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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA PURGA DA MORA. NOTIFICAÇÃO ACERCA DAS DATAS DOS LEILÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ARTIGOS 26 E 27 DA LEI Nº 9.514/1997. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, formulado em ação anulatória de leilão extrajudicial. Na origem, o juízo entendeu ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo da demora. Os agravantes alegam nulidades no procedimento de execução extrajudicial, em especial a ausência de intimação pessoal para purga da mora e de comunicação quanto às datas designadas para os leilões públicos. Requereram a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da consolidação do leilão e impedir novas tentativas de alienação do imóvel, além da gratuidade da justiça, a qual foi indeferida.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária a intimação pessoal dos devedores fiduciários para purga da mora e para ciência das datas dos leilões; (ii) saber se estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O artigo 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, estabelece que a comunicação das datas, horários e locais dos leilões deve ser realizada por correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive eletrônico, não havendo exigência de intimação pessoal.
No caso concreto, demonstrou-se o envio de telegrama e e-mail aos endereços fornecidos no contrato, de modo que se considera cumprida a exigência legal.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido da suficiência do envio da notificação ao endereço contratual, não havendo nulidade pela ausência de intimação pessoal.
Ausente a probabilidade do direito, inviável a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: a comunicação das datas e condições de leilão extrajudicial realizada por correspondência aos endereços informados no contrato, inclusive eletrônico, atende ao disposto no artigo 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, não sendo exigível a intimação pessoal do devedor fiduciário.
V. EXPLICAÇÃO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL
Esse processo trata de um recurso contra a decisão de um juiz que negou o pedido de urgência para suspender os efeitos de um leilão de imóvel feito pelo banco. Os devedores alegaram que não foram avisados pessoalmente para pagar a dívida (purga da mora) e não receberam informações sobre as datas do leilão. O Tribunal, no entanto, entendeu que a lei não exige aviso pessoal, bastando que a comunicação seja enviada para os endereços fornecidos no contrato, inclusive por e-mail. Como o banco comprovou que enviou telegrama e mensagem eletrônica, o Tribunal considerou que a regra foi cumprida. Assim, decidiu-se que não havia irregularidade no procedimento e que não estavam presentes os requisitos legais para suspender o leilão.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300; Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27, § 2º-A.
Jurisprudência relevante citada: TJPR - 18ª Câmara Cível - AI nº 0029076-14.2024.8.16.0000 - Rel. Desª Luciane Bortoletto - j. 07.10.2024; TJPR - 17ª Câmara Cível - AI nº 0006295-08.2018.8.16.0000 - Rel. Des. Rui Bacellar Filho - j. 06.07.2018.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de instrumento de nº 0060321-09.2025.8.16.0000 AI, em que figuram como agravantes ALINE BEATRIZ PUSCA e DEIBIDI PUSCA ,e agravado ITAÚ UNIBANCO S.A.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0060321-09.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 21.10.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de Agravo de instrumento interposto por ALINE BEATRIZ PUSCA e DEIBIDI PUSCA, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A, visto que nos autos de ação anulatória de leilão extrajudicial sob o nº 0003436- 69.2025.8.16.0001, foi indeferido o pedido de tutela antecipada de urgência formulado nos autos de ação anulatória de leilão extrajudicial. Por oportuno, cito o teor da decisão (mov. 20.1): “(...)
No caso em comento, em sede de cognição sumária, NÃO VISLUMBRO a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da almejada tutela provisória.
Conforme acima narrado, a parte autora deduziu dois pedidos de em sede de tutela provisória de urgência:
(i) a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade oriunda do leilão extrajudicial; e
(ii) o impedimento de que a ré a inclua em cadastros negativos de crédito. Pois bem.
Em relação ao pedido (ii), não verifico, no caso, a existência de indícios mínimos que permitam aferir pela ocorrência do requisito do perigo na demora.
Sobre esse ponto, vale resgatar a lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, no sentido de que a urgência que permite a utilização da técnica antecipatória se demonstrará existente no caso quando a demora puder comprometer a realização imediata ou futura do direito (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sério Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023, RL-1.57). Não é o que ocorre no presente caso, uma vez que a parte autora não conseguiu demonstrar, ainda que de maneira incipiente, a existência de um eventual risco de inscrição do seu nome em cadastros de negativação dos consumidores. Assim sendo, tem-se que, ao menos neste momento processual, não há qualquer urgência que autorize o manejo da técnica provisória para o fim almejado pela parte autora. Por fim, quanto ao pedido descrito no item (i), seu deferimento esbarra tanto no requisito da probabilidade do direito, quanto no perigo da demora. No que diz respeito ao perigo na demora, o documento juntado ao mov. 1.10 permite concluir que a parte autora detinha ciência inequívoca quanto à consolidação da propriedade do seu imóvel na data de 12/12/2024. Consolidação, essa, inclusive, que foi averbada na matrícula do bem na data de 03 /10/2024. Assim, como o argumento trazido pela parte é de que não foi notificada para purgar a mora dos valores por ela devidos – intimação que, nos termos do art. 26, § 1º, da Lei 9.514/1997, deveria ter ocorrido até 03/09/2024 –, já em dezembro de 2024 ela sabia quanto à suposta irregularidade da consolidação feita pela parte ré. Ocorre que, a despeito disso, a presente demanda apenas foi ajuizada na data de 05/02/2025 – isto é, dois meses após a parte ter ciência quanto ao procedimento realizado pela ré. Muito embora a causa de pedir apresentada pela parte autora diga respeito ao leilão realizado no mês de janeiro de 2025, fato é que, não tendo ela supostamente sido notificada para purgar a sua mora, a irregularidade no procedimento extrajudicial persiste desde outubro de 2024 – o que, por sua vez, desabona o fato de a parte apenas ter demandado a ré em fevereiro de 2025. Na sequência, no que diz respeito à probabilidade do seu direito, tendo a parte tomado ciência quanto à consolidação da sua propriedade em dezembro de 2024, é muito pouco crível que não tenha tido também ciência – independentemente do encaminhamento de notificação extrajudicial – quanto à ocorrência do leilão realizado em janeiro de 2025. Até porque, vale mencionar, o contrato de financiamento acostado ao mov. 1.11 – o qual foi devidamente assinado pela parte – carrega previsão expressa, em sua cláusula 31, de que, após eventual consolidação da propriedade do imóvel pela ré, ele será prontamente levado a leilão. 3. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela provisória pleiteado pela parte, ante a inexistência dos requisitos autorizativos do art. 300, do Código de Processo Civil.
(...)” Em suas razões recursais, sustenta que a decisão agravada merece reforma, pois não observou nulidades relevantes no procedimento de execução extrajudicial, especialmente a ausência de intimação pessoal para a purga da mora e a falta de notificação quanto às datas designadas para leilões públicos.
Alega que tais vícios comprometem a validade do procedimento, em afronta direta aos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, bem como o artigo 34 do Decreto-Lei nº 70/66, que asseguram ao devedor fiduciário o direito de purgar a mora até a assinatura do ato de arrematação. Afirmam que não tiveram qualquer ciência formal das datas dos leilões, tampouco foram intimados para exercer seu direito de preferência na aquisição do imóvel. Requer que seja concedida a tutela de urgência para assegurar o resultado útil do processo e no mérito que seja concedido o efeito suspensivo ativo, a fim de suspender os efeitos da consolidação dos leilões realizados, oficiando-se o Cartório de Registro de Imóveis para que se abstenha de promover qualquer nova tentativa de alienação do bem. Requer também a concessão do benefício da gratuidade da justiça. A parte agravante foi intimada para que juntasse documentos que comprovassem a sua capacidade financeira atualmente (mov. 9.1 - TJ). Em decisão proferida pelo E. relator Leonel Cunha, a assistência judiciária gratuita não foi concedida (mov. 13.1 - TJ). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o agravo de instrumento deve ser conhecido. 2.2. Mérito recursal Cinge-se a controvérsia recursal acerca da legalidade no procedimento de busca e apreensão, consolidação e alienação do bem dado em garantia, especialmente ante a alegação dos agravados que descrevem a ausência de intimação pessoal para a purga da mora e a falta de notificação quanto às datas designadas para leilões públicos. Ocorre que apesar dos agravantes alegarem que não foram informados a respeito das datas do leilão, o agravado trouxe em suas contrarrazões (mov. 28.1 - TJ) documentação apta a demonstrar que foi enviado telegrama para o endereço que consta no contrato assinado, além de um e-mail, nos quais constam as datas dos leilões. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENDER O LEILÃO EXTRAJUDICIAL. 1. INTIMAÇÃO ACERCA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO VIA TELEGRAMA.CIENTIFICAÇÃO A RESPEITO DAS DATAS DOS LEILÕES DEVIDAMENTE REALIZADA. 2. DESNECESSIDADE DE CIÊNCIA PESSOAL À PARTE ACERCA DA DATA DOS LEILÕES. SUFICIÊNCIA DE QUE A INFORMAÇÃO SEJA ENVIADA AO DEVEDOR MEDIANTE CORRESPONDÊNCIA DIRIGIDA AO ENDEREÇO FORNECIDO POR OCASIÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27, § 2º-A, DA LEI Nº 9.514/97. COMUNICAÇÃO QUE TAMBÉM FOI ENVIADA PARA O ENDEREÇO ELETRÔNICO DAS PARTES. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0029076-14.2024.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 07.10.2024) - grifos nossos. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO (LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL) – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR PARA SUSPENDER O LEILÃO – RECURSO DOS AUTORES. PRELIMINAR (ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES) DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – ACOLHIMENTO EM PARTE – ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO LEILOEIRO OFICIAL – MATÉRIA NÃO ALEGADA /ANALISADA NO MM. JUÍZO DE ORIGEM E QUE NÃO CONSTITUI OBJETO DA DECISÃO IMPUGNADA – RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO A ESSE TEMA – RAZÕES RECURSAIS SUFICIENTES PARA COMBATER A DECISÃO IMPUGNADA QUANTO AOS DEMAIS ARGUMENTOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS DEVEDORES NÃO FORAM INTIMADOS PARA PARTICIPAR DOS LEILÕES – IMPROCEDÊNCIA – ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO – INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS DATAS DOS LEILÕES DEVIDAMENTE REALIZADA. ALEGAÇÃO DE QUE A INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS DATAS DOS LEILÕES DEVE SER PESSOAL – IMPROCEDÊNCIA – DETERMINAÇÃO LEGAL PARA QUE A INFORMAÇÃO SEJA COMUNICADA AO DEVEDOR MEDIANTE CORRESPONDÊNCIA DIRIGIDA AO ENDEREÇO FORNECIDO POR OCASIÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27, § 2º-A, DA LEI Nº 9.514/97 – NORMA QUE NÃO EXIGE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ALEGAÇÃO DE QUE HAVIA DETERMINAÇÃO JUDICIAL (EM OUTRO PROCESSO) A IMPEDIR QUALQUER ATO DE EXPROPRIAÇÃO DO BEM – IRRELEVÂNCIA – EFICÁCIA DA REFERIDA DECISÃO CONDICIONADA AO DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES INCONTROVERSOS DAS PARCELAS CONTRATADAS E DO DEPÓSITO DA PARCELA JÁ VENCIDA NO PRAZO DE 48 HORAS – DEPÓSITO QUE NÃO FOI REALIZADO ATÉ A PRESENTE DATA – POSSIBILIDADE DE EXPROPRIAÇÃO NO CASO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO – DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 17ª C. Cível - 0006295-08.2018.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 06.07.2018) - grifos nossos. O artigo 27, §2º-A da Lei nº 9.514/97 prevê que “para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.” Conforme se observa, a normal legal determina expressamente que a comunicação das datas, horários e locais deve ser feita ao devedor por meio de correspondência, enviada aos endereços informados no contrato, incluindo o eletrônico. Dessa forma, conforme demonstrado, essa exigência legal foi devidamente cumprida, ainda que os agravantes sustentem que a intimação deveria ocorrer de forma pessoal. No entanto, a legislação vigente não exige intimação pessoal, bastando o envio da correspondência aos endereços contratuais. Por isso, acertadamente decidiu o juízo agravado ao concluir pela ausência de probabilidade do direito dos recorrentes, requisito essencial à concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao recurso.
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