SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060143-60.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Oct 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 23 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA DE Nº 0001339-59.2003.8.16.0004. DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO EM 16.12.2015. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA EM 17.11.2021. CASO NÃO ALCANÇADO PELA MODULAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 880/STJ. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DAS FICHAS FINANCEIRAS PROMOVIDO PELO SINDICATO SOMENTE EM 25.08.2017, OU SEJA, DEPOIS DA DATA LIMITE DEFINIDA NA MODULAÇÃO DO TEMA REPETITIVO (30.06.2017). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME O processo trata de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a arguição de prescrição quinquenal da pretensão executória em cumprimento individual de sentença coletiva transitada em julgado em 16.12.2015. O pedido de cumprimento de sentença foi ajuizado em 17.11.2021, após o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Documentos financeiros fornecidos solicitados pelo sindicato ao Executado apenas em 25.08.2017, após a data limite de 30.06.2017 fixada na modulação de efeitos do Tema 880/STJ. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) se o caso concreto se enquadra na modulação dos efeitos definida pelo Tema 880/STJ; (ii) se a prescrição quinquenal foi (ou não) corretamente afastada. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 880, determina que, para decisões transitadas em julgado até 17.03.2016, o prazo prescricional inicia-se em 30.06.2017 apenas quando o cumprimento de sentença estiver pendente por falta de documentos exigidos do executado até essa data. No caso, o pedido de exibição foi feito após o prazo fixado, afastando a aplicação da modulação. Incidência do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal para ações contra a Fazenda Pública e da Súmula 150 do STF, que dispõe que a execução prescreve no mesmo prazo da ação. IV. DISPOSITIVO Recurso provido.