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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por WSITE INFORMÁTICA LTDA, em face de decisão saneadora de mov. 329.1 que, nos autos de liquidação por arbitramento nº 0018260-82.2015.8.16.0001, acolheu as impugnações da parte devedora, ora agravada, e determinou que o perito refaça o laudo. Infere-se que a WSite Informática Ltda. ajuizou a medida cautelar de produção antecipada de prova nº 1.440/2002 contra a Apolar Imóveis (Assessoria Imobiliária Conselheiro Laurindo Ltda.) e, posteriormente, Luiz Carlos Vieira de Mello, a fim de comprovar, por perícia técnica, suposta “pirataria” e alteração indevida de três softwares de sua propriedade. A perícia foi elaborada com apreensão de dados e, em 2/10/2007, a sentença homologou o laudo e encerrou o processo cautelar (mov. 8.11 – 1º grau).Em seguida, a WSite propôs a ação indenizatória nº 1.581/2002 contra os mesmos réus. Alegou que, apesar de ser cliente mediante contratos de licença de uso, manutenção mensal e aquisição de versão atualizada para Windows, a Apolar rescindiu unilateralmente o contrato de manutenção, deixou de quitar integralmente a versão Windows e continuou utilizando os softwares de administração de locações, condomínios e loteamentos, configurando uso não autorizado. Sustentou que a contratação de Luiz Carlos Vieira de Mello, ex-proprietário e desenvolvedor dos programas, reforçou as suspeitas de acesso e modificação indevida dos códigos-fonte, em violação a direitos autorais, segredo de negócio e obrigações contratuais. Requereu a cessação das práticas ilícitas sob pena de multa, e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos patrimoniais, multas, parcelas inadimplidas, despesas com o desenvolvimento exclusivo da versão Windows, lucros cessantes e danos morais pela alegada lesão à imagem e credibilidade da empresa.A sentença julgou a ação parcialmente procedente e condenou a Apolar e Luiz, solidariamente, ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, este último correspondente ao valor dos três softwares instalados nos computadores da Apolar (mov. 8.12 – 1º grau).Ao julgar os recursos de apelação opostos por todos os litigantes, esta Corte manteve a condenação por contrafação, majorando os danos materiais para dez vezes o valor dos softwares utilizados indevidamente. Na ocasião, o então relator esclareceu que o montante já englobava a utilização indevida pela empresa e suas filiais, bem como o seu uso continuado, além disso, fundamentou que o conceito de contrafação incluía a alteração do código-fonte e que a regra da indenização de 3.000 vezes o valor do software não se aplicava, pois o número de cópias infringidas era conhecido. Ainda, destacou que o montante deve ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. Por fim, elevou os danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (movs. 8.17 e 8.18 – 1º grau)A Apolar interpôs Recurso Especial, no qual o Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação por danos materiais, fixada em dez vezes o valor dos softwares, mas excluiu a condenação por danos morais à pessoa jurídica (mov. 141.1 – 1º grau).Iniciou-se a liquidação de sentença por arbitramento, conseguinte, o Agravo de Instrumento nº 1657318-3 determinou que a indenização fosse apurada por perícia (arbitramento), com base no valor dos softwares indevidamente utilizados (mov. 66.2 – 1º grau). As partes apresentaram seus quesitos. O Agravo de Instrumento nº 0058265-42.2021.8.16.0000 manteve o indeferimento de quesitos impertinentes, destacando o foco da perícia na apuração do valor do software para fins de indenização pelo uso não autorizado, e não apenas no preço de comercialização.A perícia foi elaborada em 02/08/2024. O perito informou que não é possível comprovar categoricamente a identidade do sistema vistoriado na época dos fatos (2002) devido à ausência de uma adequada cadeia de custódia digital. Diante da falta de documentação preservada, ele utilizou uma metodologia de parecer técnico e precificação adaptativa baseada no custo de desenvolvimento, fornecendo estimativas de tempo e custo para os softwares, embora ressaltando a alta incerteza, recomendando que os valores fossem utilizados apenas como referência parcial, considerando também variáveis como mercado, concorrência e estratégia de negócios. Apresentou estimativas em três cenários: estimado, ajustado e caótico, chegando-se aos valores para o software Locações, entre R$ 1.191.300 e R$ 1.918.900 em um prazo de 30 a 50 meses; para o software Condomínios, entre R$ 718.360 e R$ 1.118.540 em 17 a 28 meses; e para o software Loteamentos, entre R$ 936.640 e R$ 1.482.340 em 23 a 38 meses (movs. 246.2, 303.1, 303.2 e 303.3 – 1º grau).Complementarmente, o perito concluiu que o sistema era fornecido via contrato de compra e venda com cessão de direitos, com licenciamento total de R$ 73.000,01 à época, respaldando-se nas notas fiscais, mas destacou que não foi possível certificar vendas para outros clientes nem comprovar a identidade de sistemas apresentados posteriormente. Menciona que o cenário não foi adequadamente preservado, impossibilitando validação forense completa. Afirma que o cálculo do valor de mercado é impreciso devido à falta de informações sobre desenvolvimento e riscos. O sistema MS-DOS é obsoleto e sem valor comercial relevante, e em casos de uso indevido de software, considera-se apenas o valor de licenciamento de mercado (mov. 323.1 – 1º grau).A WSITE manifestou concordância ao laudo pericial, destacando que avaliou corretamente os softwares desenvolvidos nos anos 1990/2000, e que a base de cálculo é o custo de desenvolvimento, não licenças (mov. 316.1 e 326.1 – 1º grau).A Apolar, por outro lado, contestou o laudo alegando que deveria ser considerado o valor de mercado do software, e que a metodologia pericial é falha e baseada em dados não preservados, e pelo expert ter admitido desconhecimento sobre aspectos cruciais do mercado de software. Acusa o perito de parcialidade e falta de rigor técnico, solicitando a nulidade do laudo e a realização de uma nova perícia (movs. 317.1 e 327.1 – 1º grau). Sucede a decisão agravada que acolheu a impugnação ao laudo pericial apresentada pela Apolar. A juíza a quo fundamentou que o laudo não atendeu ao objetivo da perícia, que era apurar o valor da licença pelo uso indevido dos softwares (correspondente a 10 vezes o valor), e não o custo de desenvolvimento e implantação dos programas em si. Diante disso, determinou que o perito seja intimado para refazer o laudo pericial em 30 dias, observando o escopo correto: indicar o valor correspondente ao uso de 10 vezes os programas utilizados indevidamente, com base na qualidade, elementos dos softwares e preço de mercado (mov. 329.1 – 1º grau). Neste agravo de instrumento, a Wsite Informática Ltda aduz que a decisão desconsiderou o histórico processual e rejeitou o critério técnico adotado pelo perito judicial, determinando que a indenização fosse fixada com base no valor da licença de uso dos softwares, contrariando o conteúdo do título executivo.Destaca que não se trata de mero "uso indevido" dos programas, mas de autêntica pirataria de seus softwares, razão pela qual foi fixada a indenização em dez vezes o valor dos programas e não apenas de suas licenças. Assim, afirma que a decisão agravada não apenas se mostra impraticável diante das peculiaridades do caso, como também desvirtua o conteúdo do título executivo já transitado em julgado e ignora decisões anteriores proferidas por esse Tribunal, especialmente no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.657.318-3.Sustenta que a perícia foi conduzida por profissional qualificado, com base em literatura técnica amplamente aceita, e seguiu o escopo definido judicialmente, qual seja, a apuração dos valores correspondentes ao desenvolvimento dos softwares. Afirma que esse direcionamento foi reiteradamente confirmado em diversas decisões, como no despacho de mov. 137.1 e na manifestação do próprio perito no início dos trabalhos, conforme mov. 290.1. Aduz que a tentativa da agravada de redirecionar a perícia para obtenção de valores de licença de uso foi rechaçada pelo juízo desde o início da liquidação, tendo os quesitos com essa finalidade sido indeferidos.Menciona que a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1.657.318-3 reconheceu expressamente a necessidade de liquidação por arbitramento diante da natureza técnica e complexa do caso. A decisão também foi clara ao afastar a fixação de indenização com base em valores de mercado ou licença de uso, determinando que o parâmetro correto seria o custo de desenvolvimento dos softwares. Em sede de embargos de declaração, essa orientação foi reafirmada, não havendo qualquer dúvida quanto ao critério estabelecido. Os recursos interpostos pela agravada contra essas decisões foram inadmitidos, e o acórdão transitou em julgado.Discorre que, ainda assim, a agravada, ao impugnar o laudo pericial, induziu o juízo de primeiro grau em erro, buscando reabrir discussão já superada com violação à coisa julgada e desrespeito aos princípios da boa-fé e da lealdade processual. Defende que essa conduta compromete a segurança jurídica, desestabiliza o curso processual e desrespeita o devido processo legal substancial, especialmente por contrariar atos processuais consolidados e previsíveis. Alude que a mudança abrupta do critério indenizatório ofende diretamente a estabilidade do processo, especialmente na ausência de qualquer fato novo ou justificativa técnica que legitime tal alteração.Por fim, alega que permitir que a indenização se baseie no valor de licenças de uso implicaria esvaziamento da efetividade da reparação de danos, uma vez que os programas foram desenvolvidos há mais de 25 anos, com tecnologia atualmente obsoleta. O simples valor de mercado atual das licenças não reflete a extensão do prejuízo causado, tampouco garante a reparação integral determinada pelo art. 944 do Código Civil. Assim, a decisão agravada, ao contrariar frontalmente o que foi decidido em sentença e acórdãos transitados em julgado, além de comprometer a previsibilidade e coerência processual, incorre em nítida violação à coisa julgada material.Diante disso, busca o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para que seja reconhecida a validade do critério técnico adotado pelo perito judicial, com base no custo de desenvolvimento dos softwares, acolhendo integralmente o laudo pericial e conferindo efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar os efeitos da decisão agravada até seu julgamento final.Indeferiu-se o efeito suspensivo (mov. 9.1).Em contrarrazões, a agravada narra que o perito judicial adotou o custo de desenvolvimento do programa em detrimento do valor de mercado ou licenciamento, este último em consonância com a jurisprudência dominante para a reparação de danos decorrentes de violação de direitos autorais de software. Apontam vícios metodológicos e processuais no laudo inicialmente feito, incluindo a ausência de pleno contraditório técnico e a falta de garantia da integridade da cadeia de custódia dos dados examinados, comprometendo a higidez probatória. Argumenta que a manutenção do laudo original acarretaria enriquecimento sem causa e valor desproporcional, contrastante com a própria aquisição dos direitos autorais pela agravante por montante significativamente inferior. Pleiteia o desprovimento ao agravo, ratificando a imprescindibilidade de nova perícia para correta quantificação do débito.É o relato.
2. No caso de decisão interlocutória proferida em processo de liquidação, o cabimento do agravo de instrumento está previsto no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.A controvérsia recursal reside na definição do critério de quantificação dos danos materiais decorrentes do uso indevido de softwares: se a indenização deve ser apurada com base no custo de desenvolvimento dos programas, conforme sustentado pela agravante e adotado inicialmente pelo perito, ou pelo valor de mercado/licenciamento dos softwares, como defendido pela agravada e determinado pela decisão recorrida, que acolheu a impugnação ao laudo pericial e impôs o refazimento da prova.A liquidação de sentença, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil[1], tem por finalidade determinar o valor da condenação, quando por ilíquida a sentença, por arbitramento. Não se trata de rediscutir o an debeatur (se é devido), que já foi definido pela coisa julgada, mas sim de quantificar o quantum debeatur (quanto é devido).O juiz, como destinatário final da prova, possui poderes para conduzir a liquidação e determinar as provas necessárias, assegurando que o valor apurado reflita a realidade dos fatos e esteja em conformidade com o título executivo judicial. A perícia, embora relevante, não vincula o juiz, que, nos termos do art. 479 do CPC[2], deve fundamentar a aceitação ou rejeição das conclusões do perito, considerando a metodologia utilizada. Se o laudo se mostrar insuficiente ou impreciso, o magistrado pode, conforme art. 480 do CPC, determinar nova perícia, de ofício ou a pedido das partes[3].Na situação em apreço, a decisão proferida por esta Corte na fase de conhecimento, transitadas em julgado, é no sentido de condenar a agravada a pagar dez vezes o valor dos três softwares utilizados indevidamente. Confira (mov. 8.18 – 1º grau):Infere-se que tanto a sentença quanto a decisão ora colacionada, não adentraram com pormenorização exaustiva na metodologia de quantificação desse valor. Contudo, a interpretação do termo "valor dos softwares" para fins de uso indevido, sugere uma reparação que compense a licença que deveria ter sido paga, multiplicada pelo fator de indenização fixado. Ademais, os Agravos de Instrumento nº 1657318-3 e nº 0058265-42.2021.8.16.0000 também não abordaram especificamente o tema. Limitam-se a determinar que a indenização seja apurada por meio de perícia, tomando como referência o valor dos softwares utilizados indevidamente, e a registrar que “o preço de comercialização é um dos elementos auxiliares para aferição do valor dos softwares”, sem, contudo, afirmar que tal apuração deva se basear no custo de desenvolvimento dos programas.O preço de desenvolvimento de um software é o investimento necessário para criar e construir o programa do zero, englobando horas de trabalho de equipes, complexidade das funcionalidades e infraestrutura. Já o preço de licenciamento de um software é o valor que o usuário paga para ter o direito de uso do programa já existente, sendo determinado pelo valor de mercado, modelo de negócio (assinatura, perpétua) e o alcance da licença, refletindo o benefício entregue e não o custo original de sua criação. Os contornos fáticos do presente caso evidenciam que o "uso indevido" não se confunde com o desenvolvimento de um software. Isso pois, os softwares utilizados indevidamente não foram desenvolvidos sob encomenda ou exclusivamente para a Apolar. Pelo contrário, Luiz, o ex-proprietário e desenvolvedor dos programas (que posteriormente os vendeu à agravante, com cessão também da certeira de clientes), já os comercializava para diversas empresas, inclusive à Apolar, por contrato de compra de licença de uso dos softwares e contrato de manutenção mensal. Nesse viés é a narrativa da própria agravante na peça inicial da ação indenizatória (mov. 32.2 – 1º grau). Tal dinâmica corrobora que a relação estabelecida era de licenciamento de uso, e não de aquisição ou comissionamento do desenvolvimento do software. Tão logo, é inconcebível exigir neste momento processual que a condenação corresponda aos custos para desenvolvimento dos softwares.A Lei do Software, que trata da violação de direitos autorais, e a doutrina e jurisprudência majoritárias (inclusive aquelas que embasam o acórdão que fixou a condenação) pautam as indenizações no valor de mercado do licenciamento do software, multiplicado por um fator de penalidade, como ocorreu no acórdão. O próprio perito judicial, em suas manifestações complementares, após apresentar o cálculo com base no custo de desenvolvimento, observa que em casos de uso indevido de software, considera-se apenas o valor de licenciamento de mercado. Essa observação do perito, ainda que posterior ao seu laudo inicial, reforça a percepção de que a metodologia adotada inicialmente não é a mais adequada ou a que melhor se alinha com a natureza do dano (uso indevido) e, consequentemente, com a decisão transitada em julgado.Em face das inconsistências e das dúvidas metodológicas levantadas pelo próprio perito e pela parte agravada, a decisão de refazer o laudo é medida prudente e necessária para assegurar a correta quantificação dos danos, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa quanto uma reparação insuficiente. A alegação de obsolescência dos programas para justificar o cálculo pelo custo de desenvolvimento não se sustenta, pois, o dano a ser reparado é o uso indevido à época dos fatos, o que se coaduna com o valor de licenciamento ou de mercado daquele período, devidamente corrigido.Assim, a determinação para refazer o laudo mostra-se medida adequada e imprescindível à correta apuração do valor devido.Por fim, cumpre mencionar que o artigo 507, do Código de Processo Civil, preconiza: “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.Perfilhando o magistério de Cassio Scarpinella Bueno: “A “preclusão” é fenômeno que merece ser compreendido como a perda da possibilidade da prática de algum ato processual pelo transcurso de um prazo (preclusão temporal), pela sua prática incompleta ou equivocada (preclusão consumativa), ou pela prática de algum ato incompatível com o que deveria ter sido praticado (preclusão lógica). ”[4] Mesmo sobre matérias consideradas de ordem pública opera-se a preclusão, o que impede a rediscussão do tema, conforme entendimento jurisprudencial: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA DECIDIDA E NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS SUPERADOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (STJ - AgInt nos EAREsp 1128787/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022) Nota-se que, em verdade, a agravante busca alterar a base de cálculo já definida, violando a coisa julgada e extrapolando os limites objetivos da liquidação que se restringe a quantificar, e não a modificar a condenação. Não há margem, nesta fase processual, para rediscutir o critério indenizatório já fixado no título executivo judicial. A coisa julgada material - consagrada nos arts. 502 a 508 do CPC - assegura a imutabilidade e a indiscutibilidade da decisão de mérito transitada em julgado, impedindo que as partes ou o próprio juízo revisem, ampliem ou restrinjam o conteúdo da condenação.Desse modo, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que acolheu a impugnação da agravada e determinou que o perito refaça seus cálculos, a fim de quantificar o valor de mercado das licenças dos três softwares utilizados indevidamente.
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