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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão por meio do qual negou as razões expostas na apelação cível nº 0022258-43.2024.8.16.0001, restando assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE FALSIDADE COM PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO, AINDA QUE POR MOTIVO DIVERSO. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO: INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. LEGITIMIDADE DA RECORRENTE QUE SE ENCONTRA ACOBERTADA PELA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Alega a parte embargante, em suma que: a) o v. julgado embargado incorreu em franca omissão, já que não analisadas as alegações de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial grafotécnica; ausência de audiência de instrução e julgamento, oitiva de testemunhas e acareação e omissão do juízo de origem em determinar diligências de ofício, nos termos dos artigos 139, I e VI, 369, 370 e 371 do CPC, considerando a natureza do vício alegado (falsidade de assinatura); b) necessária a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 254/2022), de modo a considerar a situação de sobrecarga de trabalho de cuidado não remunerado e as consequências dessa assimetria de responsabilidades na análise do presente feito, sobretudo no tocante à fixação de medidas que assegurem o melhor interesse do menor e a proteção da genitora contra práticas discriminatórias e desigualdades estruturais (mov. 1.1).É o relatório.
Embora a parte embargante tenha aludido para omissão, substancialmente não descreveu o defeito de modo a autorizar a oposição dos embargos de declaração. Veja-se que a autora, ora embargante, pretendia, através do incidente, a declaração de falsidade da assinatura lançada no contrato de locação de mov. 1.4, que é o objeto de execução (autos 0010766-98.2021.8.16.0182).Contudo, sumariamente foi proferida sentença indeferindo a petição inicial em razão da coisa julgada. Percebe-se, assim, que as alegações lançadas nos presentes embargos que objetivam o prosseguimento do feito visam unicamente rediscutir a conclusão exposta no v. acórdão. Contudo, a pretensão de reexame do resultado desfavorável não é alcançada pelo estreito âmbito dos declaratórios.No mais, o pedido de aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 254/2022) sequer foi solicitado nas razões da apelação.Portanto, ausentes os vícios do art. 1.022 do novo CPC, não há como se acolher o recurso. Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE. 1. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. No presente caso, embora a embargante mencione a existência de contradição, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado. 3. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Os Embargos de Declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de multa. (EDcl no AgInt do AREsp 918832/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/16) Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
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