SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060098-56.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Dec 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL - INSURGÊNCIA PELA REFORMA DA DECISÃO, COM O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NA EXORDIAL - REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS - ALEGADA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS, AS QUAIS DEVEM SER DISCUTIDAS, RESPEITANDO A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA - PERIGO DE DANO NÃO VERIFICADO, ALEGAÇÃO REFLETE MERO TEMOR SUBJETIVO DA AGRAVANTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu concessão de tutela de urgência em Ação Revisional de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito e/ou Indenização por Danos Morais, na qual a parte Agravante alegou onerosidade excessiva e prática abusiva por parte da instituição financeira, requerendo a suspensão dos efeitos da mora para evitar medidas de busca e apreensão do veículo. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de provas que demonstrassem abusividade capaz de descaracterizar a mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, em ação revisional de cláusula contratual, foi correta ao entender, em cognição sumária, que não estavam presentes não estão presentes os elementos para concessão da antecipação de tutela.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, conforme a Súmula 380, do STJ.4. A Agravante não demonstrou que as taxas praticadas geraram onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual.5. A alegação de dependência do veículo para deslocamento não demonstrou risco de dano grave, apenas temor subjetivo.IV. DISPOSITIVO:6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.