Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0012738-81.2024.8.16.0026, em trâmite perante a 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que rejeitou a exceção de pré-executividade do ora agravante, sob o argumento de que a matéria diz respeito à própria dívida e à sua evolução, bem como questões relacionadas com a própria relação negocial havida entre as partes, matérias que, induvidosamente, demandam a ampla produção de provas para que se apure a existência, ou não, do débito (mov. 37.1 – processo originário). Em face da decisão proferida, a parte executada interpôs Agravo de Instrumento, alegando equívoco da decisão agravada ao exigir dilação probatória, sob o argumento de que a análise da liquidez, certeza e exigibilidade do título pode ser realizada com base na documentação já constante dos autos. Aduz, ainda, que a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento ex officio, não se sujeitando, portanto, à preclusão. Sustenta, ainda, a inexistência de título executivo válido, ao argumento de que as duplicatas apresentadas carecem das assinaturas de duas testemunhas, não foram objeto de aceite, tampouco vieram acompanhadas das respectivas notas fiscais e dos comprovantes de entrega das mercadorias. Por fim, argumenta que a cessão de crédito realizada não possui validade contra terceiros, pois não foi registrada e não teve a anuência do devedor. Requer, assim, o recebimento do presente recurso com a concessão de efeito suspensivo. Ao final, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento, com a consequente reforma da decisão recorrida (mov. 1.1). O recurso foi recebido, com a concessão de efeito suspensivo, conforme registrado no movimento 9.1. Após a apresentação de contrarrazões (mov. 15.1), os autos vieram conclusos. É o relatório.
VOTO Conforme consta dos autos, em 29/10/2024, SANDRO ROBERTO SALVULSWKY ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de FRANQUIAS DOCG, COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA., fundamentando-se no alegado inadimplemento de duplicata, com o objetivo de receber o valor de R$ 94.915,01 (noventa e quatro mil, novecentos e quinze reais e um centavo) (mov. 1.1 – processo originário). Após ser citada, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese: (a) nulidade da execução, por ausência de título representativo de obrigação certa, líquida e exigível; (b) inobservância dos requisitos previstos no artigo 784 do Código de Processo Civil, uma vez que as duplicatas não possuem assinatura (aceite) do devedor nem as duas testemunhas exigidas; (c) ausência de lastro das duplicatas, pois não foram juntadas as respectivas notas fiscais nem os comprovantes de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços; (d) invalidade da cessão de crédito em relação à executada, por ausência de notificação formal, o que compromete sua eficácia perante o devedor; e (e) excesso de execução (mov. 32.1 – processo originário). Após a apresentação de impugnação à exceção de pré-executividade, foi proferida decisão que deixou de conhecer da medida (mov. 37.1 – processo originário), o que ensejou a interposição do recurso atualmente em análise. Pois bem. A controvérsia em exame restringe-se à análise do cabimento da exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade, instituto de origem doutrinária posteriormente acolhido pela jurisprudência, configura-se como meio de defesa do executado nos próprios autos da execução, destinado à arguição de matérias de ordem pública, as quais podem, inclusive, ser conhecidas de ofício pelo juízo. Atualmente, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm conferido aplicação mais ampla ao instituto da exceção de pré-executividade, permitindo sua utilização não apenas para matérias de ordem pública, mas também para aquelas que possam ser conhecidas de plano pelo magistrado, ou seja, que prescindem de dilação probatória. Dessa forma, sendo a matéria de mérito de direito e de fato, e estando presentes nos autos os elementos necessários à sua apreciação, impõe-se ao magistrado decidir desde logo, em observância ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que a celeridade na solução da lide foi alçada à condição de garantia fundamental, expressamente prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Sobre os requisitos para o cabimento da exceção de pré-executividade, a jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que sua admissibilidade está condicionada à presença cumulativa de dois requisitos: (i) a matéria arguida deve ser passível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) não pode demandar dilação probatória, devendo ser aferível de plano, com base nos elementos constantes dos autos. Veja-se: Agravos Internos no Recurso Especial. Duplicidade de recursos. Preclusão consumativa. Princípio da unirrecorribilidade das decisões. Agravo não conhecido. Exceção de pré-executividade. Dilação probatória. Não cabimento. Alegação de excesso de execução e de ofensa a coisa julgada. Súmula 7 do STJ. Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso não conhecido. (...) 3. A Primeira Seção desta Corte de Justiça firmou orientação, em julgamento de recurso especial repetitivo, de que: "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925 /SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009). (...).” (AgInt no REsp nº 1.507.856/RS - Rel. Min. Raul Araújo - 4ª Turma - DJe 13-10-2017. Sem destaque no original) No caso em apreço, observa-se que as matérias suscitadas dizem respeito às condições de procedibilidade da execução, as quais possuem natureza de ordem pública e, portanto, podem ser conhecidas de ofício pelo juízo. Nesse sentido: Agravo interno no agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença. Extinção. Título ilíquido. Conclusão de ofício. Possibilidade. Exceção de pré-executividade. Extemporaneidade. Súmula n. 284/STF. Liquidação. Necessidade. Reexame. Súmula n. 7/STJ. 1. "A jurisprudência deste Sodalício entende ser 'possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão' (AgRg no REsp 1.350.305/RS, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 26/2/2013) (AgInt no AREsp n. 1.494.535/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 3/12/2019.) 2. Alegação de acolhimento de exceção de pré-executividade extemporânea que atrai a incidência, na hipótese dos autos, do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, diante de sua expressa rejeição na sentença e da conclusão, de ofício, de que o título judicial carecia de liquidez. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.680.934/MG - relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - Quarta Turma - DJe de 27/10/2022. Sem destaque no original) Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Embargos à execução de honorários advocatícios. Requisitos constitutivos do título executivo. Matéria de ordem pública. Omissão configurada. Agravo desprovido. 1. A jurisprudência deste Sodalício entende ser "possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão" (AgRg no REsp 1.350.305/RS, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 26/2/2013). 2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp nº 1.494.535/SC - relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma - DJe de 3/12/2019. Sem destaque no original) Logo, não era o caso de rejeição na forma como entendeu o magistrado de primeiro grau. Por outro lado, possível o julgamento imediato por esse Tribunal (art. 1013, §3º, inciso III e IV do CPC), até porque o exequente já apresentou sua resposta no mov. 35.1 do processo originário. Com isso, em primeiro lugar, em que pesem os argumentos da parte, o entendimento que prevalece é de que “A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, entre os quais se inclui a inscrição do nome do devedor inadimplente em cadastros de proteção ao crédito” (REsp n. 1.736.075/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 18/11/2025.) Assim sendo, a eventual ausência de notificação da parte executada a cerca da cessão de crédito não tem qualquer relevância no caso. Noutro giro, é bem verdade que, por força do art. 15, inciso II, da Lei de Duplicatas (com as alterações da Lei nº 6.458/77), o requisito básico para que se permita a execução com base em duplicatas sem aceite, exatamente o caso dos autos, é que: a) hajam sido protestadas; b) estejam acompanhadas de documentos hábeis comprovando a entrega e recebimento das mercadorias e c) a sacada não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º da Lei nº de Duplicatas, in verbis: Art. 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) (...) II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) a) haja sido protestada; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977). Veja-se entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: Apesar de constituir exceção à regra, a duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada dos comprovantes de entrega das mercadorias ou da prestação de serviços, constitui documento hábil a embasar eventual execução, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça. É possível o protesto da duplicata e da duplicata virtual sem aceite. Isso porque, a legislação, com vistas a obstar eventuais abusividades por parte do devedor, permite o protesto por indicação quando retida, injustificadamente, a duplicata enviada para aceite, tendo sido o alcance do art. 13, § 1º, da Lei das Duplicatas ampliado para se harmonizar com o instituto da duplicata virtual. (STJ, REsp 1105012/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 06/12/2013. Sem destaque no original) Nesse diapasão, no caso dos autos, a parte exequente instruiu o feito com o respectivo instrumento de protesto e boleto bancário correspondente, que indica que o valor cobrado seria referente ao transporte de produtos pet. Ocorre que, não há nenhuma prova sequer acerca da prestação do serviço mencionado. Frisa-se, o boleto bancário juntado veio desacompanhado de contrato, ordem de serviço, aceite do devedor ou qualquer outro documento idôneo capaz de comprovar a efetiva prestação dos serviços alegados. Inclusive, assinatura aposta em boleto bancário não se confunde com aceite contratual, tampouco constitui prova inequívoca da efetiva prestação do serviço. O boleto permanece sendo mero instrumento de cobrança, emitido unilateralmente pelo credor, cuja finalidade precípua é viabilizar o pagamento, e não documentar a execução da obrigação. Ressalte-se que, diferentemente do canhoto de nota fiscal ou do comprovante de entrega de mercadoria — que pode, em hipóteses específicas, suprir o aceite na duplicata mercantil —, a assinatura em boleto não guarda presunção de recebimento ou de concordância com a obrigação, podendo representar, quando muito, ciência da cobrança, e não reconhecimento do débito, especialmente na hipótese onde sequer se sabe a vinculação jurídica da pessoa que assinou com o devedor. Assim, impõe-se reconhecer que a execução não veio acompanhada dos documentos necessários. Todavia, a falta de prova acerca da prestação dos serviços, por si só, não leva a extinção imediata do feito, eis que o art. 801 do Código de Processo Civil é claro ao permitir a emenda à inicial acaso a execução esteja desacompanhada de algum documento indispensável à sua propositura. Inclusive, em situações como a dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que deve ser oportunizada ao credor a emenda da petição inicial, ainda que já apresentados embargos do devedor ou defesa, isso em atenção aos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO PREDIAL URBANA. AÇÃO RENOVATÓRIA. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, MESMO APÓ A CONTESTAÇÃO. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. É vedada a emenda da petição inicial, após a contestação, apenas nos casos em que, depois da citação, pretende o autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, em virtude da vedação contida no art. 264 do CPC. 2. À despeito de ser ônus do autor cumprir os requisitos exigidos no art. 71 da Lei 8.245/91 para a propositura de ação renovatória, não cabe a extinção do processo, sem que antes seja proporcionada à parte a oportunidade de trazer aos autos o documento reputado como indispensável à propositura da ação, em observância ao princípio da função instrumental do processo. 3. Entende-se por petição inicial passível de emenda, a que não se faz acompanhar dos documentos indispensáveis propositura da ação. 4. A emenda da petição inicial, no caso, não ensejará a alteração do pedido ou da causa de pedir, limitada que está à simples juntada de documentos. 5. Estando o acórdão recorrido em manifesto confronto com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, é plenamente admitido o provimento singular do recurso, pelo próprio relator, nos moldes do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. 6. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg na PET no REsp 1125860/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015. Sem destaque no original) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DEFICIÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO QUE INSTRUI A INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR PARA SUPRESSÃO DO VÍCIO E POSTERIOR ADITAMENTO DA AÇÃO INCIDENTAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é suficiente para instruir a inicial de execução o demonstrativo que permite a exata compreensão da evolução do débito e informa os índices utilizados na atualização da dívida cobrada" (REsp 1.309.047/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 27.08.2013, DJe 13.09.2013). Orientação jurisprudencial albergada pelo artigo 798 do Novo CPC. 2. Nada obstante, também é cediço nesta Corte que, "encontrando-se a execução instruída com título executivo hábil, a falta da adequada demonstração da evolução da dívida ou a ausência do simples cálculo aritmético, não acarreta, por si só, a extinção automática do processo, devendo o magistrado oportunizar a emenda a inicial para correção do vício (artigo 616 do CPC)" (AgRg no AgRg no REsp 987.311/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12.04.2012, DJe 19.04.2012). No mesmo diapasão é o teor do artigo 801 do Novo CPC. 3. Consequentemente, constatado o cerceamento de defesa do devedor em razão da deficiência do demonstrativo da evolução da dívida que instruiu a inicial da execução, afigura-se impositiva a cassação do acórdão estadual e da sentença, a fim de que seja oportunizada, ao exequente, a supressão do vício apontado no prazo assinalado e, posteriormente, o aditamento e rejulgamento dos embargos à execução. (...) (AgInt no REsp 1199272/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016. Sem destaque no original) Dessa forma, impõe-se seja oportunizada a emenda da inicial da execução conforme a fundamentação supra, sob pena de extinção da ação. Após, apresentados novos documentos, deverá ser oportunizada a manifestação da executada. Diante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão que não conheceu a exceção de pré-executividade apresentada, bem como, de imediato (art. 1.013/CPC), conhecer a insurgência, acolhendo a alegação acerca da ausência de documentos suficientes parta o ajuizamento da ação, a fim de determinar a emenda da inicial da execução conforme a fundamentação supra, sob pena de extinção.
|