SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006706-10.2022.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Sat Jul 19 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 21 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DISCUSSÕES SOBRE NULIDADE DA SENTENÇA, REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência dos pleitos em ação declaratória, na qual o autor alega a nulidade do contrato de empréstimo consignado, bem como postula a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se a sentença é nula, por cerceamento de defesa; (iii) saber se a contratação de empréstimo consignado é válida; e, (iv) saber se é cabível a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não existe violação ao princípio da dialeticidade, pois a parte recorrente, a despeito de repetir os argumentos já formulados no processo, impugnou os fundamentos adotados na decisão recorrida.4. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa, já que as provas constantes dos autos (contrato de empréstimo consignado e comprovante de disponibilização de valores), são suficientes ao esclarecimento das controvérsias.5. Devem ser mantidos os descontos realizados em folha de pagamento, pois constatado que decorrem de empréstimo consignado devidamente firmado, com a disponibilização do montante emprestado na conta do autor, bem como reconhecida, no laudo pericial, a validade das assinaturas do contrato.6. A condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé foi afastada, porque não verificada nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 80, do CPC, nem evidenciado o dolo da parte autora.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, para afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.Tese de julgamento: “1. A regularidade da contratação de empréstimo consignado pode ser comprovada pela anuência do contratante aos termos da avença, pela disponibilização dos numerários e até por laudo pericial da assinatura lançada no instrumento, situação em que não se mostra cabível a declaração de nulidade do contrato, tampouco restituição de indébito e indenização. 2. A condenação por litigância de má-fé exige prova acerca do dolo, pois, do contrário, prevalece a presunção de boa-fé.”