SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0021822-21.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Exibição de documentos e honorários advocatícios. Apelação parcialmente provida, com a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.000,00, mantendo-se a decisão de primeiro grau quanto ao reconhecimento do interesse de agir e à imposição dos ônus da sucumbência à instituição financeira. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de exibição de documentos, determinando a apresentação de contratos entre as partes e condenando a instituição financeira ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sob a alegação de que a apelante não se negou a apresentar os documentos, mas que a parte contrária não pagou a taxa de emissão das cópias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de pagamento da taxa de emissão de segunda via do contrato impede a configuração da pretensão resistida, impossibilitando a condenação da instituição financeira aos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A ausência de pagamento da taxa de emissão de documentos não afasta a configuração da pretensão resistida, pois a instituição financeira não respondeu ao pedido administrativo da consumidora. 4. A conduta omissiva da instituição financeira viola o dever de informação, impedindo que se exija o pagamento prévio da tarifa como requisito para a exibição dos documentos. 5. A sentença que reconheceu o interesse de agir e impôs os ônus da sucumbência à instituição financeira está em conformidade com a jurisprudência do STJ. 6. Os honorários advocatícios foram reduzidos para R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a simplicidade da causa e o trabalho efetivo do advogado. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.000,00. Tese de julgamento: A ausência de pagamento prévio da taxa de emissão de documentos bancários não inviabiliza a ação de exibição, desde que comprovada a relação jurídica e o prévio requerimento administrativo não atendido pela instituição financeira, que deve observar o dever de informação e boa-fé objetiva. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, III, 85, § 2º e 85, § 8º; CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014; STJ, AgInt no REsp nº 1.716.551/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27.04.2021; TJPR, ApCiv nº 0003544-06.2023.8.16.0119, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 28.10.2024; TJPR, ApCiv nº 0038329-18.2023.8.16.0014, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 04.03.2024; Súmula nº 389/STJ.