SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0060224-09.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Sep 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS DE SOFTWARE. CRITÉRIO DE QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. FIXAÇÃO EM 10 VEZES O VALOR DE MERCADO/LICENCIAMENTO DOS PROGRAMAS UTILIZADOS INDEVIDAMENTE. REJEIÇÃO DO CÁLCULO PELO CUSTO DE DESENVOLVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto por WSITE Informática Ltda. de decisão proferida em liquidação por arbitramento que acolheu impugnação da devedora Apolar Imóveis e determinou que o perito refaça o laudo pericial, apurando o valor de mercado/licenciamento dos três softwares utilizados indevidamente, multiplicado pelo fator de 10 fixado no título executivo, em substituição ao critério inicial de custo de desenvolvimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se na liquidação de sentença por arbitramento decorrente de contrafação de softwares, a indenização deve ser calculada com base no custo de desenvolvimento dos programas, como sustenta a agravante, ou no valor de mercado/licenciamento, como determinado na decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIRA liquidação de sentença não rediscute o an debeatur, restringindo-se à apuração do quantum debeatur, conforme art. 509, I, do CPC.O título executivo transitado em julgado fixou a indenização em dez vezes o valor dos softwares utilizados indevidamente, sem especificar que se trataria de custo de desenvolvimento, permitindo interpretação voltada ao valor de mercado/licenciamento.Agravos anteriores apenas determinaram que a quantificação se fizesse por perícia, admitindo o preço de comercialização como elemento auxiliar, sem afastar o parâmetro de licenciamento.A relação entre as partes configurou licenciamento de uso e não contratação para desenvolvimento exclusivo, sendo inaplicável a apuração por custo de criação.Jurisprudência e doutrina majoritárias, bem como a própria Lei do Software, adotam o valor de mercado/licenciamento como base para indenizações por uso indevido.O perito reconheceu que, em casos de contrafação, considera-se o valor de licenciamento, reforçando a inadequação do critério de custo de desenvolvimento.A decisão que determinou nova perícia observou os poderes do juiz como destinatário final da prova (arts. 479 e 480 do CPC), visando evitar enriquecimento sem causa ou reparação insuficiente.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:Na liquidação de sentença por arbitramento decorrente de uso indevido de software, o valor da indenização deve ser apurado com base no valor de mercado/licenciamento, multiplicado pelo fator fixado no título executivo, e não pelo custo de desenvolvimento dos programas.O juiz não está vinculado ao laudo pericial e pode determinar nova perícia quando verificar inconsistências metodológicas ou descompasso com o título executivo.