SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0060355-81.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Tomazina
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. MÉRITO RECURSAL: INOBSERVÂNCIA AO COMANDO DA SENTENÇA NA LIQUIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PERITO DO JUÍZO QUE RESPEITOU O TÍTULO JUDICIAL. PROGRESSÃO SALARIAL QUE INCIDE SOBRE O SALÁRIO BASE QUE, NA ESPÉCIE, FOI FIXADO NA DECISÃO EXECUTADA COMO SENDO VALOR NÃO INFERIOR AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ART. 10, DA LEI MUNICIPAL Nº 308/2011. VIOLAÇÃO À SÚMULA 42, DO STF. INOCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FÁTICA E PONTUAL. ADI 0021311-26.2023.8.16.0000. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. FATO JURÍDICO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Tomazina contra a decisão que, dentre outras diligências, homologou o cálculo pericial, havido em sede de liquidação de sentença. O agravante alega que a decisão contraria a sentença, extrapola seus limites e aplica critérios inconstitucionais ao calcular progressões salariais com base no Piso Nacional do Magistério. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologou o cálculo apresentado em laudo pericial, referente ao pagamento de diferenças salariais devidas à parte agravada, professora da rede pública municipal, observou os limites estabelecidos na sentença e se a aplicação do piso nacional do magistério deve refletir nas progressões da carreira, conforme a legislação municipal.III. Razões de decidir3. A alegação de litigância de má-fé, havida em preliminar de contrarrazões, foi afastada, pois a parte agravante apenas exerceu seu direito de recorrer, sem dolo específico.4. A aplicação do piso nacional do magistério não implica em efeito cascata, mas sim em progressão salarial fática, pontual e conforme a legislação municipal.5. A decisão da ADI 0021311-26.2023.8.16.0000 não se aplica ao caso concreto, pois a coisa julgada deve ser respeitada.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A adoção do piso nacional como vencimento inicial no plano de carreira regulamentado pela Lei Municipal nº 13/2008 repercute sobre as progressões, nos termos do art. 10 da norma citada, de modo que varia conforme o nível e a classe em que se enquadram o profissional, não havendo que se falar em violação à Súmula Vinculante nº 42, do Supremo Tribunal Federal” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0036617-35.2023.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 13.05.2024)._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 100, § 1º; CPC, arts. 487, I, e 80; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 1º; Lei Municipal nº 308/2011, art. 10.Jurisprudência relevante citada: TJPR, ADI nº 0021311-26.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, Órgão Especial, j. 06.11.2023; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0001522-62.2013.8.16.0171, Rel. Desembargador Luiz Mateus de Lima, j. 08.05.2018; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0036617-35.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Anderson Ricardo Fogaca, j. 13.05.2024; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0010482-15.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Carlos Mauricio Ferreira, j. 09.06.2025; Súmula nº 42/STF.