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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioAdemir Adalton Neumann e Outros insurgem-se contra a parte da decisão (M. 279.1), complementada pela dos embargos declaração de M. 303.1) que, nos autos da ação de adimplemento contratual (NPU 0000218-11.2013.8.16.0112), reputou que “o reconhecimento do deferimento tácito dos benefícios da justiça gratuita aos autores nos embargos de declaração NPU 0000218-11.2013.8.16.0112/01 (mov. 14.1) se deu exclusivamente nos autos recursais, havendo a menção expressa da necessidade de que seja praticado nenhum ato incompatível com o pedido” e, depois de considerar que a situação financeira dos autores pode ter se modificado ao longo de 12 anos de tramitação do feito, facultou a juntada de documentos por cada um dos litisconsortes para verificar a impossibilidade de arcar com as custas processuais (M. 303.1- item 2.2).Alegaram os recorrentes que:- na decisão dos Embargos de Declaração NPU 0005612-47.2023.8.16.0112, (M. 14.1), dispensou-se o preparo recursal na Apelação Cível NPU 0000218- 11.20213.8.16.0112), reconhecendo-se o deferimento tácito da justiça gratuita aos autores;- em virtude da extinção parcial do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir quanto à pretensão de exibição de documentos [STJ- RESP 1.773.327/PR, M. 214.2, f. 59], esta 6ª Câmara Cível cassou a sentença (cf. acórdão do recurso de apelação de M. 82.1) e determinou prosseguimento do feito quanto ao pedido principal [indenização por perdas e danos em valor equivalente às ações não emitidas pela companhia telefônica]; - os autos baixaram ao juízo de origem, tendo os autores requerido a anotação de gratuidade processual (M. 266.1), em razão do deferimento do benefício por este Tribunal;- contudo, o juízo a quo interpretou o pleito como novo pedido de gratuidade e o indeferiu, sob o argumento de que a concessão tácita da benesse por este Tribunal ficou restrita à tramitação do recurso de apelação, além da menção expressa de que não fosse praticado nenhum ato incompatível com o pedido. Assim, como não houve pedido no primeiro grau de jurisdição e os autores recolheram as custas processuais iniciais (M. 27.1), não fazem jus ao benefício;- ocorre que o art. 9º da Lei 1.060/50 ainda em vigor estabelece que a justiça gratuita deferida abarca todos os atos posteriores à concessão em todas as instâncias;- ao contrário do que entendeu o julgador singular, a decisão deste Tribunal não aplicou a limitação prevista no art. 95, § 5º, do CPC e não há que se falar em prática de ato incompatível, uma vez que o pagamento das custas iniciais da ação, datado de 15.02.2013 (M. 27.1) é anterior aos requerimentos formulados e até então omitidos, que levaram ao reconhecimento do deferimento tácito;- a parte ré (agravada) não se insurgiu contra a decisão de deferimento tácito da benesse, operando-se a preclusão; no RESP 1.988.686/RJ, afetou-se a seguinte controvérsia a ser analisada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1178): “Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil”;- em caso de não provimento do recurso, impõe-se o sobrestamento do julgamento até a decisão do STJ, que terá efeito vinculante.Requereram o provimento do recurso e, sucessivamente a suspensão do agravo de instrumento até o julgamento do Tema 1.178/STJ.A agravada apresentou contrarrazões nas quais pugnou pelo não provimento do recurso.
II. VotoConhecimentoO recurso é tempestivo.Conquanto a decisão de M. 279.1 seja datada de 21.08.2024, dela os autores agravantes não foram intimados. A intimação foi endereçada apenas à Oi S/A (Ms. 280/281 dos autos originários).Apenas quando instados a se manifestar sobre um requerimento da ré (cf. despacho de M. 286.1 e intimação de Ms. 287/288) é que os requerentes (aqui agravantes) tomaram conhecimento da aludida decisão, opondo embargos de declaração (M. 289.1), objeto da decisão de M. 303.1.Logo, presentes os requisitos de admissibilidade e regularidade formal, conheço do agravo de instrumento.No tocante às contrarrazões, serão apreciadas aquelas apresentadas primeiramente (M. 14.1-TJ). Preliminarmente: desnecessidade de sobrestamento do recurso com base no Tema 1.178/STJO STJ afetou a seguinte controvérsia à sistemática dos Recursos Repetitivos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. (I)LEGITIMIDADE DA AFERIÇÃO MEDIANTE CRITÉRIOS E PARÂMETROS OBJETIVOS.1. Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos: Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.2. Afetam-se em conjunto os seguintes processos: REsp n. 1.988.687/RJ, REsp n. 1.988.697/RJ e REsp n. 1.988.686/RJ, todos aptos, em princípio, para a análise da controvérsia.3. Proposta de afetação submetida e acolhida.(ProAfR no REsp n. 1.988.697/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 6/12/2022, DJe de 20/12/2022.) A Corte Superior determinou a suspensão apenas dos Recursos Especiais ou Agravos em Recurso Especial. É o que se extrai da decisão do Ministro Og Fernandes: “A propósito, considerando que os feitos que debatem a questão ora em apreço possuem os mais diversos objetos e fases processuais, proponho que sejam suspensos apenas os recursos que tratam exclusivamente da matéria, a partir de quando deflagrada a discussão no âmbito deste Superior Tribunal.Disso resulta a proposta de suspensão somente dos recursos especiais ou agravos em recurso especial, esteja o recurso respectivo nesta Corte Superior ou no Tribunal de origem”. Assim, não sendo determinada a suspensão nacional, nada obsta o julgamento deste agravo de instrumento. MéritoOs requerentes afirmam ser beneficiários da justiça gratuita e a eles deferida por este Tribunal de Justiça.Sem razão.Nos Embargos de Declaração NPU 0005612-47.2023.8.16.0112 (M. 14.1), esta Relatora revogou a determinação do preparo no recurso de apelação, porque entendeu ter havido o deferimento tácito do benefício, em virtude da não apreciação da justiça gratuita requerida no AI 0025178-76.2013.8.16.000), anteriormente interposto.Assim, estendeu a benesse à Apelação Cível NPU 0000218-11.2013.8.16.0112.A determinação ficou restrita ao aludido recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC (“§ 5º - A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”), conforme se extrai do seguinte trecho da decisão (M. 14.1 dos ED 0005612-47.2023.8.16.0112): “Portanto, deve ser reconhecido o deferimento tácito do pedido de concessão de justiça gratuita formulado pelos autores por este Tribunal de Justiça. Tendo em vista que, posteriormente, os autores não praticaram qualquer ato incompatível com o deferimento do pedido por esta Corte, a benesse deve ser mantida e estendida ao recurso de Apelação Cível NPU 0000218-11.2013.8.16.0112 (...)”. Ademais, na decisão de M. 303.1, o juízo a quo reconheceu que as condições financeiras dos autores (ora agravantes) pode ter sofrido alteração ao longo do tempo – mais de 12 anos de tramitação da demanda – e, por isso, ainda não indeferiu peremptoriamente a benesse. Prudentemente, facultou aos postulantes a apresentação de documentos. Confira-se: (...) 2. No entanto, considerando que o feito tramita [há] mais de 12 (doze) anos é possível que a situação financeira dos requerentes tenha se alterado. Neste sentido, uma vez que a alteração da condição financeira enseja a revogação do benefício, a contrario sensu, deve-se analisar a possibilidade de sua concessão caso demonstrado que os requerentes passaram a fazer jus a tal benesse, ainda que o pedido seja realizado em momento diverso do indicado no artigo 99 do Código de Processo Civil, dado o lapso de tramitação do feito:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.Assim, oportunizo que os interessados formulem pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita – o que não se confunde com o pedido de extensão da justiça gratuita deferida nos autos recursais–, apresentando documentos que comprovem a contemporaneidade de sua hipossuficiência, conforme segue: 2.1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita, deve-se harmonizar o disposto no CPC/2015 com os ditames da Constituição Federal, que em seu art. 5º, LXXIV, estabelece que ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’. Ou seja, com o advento da Lei Maior passou a ser necessário não apenas a afirmação de que a parte não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, mas também a efetiva demonstração de insuficiência de recursos.Para tanto, a exemplo do que ocorre na Defensoria Pública do Estado do Paraná, deverá o interessado apresentar para fins de comprovação do merecimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita: a) carnê de IPTU, caso possua casa própria (com descrição do valor venal)b) comprovante de renda atual de todos os membros da família que vivem sob o mesmo teto (contracheque, holerite, comprovante de aposentadoria, pensão, benefícios, declaração de imposto de renda);b.1) caso algum integrante seja autônomo trazer declaração com valor do rendimento mensal e cópia da carteira de trabalho ou declaração de imposto de renda;b.2) caso os integrantes da residência não possuam renda, deverão firmar declaração de próprio punho informando a inexistência de rendimentos;c) extrato bancário dos últimos três meses, e no caso de possuir investimento, evidenciando o montante total em aplicações ou investimentos;d) declaração assinada de que não é proprietário de bens móveis ou direitos cujos valores não ultrapassem 1500 Unidades Fiscais do Estado do Paraná;e) declaração de hipossuficiência, no sentido de que não pode arcar com as custas e despesas processuais, tampouco a contratação de advogado, sem prejuízo do seu sustento ou da família;f) certidão de propriedade de veículos expedida pelo DETRAN do Estado de seu domicílio. Saliento que, de acordo com a Deliberação CSDP nº 19/2014, de 16 de maio de 2014, “presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições” (art. 3º:
I – Aufira renda familiar mensal, não superior a três salários mínimos federais. II – Não seja proprietária titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 1.500 (mil e quinhentas) Unidades Fiscais do Estado do Paraná, considerando-se para os bens imóveis o seu valor venal.III – Não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. Advirto, que o rol de documentos indicados nesta decisão é meramente exemplificativo, sendo que a medida é assim adotada visando materializar o princípio do contraditório (art. 5º, LV da CF), conferindo à parte meios para influir na decisão judicial.Conste-se, assim, que após o decurso do prazo ora concedido, a incapacidade financeira da parte para o custeio das despesas é realizada com base na análise integral do processo, tomando em consideração os documentos que venham a ser apresentados e, particularmente, o contexto exposto no pedido. Desde modo, concedo aos interessados o prazo de 5 (cinco) dias, para que apresentem os documentos indicados e/ou aqueles que entenda pertinentes, a fim de que seja possível verificar a sua impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2.2. Em cooperação processual (art. 6, CPC) o requerimento e os documentos de cada requerente deverão ser juntados em movimentação processual separada, facilitando a análise individualizada de cada um dos requerentes”. Ou seja, assim que os documentos forem anexados, o magistrado decidirá se defere ou não a justiça gratuita, com base nas condições financeiras atuais dos postulantes. Basta, por ora, que os agravantes apresentem os aludidos documentos para viabilizar a análise de sua postulação.Diante de tal quadro, a manutenção da decisão recorrida é de rigor. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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