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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se agravo interno interposto de decisão monocrática proferida no mov. 17.1 dos autos de agravo de instrumento n. 0043998-26.2025.8.16.0000, pela qual o recurso não foi conhecido.
Por brevidade, adoto o relatório lançado nos autos de agravo de instrumento: Trata-se de agravo de instrumento interposto da r. decisão de mov. 98.1 proferida nos autos n. 0005078-76.2024.8.16.0045 de ação indenizatória movida por ELIANE RIGIERI DA ROCHA, ISABELA RIGIERI DA ROCHA e HELOISA RIGIERI DA ROCHA em face de DORIVAL ROBERTO DE FREITAS e GENÉSIO ROQUE DE FREITAS, pela qual o juízo de origem excluiu ponto controvertido da decisão saneadora. Em síntese, as autoras alegaram que são viúva e filhas de Paulo Afonso da Rocha, falecido em acidente de trânsito ocorrido por culpa do primeiro requerido, segundo relato da petição inicial. Os réus contestaram (mov. 48.1) e as autoras replicaram (mov. 53.1).
Os réus pediram produção de prova (mov. 58.1), enquanto as autoras pugnaram pelo imediato julgamento (mov. 59.1), então foi proferida a decisão saneadora, pela qual o juízo de origem, entre outras providências, fixou os pontos controvertidos (mov. 62.1). As autoras pediram a retirada do ponto controvertido acerca da responsabilidade civil do réu sob o fundamento de que a matéria já foi abordada na condenação penal (mov. 65), o que foi impugnado pelos réus (mov. 66.1), então foi proferida a r. decisão recorrida que acolheu referido pedido das demandantes para excluir da decisão saneadora a questão da responsabilidade pelo evento. Os réus interpuseram agravo de instrumento argumentando, em síntese, que as esferas civil e penal seriam independentes, o que autorizaria a sua pretensão de produzir prova sobre a culpa pelo acidente. Formularam o pedido recursal a seguir: “[...] requer o recebimento do presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, e por corolário: a) Seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo os efeitos da decisão recorrida, até seu julgamento definitivo, adiando a audiência de instrução designada para 30/04/2025, sob pena de cerceamento do direito de defesa e produção de provas, sob pena de irremediável prejuízo processual; b) Seja comunicado o r. Juízo “a quo”, concedendo direito de retratação da decisão recorrida, nos termos do art. 1.018, I, do CPC; c) a intimação das agravadas na pessoa de seu advogado para manifestar no prazo legal; d) Seja ao final, julgado provido o presente recurso, para reformar a decisão “a quo” e declarar: 1) A independência da responsabilidade civil da penal, nos termos do art. 935 do CC; 2) O direito de produção de provas da responsabilidade civil, e da culpa exclusiva da vítima; e/ou subsidiariamente, da culpa concorrente, conforme Precedente do STJ; art. 5º, LV, da CF 3) A sentença condenatória penal, não atinge o segundo agravante, o qual não fez parte do processo penal, sob pena de cerceamento do direito ao contraditório, ampla defesa, direito de produção de provas, nos termos do ”. Distribuído durante o plantão judiciário, o efeito suspensivo não foi apreciado em razão da inexistência de risco de perecimento do direito (mov. 4.1). Acrescento que o recurso não foi conhecido por ser incabível (mov. 17.1), então os agravantes interpuseram agravo interno tecendo as razões recursais a seguir: a)- “Nos termos do art. 1.015, XI, do CPC, cabe agravo de instrumento em face de decisão que distribui o ônus da prova. Fundamento este, o qual foi indagado na interposição do recurso de agravo de instrumento. E de forma interpretativa, também cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova”; b)- “Além disso, ao contrário do entendimento do Relator, a decisão que indefere a produção de prova, e indefere o direito de provar os limites da culpa e responsabilidade das partes sobre acidente de transito, trata-se de decisão interlocutória com julgamento antecipatório de mérito, a qual é cabível recurso de agravo de instrumento”; c)- “E a decisão saneadora objeto do recurso de agravo de instrumento, que indeferiu o direito de produção de provas neste sentido, gera cerceamento do direito de produção de provas, e prejudica toda a instrução processual. O que caracteriza questão de urgência, porque a instrução do processo ficará toda prejudicada, e não será possível revisar o direito obstruído em recurso de apelação”. Formulou o pedido recursal a seguir: “a) RECONSIDERAÇÃO e REFORMA da decisão monocrática, para decretar o CABIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento, para apreciar pedido de reforma de decisão saneadora, a qual indeferiu pedido de produção de provas de responsabilidade civil e culpa exclusiva ou concorrente em processo de acidente de transito, sob pena de cerceamento de defesa, de forma interpretativa do art. 1015, XI, do CPC, além da mitigação do art. 1.015 do CPC, verificando a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria postergada para recurso de apelação. b) Não havendo reconsideração da decisão pelo Relator, requer o Julgamento do AGRAVO INTERNO pelo Colegiado, para REFORMA da decisão monocrática, julgando PROVIDO o recurso de Agravo Interno, e CABÍVEL e PROVIDO o recurso de Agravo de Instrumento nos termos do art. 1.015, II, XI, XIII, do CPC, e reconhecido: a) A independência da responsabilidade civil da penal, nos termos do art. 935 do CC; b) O direito de produção de provas da responsabilidade civil, e da culpa exclusiva da vítima; e/ou subsidiariamente, da culpa concorrente, conforme Precedente do STJ; c) A sentença condenatória penal, não atinge o segundo agravante, o qual não fez parte do processo penal, sob pena de cerceamento do direito ao contraditório, ampla defesa, direito de produção de provas, nos termos do art. 5º, LV, da CF, com o que estarão Eméritos Ministros e Julgadores, perpetuando a verdadeira JUSTIÇA”. Oportunizado o contraditório, as agravadas apresentaram contrarrazões (mov. 12.1). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos, conheço do agravo interno. No mérito, contudo, não é caso de retratação deste relator, devendo ser negado provimento ao recurso. Explico. Em resumo, o agravante defende que o agravo de instrumento que interpôs seria cabível em razão de versar sobre produção de prova e até mesmo acerca do mérito do processo. Contudo, a exclusão ou inclusão de ponto controvertido, objeto da decisão proferida na origem (mov. 98.1), nada diz respeito ao mérito do processo, hipótese de cabimento que trata do acolhimento ou rejeição de pedido em decisão parcial de mérito e julgamento de prescrição ou decadência. Em outras palavras, a decisão recorrida proferida na origem trata da fase de saneamento do processo, não do seu mérito. Além disso, não há previsão legal de cabimento do agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere dilação probatória. No caso, ainda, inexiste urgência para discutir o tema, tendo em vista que os agravantes poderão impugnar a decisão em eventual apelação ou em contrarrazões, circunstância que afasta a possibilidade de mitigação da taxatividade do cabimento do agravo de instrumento, conforme tese fixada no tema de recurso repetitivo n. 988 pelo Superior Tribunal de justiça. Esta 9ª Câmara Cível já julgou a matéria: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO PRINCIPAL. PRODUÇÃO PROBATÓRIA – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO IML – MATÉRIA QUE NÃO SE REVESTE DA URGÊNCIA NECESSÁRIA PARA ATRAIR A MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC – AUSÊNCIA DE RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RECONHECE QUE A PRODUÇÃO DE PROVAS É MATÉRIA QUE NÃO ATRAI A APLICAÇÃO DO SEU TEMA 988 – IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DO ART. 1.015, INCISO XI DO CPC – QUESTÕES CUJOS EFEITOS SÃO ESSENCIALMENTE DISTINTOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0077377-55.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 04.10.2025) Portanto, deve ser mantida a decisão monocrática de não conhecimento do agravo de instrumento. CONCLUSÃO Posto isso, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.
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