SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060074-28.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando, contudo, a alegada prescrição. O agravante sustenta que o cumprimento de sentença foi ajuizado após o prazo prescricional de cinco anos, considerando o trânsito em julgado da sentença coletiva em 17/12/2015 e a apresentação do pedido de execução em 02/02/2021.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição para o início do cumprimento de sentença da obrigação de pagar, considerando as peculiaridades do caso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo prescricional para a execução é de 5 anos, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 150 do STF.4. O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 17/12/2015, e o cumprimento de sentença foi ajuizado em 02/02/2021, ultrapassando o prazo prescricional.5. O pedido de exibição de documentos pelo sindicato foi feito após a data fixada pelo STJ no Tema 880, não se aplicando a modulação ao caso concreto.6. A prescrição da pretensão executória foi configurada, resultando na extinção do feito e na condenação da parte exequente ao pagamento das despesas processuais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e provido para acolher a alegação de prescrição da pretensão executória, extinguindo o cumprimento de sentença.Tese de julgamento: A prescrição da pretensão executória em cumprimento individual de sentença coletiva ocorre após o transcurso do prazo de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão, sendo inaplicável a modulação, visto que o pedido de fornecimento de documentos foi realizado após o prazo fixado na modulação.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 1.015, parágrafo único; Súmula 150 do STF, Tema 880 do STJ; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 487, inc. II; CPC, art. 85, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000767-73.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 12.12.2023.