SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0019089-14.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO DE FATO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação Cível, interposto pela ora Embargada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em erro de fato.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro material, obscuridade, omissão ou contradição na decisão impugnada.3.1. A jurisprudência admite os embargos de declaração para correção de premissa fática equivocada, quando esta decorre de percepção desatenta e influencia o julgamento.3.2. Há erro de fato na parte que tratou dos honorários recursais. Entretanto, a correção deste erro não alterou o resultado da decisão.IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 241285/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 27.06.2017; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.453.684/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13.12.2021.