SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060138-38.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Duplicata sem aceite. Matéria de ordem pública. Desnecessidade de dilação probatória. Ausência de documentos comprobatórios da prestação do serviço. Art. 1.013, § 3º, III e IV, DO CPC. Julgamento imediato pelo tribunal. Necessidade de emenda da inicial. Recurso Provido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que as matérias invocadas demandariam dilação probatória. A agravante sustenta que a ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade das duplicatas apresentadas, bem como a invalidade da cessão de crédito por falta de notificação ao devedor, são matérias de ordem pública verificáveis de plano. Requer o reconhecimento da nulidade da execução e a reforma da decisão recorrida.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a exceção de pré-executividade para o exame de matérias relativas à inexistência ou irregularidade do título executivo extrajudicial; e (ii) estabelecer se as matérias suscitadas — ausência de liquidez, certeza e exigibilidade das duplicatas e invalidade da cessão de crédito — podem ser apreciadas sem necessidade de dilação probatória.III. Razões de decidir3. A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado cabível nas hipóteses em que a matéria arguida é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo juiz, desde que sua apreciação prescinda de dilação probatória.4. Questões relativas à certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo possuem natureza de ordem pública, podendo ser conhecidas de ofício e, portanto, arguíveis em exceção de pré-executividade.5. Constatado que as matérias suscitadas pela executada se referem a aspectos formais do título e sendo passíveis de verificação pelos documentos já constantes dos autos, possível a análise imediata por essa Corte. 6. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não torna a obrigação inexigível.7. Por outro lado, a duplicata sem aceite somente autoriza a execução quando cumulativamente protestada e acompanhada de documentos idôneos que comprovem a entrega da mercadoria ou a efetiva prestação do serviço, o que não se verificou no caso concreto.8. Boleto bancário, por si só, não constitui prova da prestação do serviço nem supre a ausência de aceite ou de documentos comprobatórios exigidos pela Lei nº 5.474/1968.9. Verificada a insuficiência documental da inicial executiva, impõe-se a aplicação do art. 801 do Código de Processo Civil, com a concessão de prazo para emenda, e não a extinção imediata da execução.IV. Dispositivo e tese10. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, conhecer da exceção de pré-executividade e, desde logo, acolhê-la em parte, determinando a emenda da petição inicial da execução, sob pena de extinção.