SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060125-39.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Tue Oct 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO DA BENESSE EXPRESSAMENTE RESTRITO AO ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. DECISÃO AGRAVADA QUE, PARA APRECIAR O PEDIDO DA BENESSE, FACULTOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINACEIRAS ATUAIS DOS POSTULANTES, PASSADOS 12 ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que entendeu que a gratuidade concedida por esta Corte ficou restrita à Apelação Cível NPU 0000218-11.2013.8.16.0112 e concedeu prazo para os autores agravantes juntarem documentos para viabilizar a análise do pleito.II. Questão em discussão2. Qual a extensão da decisão desta Corte nos Embargos de Declaração Cível NPU 0005612-47.2023.8.16.0112.III. Razões de decidir3. O juiz pode deferir a justiça gratuita a alguns ou a todos os atos processuais (art. 98, § 5º, do CPC).4. Esta Corte, nos Embargos de Declaração Cível NPU 0005612-47.2023.8.16.0112 concedeu a justiça gratuita de forma limitada e restrita à tramitação da Apelação Cível NPU 0000218-11.2013.8.16.0112. Escorreita a decisão do juiz singular no sentido de que a gratuidade não foi deferida de forma ampla.5. É razoável e prudente que, passados mais de 12 anos desde o ajuizamento da ação, o juiz da causa requisite documentos comprobatórios das condições econômico-financeiras atuais dos postulantes à justiça gratuita.IV. Dispositivo e tese6. Recurso não provido.