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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de embargos de declaração cível oposto em face do acórdão de mov. 38.1, dos autos do agravo de instrumento nº 0113020-11.2024.8.16.0000, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso ofertado, para o fim de afastar a homologação procedida e determinar o envio dos autos ao Perito, para elaboração de novo laudo pericial, nos termos da fundamentação. Em suas razões (mov. 1.1), a parte embargante, sustenta, em síntese, que: a) há contradição interna, visto que embora tenha determinado a apuração de eventual retenção do imposto de renda sob os valores a serem pagos por precatório complementar, incluindo verbas de danos morais, considerando as decisões e manifestações anteriores ficou incontroverso que sobre a referida verba não incide imposto de renda; b) há obscuridade quanto aos limites da nova perícia, especialmente sobre a base de cálculo, os valores líquidos e as parcelas pós outubro de 2021. Pugna assim, pelo acolhimento dos presentes aclaratórios, para o fim de sanar os vícios apontados. O Município de Chopinzinho apresentou contrarrazões ao mov. 10.1, oportunidade em que defendeu, em suma, que o decisum não apresenta qualquer vício, de modo que o que se busca, em verdade, é a rediscussão de matéria, o que é vedado pela via estreita dos aclaratórios. Requer, portanto, o não conhecimento dos embargos. Após, os autos vieram conclusos. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. Acerca do cabimento dos aclaratórios, o art. 1.022 do Código de Processo Civil, determina: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição:II – Suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento:III – corrigir erro material. Vê-se, portanto, que os embargos declaratórios têm como finalidade precípua a correção de eventual vício existente em decisão judicial, a fim de que, sendo o caso, se esclareça, aperfeiçoe ou complemente o julgamento da controvérsia. Na hipótese, como anteriormente relatado, aduzem as embargantes que: a) há contradição interna, visto que embora tenha determinado a apuração de eventual retenção do imposto de renda sobre os valores a serem pagos por precatório complementar, incluindo verbas de danos morais, restou incontroverso que sobre a referida verba não incide imposto de renda; b) há obscuridade quanto aos limites da nova perícia. Sem razão, contudo. Inicialmente, quanto ao primeiro vício suscitado, verifica-se que assim constou no item ora impugnado: d) a quantia a ser destacada pelo referido tributo dos valores a serem pagos por precatório complementar (danos morais, excedente de juros de mora se superiores ao já computado no cálculo de mov. 236.1 e parcelas vencidas e não incluídas no cálculo anterior). Nota-se, portanto, que, ao contrário do que tenta levar a crer a parte embargante, os itens listados entre parênteses, em verdade, são componentes do futuro precatório complementar, os quais podem ser ou não objeto da tributação. Dito de outra forma, o tributo incidirá sobre os valores que forem de fato tributáveis – cuja delimitação foge aos limites do acórdão - dentro do universo do precatório complementar, que contempla danos morais, excedente de juros de mora se superiores ao já computado no cálculo de mov. 236.1 e parcelas vencidas e não incluídas no cálculo anterior. Partindo-se de tal cenário, inexiste qualquer contradição, sobretudo porque a incidência do imposto de renda sobre a verba indenizatória não foi objeto de ponderação por este Magistrado. Nada obstante, quanto ao segundo ponto suscitado, tem-se que o vício igualmente não se verifica. Como se sabe, a obscuridade, a que se refere o art. 1.022, II, do CPC, “(...) caracteriza-se pela falta de clareza, pela confusão das ideias, pela dificuldade no entendimento de algo”[2]. Contudo, no caso em apreço, da simples leitura do acórdão guerreado, não se vislumbra qualquer elemento que indique a existência de supracitada irregularidade em suas percepções. Especialmente quanto a questão pontuada, esclarece-se que o decisum foi claro e categórico quanto a quais seriam os limites exatos da nova perícia. Confira-se: Por consequência, deve ser determinado o retorno dos autos a origem, com novo encaminhamento ao Perito para realize novo cálculo e parecer, indicando claramente:a) o montante devido a título de juros moratórios referente a quantia devida a título de danos materiais entre 03/2015 e 10/2021; b) o valor a ser retido a título de imposto de renda referente a importância que já foi expedido precatório; c) as parcelas referentes aos meses de 11/2021 a 03/2022, considerando como base de cálculo o valor devido a cada uma das autoras a título de pensão mensal, sem o desconto do imposto de renda; d) a quantia a ser destacada pelo referido tributo dos valores a serem pagos por precatório complementar (danos morais, excedente de juros de mora se superiores ao já computado no cálculo de mov. 236.1 e parcelas vencidas e não incluídas no cálculo anterior). Em atenção a tais apontamentos, fácil constatar que o decisum, em consonância com a situação fática evidenciada, a previsão legal aplicável e a jurisprudência atinente, não incorreu em qualquer vício. Não há como se perder de vista, ademais, que o fato de o acórdão ter seguido entendimento diverso do que o defendido pelo ora embargante em suas manifestações, não pode ser considerado vício no acórdão, uma vez que importa, apenas, no convencimento do Magistrado. Oportuno mencionar, ademais, que o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente acerca de todas as questões levantadas pelas partes, nem mencionar todos os dispositivos legais citados, bastando expor as razões do seu convencimento de maneira adequada à solução da controvérsia, o que foi feito no caso dos autos. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ESTORNO DO DÉBITO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INAPLICABILIDADE DO ERESP. N. 1.517.492/PR. RESP N. 1.945.110/RS - TEMA N. 1.182. NESTA CORTE CONHECEU DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO PELOS SEUS FUNDAMENTOS.(...)II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.](...)V - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.164.920/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Apura-se, em conclusão, que a oposição dos presentes embargos não se relaciona com a existência de eventuais vícios no decisum, mas sim com tentativa de utilização de artifício jurídico para instaurar nova discussão acerca de controvérsia jurídica já apreciada por este julgador, o que não é concebível pelo instrumento escolhido. Destarte, não havendo que se falar em contradição ou obscuridade não merece acolhimento os presentes embargos de declaração. Conclusão Assim, pelas razões expostas, ausente qualquer mácula no decisum, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
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