SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000083-80.2025.8.16.0088
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gamaliel Seme Scaff
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Aug 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. EVIDENTE FALHA A COMUNICAÇÃO ESTATAL. RECURSO PROVIDO, CASSANDO-SE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU E REESTABELECENDO-SE O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto contra decisão que homologou falta disciplinar de natureza grave, consistente no descumprimento das restrições do regime semiaberto harmonizado, em razão da suposta não localização do apenado para intimações. A defesa sustenta que o reeducando informou corretamente seu endereço ao Departamento Penitenciário e que a falha na comunicação é de responsabilidade do órgão estatal. Requer a reforma da decisão para restabelecer o regime semiaberto com monitoração eletrônica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologou a falta disciplinar de natureza grave do reeducando, consistente no descumprimento das restrições impostas pelo regime semiaberto harmonizado, deve ser reformada para restabelecer o regime semiaberto com monitoração eletrônica, considerando as alegações de falhas administrativas na comunicação do endereço e cerceamento de defesa.III. Razões de decidir3. A decisão de intimação editalícia do apenado foi nula, pois não houve a oitiva da defesa, configurando cerceamento de defesa.4. A falha na comunicação e atualização do endereço do reeducando foi responsabilidade do DEPEN, não podendo o apenado ser penalizado por isso.5. A regressão de regime imposta ao agravante não guarda nexo causal com uma conduta reprovável, mas sim com deficiências do sistema de execução penal.6. A boa-fé do reeducando é evidente e a desconsideração dos elementos fáticos e probatórios implicaria em injustiça.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido, cassando-se a decisão de primeiro grau e reestabelecendo-se o regime semiaberto harmonizado.Tese de julgamento: A nulidade da intimação editalícia em processos de execução penal, quando não oportunizada a defesa, implica cerceamento de defesa e deve resultar na reforma da decisão que determinou a regressão de regime.