Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NICOLE SANTOS PIGA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível Londrina que, nos autos da Ação Revisional de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito e/ou Indenização por Danos Morais”, autuados sob nº 0033013-53.2025.8.16.0014, indeferiu o pedido liminar, “sob o argumento de que não restaram demonstradas abusividades capazes de descaracterizar a mora, tampouco houve purgação do débito”, nos seguintes termos (mov. 10.1/Autos originários): “(...)Trata-se de Ação de Revisional de Cláusula Contratual C/C Repetição de Indébito, cumulada com pedido de indenização por danos materiais, morais e repetição do indébito ajuizada por NICOLE SANTOS PIGA em face de Crediare S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, na qual a parte autora requer, em sede de tutela provisória de urgência, suspensão dos efeitos da mora, a fim de impedir as medidas de busca e apreensão do veículo até decisão final.Alega a requerente que, em 08/02/2022 celebrou contrato mútuo garantido por alienação fiduciária com a ré, no valor de R$ 9.968,16 (nove mil novecentos e sessenta e oito reais e dezesseis centavos), pactuando que o valor ser restituído em 60 (sessenta) parcelas fixas de e R$ 345,71, a partir da liberação do valor, a autora adquiriu uma motocicleta Shineray New Jet 125, ano/modelo 2021/2025, a qual propriedade foi transferida à ré.Ante as informações supramencionadas, a autora alega que o valor pago a instituição requerida, é demasiadamente oneroso e que esta configura prática abusiva, informando que a taxa de juros e 2,79%, resultando em taxa anual de 39,13%, com Custo Efetivo Total (CET) anual de 44,88%.(...)Através da análise dos fatos e documentos trazidos em exordial, nos estreitos limites permitidos por esta cognição sumária, verifico que não estão presentes os elementos para concessão da antecipação de tutela.No que tange ao pedido de descaracterização da mora, já de início esclareço que as matérias apresentadas não são suficientes para descaracterizar a mora, a qual somente ocorre quando resta configurada abusividade tamanha que assim conduza à insuportabilidade do pagamento das prestações mensais. Ademais, no caso em análise, as parcelas eram fixas, desde o início, não tendo havido alteração abrupta no curso do negócio jurídico.No caso dos autos, ao menos em sede de cognição sumária, a parte autora alega cobrança de encargos abusivos, entretanto, de forma genérica, não comprovando, mesmo de forma sumária, eventual lesão capaz de configurar obrigação impagável.Cumpre esclarecer que tal medida é possível apenas no que tange ao saldo depositado, uma vez que o acolhimento, sem óbice, da liminar não é possível nesta cognição sumária que o caso permite, haja vista que a instauração de contraditório há de ser respeitada, sob pena de negar à parte ré direito de opor suas pretensões ao judiciário, intervindo no feito, a fim de buscar direito que, eventualmente, pode vir a fazer jus.Sendo assim, como não foi trazida prova de pagamento das prestações em atraso; não sendo apresentado fundamento ou prova suficiente para demonstrar que as arguidas abusividades conduzem a uma obrigação insuportável ou impossível de ser cumprida, e como não purgada a mora em sua totalidade, não há que se pensar em sua descaracterização, pelo que afasto este pedido.A manutenção de posse, por sua vez, somente pode ser concedida quando a obrigação está livre da mora, ou seja, com o depósito integral da parcela constante do contrato ou pagamento do boleto, a qual, ainda, fica condicionada ao adimplemento mensal, situações as quais a parte autora não se propôs, ao menos por agora, a cumprir.Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora.(...)” - grifou-se. Irresignada, sustenta a parte Agravante que, a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (mov. 10.1/Autos originários) ignorou os indícios da onerosidade excessiva e prática abusiva por parte da instituição financeira. Indica que, a jurisprudência pacífica dos Tribunais reconhece que a onerosidade excessiva e diferença entre taxa contratada maior que a taxa disposta como média de mercado são indícios para caracterizar abusividade. Aduz que, diante da abusividade contratual é admissível a suspensão dos efeitos da mora. Requereu concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, contudo, tal pleito foi indeferido (mov. 24.1/TJPR-AI).No mérito, requer pelo conhecimento e provimento do Agravo, buscando a reforma da decisão agravada “para deferir a tutela de urgência requerida na inicial”.Vieram-me conclusos (mov. 32/TJPR-AI). Eis, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.A Agravante se insurge contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, tendo em vista que, diante da cognição sumária, não restou abusividade capazes de descaracterizar a mora. Pois bem.Apesar da argumentação da Agravante, razão não lhe acompanha.Isto porque, da análise dos autos, por si só, a propositura da ação revisional de cláusula contratual e mera alegação de abusividade contratual não são suficientes para afastar a mora da devedora, conforme Súmula 380, do STJ:"A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." Neste escopo, observa-se que, a indicação da Agravada quanto à onerosidade excessiva e diferença entre a taxa pactuada e taxa média de mercado, são questões a serem discutidas e requerem dilação probatória para verificar a eventual abusividade ou descumprimento de normas contratuais, respeitando a ampla defesa e contraditório.Como se pode verificar no “Contrato de Mútuo garantido por Alienação Fiduciária - encargos pré-fixados nº 0006912727” (mov. 1.6/Autos originários), as parcelas eram fixas e com encargos pré-fixados, não havendo alteração significativa das condições do contrato.Na mesma esteira, a Agravante deixou de demonstrar que as taxas praticadas acabaram por gerar onerosidade excessiva e evidente desequilíbrio contratual entre as partes. Por fim, a Agravante defendeu que “depende do veículo para seu deslocamento, o que evidencia o perigo de dano irreparável”. Tal alegação não demonstrou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, contudo, apenas, o simples temor subjetivo da parte.Diante da ausência de elementos que demonstrem, de forma inequívoca, a probabilidade do direito e o perigo de dano, não há como reformar a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.Em vista do exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do presente Agravo, conforme fundamentação supra.
|