SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060311-62.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRAZO TRIENAL. ARTIGO 206, §3°, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL (CC). NÃO INCIDÊNCIA. PREVALÊNCIA DO PRAZO DECENAL, A CONTAR DA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. ARTIGO 205, CAPUT, DO CC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. TRANSCORRIDOS MENOS DE DEZ ANOS ENTRE A DATA DA ASSINATURA DA AVENÇA E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira em face de decisão que afastou a alegação de prescrição em Ação Revisional de Contrato cumulada com Repetição de Indébito, ajuizada por consumidor, na qual se pleiteia a revisão de cláusulas contratuais e a devolução de valores pagos a maior, considerando que o contrato foi assinado em 28/03/2018 e a ação foi proposta em 31/10/2024.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de prescrição deve ser acolhida em ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito, considerando o prazo prescricional aplicável e a data da assinatura do contrato.III. Razões de decidir3. A demanda é uma ação revisional de contrato, regida pelo prazo prescricional decenal de 10 anos, conforme o artigo 205, do Código Civil.4. O prazo prescricional é contado a partir da data da assinatura do contrato, que ocorreu em 28/03/2018, e a ação foi ajuizada em 31/10/2024, não havendo transcurso do prazo.5. A alegação de prescrição foi afastada, pois não se aplica o prazo trienal para ressarcimento por enriquecimento sem causa, como sustentado pelo agravante.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e negado provimento, mantendo a decisão que afastou a alegação de prescrição.Tese de julgamento: “Em ações revisionais de contrato bancário, o prazo prescricional aplicável é de dez anos, contado a partir da data da assinatura do contrato, conforme disposto no artigo 205 do Código Civil”. __________________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205 e 206, §3º, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.027.365/PB, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª T., j. 16.03.2026; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 1547852/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25.11.2009; STJ, AgInt no AREsp 1753420/PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14.04.2015; Súmula 282/STF; Súmula 7/STJ.