SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0060321-09.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 21 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 23 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA PURGA DA MORA. NOTIFICAÇÃO ACERCA DAS DATAS DOS LEILÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ARTIGOS 26 E 27 DA LEI Nº 9.514/1997. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, formulado em ação anulatória de leilão extrajudicial. Na origem, o juízo entendeu ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo da demora. Os agravantes alegam nulidades no procedimento de execução extrajudicial, em especial a ausência de intimação pessoal para purga da mora e de comunicação quanto às datas designadas para os leilões públicos. Requereram a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da consolidação do leilão e impedir novas tentativas de alienação do imóvel, além da gratuidade da justiça, a qual foi indeferida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária a intimação pessoal dos devedores fiduciários para purga da mora e para ciência das datas dos leilões; (ii) saber se estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, estabelece que a comunicação das datas, horários e locais dos leilões deve ser realizada por correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive eletrônico, não havendo exigência de intimação pessoal. No caso concreto, demonstrou-se o envio de telegrama e e-mail aos endereços fornecidos no contrato, de modo que se considera cumprida a exigência legal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido da suficiência do envio da notificação ao endereço contratual, não havendo nulidade pela ausência de intimação pessoal. Ausente a probabilidade do direito, inviável a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: a comunicação das datas e condições de leilão extrajudicial realizada por correspondência aos endereços informados no contrato, inclusive eletrônico, atende ao disposto no artigo 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, não sendo exigível a intimação pessoal do devedor fiduciário. V. EXPLICAÇÃO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL Esse processo trata de um recurso contra a decisão de um juiz que negou o pedido de urgência para suspender os efeitos de um leilão de imóvel feito pelo banco. Os devedores alegaram que não foram avisados pessoalmente para pagar a dívida (purga da mora) e não receberam informações sobre as datas do leilão. O Tribunal, no entanto, entendeu que a lei não exige aviso pessoal, bastando que a comunicação seja enviada para os endereços fornecidos no contrato, inclusive por e-mail. Como o banco comprovou que enviou telegrama e mensagem eletrônica, o Tribunal considerou que a regra foi cumprida. Assim, decidiu-se que não havia irregularidade no procedimento e que não estavam presentes os requisitos legais para suspender o leilão. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300; Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27, § 2º-A. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 18ª Câmara Cível - AI nº 0029076-14.2024.8.16.0000 - Rel. Desª Luciane Bortoletto - j. 07.10.2024; TJPR - 17ª Câmara Cível - AI nº 0006295-08.2018.8.16.0000 - Rel. Des. Rui Bacellar Filho - j. 06.07.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de instrumento de nº 0060321-09.2025.8.16.0000 AI, em que figuram como agravantes ALINE BEATRIZ PUSCA e DEIBIDI PUSCA ,e agravado ITAÚ UNIBANCO S.A.