaração de hipossuficiência ou documento da parte para incluir no documento digitalizado, bem como pela falta de clareza do perito quanto aos documentos utilizados como paradigma, visto que se o Perito utilizou os documentos e declarações falsas apresentados pelo banco [...]” (mov. 241.1 – 1º grau, f. 11).Porém, não lhe assiste razão.Conquanto o legislador constitucional tenha assegurado aos litigantes, em processo judicial e administrativo, a ampla defesa e o devido processo legal, o juiz figura como destinatário da prova produzida durante a instrução processual, que serve para formar sua convicção e fundamentar sua decisão, conforme o princípio constitucional da persuasão racional, também denominado livre convencimento motivado (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal).Compete ao juiz aquilatar quais são as provas necessárias à instrução do processo e, igualmente, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISIONAL PARA LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 28 DO INSS. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RMC. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELA PARTE AUTORA. NÚMERO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO APTOS A DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO COMPROVADA. RETENÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O julgamento antecipado não é causa de nulidade da sentença, se observado o princípio da persuasão racional, pelo exame dos documentos trazidos aos autos, sendo irrelevante a produção de outras provas. 2. Considerando a existência de elementos suficientes que comprovam a contratação pela parte autora do empréstimo consignado, na modalidade RMC, bem como o recebimento do crédito em sua conta, há de prevalecer a boa-fé contratual da parte que se beneficiou do mútuo, devendo ser ratificada a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato, de repetição do indébito e de indenização por danos morais. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E NÃO PROVIDA” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005685-13.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15/06/2024). “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE TAXA ANUAL DE JUROS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR C.C. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL PRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. 2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. 3. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELO PRAZO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 4. ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E USO ABUSIVO DO JUDICIÁRIO PELO PATRONO DA AUTORA. PARTE QUE DEVE PROCEDER COM A DENÚNCIA NOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO. 5. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÉRIE 20742 EM TODOS OS CONTRATOS. 6. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. FORMA SIMPLES. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 85, §2º, DO CPC. 8. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa na hipótese em que a prova requerida é irrelevante para a solução da controvérsia. 2. Descabe falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o magistrado consigna expressamente os fundamentos pelos quais entende que a demanda deva ser julgada improcedente. 3. Prevalece na jurisprudência deste Tribunal o entendimento de que o direito de o consumidor requerer a revisão do contrato firmado com a instituição bancária é de natureza pessoal e, portanto, prescreve em vinte anos de acordo com o Código Civil de 1916 ou em dez anos de acordo com o Código Civil vigente, observada a regra de transição (art. 2028, CC/02). No caso, considerando a data da celebração dos contratos aplicável o prazo decenal. O termo inicial do prazo prescricional decenal da ação revisional de contrato bancário é a data da assinatura do contrato. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003349-86.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.03.2023) 4. Inexistindo circunstância que exija a intervenção jurisdicional, cabe à instituição financeira, se entender que há o cometimento de infração administrativa ou crime e se assim desejar, buscar os meios adequados para proceder a denúncia diretamente ao órgão ou instituição fiscalizadora, observando as competências adequadas. 5. Estando devidamente demonstrado o excesso considerável da taxa de juros remuneratórios praticada nos contratos revisados, a sua limitação é medida que se impõe, devendo ser utilizada a série 20742 em todos os contratos. 6. Havendo cobrança indevida, necessária a repetição/compensação de valores na forma simples. 7. Após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, somente é possível a fixação de honorários advocatícios com base no princípio da equidade nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, conforme dispõe o art. 85, 8º, do CPC, o que não é o caso dos autos. 8. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível parcialmente provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006987-71.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 08/06/2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PESSOA FÍSICA. I – NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEMONSTRADA. II – CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO FEITO NA FORMA QUE SE ENCONTRAVA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. III – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES. IV – JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN ÀS OPERAÇÕES DE MESMA ESPÉCIE. VERIFICADA. V – RESTITUIÇÃO EM DO INDÉBITO. CABIMENTO. VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE À TÍTULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. I – Não há que se falar em nulidade da sentença pela ausência de fundamentação quando foram devidamente analisados os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, bem como analisados todos os temas levantados pelas partes. II – ‘É pacífico o entendimento desta corte no sentido de que inexiste cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas, além disso, a discussão sobre à necessidade de dilação probatória na espécie, implica necessariamente reexame dos fatos e provas delineados nos autos, providência que e vedada em face da Súmula 7/STJ.’ (EDcl no AREsp 476.086/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015). III – ‘Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor total financiado), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também será único, correspondendo à data de vencimento da última parcela do financiamento’ (AgInt no REsp n. 1.837.718/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 30/8/2022). IV – É devida a limitação dos juros, quando demostrada a abusividade em relação à taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN às operações de mesma espécie. V – Verificando-se a cobrança de valores indevidamente, a restituição do indébito é medida que se impõe, não havendo que se falar no seu afastamento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004523-97.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 27/04/2024). Na situação, o magistrado sentenciante, como destinatário da prova, expôs os fundamentos que formaram seu convencimento no tocante às circunstâncias de fato, as quais, sob a sua ótica, estavam corroboradas mediante a evidência documental já apresentada.E, como ficará melhor explicitado adiante, os documentos existentes nos autos são suficientes para a apreciação das controvérsias.Diante disso, afasta-se a arguição de cerceamento de defesa. - Da contratação de empréstimo consignado Na sentença, o MM. Juiz julgou improcedentes os pedidos, para reconhecer a regularidade do contrato de empréstimo consignado n.º 17464561.O autor insurge-se contra essa decisão, sob o argumento de que não ficou demonstrada a regularidade das avenças, em razão da não comprovação da regularidade dos contratos e das assinaturas apostas.A pretensão não enseja acolhida.Isso porque a instituição financeira trouxe aos autos a avença discutida, devidamente assinada, da qual se percebe que o autor pactuou empréstimo consignado, no valor de R$ 2.773,16 (dois mil, setecentos e setenta e três reais e dezesseis centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 70,00 (setenta reais) cada, o qual deu origem ao contrato n.º 17464561: (mov. 67.2 – 1º grau, f. 02). (mov. 67.2 – 1º grau, f. 05). Ainda, corroborou a disponibilização do montante ajustado pelo comprovante de transferência eletrônica (mov. 67.3 – 1º grau):
E, no laudo pericial de mov. 204.1 – 1º grau, concluiu-se que a avença trazida aos autos pelo réu foi assinada pela parte autora: (mov. 204.1 – 1º grau, f. 15). Frise-se que, embora o autor tenha impugnado o laudo pericial, ao afirmar que se utilizou a “declaração de residência” juntada pelo banco (mov. 67.2 – 1º grau, f. 09), no laudo pericial grafotécnico é possível verificar que, em verdade, utilizou-se como parâmetro a assinatura disposta na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do autor: (mov. 204.1 – 1º grau, f. 13). (mov. 204.1 – 1º grau, f. 14). Por conseguinte, não há que se falar em declaração de inexistência da relação jurídica estabelecida entre as partes nem, consequentemente, em condenação do banco réu à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE FEITA PELO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO QUE COMBATE OS ELEMENTOS CONTIDOS NA SENTENÇA. MÉRITO. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO FIRMADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL. VALIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO REMANESCENTE COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEPOIMENTO DA PARTE AUTORA QUE DEMONSTRA INCERTEZA A RESPEITO DA CONTRATAÇÃO. FALTA DE CONTRAPROVA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001910-85.2023.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 22/06/2024). “‘AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO’. APELAÇÃO CÍVEL 1 - 1. PARTE AUTORA QUE ALEGA QUE JAMAIS FIRMOU O CONTRATO COM O BANCO RÉU. DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM O CONTRÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESNECESSÁRIA. DEMAIS ELEMENTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA A ELUCIDAÇÃO DA LIDE. VALIDADE DO INSTRUMENTO. 2. CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA, COM A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL 2 PREJUDICADA. 1. Desnecessária a realização de perícia grafotécnica quando as demais provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide. 2. Existente nos autos a prova da contratação dos empréstimos, bem como da disponibilização dos créditos na conta corrente da parte autora, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade, de indenização por danos materiais e morais. Apelação Cível 1 (Banco C6 Consignado) provida. Apelação Cível 2 ( Isaura) prejudicada” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008396-13.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 22/06/2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM DESCONTO EM FOLHA. SENTENÇA QUE RECONHECE A INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. CONTRATO APRESENTADO NO ADVENTO DA CONTESTAÇÃO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO COMPROVADA. RETENÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. Considerando a existência de elementos suficientes que comprovam a contratação pela parte autora do empréstimo consignado contestado, bem como a disponibilização do respectivo crédito em sua conta, há de prevalecer a boa-fé contratual da parte que se beneficiou do mútuo, sendo indevida a nulidade da avença contratual, da repetição dos valores das prestações descontadas, assim como a pretensão de indenização por dano moral. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000151-83.2022.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 08/06/2024). Em suma, o recurso do autor não comporta provimento quanto ao tema, em razão da demonstração da validade do contrato de empréstimo consignado impugnado. - Da litigância de má-fé O apelante postula o afastamento da sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.Com razão.A litigância de má-fé é disciplinada pelo artigo 80, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. No caso dos autos, todavia, não existe nenhuma das hipóteses elencadas no artigo citado.Ademais, não se vislumbra o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé.Nessa linha: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS JUNTADOS AOS AUTOS. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL. MULTA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004503-12.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 20.07.2024). Em conclusão, o recurso enseja provimento nesse tocante, para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto pelo autor, Alceu Gai, e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal negou o pedido de declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, pois considerou que o autor realizou a contratação. Ainda, a multa por litigância de má-fé foi afastada, pois não houve comprovação do dolo do autor.
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