SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060320-24.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Capanema
Data do Julgamento: Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Feb 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO ONLINE DE VALORES, VIA SISBAJUD. TESE DE IMPENHORABILIDADE. CONTA CORRENTE DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. DESACOLHIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a tese de impenhorabilidade de valores bloqueados em contas bancárias dos executados, mantendo a penhora sobre R$ 6.076,44 localizados na conta corrente da devedora que é pessoa jurídica do ramo de transporte de cargas. Os executados/Agravantes sustentam que a quantia bloqueada é oriunda de empréstimo bancário destinado à manutenção da atividade profissional do sócio proprietário e requerem a liberação total dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se os R$ 6.076,44 são impenhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O coexecutado, pessoa física, não possui legitimidade e interesse para discutir a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta bancária da pessoa jurídica, ainda que com ela litigue em litisconsórcio e a dívida seja solidária. 4. A penhora sobre os valores bloqueados foi mantida, pois a empresa agravante não comprovou que eram originários do alegado empréstimo bancário e tampouco essenciais para a continuidade de suas atividades comerciais. 5. Por pertencerem a uma pessoa jurídica, os valores constritos, entrando no fluxo de caixa da empresa como fruto dos trabalhos que realiza normalmente (faturamento), não gozam da mesma proteção de impenhorabilidade conferida às pessoas naturais pelo art. 833, IV, do CPC. 6. A jurisprudência do STJ é de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se aplica, em regra, às pessoas jurídicas e às contas correntes.7. Não se confunde o patrimônio da empresa com o de seu sócio gestor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada que reconheceu a penhorabilidade dos valores. 9. Tese de julgamento: “Em se tratando de valores bloqueados em contas bancárias de pessoa jurídica, a impenhorabilidade precisa ser robustamente comprovada pela devedora, sob pena de convalidação em penhora”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 797, 831, 833, IV e X, e 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante mencionada: STJ, 2ª T., AgInt no AREsp n. 2.315.611/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 17.6.2024; STJ, 2ª T., AgInt no AREsp n. 2.259.925/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 22.8.2023; TJPR, 16ª CC, AI n. 0102518-76.2025.8.16.0000, Rel. Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO, j. 8.12.2025.