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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos IRACEMA PEREIRA MOREIRA E OUTRA, contra o acórdão de mov. 22.1, por meio do qual esta Câmara, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento nº 0107178-50.2024.8.16.0000, interposto pela parte ora embargada.Em suas razões recursais, a embargante alega a existência de omissão no decisum, eis que, em que pese a atuação profissional desenvolvida pelo curador especial em fase recursal, o acórdão atacado deixou de arbitrar honorários recursais.Requer o provimento do recurso para que seja sanada a omissão apontada, com o arbitramento dos honorários advocatícios cabíveis ao curador especial.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.De acordo com o artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, a respeito de “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, contradição ou obscuridade e, ainda, para correção de erro material.Na espécie, assiste razão à embargante, uma vez que no acordão não foram arbitrados honorários em favor da curadora especial, os quais são devidos em razão do trabalho realizado na esfera recursal, mediante a interposição do agravo de instrumento.Dessarte, para suprir a omissão apontada, integra-se o seguinte trecho no decisum embargado:“(...) Por fim, haja vista que a parte recorrida está assistida por curador especial, necessária se faz a fixação de verba honorária pela atuação em segunda instância, a qual deverá ser arcada pelo Estado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA NATURAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL – MÚNUS PÚBLICO – DISPENSA DE PREPARO -IMPENHORABILIDADE DOS VALORES COM BASE NO INCISO X, ARTIGO 833, DO CPC CONFIGURADA – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO EXERCÍCIO DO MÚNUS PÚBLICO AO CURADOR ESPECIAL EM GRAU RECURSAL – RECURSO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0110047-83.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 24.03.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DOS EXECUTADOS, INTERPOSTO POR ADVOGADO DATIVO NOMEADO CURADOR ESPECIAL: 1. PREPARO. dispensa, NO CASO (ritj, art. 172, VIII). 2. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ACOLHIMENTO. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS (CPC, ART. 256, II, E § 3º). AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DILIGÊNCIAS PARA A TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL EM ENDEREÇO OBTIDO VIA BACENJUD. NULIDADE DECRETADA, A PARTIR DE ENTÃO. PRECEDENTES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO CURADOR ESPECIAL. CABIMENTO. PAGAMENTO A SER FEITO PELO ESTADO DO PARANÁ: 3.1. R$ 250,00, EM OBSERVÂNCIA AO ITEM “2.9”, DA RESOLUÇÃO CONJUNTA N.º 015/2019 PGE/SEFA, PELA OPOSIÇÃO NA ORIGEM DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 3.2. R$ 600,00, EM OBSERVÂNCIA AO ITEM “2.10”, DA RESOLUÇÃO CONJUNTA N.º 015/2019 PGE/SEFA, POR SUA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0056879-69.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 16.12.2024) Na hipótese, sopesando-se os critérios estabelecidos no item 2.12 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, bem como o trabalho desenvolvido na seara recursal, arbitram-se os honorários advocatícios em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).”Com essas considerações, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para, suprindo a omissão apontada, fixar honorários recursais ao curador especial, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a serem pagos pelo autor, se vencido, ou pelo Estado.É como voto.
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