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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional De Fazenda Rio Grande Da Região Metropolitana De Curitiba, que na Ação de Indenização por Ato Ilícito nº 0000758-68.2005.8.16.0038, que deferiu a inscrição de seu nome no SERASAJUD, dentre outras questões (mov. 308.1-1º Grau).Inconformada, a executada interpôs o presente recurso defendendo que houve o deferimento para a inclusão do nome do réu no SERASAJUD, sem considerar o transcurso do prazo quinquenal para a inscrição da dívida; que por se tratar de cumprimento de sentença, o prazo de cinco anos se inicia com a intimação para pagamento do título, o que ocorreu em maio de 2013, com a publicação da decisão de abril daquele ano; que o prazo para inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes se encerrou em 2018; que “quando já ultrapassado (em muito) o lapso temporal de cinco anos, não havendo mais possibilidade de inscrição da dívida perseguida no SERASAJUD”; que estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo provimento do recurso para o fim de reformar a decisão agravada.Por meio da decisão de mov. 9.1-AI, foi deferido o efeito suspensivo ao recurso para o fim de determinar a imediata exclusão do nome do executado do SERASAJUD (mov. 330.1-1º Grau). Decorrido prazo para apresentação de contrarrazões pela apelada (mov. 14 – AI). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, deve ser conhecido o recurso.Conforme relatado, volta-se o recurso contra a decisão de mov. 308.1-1º Grau, que deferiu a inclusão do nome do agravante no SERASAJUD sem considerar o prazo quinquenal para a inscrição da dívida (mov. 308-1-1º Grau). “(...)SERASAJUD1. Defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, com base no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Promova-se a inclusão por intermédio do sistema SERASAJUD, nos moldes requeridos pela parte exequente.3. Atente-se a Escrivania, no entanto, que em caso de comunicação expressa pela parte interessada, de pagamento, garantia da execução ou se a execução for extinta por qualquer motivo, a inscrição deverá imediatamente cancelada, devendo a Escrivania, por meio do SERASAJUD cancelar a inclusão nos cadastros de inadimplentes para tanto, o que desde já fica autorizado (art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil).(...)”. Defendeu a agravante pela concessão de efeito suspensivo ao recurso a qual foi deferida no mov. 9-1-AI.Pretende o Agravante a reforma da decisão para o fim de que seja sobrestada a inscrição do seu nome no SERASAJUD, ao argumento de que transcorreram mais de cinco anos para a intimação do pagamento. Do exame dos autos, constata-se que houve a intimação para pagamento do título em 30/04/2023 (mov. 1.7-p.11-1º Grau), de modo que, se vislumbra a plausibilidade nas alegações do agravante, uma vez que a partir desta data o executado restou ciente da dívida, tendo o prazo se encerrado em abril de 2018.Isso porque, conforma Súmula nº 323 do STJ “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.”, sendo que o início da contagem deste prazo, nos casos de cumprimento de sentença, ocorre com a intimação do executado para o pagamento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO JUNTO AO SERASA – PROBABILIDADE DO DIREITO - SÚMULA 323/STJ E ART. 43, §1º DO CDC – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PERIGO DE DANO – RESTRIÇÃO DE CRÉDITO - RECURSO PROVIDO. Diante da probabilidade do direito invocado, consistente na vedação da manutenção de inscrição negativa por período superior a 5 (cinco) anos (Súm. 323/STJ), bem como, considerando as restrições de crédito decorrentes da negativação, é devida a concessão da tutela deurgência, a fim de determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito até o julgamento final da ação. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0024083-35.2018.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 11.04.2019 - Destaquei) Nesse sentido AREsp 2304342; Relator(a) Ministro RAUL ARAÚJO. Data da Publicação: DJe 02/10/2024. Desta feita, em razão da probabilidade do direito do executado, o perigo da demora decorre do fato de que a inscrição irregular da pessoa em cadastro de inadimplentes gera abalo e constrangimento na esfera patrimonial, que inerente a própria negativação do nome do devedor, uma vez que restringe a possibilidade de operações comerciais e financeiras, gerando constrangimento, é de se confirmar o efeito suspensivo com a manutenção da exclusão do nome do executado do SERASAJUD. Muito embora me pareça um contrassenso a limitação das ferramentas dispostas ao favor do credor na busca da satisfação de seu direito, sendo que a barreira temporal colide com princípios constitucionais como o da efetividade da jurisdição, o fato é que o tema, como se viu, está sumulado, cabendo a este Tribunal zelar pela segurança jurídica. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para o fim de excluir o nome do autor dos cadastros do SERASAJUD.
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