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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de REVISÃO CRIMINAL Nº 60108-03.2025.8.16.0000, de BARBOSA FERRAZ, VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI, em que é requerente: OSVALDO JOAQUIM DOS SANTOS e requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri de Barbosa Ferraz, Osvaldo Joaquim dos Santos foi condenado[1], incurso no art. 121-§2º-II-IV do Código Penal, à pena de 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado.Interposta apelação pela Defesa, esta Primeira Câmara deu parcial provimento ao recurso[2], para afastar o aumento (na primeira etapa do cálculo) decorrente da negativação da culpabilidade, reduzindo a reprimenda para 14 anos de reclusão.Após o trânsito em julgado[3], Osvaldo ajuizou a presente revisão criminal, ao fundamento de contrariedade a texto expresso de lei (CPP, art. 621-I). Alegou, para tanto, inexistir prova suficiente para a condenação, amparada, segundo diz, em “depoimentos de ouvir dizer”. Postulou, afinal, a cassação do veredito (mov. 1.1-RC). Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador IVONEI SFOGGIA, opinou pelo não conhecimento do pedido (mov. 32.1).
2. Tem reiterado o e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que “a revisão criminal não é recurso de mero reexame, como se fosse uma apelação, nem mesmo uma segunda apelação, mas remédio jurídico excepcional, que não pode ser utilizado como sucedâneo recursal”[4].Quando lastreada no art. 621-I da Lei Processual Penal, portanto, a ação revisional confina-se a restritos limites de cognição, permitindo-se o desfazimento do julgado somente se demonstrada – de plano – a cabal dissonância entre o provado e o decidido.Sobre o tema, dilucida RENATO BRASILEIRO DE LIMA: “quando o art. 621, inciso I, do CPP, se refere à decisão contrária à evidência dos autos, exige a demonstração de que a condenação não tenha se fundado em uma única prova sequer. A expressão ‘contra a evidência dos autos’ não autoriza, portanto, o ajuizamento da revisão criminal para se pleitear absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. Afinal, não se pode admitir que a revisão criminal seja utilizada, à semelhança dos recursos ordinários, como meio comum de impugnação de sentenças condenatórias ou absolutórias impróprias, pretendendo-se uma reanálise do conjunto probatório que levou à condenação do acusado”[5].3. Daí, mostrar-se inadmissível, no caso, a pretensão de cassação do veredito, amparada que está na genérica alegação de “inexistir prova suficiente” para a condenação. A propósito, bem se observou no parecer do douto Procurador de Justiça: “a ação revisional não se presta como via adequada à reapreciação da valoração judicial das provas no caso concreto, sob pena de que esta Corte Estadual de Justiça culmine por substituir uma análise por outra”.Em casos tais, esta Primeira Câmara não tem admitido pleito revisional, a exemplo dos seguintes precedentes:“REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE DO USO DESTA VIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ‘O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vista ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP’ (3ª Seção, AgRg na RevCrim nº 5.735/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 11.05.2022).”[6]“REVISÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ARTIGO 121, §2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL) [...] – TRIBUNAL DO JÚRI – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – MERO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO [...].”[7]4. Inadmissível, pois, a pretensão veiculada pelo Autor, deve o processo ser extinto sem exame de mérito.
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