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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004014-47.2024.8.16.0072
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Colorado
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ITCMD. EXTINÇÃO DE USUFRUTO VITALÍCIO. DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO. COBRANÇA EM DUAS ETAPAS. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO NA SEGUNDA ETAPA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO IMÓVEL À ÉPOCA DA DOAÇÃO, ATUALIZADO MONETARIAMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de indébito tributário, na qual os autores pleiteavam o reconhecimento da inexigibilidade do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) na extinção de usufruto vitalício sobre imóvel rural, além do afastamento da cobrança do tributo por decadência e a definição da base de cálculo do imposto. A sentença de origem fundamentou a legalidade da cobrança do ITCMD na extinção do usufruto, considerando que a obrigação tributária não havia sido quitada integralmente na instituição do usufruto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se incide o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) na extinção de usufruto vitalício sobre imóvel rural e se há decadência do direito de constituição do crédito tributário, além de qual deve ser a base de cálculo aplicável para o recolhimento do imposto. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A cobrança do ITCMD na extinção do usufruto é legítima, pois se trata do complemento do imposto devido sobre a doação, conforme a legislação estadual. 4. O fato gerador do ITCMD ocorre com a averbação do cancelamento do usufruto no registro imobiliário, não havendo decadência enquanto tal providência não for efetivada. 5. A base de cálculo do ITCMD deve ser o valor venal do imóvel à época da doação, atualizado pelo IPCA, e não o valor arbitrado pela Fazenda Estadual em momento posterior. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer que a base de cálculo da segunda parcela do ITCMD deve corresponder ao valor venal do imóvel à época da doação, devidamente atualizado pelo IPCA até a data do pagamento. Tese de julgamento: A extinção do usufruto vitalício sobre imóvel rural não configura novo fato gerador do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), sendo devida a cobrança do tributo apenas como complemento do imposto incidente sobre a doação, com base no valor venal do imóvel à época da doação, devidamente atualizado até a data do pagamento. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 155, I; CTN, arts. 173, I, e 1.245; Lei nº 8.927/1988, arts. 1º, 13 e 14; Lei nº 18.573/2015, arts. 17, § 1º, e 47.