Ementa
Ementa:
Direito processual civil. Apelação cível. Exibição de documentos e honorários advocatícios. Apelação parcialmente provida, com a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.000,00, mantendo-se a decisão de primeiro grau quanto ao reconhecimento do interesse de agir e à imposição dos ônus
da
sucumbência à instituição financeira.
I.
Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de exibição de documentos, determinando a apresentação de contratos entre as partes e condenando a instituição financeira ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sob a alegação de que a apelante não se negou a apresentar os documentos, mas que a parte contrária não pagou a taxa de emissão das cópias.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de pagamento da taxa de emissão de segunda via do contrato impede a configuração da pretensão resistida, impossibilitando a condenação da instituição financeira aos ônus sucumbenciais.
III.
Razões de decidir
3. A ausência de pagamento da taxa de emissão de documentos não afasta a configuração da pretensão resistida, pois a instituição financeira não respondeu ao pedido administrativo da consumidora.
4. A conduta omissiva da
instituição financeira viola o dever de informação, impedindo que se exija o pagamento prévio da tarifa como requisito para a exibição dos documentos.
5. A sentença que reconheceu o interesse de agir e impôs os ônus
da
sucumbência à instituição financeira está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
6.
Os honorários advocatícios foram reduzidos para
R$ 1.000,00
(mil reais), considerando a simplicidade da causa e o trabalho efetivo do advogado.
IV.
Dispositivo e tese
7. Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.000,00.
Tese de julgamento:
A ausência de pagamento prévio da taxa de emissão de documentos bancários não inviabiliza a ação de exibição, desde que comprovada a relação jurídica e o prévio requerimento administrativo não atendido pela instituição financeira, que deve observar o dever de informação e boa-fé objetiva.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015,
arts. 6º, III, 85, § 2º e 85, § 8º; CDC, art. 6º, III.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel. Min.
Luis
Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014; STJ,
AgInt
no REsp nº 1.716.551/SP, Rel. Min.
Luis
Felipe Salomão, j. 27.04.2021; TJPR,
ApCiv
nº 0003544-06.2023.8.16.0119, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 28.10.2024; TJPR,
ApCiv
nº 0038329-18.2023.8.16.0014, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 04.03.2024; Súmula nº 389/STJ.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0021822-21.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 30.03.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório
Trata-se de recurso de apelação interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença (mov. 65.1) proferida nos autos de “Ação pelo Procedimento Comum” nº 0021822-21.2023.8.16.0001, que julgou procedente o pedido inicial para determinar a exibição de documentos, condenando a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Irresignado, o recorrente interpôs o presente recurso (mov. 83.1), alegando, em síntese, que: I) “Na inicial, a parte contrária requereu a exibição dos contratos firmados entre as partes, que se tratam de documentos comuns a ambas as partes, já que no ato da contratação, recebeu cópia dos pactos celebrados.”; II) “Observa-se que não houve comprovação de que a Apelante se negou a apresentar cópia dos documentos.”; III) “O que ocorreu, em verdade, é que a parte contrária realizou o requerimento administrativo, porém, não pagou a taxa de emissão das cópias dos contratos, como já explicado na defesa.”; IV) “Diante disso, mostra-se necessária a reforma da sentença e o afastamento da condenação em honorários de sucumbência.”; V) “Não é razoável a condenação da Apelante num valor tão elevado, tendo em vista a baixa complexidade da demanda, que engloba apenas a exibição de contratos de empréstimo.”. Ao final, postula pelo provimento do presente recurso, para o fim de reformar a sentença de origem para “que seja DADO TOTAL PROVIMENTO ao presente recurso, sendo extinto o feito, nos termos do Artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil ou, eventualmente, para que a r. sentença seja reformada com relação à condenação em honorários sucumbenciais”; A apelada apresentou contrarrazões (mov. 87.1), pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
2. Fundamentação.
2.1. Admissibilidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo 83.2, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. Em que pese o despacho de mov. 12.1 tenha apontado a existência de aparente inovação recursal quanto à tese do não pagamento da taxa administrativa, a análise pormenorizada da contestação (mov. 52.1) revela que a instituição financeira já havia ventilado a necessidade de observância dos requisitos regulamentares para a obtenção da cópia do contrato, incluindo o pagamento da tarifa correspondente. Conforme sustentado pela recorrente em sua manifestação posterior , o argumento apresentado em sede de apelação não representa a introdução de fato novo ao processo, mas sim o aprofundamento e a especificação de uma tese defensiva já debatida na origem. Desse modo, inexistindo alteração da causa de pedir ou modificação da verdade dos fatos, afasto a hipótese de inovação recursal e conheço integralmente das razões expostas.
2.2. Mérito.
2.2.1. Da Exigibilidade da Taxa de Serviço, do Dever de Informação e da Pretensão Resistida
A controvérsia central devolvida a esta Corte consiste em definir se a ausência de pagamento prévio da taxa de emissão de segunda via do contrato afasta a configuração da pretensão resistida, impossibilitando a condenação da instituição financeira aos ônus sucumbenciais. A Apelante defende, com veemência, que não ofereceu resistência ao pleito autoral, sustentando que os documentos são comuns às partes e que a consumidora apenas não obteve a cópia almejada por não ter recolhido a tarifa inerente à prestação do serviço, conforme lhe facultava a normatização da autoridade monetária. Sem razão a recorrente. A matéria encontra-se pacificada sob a sistemática dos recursos repetitivos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.349.453/MS (Tema 648), firmou a tese de que o interesse de agir nas ações de exibição de documentos bancários exige a conjugação de três requisitos: a demonstração da relação jurídica, a comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e, por fim, o pagamento do custo do serviço, quando exigido de forma legítima e oportuna. No caso em testilha, a relação contratual restou inequivocamente demonstrada (Contrato de Empréstimo Pessoal nº 031100067180). O requerimento extrajudicial, por sua vez, foi devidamente instrumentalizado por meio de notificação enviada com Aviso de Recebimento (AR), o qual atesta o recebimento da missiva pela instituição financeira na data de 15/05/2023 (mov. 1.14). Ocorre que, a despeito do recebimento formal da notificação — na qual a consumidora requereu as cópias e solicitou, expressamente, informação a respeito de eventuais custos atrelados ao serviço —, a casa bancária quedou-se absolutamente silente. Transcorreram-se meses sem que a Ré enviasse qualquer contranotificação, resposta por e-mail ou orientação acerca do valor e da forma de recolhimento da propalada taxa de emissão. É imperioso destacar que não se pode imputar à consumidora a pecha de inadimplente em relação a uma taxa cuja cobrança sequer lhe foi direcionada. A conduta omissiva da apelante consubstancia frontal violação ao dever de informação, corolário do princípio da boa-fé objetiva e expressamente positivado no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Se a Apelante reputava imprescindível o adimplemento da tarifa para a deflagração do serviço de emissão de segunda via, incumbia-lhe o ônus de responder à notificação recebida, esclarecendo os motivos da negativa provisória e disponibilizando à cliente o respectivo boleto ou os meios para pagamento. Ao omitir-se, a instituição financeira atraiu para si as consequências da mora, operando-se nítido comportamento contraditório (venire contra factum proprium) ao exigir judicialmente o pagamento de uma taxa que ela própria obstou na seara administrativa. Consectário lógico desse panorama é o irremediável reconhecimento da pretensão resistida. A inércia no plano extrajudicial, somada à combatividade da Ré no plano judicial — que apresentou contestação rechaçando o dever de exibir e pleiteando a extinção do feito por falta de interesse —, atrai a incidência indefectível do Princípio da Causalidade. Neste sentido, assim já decidiu esta C. Câmara Cível:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO FORMULADO E NÃO ATENDIDO. PAGAMENTO DE TARIFA NÃO EXIGIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Exibição de Documentos e Reparação de Danos Morais ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A., sob o fundamento de inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual, por não comprovar pedido administrativo prévio válido nem pagamento da taxa de emissão de segunda via de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos os requisitos do Tema 648 do STJ para a configuração do interesse de agir em ação de exibição de documentos bancários; (ii) estabelecer se a ausência de pagamento da taxa de emissão inviabiliza a ação, mesmo diante da omissão da instituição financeira quanto à resposta ao pedido administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIRA jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 648 – REsp 1.349.453/MS) admite a ação de exibição de documentos bancários como medida preparatória, desde que demonstrada a existência de relação jurídica, o prévio requerimento não atendido em prazo razoável e, se exigido, o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normativa da autoridade monetária.A relação jurídica entre as partes encontra-se demonstrada pela juntada do extrato do HISCON, que vincula o autor ao contrato objeto da demanda.O pedido administrativo foi formalizado por meio de notificação extrajudicial recebida pelo banco em 21.12.2023, com identificação do contrato e dados pessoais, tendo transcorrido prazo superior a sete meses sem qualquer resposta da instituição financeira.A ausência de contranotificação ou de orientação sobre a forma de pagamento da eventual tarifa de emissão configura pretensão resistida e impossibilita atribuir ao autor a responsabilidade pela não quitação do custo do serviço.A conduta omissiva do banco viola o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor e o princípio da boa-fé objetiva, impedindo que se exija do autor o pagamento prévio da tarifa como requisito de procedibilidade.Estando preenchidos os requisitos do Tema 648/STJ e não havendo óbice legal à via processual eleita, mostra-se incabível o indeferimento da inicial por inépcia ou ausência de interesse de agir.O caso não se encontra maduro para julgamento pelo tribunal (CPC, art. 1.013, § 3º), pois a parte ré não apresentou contestação nem houve instrução processual, razão pela qual impõe-se a cassação da sentença para regular prosseguimento do feito na origem. IV. DISPOSITIVO Recurso provido._________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 6º, III, do CDC.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014, DJe 02.02.2015; TJPR, ApCiv nº 0003544-06.2023.8.16.0119, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 28.10.2024; TJPR, ApCiv nº 0038329-18.2023.8.16.0014, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 04.03.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.716.551/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27.04.2021. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002640-67.2024.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 28.07.2025)
Em igual sentido, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TELEFONIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. APLICABILIDADADE DA SÚMULA 389/STJ. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA QUANTIA REFERENTE À DISPONIBILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO EFETIVADO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. IMPOSSIBILIDADE DE PRIVILEGIAR O COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA RECORRENTE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.Consoante a jurisprudência pacífica deste Corte, o comando da Súmula 389 /STJ, o qual impõe o pagamento do custo do serviço como requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos, ajuizada em face da sociedade anônima, não se restringe à ação cautelar destinada a esse fim, aplicando-se também aos chamados contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira, ainda que o pedido tenha sido deduzido de forma incidental. 2.1. Na hipótese, o recorrido não pagou a quantia referente à entrega dos documentos solicitados por culpa da insurgente, que além de não lograr êxito em demonstrar que respondeu satisfatoriamente o pleito formulado pelo autor, deixou de informar acerca dos custos e a forma de recolhimento da taxa para obtenção dos documentos pretendidos. Nesse contexto, não pode a parte suportar o ônus da omissão da recorrente, que lhe deixou de informar como poderia quitar o valor referente à entrega dos documentos. 2.2. Outrossim, a desconstituição do entendimento estadual demandaria o revolvimento fático-probatório, o que se encontra obstado na via extraordinária, em virtude do óbice previsto no verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.908.879/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.)
Portanto, irreparável a escorreita sentença proferida pelo juízo a quo ao julgar procedente a demanda e carrear à instituição financeira a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais, impondo-se a rejeição da tese recursal neste aspecto.
2.2.2. Da Adequação dos Honorários Advocatícios por Equidade
Ultrapassada a premissa da responsabilidade pelo pagamento, a Apelante insurge-se, subsidiariamente, contra o montante fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. O juízo de origem estipulou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Considerando que à causa foi atribuído o valor de R$ 20.000,00, a condenação atinge a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A recorrente pleiteia a minoração para o patamar de R$ 500,00. Neste ponto específico, a tese recursal comporta parcial acolhimento. Em que pese a regra geral insculpida no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil determine a fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, o caso sob comento amolda-se perfeitamente à norma de exceção prevista no § 8º do mesmo diploma legal. Trata-se de ação de rito comum com finalidade exclusivamente exibitória. A lide é desprovida de conteúdo patrimonial imediato, tornando o proveito econômico inestimável.
Acerca do tema, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA, DIANTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DE TODOS OS CONTRATOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de exibição de documentos, considerando satisfeita a obrigação. Inconformismo da parte autora apelante. Pedido de apresentação dos contratos não exibidos e a aplicação de multa diária, além da majoração dos honorários advocatícios, fixados em R$ 300,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se cabe a aplicação de multa diária pela não apresentação dos contratos especificados, bem como a majoração dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Recurso não conhecido, em relação à inversão do ônus sucumbencial, por ausência de interesse recursal. Magistrado que condenou o réu ao pagamento das custas e honorários de sucumbência. 3.2. Violação ao princípio da dialeticidade, no tocante à aplicação de multa diária. 3.3. Por força do princípio da dialeticidade, é ônus da parte recorrente expor os fundamentos de fato e de direito que embasam seu pedido de reforma da decisão, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso, a apelante deixou de atacar os fundamentos adotados da sentença, na parte em que reconheceu a preclusão da matéria, ante a ausência de impugnação dos contratos no momento oportuno. 3.4. Em ações de exibição de documentos, onde o proveito econômico é inestimável, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme art. 85, § 8º, do CPC, considerando-se a simplicidade da causa e o trabalho efetivo do advogado.3.5. O valor de R$ 300,00 arbitrado na sentença é desproporcional ao trabalho realizado pelo advogado, revelando-se insuficiente para remunerar adequadamente o profissional. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005464-43.2023.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 10.02.2025)
A demanda reveste-se de baixíssima complexidade fática e jurídica. O feito dispensou dilação probatória, com julgamento antecipado da lide, e exigiu do patrono da parte autora um número reduzido de manifestações (petição inicial e impugnação à contestação). Destarte, a manutenção dos honorários no patamar de R$ 2.000,00 revelar-se-ia desproporcional ao tempo despendido e à simplicidade dos atos praticados. Por outro lado, o valor irrisório de R$ 500,00 sugerido pela instituição bancária não condiz com o zelo profissional demonstrado pelo advogado nem com a dignidade indispensável ao exercício da advocacia, aviltando o trabalho escorreito apresentado. Nesta esteira, ponderando os vetores do art. 85, § 2º, do CPC (grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza da causa e tempo exigido) e observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, voto por reformar parcialmente a sentença originária, reduzindo os honorários advocatícios sucumbenciais para o valor fixo de R$ 1.000,00 ( mil
reais). A aludida quantia mostra-se perfeitamente adequada para remunerar condignamente o causídico pela atuação perante o primeiro grau de jurisdição, em consonância com os precedentes deste Colegiado para demandas congêneres.
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