SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0060215-47.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA PELA QUAL NÃO FOI CONHECIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE, POR SUA VEZ, FOI INTERPOSTO DE DECISÃO DE EXCLUSÃO DE PONTO CONTROVERTIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA PARA DISCUTIR O TEMA, O QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DE CABIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto de decisão monocrática pela qual o agravo de instrumento não foi conhecido. II. Questão em discussão 2. Julgar se é cabível agravo de instrumento de decisão sobre questão probatória. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida trata da fase de saneamento do processo, não do seu mérito. 4. Não há previsão legal de cabimento, em regra, de agravo de instrumento sobre questão probatória. 5. Inexiste urgência para discutir o tema, pois os agravantes podem impugnar a decisão em eventual apelação ou contrarrazões, se necessário. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. _________ Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo Interno em Agravo de Instrumento – 0077377-55.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 04.10.2025.