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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando, contudo, a alegada prescrição. O agravante sustenta que o cumprimento de sentença foi ajuizado após o prazo prescricional de cinco anos, considerando o trânsito em julgado da sentença coletiva em 17/12/2015 e a apresentação do pedido de execução em 02/02/2021.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição para o início do cumprimento de sentença da obrigação de pagar, considerando as peculiaridades do caso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo prescricional para a execução é de 5 anos, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 150 do STF.4. O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 17/12/2015, e o cumprimento de sentença foi ajuizado em 02/02/2021, ultrapassando o prazo prescricional.5. O pedido de exibição de documentos pelo sindicato foi feito após a data fixada pelo STJ no Tema 880, não se aplicando a modulação ao caso concreto.6. A prescrição da pretensão executória foi configurada, resultando na extinção do feito e na condenação da parte exequente ao pagamento das despesas processuais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e provido para acolher a alegação de prescrição da pretensão executória, extinguindo o cumprimento de sentença.Tese de julgamento: A prescrição da pretensão executória em cumprimento individual de sentença coletiva ocorre após o transcurso do prazo de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão, sendo inaplicável a modulação, visto que o pedido de fornecimento de documentos foi realizado após o prazo fixado na modulação.Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 1.015, parágrafo único; Súmula 150 do STF, Tema 880 do STJ; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 487, inc. II; CPC, art. 85, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada:
TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000767-73.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 12.12.2023.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0060074-28.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 09.09.2025)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ contra a r. decisão de mov. 39.1 que, em cumprimento individual de sentença coletiva iniciado por DAYANE PRISCILA MORATO, rejeitou a impugnação, homologando os cálculos da exequente. 2. Nas razões recursais, o agravante requer a reforma do decisum, explicando que está prescrita a pretensão executória.Nesse sentido, conta que a ação coletiva proposta pelo Sindicato foi protocolada em 03/06/2009, momento em que interrompida pela primeira e única vez a prescrição, não se podendo considerar interrompido o prazo com a propositura de ação de protesto.Com essa lógica, explica que o primeiro dia para requerer cumprimento de sentença era a data do trânsito em julgado da sentença que se pretende executar, 13/02/2014, pondo o termo final do prazo cinco anos depois, em 13/02/2019.Alega, ainda, que mesmo se considerada a interrupção pela ação de protesto, estaria consumada em 06/08/2021, dois anos e meio após a propositura.Em fundamento subsidiário, aponta excesso de execução por adoção de períodos equivocados para o cálculo.Mostra que se considerou indevidamente meses anteriores à entrada em vigor da Lei Municipal nº 3.283/2008, tal qual época posterior ao regular enquadramento da exequente.Apresenta a quantia devida de R$702,72 (setecentos e dois reais e setenta e dois centavos).Pugna pelo provimento do recurso. 3. O agravado apresentou contraminuta em mov. 20.1, pleiteando o desprovimento do agravo. 4. A d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela desnecessidade de sua intervenção (mov. 25.1). 5. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Em juízo de admissibilidade recursal, conheço do agravo interposto. 2. A controvérsia recursal cinge-se em averiguar se consumada a prescrição de pretensão executória ou, subsidiariamente, se há excesso nos cálculos apresentados pela exequente. 3. Em análise do caderno processual, entendo que o recurso não deverá ser provido. 4. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu, dentre outros, o direito dos servidores ao pagamento das diferenças de remuneração desde o enquadramento ilegal pelas Leis Municipais nos 3.111/2008 e 3.283/2008, acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária pela média do INPC/IGP-DI a partir do mês seguinte ao que cada diferença seria devida.O processo de conhecimento transitou em julgado em 13/02/2014.A fim de evitar o perecimento do direito de execução, o SINSERPAR realizou o protesto judicial do título em 06/02/2019, data adotada para a interrupção do prazo prescricional.O cumprimento individual de sentença de que se origina o presente recurso foi iniciado em 20/09/2023.Pois bem.É certo que o prazo da prescrição da pretensão executória, no caso, é de 5 (cinco) anos, e que seu termo inicial é o dia do trânsito em julgado da ação ordinária, 13/02/2014.Não há, contudo, como se afastar a interrupção da prescrição pelo protesto judicial.Isso porque, em que pese a pretensão de execução decorra necessariamente do título obtido com o provimento judicial da pretensão original, não podem ser considerados um. Enquanto a pretensão nasce com a violação do direito subjetivo do autor, o direito à propositura da execução nasce com o transito em julgado da sentença que reconhece a violação àquele direito, encerrando determinada obrigação de repará-lo. Igualmente, a interrupção da prescrição – que por certo se submete ao princípio da unicidade – ocorrerá uma vez para cada pretensão, isto é, poderá ser interrompida a prescrição com a citação válida em processo de conhecimento, sem que isso impacte na pretensão executória que nascerá com a eventual procedência do pedido do autor.Disso a jurisprudência não olvida, já que admite, por exemplo, a interrupção de prazo para execução individual de sentença coletiva pela anterior execução coletiva (certo que houve interrupção pela citação válida na ação de conhecimento).Assim, é marco interruptivo da prescrição da pretensão executória o protesto judicial do título, iniciado em retomada a contagem do prazo após seu trânsito em julgado em 23/02/2023 (mov. 27.1 - 0001409-27.2019.8.16.0130 Ap).Essa é a compreensão do adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. DANO EM CARGA. SEGURADORA. AÇÃO REGRESSIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DEMANDA JUDICIAL. ÚLTIMO ATO DO PROCESSO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.1.Nos termos do §4º do art. 1.024 do CPC, caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. Desse modo, tendo a petição de fls. 1280-1285 se voltado unicamente à questão da prescrição já tratada no agravo interno de fls. 1228-1238, imperativo o seu não conhecimento.2. Cuida-se, na origem, de ação de ressarcimento proposta pela seguradora recorrente, a qual fora julgada procedente na primeira instância e reformada na segunda instância, por entender o Tribunal a quo que, tendo o desembolso sido realizado em 23/1/2017 - com a interrupção da prescrição em 28/9/2017 mediante a propositura de protesto judicial -, em 6/11/2018 - quando proposta a ação regressiva -, a pretensão de cobrança de crédito já se encontrava prescrita. Melhor esclarecendo os contornos da demanda, diga-se que a seguradora requerente celebrou contrato de seguro com Danfoss Indústria e Comércio para garantir o transporte de mercadorias contratado por ela e realizado pela requerida SCHENKER que, por sua vez, subcontratou a requerida HAMBURG. Ocorridos danos durante o transporte marítimo internacional, a seguradora foi acionada pela Danfoss, para indenizá-la. A indenização foi paga em 23/01/2017 e esta ação regressiva foi ajuizada em 6/11/2018.3. A orientação traçada nesta Corte é no sentido de que, quando a interrupção de prescrição se der em virtude de demanda judicial, o novo prazo só correrá da data do último ato do processo, que é aquele pelo qual o processo se finda.4. Portanto, tendo em vista que a última movimentação nos autos do protesto interruptivo da prescrição data de 11/12/2018, em 6/11/2018 (quando proposta a ação regressiva), não se encontrava vencido o prazo prescricional ânuo.5. Acórdão reformado para afastar a prescrição e determinar o retorno à origem para análise das questões recursais subsequentes.Agravo interno não provido.”(AgInt no AREsp n. 2.112.776/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) (g.n.) Destarte, e porque a Súmula nº 383 do Supremo Tribunal Federal estende por dois anos e meio o prazo da prescrição interrompida na segunda metade, não há falar em implemento da prescrição da pretensão executória in casu. 5. A alegação de excesso de execução, por vez, também não merece prosperar.O Município aponta equívoco na inclusão, no cálculo da exequente, das diferenças relativas aos meses de abril a outubro de 2008, e aquela do mês de fevereiro de 2009.Sem necessidade de maior digressão, o cálculo está de acordo com as datas de início e término do enquadramento ilegal informadas na ficha financeira de mov. 1.7, corroborada por aquela juntada a mov. 15.4 pelo Município de Paranavaí.Observa-se do referido documento que a primeira folha de pagamento a indicar o nível salarial AI-1 é a referente ao período trabalhado de março de 2008.Na planilha apresentada pela agravada, esse período é representado pela primeira linha, considerada a partir de 01/04/2008.Igualmente, os valores pagos em 01/02/2009 são referentes à folha de pagamento de janeiro de 2009, mês em que ainda erroneamente enquadrada a recorrida e, portanto, devidas as diferenças salariais. Assim, correta a somatória das diferenças devidas entre 01/04/2008 e 01/10/2008, e 01/02/2009, porque referentes às folhas de pagamento do mês imediatamente anterior, com o enquadramento no nível AI-1.Diante dessas premissas, não deve ser provido o recurso, nesse ponto. 6. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao agravo.
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