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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por KLEMTZ MERCANTIL LTDA, contra o acórdão desta Décima Quarta Câmara Cível, proferido no mov. 20.1 (autos recursais), que por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação Cível, interposto pela ora embargada. Confira-se a ementa do acórdão embargado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, os Embargos à Execução, sob fundamento de intempestividade da peça inaugural.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão reside em verificar se os embargos à execução são intempestivos.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A oposição de embargos à execução deve ocorrer no prazo legal de 15 dias a contar da juntada do mandado de citação, nos termos do art. 915 do CPC.3.1. No caso específico, o executado foi citado em 06/11/2019, mas os embargos só foram opostos em 26/07/2024, configurando a flagrante intempestividade da demanda.IV. DISPOSITIVO 4.Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 915, 918, II, 85, § 2º e § 11, 239, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0046617-52.2023.8.16.0014, Rel. Des. Iraja Pigatto Ribeiro, j. 01.07.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0067652-05.2022.8.16.0014, Rel. Des. João Antônio De Marchi, j. 06.09.2023.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0025536-52.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 26.05.2025) Em suas razões recursais, a parte embargante requer o acolhimento dos aclaratórios “para que seja saneada a contradição ora apontada, com a consequente fixação de honorários sucumbenciais”, o que faz pelos seguintes argumentos: a) o acórdão fundamentou que o não provimento do recurso enseja a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, entretanto não majorou a verba considerando o limite de 20% previsto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil; b) “Ocorre, todavia Excelência, que não foram fixados honorários de sucumbência em 1º grau, conforme se extrai da r. sentença de mov. 15.1”; c) “neste momento, não se trata de majoração/limitação, mas sim de fixação de honorários”. Oportunizado o contraditório, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1) pugnando pelo não provimento dos embargos, com fulcro nas seguintes alegações: a) “A Embargante sustenta a existência de contradição no v. Acórdão (mov. 20.1), ao argumento de que teria sido mencionada majoração de honorários advocatícios de sucumbência, quando, na sua visão, não houve sequer fixação desses honorários em primeiro grau”; b) “A menção à majoração e, posteriormente, o afastamento dessa possibilidade demonstra coerência interna da decisão, inexistindo qualquer contradição. Trata-se de mera construção lógica da fundamentação, sem qualquer vício a ser sanado”; c) “observa-se que o Embargante intenta, por meio dos presentes Embargos de Declaração, rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a estreita via dos embargos, salvo em hipóteses excepcionais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que, como demonstrado, não se verifica no presente caso”. É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.Como cediço, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, sendo que não ocorrendo tais vícios, o recurso deve ser rejeitado. Por obscuridade, entende-se a ausência de clareza com prejuízo para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Finalmente, a contradição se manifesta quando na sentença ou no acórdão são inseridas proposições incompossíveis.Conforme relatado, a parte embargante sustenta que há vício de contradição no acórdão porque deixou de majorar os honorários de sucumbência considerando o limite de 20% previsto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, entretanto, não houve fixação de verba na sentença, sendo necessária a correção da contradição para arbitrar honorários em favor do seu procurador.A rigor, não obstante a parte embargante sustente que houve contradição no acórdão, entretanto, inexiste vício de contradição interna no julgamento, vale dizer, entre os fundamentos expostos ou entre os fundamentos e o dispositivo, a rigor, o equívoco apontado seria entre a fundamentação do acórdão e a sentença recorrida, o que configura, em verdade, erro de fato.Acerca do tema, a jurisprudência admite a modificação do julgado por meio de embargos de declaração para correção de premissa fática equivocada, decorrente “da inadvertência do julgador, da sua percepção desatenta dos autos e não do seu juízo de interpretação, ou seja, o erro de fato é aquele que o magistrado inadvertidamente o considera, ou deixa de considerá-lo, nas suas razões de decidir e que é capaz de influir no julgamento da lide”. (STJ, AgInt no AREsp 241285/PR, 1ª T., j. 27.06.2017, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 02.08.2017).A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ATRIBUIÇÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE PREMISSA DE JULGAMENTO. USO INDEVIDO DE MARCA. ACÓRDÃO QUE CONTÉM AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DO USO DA MARCA NO PERÍODO RECLAMADO NA PETIÇÃO INICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É cabível, em casos excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada, que incida em erro de fato a respeito de ponto decisivo para o julgamento da questão. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.453.684/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) Assim, com o fim de sanar o erro de fato constatado a fundamentação passará a ter a seguinte redação: “(...)Sendo assim, o caso é de rejeitar a tese da parte apelante, mantendo incólume a r. sentença. Cumpre mencionar que, após a oposição dos presentes embargos à execução, a parte executada opôs exceção de pré-executividade suscitando a mesma questão levantada nos embargos (mov. 263.1 – execução), entretanto, mesmo tendo sido rejeitada a alegação pelo Juízo (mov. 270.1 – execução), não houve a interposição de recurso pela parte executada (mov. 274.0 – execução), vale dizer, a tese de impenhorabilidade declinada nos presentes embargos já foram rejeitadas pelo Juízo da execução, operando-se a preclusão sobre o tema.Assim, cumpre consignar que o não provimento do recurso, a rigor, impõe a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil. Entretanto, a ausência de fixação de honorários sucumbenciais na sentença impede o arbitramento de honorários recursais, uma vez que tal verba "não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em “majoração”) ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais". (...) (STJ. Segunda Turma. REsp nº. 1703677Rel. Min. Assusete Magalhães. Dju. 26.11.2017).Por fim, não obstante a parte apelada tenha pleiteado nas contrarrazões a reforma da sentença para que “seja o Apelante condenado em honorários de sucumbência”, a rigor, a pretensão deveria ter sido veiculada através de recurso de apelação cível próprio. À propósito, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. CONTRARRAZÕES: 1.1. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA COM SUCUMBÊNCIA FIXADA DE FORMA DIVERSA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO CORRESPONDENTE RECURSO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. RECURSO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. PRECEDENTES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO ESTADO DE DECAIMENTO DOS PEDIDOS DAS PARTES. MANUTENÇÃO DESSES ÔNUS CONFORME LÁ ESTABELECIDO. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11º, DO CPC.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0071721-80.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 11.11.2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE NA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. CONSTATAÇÃO DE PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA APELANTE QUANTO AO ÍNDICE APLICADO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA IMPOSTOS À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E E REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. ENTENDIMENTO FIXADO NO BOJO DO TEMA Nº 905 DO STJ. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021 EM ATENÇÃO À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0022791-54.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 09.09.2024) Portanto, deixo de conhecer da pretensão da parte apelada de condenação da parte apelante ao pagamento de honorários de sucumbência.” Por fim, em que pese o saneamento do vício de omissão, permanece inalterado o resultado do julgamento do recurso (conhecido e não provido), razão pela qual não se faz necessária a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos.
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