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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos. I – RELATÓRIO João Geraldo da Costa interpôs recurso de agravo em execução de mov. 1.2 contra a decisão de mov. 1.1 que homologou a falta disciplinar de natureza grave, consistente no descumprimento das restrições impostas pelo regime semiaberto harmonizado. Em suas razões a defesa sustenta que: a) “o reeducando, em 18 de novembro de 2024, no ato da instalação da tornozeleira eletrônica no Departamento Penitenciário (DEPEN), órgão estatal responsável pelo monitoramento, informou de forma clara e precisa seu endereço residencial”; b) “o comparecimento do apenado ao Conselho da Comunidade de Curitiba em 29 de novembro de 2024, conforme documentação anexa, não apenas reforça a veracidade de suas declarações, mas também evidencia seu comprometimento em atender às exigências do regime semiaberto harmonizado”; c) “A falha administrativa na comunicação e atualização do endereço correto, que era de pleno conhecimento do DEPEN, é a verdadeira causa da "não localização" do apenado para intimações, e não uma conduta evasiva ou omissiva de sua parte”; d) “A boa-fé do reeducando é manifesta e a prova documental é cabal. A desconsideração desses elementos fáticos e probatórios implicaria em chancelar uma injustiça, privando o reeducando de seu direito à progressão de regime em face de um óbice criado pela própria administração pública”; e e) “Estar preso em regime fechado, quando deveria estar em semiaberto, configura uma coação ilegal, uma violência estatal que, inequivocamente, gera profundo sentimento de injustiça, revolta e desespero. A tentativa de fuga, neste contexto específico, não pode ser interpretada como o ato de um criminoso recalcitrante que visa deliberadamente subverter a ordem jurídica, mas sim como a reação extrema de um indivíduo submetido a uma situação de encarceramento indevido, fruto de erro crasso do aparato estatal”. Diante de tais argumentos, requer o conhecimento e provimento do agravo, “com a cassação da decisão de primeiro grau e o reestabelecimento do regime semiaberto harmonizado, pelos fundamentos acima apresentados” (mov. 1.1). Em sede de contrarrazões o Parquet pugnou pelo não provimento do recurso (mov. 1.4). Ao exercer o juízo de retratação, o Juízo manteve a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 1.5). A D. PGJ, por meio do ilustre Procurador de Justiça Alfredo Nelson da Silva Baki, emitiu parecer de mov. 14.1 pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.mlp
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo e reúne todos os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, pelo que deve ser conhecido. O agravante pleiteia o acolhimento de sua justificativa e a reforma da decisão agravada, afastando-se o reconhecimento da falta grave a ele atribuída, com o restabelecimento do regime semiaberto com monitoração eletrônica. Para melhor esclarecimento do presente caso, dada perfeita síntese e didática adotada, aqui se transcreve o relatório contido nas razões recursais, somente para elucidação do contexto fático do caso concreto:“(...)Trata-se de execução penal em face de JOAO GERALDO DA COSTA, condenado a pena privativa de liberdade de 17 (onze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.Em 14 de novembro de 2024, foi-lhe concedida a progressão ao regime semiaberto, com harmonização para cumprimento em monitoramento eletrônico (seq. 57.1). Em virtude de alteração de residência do apenado para comarca diversa, houve o declínio de competência.Subsequentemente, o apenado não teria sido localizado para intimação e prosseguimento da execução penal nesta Comarca (seqs. 75.1 e 78.1), o que ensejou pedido ministerial para intimação por edital e, diante da ausência de comparecimento (seqs. 87, 88 e 92), foi determinada a regressão cautelar de regime, com expedição de mandado de prisão (seq. 83.1).Por meio da Defensoria Pública, o apenado apresentou justificativa, requerendo o seu acolhimento e o restabelecimento do regime aberto harmonizado, mediante monitoramento eletrônico (mov. 140.1 e seguintes).Não obstante, o juízo proferiu decisão rejeitando a justificativa apresentada e determinando a regressão de regime (mov. 143)(...)” Em sua oitiva na audiência de justificação (mov. 123.3 dos autos de execução SEEU nº 0004818-08.2019.8.16.0034), realizada em 23/04/25, o agravante informou “que teria sido preso no dia 16; que não foi realizada audiência de custódia, apesar de ter sido preso no dia 16; que não teria visto nenhum juiz até aquele momento; que concordou em responder às perguntas; que tem 45 anos; que não teria frequentado a escola regularmente, mas que teria estudado 'na cadeia'; que estaria fazendo a 'primeira parte' de seus estudos; que seria mestre de obras; que mora com seu primo e sua sobrinha em Tamararé, no interior de Tamararé; (...) que somente sua sobrinha, com quem mora, sabe de sua prisão; negou ter sofrido qualquer tipo de violência ou abuso de autoridade por parte da polícia no momento de sua prisão; (...) confirmou estar em cumprimento de pena em regime semiaberto e que não saberia o motivo da prisão atual, (...) que saiu (da prisão anterior) com tornozeleira eletrônica; que não sabe porque teria sido preso novamente; que nunca deixou a tornozeleira eletrônica descarregar; que estava cumprindo as condições corretamente; que o policial que foi prendê-lo o teria encontrado trabalhando; que esse policial teria dito não entender por que a juíza teria mandado prendê-lo, pois ele (o policial) que estaria monitorando sua tornozeleira e não viu nada de errado, não sabendo por que ela (a juíza) teria mandado prendê-lo; negou ter mudado de endereço sem autorização; que, pelo contrário, desde que chegou, ao colocar a tornozeleira eletrônica no Depen, teria fornecido seu endereço correto e que continuaria residindo no mesmo local, nunca tendo saído de lá; que não saberia informar o endereço de cabeça, porque não sabe ler; que reside no atual endereço apenas desde que saiu da cadeia; que faria cinco meses que morava lá; que antes morava em Guaratuba; que não teria saído de Guaratuba sem autorização judicial, pois lhe teriam solicitado o endereço de onde ficaria quando foi colocar a tornozeleira, e que ele o teria fornecido; que não conseguiria informar seu endereço atual por não saber ler as placas, mas que o endereço constaria no papel que recebeu ao sair (do sistema prisional); (...) que não sabia que o endereço deveria ser informado no fórum e que ninguém o teria orientado a esse respeito; que teria ido ao Depen em Curitiba, na região do bairro Alto; que antes de ser preso estava morando em Almirante Tamandaré; que não teria ido nenhuma vez ao fórum em Almirante Tamandaré; (...)”. A questão não merece maiores embates, devendo ser reformada a decisão. Isso porque já de início se constata da rápida análise dos autos de execução da pena do agravante que após a instalação da tornozeleira eletrônica houve uma única tentativa infrutífera de intimação do sentenciado (mov. 78.1 do SEEU), diante do que já se colheu manifestação do Ministério Público no sentido de se designar audiência de justificação e, alternativamente, se expedir mandado de prisão em desfavor do ora agravante (mov. 83.1). Em seguida, no mov. 86.1 do SEEU, sem que fosse ouvida a defesa, ou efetuadas novas buscas de endereço ou tentativas de contato com o apenado, decidiu o Juízo de primeiro grau pela intimação do executado por edital. A súmula 513 do STF, que também se aplica à execução penal, dispõe que: “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”. Como ensina Adriano Bretas: “as nulidades absolutas dizem respeito às violações de normas de direito constitucional (...). A nulidade absoluta transcende as fronteiras das partes envolvidas no processo, atingindo interesse de ordem pública, imanente à segurança jurídica dos jurisdicionados de um modo geral.”[1]. Diante disso, tendo sido oportunizado ao Ministério Público a manifestação, é certo que a Defesa também deveria ter sido intimada para tanto, sendo que a ausência de sua prévia oitiva implicou em evidente cerceamento de defesa. Aliás, a violação ao contraditório resta ainda mais evidente ao passo que a Defensoria Pública sequer teve a oportunidade de contatar o reeducando ou apresentar qualquer tese defensiva para que fosse submetida ao crivo do Juízo a quo, restando claro, assim, o prejuízo advindo ao agravante. Mas não é só. Para além da flagrante nulidade da intimação editalícia do apenado, vê-se que sua prisão foi efetuada com base na localização apontada pela tornozeleira eletrônica - o que por si só já demonstra a ineficiência estatal na busca do paradeiro do reeducando – (mov.111.1 do SEEU[2]), bem como que, em verdade, o agravante não se furtou em momento algum da aplicação da lei penal, tendo comparecido perante o Posto Avançado de Monitoração do Departamento Penitenciário, que não cumpriu sua obrigação de atualizar o endereço informado pelo apenado, conforme se comprova no documento de mov. 140.6 do SEEU. O que se extrai dos autos de execução é uma sequência de erros e falhas do Poder Público enquanto detentor do jus puniendi perante o agravado que, ainda que hipossuficiente, fez o que pode e o que entendeu correto perante a autoridade estatal no que se referiu ao cumprimento da pena que lhe foi imposta. Aqui, dada perfeita síntese empregada pela douta Defensoria Pública do estado do Paraná, adota-se o seguinte trecho das razões recursais como razão de decidir:“(...)É ilógico e desproporcional exigir de um reeducando que, observe-se, não possui pleno domínio da leitura, o discernimento para antecipar falhas sistêmicas e buscar ativamente a correção de um erro que não foi por ele provocado. A falha administrativa na comunicação e atualização do endereço correto, que era de pleno conhecimento do DEPEN, é a verdadeira causa da "não localização" do apenado para intimações, e não uma conduta evasiva ou omissiva de sua parte. A regressão de regime, nestas circunstâncias, representa uma afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, legalidade e culpabilidade. A sanção imposta não guarda nexo causal com uma conduta reprovável do apenado, mas sim com uma deficiência intrínseca ao próprio sistema de execução penal. Não se pode penalizar o cidadão por erros que são de responsabilidade do aparato estatal. A boa-fé do reeducando é manifesta e a prova documental é cabal. A desconsideração desses elementos fáticos e probatórios implicaria em chancelar uma injustiça, privando o reeducando de seu direito à progressão de regime em face de um óbice criado pela própria administração pública.(...)” Ainda, veja-se que a falta grave atribuída ao agravante recaiu sobre o descumprimento das condições impostas pela harmonização do regime semiaberto, de forma que não se discutiu a alegada tentativa de fuga. Contudo, por apego ao debate, cumpre mencionar que não parece razoável que seja imputada referida falta ao agravante quando na verdade a própria prisão pela regressão cautelar de regime foi nula. Não se negue a reprovabilidade da ação do sentenciado, nada obstante, em homenagem ao princípio da razoabilidade, é de se afastar também tal imputação. Portanto, ante todo o exposto, é de se reconhecer, ex officio, a nulidade da decisão que determinou a intimação editalícia do apenado, bem como conhecer do recurso e dar-lhe provimento, cassando-se a decisão de primeiro grau e reestabelecendo-se o regime semiaberto harmonizado. Conclusão À luz do exposto, proponho que seja provido ao recurso de agravo em apreço, nos termos da fundamentação supra. Em observância ao contido na Resolução nº 113/2010 (alterada pela Resolução nº 237) do CNJ, deve a secretaria da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicar imediatamente o Juízo de origem sobre a modificação da decisão. É como voto.MLP
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