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Acórdão
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RelatórioTrata-se de agravo de instrumento face decisão que, em ação de busca e apreensão, autos 0019098-13.2025.8.16.0021, indeferiu pedido de revogação da medida liminar (mov. 50).Em suas razões, a agravante/requerida alega, em síntese, que: i) faz jus à concessão de justiça gratuita; ii) segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a pactuação de capitalização diária sem a especificação de sua taxa configura abusividade, descaracterizando a mora; iii) não foi explicitada a taxa diária no contrato, o que viola o direito à informação adequada e clara ao consumidor.Pugnou concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso. O pedido liminar foi indeferido (mov. 9-TJ).Em contrarrazões, a agravada pleiteou o desprovimento ao recurso e, ao mais, impugnou a concessão de justiça gratuita à agravante (mov. 13-TJ), sobre o que se manifestou a recorrente, juntando documentos (mov. 23-TJ).É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Marilza Presrlak, objetivando a restituição do veículo dado em garantia ou o pagamento da integralidade da dívida.Ao mov. 26, foi deferido o pedido liminar. A requerida, ao mov. 35, argumentou pela abusividade na capitalização diária de juros e requereu a revogação da medida deferida.Após decurso de prazo sem manifestação da autora, foi proferida a decisão agravada (mov. 50):“(...).No caso em análise, verifica-se que o contrato estipula de forma clara as taxas de juros mensais e anuais, bem como o número e o valor fixo das prestações. Ademais, a Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes prevê expressamente a capitalização diária dos juros remuneratórios. Não obstante os fundamentos dispendidos, a indicação da taxa diária de capitalização tem o propósito de esclarecer que as taxas mensal e anual decorrem do cálculo pelo método de juros compostos. Dessa forma, sua ausência não compromete a clareza e transparência para o consumidor acerca da onerosidade da obrigação assumida. O aspecto essencial é que o contrato informe de maneira inequívoca que as taxas foram calculadas com base nesse método. Ainda que tal questão não tenha sido pacificada na jurisprudência, entende-se que, como o contrato informa expressamente os percentuais da taxa de juros mensal e anual aplicados, o dever de informação foi cumprido e a ausência de indicação expressa da taxa de juros diária em contrato de financiamento não é suficiente para afastar a mora do devedor (...).Ainda que se conclua que a cláusula genérica de capitalização diária prive o consumidor do direito à informação e da possibilidade de exercer controle prévio da regularidade do contrato, colimando em sua nulidade, e que a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracterize a mora, no caso, a declaração de nulidade da capitalização diária de juros em nada altera o estado de mora do devedor, já que as prestações são calculadas a partir da taxa mensal de juros remuneratórios prevista no pacto.Subsiste a mora do devedor em relação à prestação calculada a partir da taxa mensal de juros remuneratórios, independentemente da nulidade da capitalização diária. (...).Logo, não existe nenhuma evidência, quanto mais prova, de que ocorreu a efetiva aplicação da capitalização diária de juros remuneratórios na cobrança das parcelas fixas. Destarte, como as prestações são calculadas pela taxa de juros mensal, a qual, sumariamente, não representa abusividade na capitalização, deve-se rejeitar o pedido de revogação da liminar. III. Diante do exposto, indefere-se o pedido de revogação da medida liminar de busca e apreensão”.A requerida apresentou contestação (mov. 54), impugnada pela autora ao mov. 60, com réplica (mov. 62).2. Deferiu-se à agravante, provisoriamente e nos limites deste recurso e desta instância, os benefícios de justiça gratuita, ressalvando-se que a benesse, em relação ao primeiro grau e sua integralidade, deve ser postulada na origem. Mantém-se isto, por dois motivos: i) mostra-se verossímil a alegação de hipossuficiência e ii) a decisão se limita às custas deste recurso, somente, não havendo se falar em supressão de instância.3. O recurso não comporta provimento. Tal como antecipado em sede de decisão liminar recursal, não se vislumbra plausibilidade da tese jurídica deduzida pela agravante, atinente à abusividade da capitalização diária em razão da ausência de especificação da taxa incidente, circunstância que, no seu entender, descaracterizaria a mora e ensejaria a revogação da liminar da busca e apreensão. No que se refere à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 973.827/RS, afetado como repetitivo – tema 246, consolidou o entendimento de que é admissível a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuado nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000, sendo suficiente a previsão da taxa de juros anual superior (12 vezes) à taxa de juros mensal para admissão da cobrança de forma capitalizada.A despeito de posicionamentos contrários, esta Câmara segue o entendimento majoritário acerca da desnecessidade de previsão específica da alíquota da capitalização diária, em consonância com as Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça:Súmula 539 – “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Súmula 541 – “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.No mesmo sentido:RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO AVIADO PELA RÉ. (...). 3) ARGUIÇÃO ABUSIVIDADE CONTRATUAL POR AUSÊNCIA INDICAÇÃO DA TAXA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, INCLUSIVE A DIÁRIA. INOCORRÊNCIA. PACTUAÇÃO QUE SE DEU DE FORMA EXPRESSA E COM PRESTAÇÕES FIXAS. ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DESTE TJPR. ADEMAIS, PARTE RECORRENTE QUE NÃO TRAZ QUALQUER INDICATIVO DE QUE TENHA HAVIDO CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA NA FORMAÇÃO DAS PARCELAS. (...). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 19ª Câmara Cível, AP 0000972-63.2023.8.16.0059, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 07/04/2025)Da análise do contrato celebrado entre as partes, observa-se que restou expressamente ajustada a capitalização de juros, seja na previsão de taxa de juros anual superior (12 vezes) à taxa de juros mensal, assim como na disposição expressa de capitalização diária (mov. 1.5 do recurso).Destarte, a capitalização diária se encontra albergada no contrato, sendo despicienda a respectiva taxa, até porque, em princípio, a incidência, seja diária ou mensal, não pode ultrapassar o CET, em relação ao qual não se demonstrou, ao momento, abuso contratual.4. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, sem voto, e votaram os Desembargadores Rotoli de Macedo e Andrei de Oliveira Rech.Curitiba, 24 de outubro de 2025.Joscelito Giovani CéRelator
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