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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino, no mov. 267.1 dos autos de Ação Monitória nº 0002922-09.2020.8.16.0061, em fase de cumprimento de sentença, movida pela exequente/Agravada em face dos executados/Agravados que acolheu parcialmente a tese de impenhorabilidade dos valores bloqueados em contas bancárias dos devedores, nos seguintes termos (destaques do original): “(...) No caso em tela, com relação ao valor de R$ 3.504,00 (três mil quinhentos e quatro reais), o executado André conseguiu comprovar, suficientemente, o liame entre o depósito realizado no dia 19/03 e o serviço de transporte prestado no dia 18/03 à empresa Rota 277 Transportes Ltda, depositante do valor em sua conta. Nota-se, portanto, que o valor acima referido é proveniente da contraprestação do transporte de carga realizado, cujo condutor constante da nota é o executado André Ricardo Becker. Assim, não se encontrando evidenciada a ausência de gravame à manutenção digna de sua pessoa e de seus familiares, não merece prosperar a determinação de manutenção do bloqueio de verba oriunda de remuneração pelo trabalho. (...) Todavia, o mesmo não foi comprovado em relação ao restante do valor. Não obstante o executado tenha informado que a prova da impenhorabilidade dos valores excedentes não foi possível devido a troca de aparelho celular, a juntada de extratos bancários anteriores ou outros documentos emitidos por contratantes não dependem do aparelho e, portanto, poderiam ter sido juntadas a comprovar o alegado. Ainda, a petição foi juntada em 11/04/2025 e, até o momento, nenhum outro documento foi juntado, embora o executado tenha solicitado prazo de 5 dias, este se esgotou há muito tempo. Assim, quanto ao valor remanescente de R$ 6.076,44 bloqueado em conta de titularidade do executado André, por não ter sido comprovado sua natureza impenhorável, deve ser penhorado e convertido em indisponibilidade para levantamento pelo credor. Por fim, em relação aos valores constritos do executado Emerson (seq. 55.2), em que se afirma serem irrisório, é firme a orientação junto ao Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a exiguidade do valor bloqueado em relação ao total da dívida não pode obstar a penhora: (...) Além disso, no caso, o valor não pode ser considerado ínfimo, pois, representa cerca de 5% do valor da dívida e está acima do valor mínimo para ajuizamento de ação na vara cível. 3. Assim, acolho parcialmente a impugnação à penhora para o fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores de R$ 3.504,00 (três mil quinhentos e quatro reais) de titularidade do executado ANDRE RICARDO BECKER TRANSPORTES, determinando o seu imediato desbloqueio.
3.1. Preclusa esta decisão, com relação aos demais valores, cumpra-se o item 3.1 da decisão de seq. 240.1.".Inconformados, os executados/Agravantes sustentam, em síntese, que: a) a decisão de indeferimento da liberação da quantia bloqueada, no valor de R$ 6.034,00, deve ser revista, uma vez que é oriunda de empréstimo realizado para garantir a subsistência do executado/Agravante André, conforme comprovação documental juntada aos autos; b) a quantia bloqueada se refere aos valores necessários para o exercício da sua atividade profissional, como motorista, pois tinha como destino o pagamento das parcelas pela aquisição do seu veículo, de combustível e de outras despesas da atividade que desenvolve, não devendo ser considerada como passível de penhora em virtude da proteção conferida pelo artigo 833 do Código de Processo Civil, que visa resguardar os meios de subsistência do devedor; c) o princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, deve ser observado, de modo que a execução não pode ser utilizada como instrumento para causar mais prejuízo do que o necessário ao devedor, o que se configura no presente caso; d) a jurisprudência tem reconhecido a impenhorabilidade de valores oriundos de empréstimos destinados à manutenção da subsistência, conforme demonstrado na citação de precedentes jurisprudenciais que sustentam a tese de que a execução não pode comprometer a dignidade do devedor e de sua família; e) faz-se necessária a concessão da tutela recursal antecipada, para impedir o levantamento dos valores bloqueados, estando preenchidos os requisitos para tanto, eis que a probabilidade do direito consiste no fato de que os documentos constantes nos autos comprovam que a quantia bloqueada é impenhorável, e o perigo de dano resta evidenciado na medida em que caso haja demora no provimento judicial o dinheiro poderá ser levantado pela credora. Com base em tais argumentos, requereram, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo, para obstar o levantamento dos valores bloqueados até o julgamento do recurso e, no mérito, o seu provimento, a fim de reformar a decisão para reconhecer a impenhorabilidade total dos valores bloqueados, com a consequente liberação da quantia de R$ 6.034,00. Distribuídos por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0114371-19.2024.8.16.0000 AI (mov. 4.1), em deliberação inicial do Relator de 12/06/2025 (mov. 11.1) não se conheceu do pedido de efeito suspensivo, determinando-se o processamento do recurso em seus ulteriores termos.
Sendo intimada (mov. 14.0), a exequente/Agravada apresentou contrarrazões (mov. 18.1), oportunidade em que rebateu os argumentos lançados pelos Agravantes, pugnando a manutenção do decisum recorrido.
Opostos embargos de declaração pelos executados/Agravantes, foram julgados prejudicados após desistência dos recorrentes, conforme decisão monocrática de mov. 13.1 dos Autos nº 0068440-56.2025.8.16.0000 ED. Após, os autos foram remetidos à eminente Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann que, por sua vez, ante o término de sua convocação para substituição, determinou o retorno a este Relator, vindo os autos conclusos para julgamento em 04/08/2025 (mov. 21.0).
É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (mov. 10.1), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (CPC, artigo 1.015, Parágrafo único) —, merece ser conhecido o recurso.
Com relação ao preparo recursal, verifica-se que, no fim da última página da peça recursal, os Agravantes requereram “prazo para recolhimento das custas processuais, com a consequente juntada de comprovante no processo”, não tendo, portanto, comprovado o pagamento no ato da interposição do recurso, que ocorreu em 05/06/2025. No entanto, em 06/06/2025, anexaram o respectivo comprovante, em que se observa que o pagamento ocorreu em 05/06/2025: Destarte, em que pese a comprovação do pagamento deva se dar no ato da interposição do recursal, tendo em vista que o pagamento do preparo do Agravo de Instrumento se deu na mesma data em que a interposição ocorreu, conclui-se que o recolhimento foi realizado tempestivamente, o que deve prevalecer para fins de admitir cumprido o requisito legal, quanto à sua essencialidade.
Cinge-se a controvérsia, como visto, a respeito de decisão que acolheu parcialmente a tese de impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, mantendo a penhora com relação à quantia de R$ 6.076,44 (seis mil e setenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), bloqueada em conta de titularidade do executado/Agravante André Ricardo Becker Transportes – ME, que aduz tratar-se de verba proveniente de empréstimo realizado para a manutenção do exercício de sua profissão de transportador de cargas.
Pois bem.
Primeiramente, em leitura das razões recursais, denota-se que os recorrentes, pessoa jurídica e física, sustentam que a manutenção da penhora prejudicaria o sustento do Sr. André Ricardo e de sua família, contudo, a conta bancária na qual bloqueado/penhorado o dinheiro é de pessoa jurídica, a qual, como se sabe, não goza da mesma proteção patrimonial conferida às pessoas naturais, ainda que, no caso, possa se tratar de empresa individual.Cumpre destacar, desde logo, que a coexecutada recorrente é empresa atuante no ramo de transporte de cargas, circunstância que não pode ser desconsiderada, ainda que se trate de microempresa. Ademais, não houve qualquer alegação de confusão patrimonial, razão pela qual o Juízo de origem, corretamente, não examinou nem decidiu nada sobre esse ponto. Doutro lado, o Sr. Emerson não possui legitimidade e interesse para, em nome próprio, defender direito da codevedora e transportadora, ainda que componha o polo passivo da execução e litigue em litisconsórcio. Feito esse esclarecimento, adianta-se que não prospera a tese da empresa executada/Agravante de que os valores constritos são provenientes de empréstimo realizado com o fito de fomentar suas atividades.
Isso porque, da análise dos extratos bancários, infere-se que em 28/02/2025 a recorrente tinha em sua conta a quantia de R$ 14.741,33 (quatorze mil setecentos e quarenta e um reais e trinta e três centavos), sendo que, na mesma data, houve a liberação de crédito no valor de R$ 82.217,00 (oitenta e dois mil duzentos e dezessete reais), totalizando a quantia de R$ 96.958,33 (noventa e seis mil novecentos e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos). Ocorre que, no mesmo dia, foram realizados descontos decorrentes do próprio empréstimo, que totalizaram R$ 2.235,75 (dois mil duzentos e trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos) a título de IOF e tarifa de liberação, vejamos: Após isso, não houve a entrada de qualquer valor que fosse nas contas da executada, sendo que em 11/03/2025 foi realizada transferência bancária de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) à terceira TAIRES DE SOUSA SOARES, sendo esse valor, por óbvio, proveniente do empréstimo realizado.
Assim, não há como acolher a tese de impenhorabilidade dos valores discutidos mediante o argumento de que seriam provenientes de empréstimo bancário destinado à subsistência do sócio proprietário da empresa ou mesmo indispensáveis para permitir o exercício da atividade profissional. Com efeito, verifica-se que a quantia bloqueada decorre de depósitos realizados pela empresa ROTA 277, bem como do pagamento de boleto emitido pela própria executada/Agravante. Nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde pela dívida com todos os seus bens, presentes e futuros, a fim de obter o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Em mesmo sentido, o artigo 831 do referido Códex dispõe que “a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios”, enquanto seu artigo 797 estipula (grifou-se): “Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados”. Desse modo, conclui-se que a intenção do legislador foi resguardar o interesse do credor, adotando como regra geral a penhorabilidade geral dos bens do devedor, que somente pode ser afastada em situações excepcionais previstas em lei, ao mesmo tempo em que é a formalização da penhora que estabelece um direito preferencial sobre os bens ou valores, que somente pode ser questionado, se for o caso e em princípio, por outros devedores que tenham título melhor. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, diz que são impenhoráveis “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”, mas isso não se aplica à pessoa jurídica, sobre os valores de seu faturamento, mesmo quando se trate de empresário individual.
No caso, a proveniência do dinheiro de um empréstimo bancário foi descartada, sendo que se os valores constritos forem oriundos da prestação de serviços de transporte de cargas, tampouco é aceitável a tese de que deveria ser aplicada ao caso uma interpretação extensiva da referida norma protetiva, pois a circulação de dinheiro no fluxo de caixa de empresas não pode ser vista como carimbada para essa ou aquela finalidade, apenas com base em alegação do gestor. Aliado a isso, verifica-se ainda que nas razões recursais não se alega, tampouco se comprova, alguma impossibilidade de continuidade da vida empresarial da pessoa jurídica devedora com a privação desse dinheiro, razão pela qual deve ser mantida a penhora sobre a quantia de R$ 6.034,44 (seis mil e trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos). Em apoio do entendimento aqui aplicado, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça (destacou-se): “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O acórdão recorrido consignou: "A parte Executada pretende o desbloqueio dos valores constritos, ao argumento de que necessários à manutenção da atividade, a exemplo do pagamento de funcionários e de fornecedores. Os valores depositados em conta corrente de pessoa jurídica, em regra, não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas na lei processual. O fato de que a constrição de valores poderá acarretar dificuldades financeiras à executada não implica necessariamente o reconhecimento da impenhorabilidade dos seus ativos financeiros. Com relação aos valores serem destinados ao pagamento de salários, saliento que a impenhorabilidade alcança, em regra, tão somente as verbas salariais já apropriadas pelos empregados. Os valores do capital de giro destinados ao pagamento de despesas correntes, entre as quais a folha de pagamento, só irá configurar salário quando do crédito na conta corrente dos trabalhadores e, portanto, não é impenhorável enquanto receita operacional da empresa. Somente em casos excepcionais, a jurisprudência do E. TRF4 admite a possibilidade de liberação de valores indisponibilizados em nome de pessoa jurídica, a fim de assegurar o pagamento de folha salarial, quando comprovada a destinação dos recursos ao pagamento de verbas trabalhistas e mediante a penhora de bens em substituição. Precedente: AG 5035988- 18.2018.4.04.0000. No caso dos autos, contudo, não há prova de que a verba bloqueada estivesse já destinada ao pagamento de salários, de forma que deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores. Por fim, asseverou a empresa agravante que a quantia bloqueada é inferior a 40 salários mínimos o que evidenciaria sua impenhorabilidade. A alegada impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não é aplicável a valores depositados em conta de pessoa jurídica, eis que visa proteger o pequeno poupador, pessoa física. Precedente: AG 5023576- 16.2022.4.04.0000. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento." (fls. 66-67, e-STJ). 2. Conforme constou na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). 3. O exame da ofensa ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. 5. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. 6. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.315.611/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024).PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. ATIVOS FINANCEIROS. BLOQUEIO (BACENJUD). DESFAZIMENTO, POR SUPOSTA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido consignou: "No caso dos autos, a parte recorrente sustenta a imprescindibilidade dos valores bloqueados de suas contas em face de despesas com a folha de funcionários, no entanto, não informa qual o valor gasto com aludida folha e tampouco demonstra que tais valores seriam imediatamente transferidos às contas dos colaboradores. Ora, não basta para que se reconheça a impenhorabilidade dos valores bloqueados, que quantia semelhante seja destinada a folha dos funcionários da empresa. A impenhorabilidade de que trata a lei é exclusivamente dos salários, o que não pode ser estendido aos valores depositados em conta da pessoa jurídica, já que em conjunto com as demais receitas que circulam nas contas bancárias, compõem o faturamento da sociedade. Vale destacar que a impenhorabilidade de que trata o inciso IV do artigo 833 do CPC é destinada às pessoas físicas, e somente numa excepcionalidade cabalmente demonstrada se pode estender às pessoas jurídicas, o que não restou demonstrado nestes autos. Da mesma forma, a impenhorabilidade do inciso X aplica-se somente às pessoas físicas. Em verdade, os valores encontrados na conta da empresa constituem seu fluxo de caixa, destinado às despesas operacionais e, portanto, penhoráveis. Ademais, a necessidade de utilização de valores faz parte da rotina empresarial, de modo que tal argumento, por si só, não pode servir de suporte para o levantamento da constrição sob pena de se inviabilizar todo e qualquer bloqueio judicial via Sisbajud e tornar letra morta o disposto no artigo 854 do CPC. Em que pese seja compreensível a situação da agravante, a liberação da penhora sobre suas contas está condicionada à substituição por bem idôneo a atender integralmente a dívida. (...) No caso dos autos, pendente de avaliação o imóvel indicado, não há como substituir a ordem de bloqueio." (fls. 122-123, e-STJ). 2. Não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 3. Como se infere, a Corte de origem examinou a questão controvertida essencialmente sob dois enfoques: a) a ausência de prova concreta a respeito da imprescindibilidade de liberação do montante de R$14.000,00, bloqueado via Sistema Bacenjud; e b) a rejeição da tese de impenhorabilidade (art. 833, X, do CPC) da quantia submetida à constrição judicial. (...) 11. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.259.925/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 21/9/2023). Não bastasse, mais recentemente o Superior Tribunal de Justiça passou a julgar que o inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, no aspecto objetivo, é alusivo, exclusivamente, às contas poupança, o que não é o caso dos autos, pois a conta onde houve a constrição é corrente. À falta de comprovação de que o valor bloqueado seria essencial para o desenvolvimento das atividades empresariais da executada/Agravante pessoa jurídica, não sendo cumprido o ônus previsto no artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, deve ser mantida a decisão recorrida. Ainda em apoio, desta Corte Revisora: “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Bloqueio de valores em conta de empresa e impenhorabilidade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta da empresa agravante, no montante de R$ 11.988,68, em execução de título extrajudicial, sob o argumento de que o bloqueio comprometeria a continuidade da atividade empresarial e que o valor é inferior a 40 salários mínimos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o desbloqueio de valores penhorados em conta corrente de pessoa jurídica, considerando a alegação de que tais valores são essenciais para a manutenção das atividades empresariais e que o montante é inferior a 40 salários mínimos. III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC não se aplica a pessoas jurídicas, exceto em casos específicos de comprovação de imprescindibilidade dos recursos. 4. Não foi apresentada prova suficiente de que os valores bloqueados eram essenciais para a manutenção das atividades da empresa. 5. A parte agravante se limita a alegar genericamente, que os valores seriam destinados ao pagamento de fornecedores, e base mínima necessária para a manutenção da atividade, sem comprovar as alegações ou especificar a natureza dos recursos e seu caráter de reserva. 6.
A decisão de primeiro grau foi mantida, pois a agravante não demonstrou que as quantias bloqueadas são indispensáveis ao funcionamento da atividade empresarial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo o bloqueio das constrições realizadas através do SISBACEN. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, X E 797.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.230.060/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 13.08.2014.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0102518-76.2025.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 08.12.2025). Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada.
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