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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OMNI BANCO S.A. nos autos de “Ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito”, ajuizada por JOSÉ SERAFIM, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível, da Comarca de Ponta Grossa, que afastou o reconhecimento da prescrição.Eis o teor da decisão agravada (mov. 37.1 – 1º Grau):“(...) 2.3. Prejudiciais de mérito Inocorrência da prescrição Consoante entendimento firmado pelo STJ, aplicam-se às pretensões correlatas à revisão de contrato bancário o prazo prescricional decenal, tendo como termo inicial a data da assinatura do instrumento. Veja-se: (...)No caso dos autos, o contrato foi assinado em 28/03/2018, enquanto o feito fora ajuizado em 31/10/2024. Destarte, não decorreu o prazo prescricional aplicável. (...)”OMNI BANCO S.A. interpôs Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – 2º Grau), alegando: A) que o agravado ingressou com a presente ação em desfavor do agravante, postulando a revisão do Contrato de Financiamento n° 1.00320.0000513.18, pactuado em 28.03.2018, para aquisição de veículo automotor, no importe de R$ 6.805,87 (seis mil, oitocentos e cinto reais e oitenta e sete centavos), a ser pago em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 853,44, com vencimento inicial em 28.04.2018; B) o contrato de financiamento está quitado, inexistindo adequações contratuais passíveis de serem efetuadas, sendo que o pedido principal se limita à repetição de valores pagos supostamente a maior; C) a demanda está prescrita, uma vez que a pretensão de ressarcimento de valores por enriquecimento sem causa possui o prazo prescricional de 3 (três) anos, com base no artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil, conforme precedentes do STJ; D) desde a data do pagamento da última parcela, efetuado em 21.06.2019, até o ajuizamento da ação, em 31.10.2024, transcorreram mais de 4 (quatro) anos.Ao final, pugnou o provimento do recurso.O recurso foi distribuído, por sorteio (mov. 3 – 2° Grau).JOSÉ SERAFIM apresentou contrarrazões, pugnando o desprovimento do recurso (mov. 14.1 – 2° Grau).A Procuradoria-Geral da Justiça informou ausência de interesse público, apto a ensejar sua manifestação no recurso (mov. 17.1 – 2° Grau).A conciliação no âmbito do CEJUSC–2°Grau restou infrutífera (mov. 26 – 2° Grau).A parte agravante pugnou a aplicação da multa prevista no artigo 334, §8°, do CPC (mov. 39.1 – 2° Grau), que foi indeferida (mov. 46.1 – 2° Grau).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido.É aduzido que o agravado ingressou com a presente ação em desfavor do agravante, postulando a revisão do Contrato de Financiamento n° 1.00320.0000513.18, pactuado em 28.03.2018, para aquisição de veículo automotor, no importe de R$ 6.805,87 (seis mil, oitocentos e cinto reais e oitenta e sete centavos), a ser pago em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 853,44, com vencimento inicial em 28.04.2018.Afirma que o contrato de financiamento está quitado, inexistindo adequações contratuais passíveis de serem efetuadas, sendo que o pedido principal se limita à repetição de valores pagos supostamente a maior.Salienta que a demanda está prescrita, uma vez que a pretensão de ressarcimento de valores por enriquecimento sem causa possui o prazo prescricional de 3 (três) anos, com base no artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil, conforme precedentes do STJ.Alega, ainda, que desde a data do pagamento da última parcela, efetuado em 21.06.2019, até o ajuizamento da ação, em 31.10.2024, transcorreram mais de 4 (quatro) anos.No caso, trata-se de “Ação revisional de contrato cumulado com Repetição de indébito”, ajuizada por conta do agravado em desfavor do agravante, postulando, ao final, o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, bem como a repetição do indébito e ainda a condenação da instituição agravante ao ônus sucumbencial.Nesse sentido, tal demanda possui o prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205, caput, do Código Civil.“CCArt. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”Diferente do que sustenta o banco agravante, não se trata de demanda envolvendo ressarcimento de enriquecimento sem causa, portanto inaplicável o prazo trienal previsto no artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil, mas sim ação revisional de contrato, que é regido pelo prazo decenal geral do referido Código.Denota-se que o referido prazo decenal é contado a partir da data da assinatura do contrato.Considerando que o contrato foi assinado em 28.03.2018 (mov. 1.5, fls. 2 – 1° Grau) e que a demanda principal foi ajuizada em 31.10.2024 (mov. 1.1 – 1° Grau), ausente transcurso do referido prazo prescricional decenal.Logo, não consumada a prescrição da pretensão inicial da parte agravada.A propósito:“PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC). TERMO INICIAL NA ASSINATURA DO CONTRATO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA INEXISTENTE. ÓBICES SUMULARES. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A qualificação da demanda como revisional impede o exame da tese de ação exibitória, por ausência de prequestionamento dos arts. 381 a 385 do CPC e por vedação ao reexame do conteúdo da inicial e do conjunto fático-probatório (Súmula 282/STF e óbice da Súmula 7/STJ). 2. Em ação revisional de contrato bancário fundada em direito pessoal, aplica-se prescrição decenal (art. 205 do CC), com termo inicial na assinatura do contrato, pois a pretensão nasce com a pactuação das cláusulas reputadas abusivas (art. 189 do CC). 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e identidade fática entre paradigmas e acórdão recorrido, sobretudo quando os paradigmas tratam de ações exibitórias e o julgado resolve ação revisional. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ - AREsp n. 3.027.365/PB, relator Min. Moura Ribeiro, 3ª. T., J. 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)”“DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO TRIENAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REVISÃO CONTRATUAL DEVIDA. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM FORMA SIMPLES, EM RAZÃO DA MODULAÇÃO DO EAREsp 676.608/RS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Ação revisional de contrato bancário com pedido de repetição de indébito, em que a sentença proferida pelo juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, ao reconhecer a legalidade da taxa de juros pactuada. 2. Recurso de apelação interposto pelo autor visando à reforma da sentença, ao argumento de que a taxa de juros remuneratórios contratada (50,23% a.a.) ultrapassa de forma significativa a média de mercado (22,17% a.a.) divulgada pelo BACEN à época, postulando a limitação contratual e a devolução dos valores pagos a maior. 3. Contrarrazões apresentadas pela parte ré, defendendo a legalidade da taxa pactuada e alegando a ocorrência de prescrição trienal quanto ao pedido de repetição do indébito. II. Questões em discussão: 4. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão revisional cumulada com repetição de indébito em contrato bancário e saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada em percentual superior ao dobro da média de mercado configura abusividade passível de revisão contratual e restituição dos valores pagos a maior. III. Razões de decidir: 5. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 6. Afasta-se a alegação de prescrição trienal quanto ao pedido de repetição do indébito, aplicando-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp 1547852/PR e AgInt no AREsp 1753420/PB), por se tratar de pedido acessório fundado na nulidade de cláusula contratual. 7. No mérito, a taxa de juros pactuada (50,23% a.a.) revela-se superior ao dobro da média de mercado (22,17% a.a.), divulgada pelo BACEN para a mesma operação na data da contratação (03/09/2018), o que caracteriza abusividade conforme precedentes do STJ (REsp 1061530/RS) e entendimento reiterado desta Câmara. 8. Reconhecida a abusividade da cláusula, é cabível a substituição da taxa contratual pela média de mercado à época, bem como a restituição dos valores pagos a maior, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. Contudo, conforme decidido no EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro só é cabível para pagamentos efetuados após 30/03/2021, o que não é o caso dos autos, uma vez que os pagamentos foram encerrados em 18/06/2020, devendo, portanto, a devolução ocorrer de forma simples. (...) Recurso de apelação conhecido e provido. Tese de julgamento: “A cobrança de juros remuneratórios em patamar superior ao dobro da taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN à época da contratação, configura abusividade, admitindo-se a revisão contratual e a restituição simples dos valores pagos, quando anteriores a 30/03/2021.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003610-06.2024.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 23.03.2026)“DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. DISCUSSÕES SOBRE NULIDADE DA SENTENÇA, PRESCRIÇÃO, JUROS REMUNERATÓRIOS, SÉRIE TEMPORAL DO BACEN E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL 1 (AUTOR) PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 2 (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra a sentença de parcial procedência dos pedidos formulados em ação revisional, na qual o autor alega que as taxas de juros praticadas nos contratos de empréstimo pessoal foram abusivas e requer sua limitação às médias de mercado divulgadas pelo BACEN, bem como a repetição do indébito. Na sentença, rejeitou-se somente o pedido de aplicação da série temporal n.º 20743. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 07 (sete) questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade pela parte ré, conforme suscitado em contrarrazões; (ii) saber se há interesse recursal do autor em pleitear a limitação dos juros remuneratórios em um dos contratos (n.º 032540003603); (iii) saber se a pretensão do autor está prescrita; (iv) saber se a sentença é nula, por ausência de fundamentação ou por cerceamento de defesa; (v) saber se os juros remuneratórios devem ser limitados; (vi) saber se a série temporal n.º 20743 deve ser utilizada como parâmetro para limitação, nos contratos que contêm renegociação de dívida; e, (vii) saber se há possibilidade de restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não existe violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a instituição financeira, a despeito de repetir os argumentos já formulados no processo, impugnou os fundamentos adotados na decisão recorrida. 4. Na hipótese, não está demonstrado o interesse recursal do autor ao postular a limitação dos juros remuneratórios no contrato n.º 032540003603, porquanto essa pretensão já foi decidida a seu favor. 5. A tese de prescrição não prospera, pois a pretensão de revisão contratual é regida pelo prazo prescricional geral, que é de 10 (dez) anos, pelo Código Civil, e foi proposta ação de produção antecipada de provas antes do decurso desse prazo, circunstância apta a interromper o cômputo prescricional.6. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa, pois as provas constantes dos autos, notadamente os contratos juntados pelo autor, são suficientes ao esclarecimento das controvérsias. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE11. Apelação cível 1 (autor) parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida, para limitar os juros remuneratórios também no contrato n.º 032540006288, além dos contratos n.º 032540006832, n.° 032540002180, n.° 032540002525, n.º 032540002536, n.º 032540004887, n.º 032540005528, n.º 032540006832, n.º 032540002482, n.º 032540003025, n.º 032540003603, n.º 032540004010, n.º 032540004482, n.º 032540005089 n.º 032540005407 e n.º 032540006132. Apelação cível 2 (instituição financeira) conhecida e não provida, com a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Tese de julgamento: “1. É abusiva a cobrança de juros remuneratórios, em contratos de empréstimo pessoal, que superem significativamente as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, de modo que, constatada a pactuação excessiva, cabível a limitação aos percentuais médios praticados em operações de mesma natureza, no período correspondente, bem como a restituição dos valores cobrados indevidamente. 2. A série temporal adequada à utilização como parâmetro de limitação dos juros remuneratórios nos contratos de renegociação de dívida, em que houver liberação de crédito ao consumidor, é a n.º 20742, divulgada pelo BACEN para ‘operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado’.”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003630-68.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 28.03.2026)”“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ADVOCACIA PREDATÓRIA E LITIGÂNCIA HABITUAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO E DANO MORAL INDEVIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em ação revisional cumulada com repetição de indébito e reparação de danos, ajuizada por mutuária em face de instituição financeira, tendo por objeto contrato de empréstimo consignado, na qual se pleiteia a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a restituição de valores e indenização por dano moral, após sentença que, em embargos de declaração, julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a atuação da patrona da autora configura advocacia predatória ou se a parte autora pode ser considerada litigante habitual; (ii) estabelecer se a pretensão revisional está prescrita; (iii) determinar se os juros remuneratórios pactuados são abusivos à luz da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; e (iv) verificar a possibilidade de restituição de valores e de indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O elevado número de ações patrocinadas pela mesma advogada ou ajuizadas pela parte autora, por si só, não caracteriza advocacia predatória nem litigância habitual, ausentes indícios de má-fé, captação irregular de clientela ou ausência de relação jurídica efetiva.4. O ajuizamento de múltiplas demandas decorre do exercício regular do direito constitucional de acesso à Justiça, inexistindo exigência legal de prévia tentativa de solução administrativa. 5. A pretensão revisional de contrato bancário submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado da data da assinatura do contrato, não transcorrido no caso concreto. 6. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura, sendo admitida a revisão dos juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, mediante demonstração de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 7. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro referencial, devendo ser analisada em conjunto com as peculiaridades do caso concreto. 8. Os juros remuneratórios pactuados no contrato são inferiores ao dobro da taxa média de mercado vigente à época da contratação, afastando a alegação de abusividade.9. Reconhecida a regularidade dos encargos contratuais, não há falar em restituição de valores nem em indenização por dano moral.10. O prequestionamento considera-se atendido de forma implícita, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Teses de julgamento: (i) A multiplicidade de ações semelhantes, sem demonstração de má-fé ou irregularidade, não configura advocacia predatória nem litigância habitual; (ii) A ação revisional de contrato bancário prescreve em dez anos, contados da data da assinatura do contrato; (iii) Não é abusiva a taxa de juros remuneratórios inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período da contratação; (iv) A inexistência de abusividade contratual afasta a restituição de valores e a indenização por dano moral; e (v) O desprovimento do recurso enseja a majoração dos honorários advocatícios recursais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 205; CPC, arts. 85, §11 e 1.025.Jurisprudências relevantes citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 25.11.2009; STJ, REsp nº 926.792/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14.04.2015; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação nº 0002519-84.2023.8.16.0174, Rel. Subst Renata Estorilho Baganha, j. 13.09.2024; STJ, AgInt no REsp n° 1.952.910/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j.19.08.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação n° 0041231-41.2023.8.16.0014, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 16.09.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação n° 0016871-91.2017.8.16.0001, Rel. Desª. Josely Dittrich Ribas, j. 04.03.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação n° 0029119-40.2023.8.16.0014, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 12.08.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0047718-90.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 24.03.2026)”Assim, é de ser mantida incólume a decisão agravada, mediante a qual o Juízo de origem afastou a alegação de prescrição, uma vez não transcorrido o prazo decenal entre a data da assinatura do contrato e o ajuizamento da demanda principal, nos termos do artigo 205, caput, do CC, conforme precedentes do STJ e desta Corte de Justiça Estadual.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a decisão vergastada, por intermédio da qual o Juízo de origem afastou a alegação de prescrição, uma vez não transcorrido o prazo decenal entre a data da assinatura do contrato e o ajuizamento da demanda principal, nos termos do artigo 205, caput, do Código Civil e precedentes do STJ e desta Corte de Justiça Estadual.
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