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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal (efeito suspensivo), interposto pelo MUNICÍPIO DE TOMAZINA, contra a decisão proferida na “reclamatória trabalhista”, em fase de cumprimento de sentença, nº 0001522-62.2013.8.16.0171, ajuizada pela parte agravada, LOURDES SILVEIRA, que, dentre outras providências, declarou “como valor líquido a ser indenizado à parte autora o valor de R$ 19.430,29 (dezenove mil, quatrocentos e trinta reais e vinte e nove centavos ) atualizado até 03 de agosto de 2022 (mov. 247.1). Por conseguinte, rejeito as impugnações de movs. 253.1 e 273.1 e homologo o laudo pericial de mov. 247.1 e sua complementação (mov. 269.1)”, bem como determinou a expedição de “RPV/precatório, a depender do valor, salientando a natureza alimentar do débito, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal”, condicionada à preclusão da decisão (mov. 325.1 – processo originário).Em razões, a parte agravante aduz que: a) a decisão agravada contrariou a sentença, posto que esta não vinculou as progressões salariais dos professores ao Piso Nacional do Magistério; b) este egrégio Tribunal de Justiça do Paraná já julgou procedente a ADI nº 0021311-26.2023.8.16.0000, proposta pelo próprio agravante, vedando qualquer interpretação que vincule as progressões ao Piso Nacional, inclusive de forma indireta; c) a decisão agravada extrapolou os limites da sentença ao aplicar efeito automático do Piso Nacional às progressões; d) a perícia judicial adotou critérios inconstitucionais, ao calcular progressões com base no Piso Nacional; e) Na sentença reformada após Embargos de Declaração (mov. 105.1), houve expressa indicação dos valores do Piso para 40 horas de jornada semanal, e que, para uma jornada menor que essa, o Piso deverá ser calculado proporcionalmente; f) a decisão agravada desconsiderou provas documentais (holerites) que demonstram que a servidora recebeu valores superiores ao Piso Nacional, não havendo diferenças a serem pagas; g) a interpretação que vincula o Piso Nacional às progressões viola a autonomia municipal, o pacto federativo e a iniciativa privativa do Poder Executivo quanto à remuneração dos seus servidores.Ainda, requereu, em sede de antecipação de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo, visto que decisão agravada gera risco de dano irreparável, pois determinou a expedição de RPV/precatório com base em cálculo inconstitucional.Por fim, pugna pelo provimento do recurso.Distribuídos, vieram-me conclusos os autos, momento em que analisei e indeferi o pedido de efeito suspensivo, bem como determinei o processamento do recurso (mov. 10.1).Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 16.1, requerendo, preliminarmente, a condenação do município agravante em litigância de má-fé. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 16.1).A douta Procuradoria-Geral da Justiça se pronunciou no mov. 21.1, aduzindo a desnecessidade de intervenção no feito.No mov. 24.1 oportunizei o contraditório quanto à alegação de litigância de má-fé, o que se perfectibilizou no mov. 27.1.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante anunciado quando da análise do pedido de efeito suspensivo, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminar em contrarrazões – litigância de má-fé. A parte agravada requereu, em sede de contrarrazões, a condenação da parte agravante em litigância de má-fé, “em razão da interposição de recurso meramente protelatória (sic), nos termos do art. 79 e art. 80 do CPC”.Sabe-se que a aplicação da multa por litigância de má-fé pressupõe, além de uma conduta desleal, o devido enquadramento em alguma das hipóteses trazidas pelo art. 80 do CPC.A propósito, dispõe o referido dispositivo que: “Considera-se litigante de má-fé aquele que:I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ao ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. Entretanto, diferentemente do defendido em contrarrazões pela parte agravada, entendo que não é o caso de condenação da parte agravante em litigância de má-fé, porquanto apenas exerceu seu direito de recorrer, não estando caracterizado o dolo específico.Sobre o assunto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1 (...) Para a configuração da litigância de má-fé, é imprescindível a demonstração de dolo específico, não bastando a interposição de recurso regularmente previsto no ordenamento jurídico". (...)” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0111419-67.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 12.05.2025) Logo, resta afastada a preliminar em questão. Mérito recursal A parte agravante se insurge contra a decisão de mov. 325.1 – processo de origem, que, homologou “o laudo pericial de mov. 247.1 e sua complementação (mov. 269.1)”, bem como declarou “como valor líquido a ser indenizado à parte autora o valor de R$ 19.430,29 (dezenove mil, quatrocentos e trinta reais e vinte e nove centavos) atualizado até 03 de agosto de 2022 (mov. 247.1)”Em suas razões recursais, requereu a reforma da supramencionada decisão, e pediu que: “a) O dispositivo da sentença não seja extrapolado, mediante a utilização de deduções que não constam em seu texto; b) Sejam respeitados os precedentes vinculantes do STF, ADI 668 e Súmula Vinculante 42, que expressamente vedam o que a decisão Agravada determinou” e que “c) Os cálculos apresentados pelo perito sejam rejeitados, pois calculam um efeito cascata do Piso sobre os níveis e classes previstos no art. 10 da Lei 308/2011, sem qualquer autorização judicial ou legal; c) Seja a decisão agravada reformada, pois a prova documental demonstra ter havido pagamento em valores superiores ao determinado na sentença. d) Seja a parte agravada condenada ao pagamento de custas e honorários.”Pois bem.Restou assim consignado no dispositivo da sentença executada (mov. 205.1 – processo de origem): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS na presente demanda, para o fim de condenar o MUNICÍPIO DE TOMAZINA/PR a: a) implementar na folha de pagamento de salário da parte autora, professora da educação básica, para o ano de 2011 em diante, os valores referentes ao piso nacional, entendido este como sendo aquele divulgado anualmente pelo MEC, qual seja, (i) para 2011, R$ 1.187,00; (ii) para 2012, R$ 1.451,00; (iii) para 2013, R$ 1.567,00; (iv) para 2014, R$ 1.697,00; (v) para 2015, R$ 1.917,78; (vi) para 2016, 2.135,64; e (vii) para 2017, R$ 2.298,80, equivalentes à jornada de 40 horas semanais. Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho, conforme o § 3º do artigo 2º da Lei 11.738/08, terão seus vencimentos pagos de forma proporcional. b) pagar para a autora a diferença entre o que percebeu e o valor que deveria ter recebido se tivesse sido obedecido o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Os pagamentos devem acontecer nos limites da decisão do STF, em valores correspondentes ao escalonamento que aconteceu em três distintos momentos: 1º momento tem início em 1º de janeiro de 2009; o piso salarial deve ser considerado equivalente à remuneração, à razão de 2/3 da diferença; 2º momento tem início em 1º de janeiro de 2010; o piso salarial deve ser considerado equivalente à remuneração, no valor da integralização do piso; 3º momento tem início com o julgamento final da ADI nº 4.167; o piso salarial deve ser considerado equivalente ao vencimento básico, no valor da integralização do piso.Devem ser pagas as diferenças já observadas no interlúdio de 27/04/2011 até 31/12/2011, acrescidas daquelas que posteriormente ao ano de 2015 também deixaram de ser adimplidas (não verifiquei incoerência nos anos de 2012, 2013 e 2014). Esses valores – frisa-se, a serem apurados em liquidação - deverão ser corrigidos com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada nesse período. Enquanto que os juros moratórios serão calculados em conformidade com o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09. [8] Pela sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios que, na forma dos arts. 85, §§ 2º e 3º, inc. I, e 86 do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 20% (vinte por cento) para o autor e 80% (oitenta por cento) para o ente requerido. Em relação à parte autora, a exigibilidade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, ficam condicionadas ao que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. De consequência, julgo o processo extinto, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. I do CPC”. Em sede recursal, esta colenda Câmara Cível deu provimento ao apelo interposto pela parte agravante tão somente quanto ao pedido de redistribuição da sucumbência, determinando que a parte agravada arcasse com a integralidade das custas, despesas processuais e honorários recursais. Eis a ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO (LEI FEDERAL n˚ 11.738/2008). DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXIGIBILIDADE A PARTIR DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO MÉRITO DA ADIN PELOS DEMAIS ENTES DA FEDERAÇÃO. ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. CONCEITO DE PISO QUE ABRANGE APENAS O VENCIMENTO BÁSICO, SEM A INCLUSÃO DE OUTRAS VANTAGENS. DIFERENÇAS DEVIDAS RELATIVAS APENAS AO ANO DE 2011. APLICAÇAO DA LEI Nº 11.738/2008 A PARTIR DE 27/04/2011. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO. PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PERDA MÍNIMA DO ENTE MUNICIPAL. INVERSÃO. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS E MAJORAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO (ART. 85, §4º, II E § 11, CPC). APELO 1 CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO 2 (MUNICÍPIO) CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001522-62.2013.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 08.05.2018) Já na fase de cumprimento de sentença, ante a necessidade de liquidação do julgado, determinou-se a realização de cálculo por perito contábil, sendo que o auxiliar da justiça assim entendeu sobre o valor a ser ressarcido pela municipalidade (mov. 247.1 – processo de origem):Após nova impugnação da parte agravante, o perito rebateu as alegações apresentadas, mas deu razão à municipalidade quanto a um equívoco relativo ao valor inicial do piso nacional do magistério em 2011, pois calculado R$0,14 a mais do que o devido (R$ 1.187,14 - R$ 1.187,00) e apresentou novos valores:
Por sua vez, o juízo singular decidiu, na parte que interessa, o que segue: (...)Pois bem. Verifica-se que o município de Tomazina foi condenado a pagar, em benefício da autora, a diferença salarial entre o montante que recebeu e o valor do piso salarial nacional, referente ao período de 27/04/2011 a 31/12/2011.O Município executado defende a impossibilidade de incidência automática do piso nacional em toda a carreira e de reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações recebidas pelo servidor.No julgamento do tema repetitivo n. 911, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:“A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”Extrai-se, portanto, que o piso salarial nacional refletirá sobre as progressões da carreira, se, por força de lei municipal, os respectivos vencimentos mantiverem relação de proporção com o valor-base, como na hipótese dos autos.Conforme constou na sentença, o Município de Tomazina não observou o piso de vencimento básico nacional no período de abril de 2011 a dezembro de 2011, razão pela qual o vencimento base deveria ser aumentado. Assim sendo, todos os vencimentos da progressão de carreira devem sofrer acréscimo, nos termos da Lei Municipal n. 308/2011:Art. 10. O cargo do Quadro de Pessoal Permanente do Magistério Público Municipal será distribuído na Carreira em Níveis e Classes: I - O Grupo Ocupacional Magistério é composto por 03 (três) Níveis, assim designados: Nível I, Nível II e Nível III, aos quais estão associados critérios de formação, habilitação e titulação. II - Para a promoção entre os Níveis obedecer-se-á aos percentuais: o Nível II é igual ao Nível I acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) e o Nível III é igual ao Nível II acrescido de 20% (vinte por cento). III - O vencimento pago ao cargo de Pedagogo de Nível B, é equivalente ao dobro do vencimento pago ao Professor de Nível III, acrescido de 20%. (Redação acrescida pela Lei nº 391/2015, renumerando os incisos subsequentes) IV - Cada um dos Níveis descritos no inciso I deste artigo é composto de 12 (doze) Classes designadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, associadas a critérios de avaliação de desempenho e a participação em programas de desenvolvimento para a carreira. V - Para a progressão entre as Classes em um mesmo Nível, será mantido o percentual de 03% (tres por cento) entre uma Classe e outra, de modo que a Classe B de cada Nível corresponderá ao valor da Classe A acrescido de 03% (três por cento), e assim sucessivamente até a Classe L”No presente caso, a exequente recebeu vencimentos de acordo com o coeficiente previsto na legislação municipal, conforme holerites de mov. 1.2. Todavia, a aplicação dos referidos coeficientes partiu de vencimentos básicos menores do que o piso nacional, sendo necessária a correção dos valores da progressão, conforme bem realizado pelo perito.Em outras palavras, o reflexo está fundamentado em previsão, na legislação municipal, de coeficiente multiplicador fundado no salário-base. Se este aumenta, as progressões da carreira devem, igualmente, ser incrementadas.(...)Assim sendo, correto o cálculo apresentado pelo Sr. Perito, o qual corresponde às diferenças salariais devidas à exequente, nos termos da Lei Federal 11.738/2008, com as vantagens e gratificações previstas pela Lei Municipal n. 308/2011.Esclareço, ainda, a inexistência de efeito cascata, conforme argumentado pelo Município de Tomazina, uma vez que não se trata de incidência automática do Piso nacional em toda a carreira, mas sim de mera progressão salarial pontual amparada na legislação municipal e condizente com o histórico da servidora, com observância do salário base atualizado, nos termos da sentença.Por fim, ressalta-se que o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 0021311- 26.2023.8.16.0000, não enseja o afastamento da determinação constante na sentença, pois o efeito vinculante não atinge os atos passados, sobretudo a coisa julgada (art. 502, do Código de Processo Civil). A decisão deve ser mantida.Isso porque, conforme muito bem salientado pelo juízo de primeiro grau, a sentença executada determinou que no cômputo do montante devido à parte agravada, no interregno de 27/04/2011 a 31/12/2011, fosse observado o piso nacional do magistério, cujo valor nominal foi mencionando no dispositivo.Contudo, efetivamente, o art. 10, da Lei 308/2011, dispõe que, sobre o salário base, a depender do nível de cada servidor, haveria uma progressão, de acordo com a sistemática estabelecida na própria Lei. Veja-se: Art. 10 - O cargo do Quadro de Pessoal Permanente do Magistério Público Municipal será distribuído na Carreira em Níveis e Classes: I – O Grupo Ocupacional Magistério é composto por 03 (três) Níveis, assim designados: Nível I, Nível II e Nível III, aos quais estão associados critérios de formação, habilitação e titulação.II – Para a promoção entre os Níveis obedecer-se-á aos percentuais: o Nível II é igual ao Nível I acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) e o Nível III é igual ao Nível II acrescido de 20% (vinte por cento). III - Cada um dos Níveis descritos no inciso I deste artigo é composto de 12 (doze) Classes designadas pelas letras A,B,C,D,E,F,G,H,I,J,K,L, associadas a critérios de avaliação de desempenho e a participação em programas de desenvolvimento para a carreira. IV - Para a progressão entre as Classes em um mesmo Nível, será mantido o percentual de 03% (tres por cento) entre uma Classe e outra, de modo que a Classe B de cada Nível corresponderá ao valor da Classe A acrescido de 03% (três por cento), e assim sucessivamente até a Classe L. Logo, por uma questão de lógica, se a sentença determinou que o salário base da servidora agravada fosse alterado para quantum não inferior ao piso nacional do magistério, sobre esse montante (o salário base alterado na sentença) deve incidir os acrescimentos previstos na Lei Municipal advindos da progressão na carreira. E foi exatamente como procedeu o perito do juízo:
Consigne-se, outrossim, que não há que se falar em “efeito cascata” propriamente dito, pois se trata “em realidade de mera progressão salarial pontual amparada na legislação municipal e, em observância ao histórico da servidora[1]”, e ao que foi decidido em sentença transitada em julgado, não havendo, portanto, violação à súmula vinculante nº 42, do egrégio Supremo Tribunal Federal[2].Logo, tenho para mim que o cálculo homologado não está em desacordo com o título executivo judicial.Na mesma senda, em caso muito semelhante ao dos autos, precedente desta colenda Câmara Cível, da lavara do eminente Desembargador Substituto ANDERSON RICARDO FOGAÇA, do qual participaram como Vogais os doutos Desembargador ROGÉRIO ETZEL e o Desembargador Substituto MARCELO WALLBACH SILVA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO OBJURGADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EXECUTADO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APRESENTADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AFASTAMENTO. RECURSO FUNDAMENTADO. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DA Ação. MÉRITO. CÁLCULO APRESENTADO EM PERÍCIA JUDICIAL QUE SE ATEVE AOS COMANDOS DA SENTENÇA E AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO SALARIAL PONTUAL EMBASADA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ART. 10, DA LEI MUNICIPAL Nº 13/2008 DE TOMAZINA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 42/STF. AFASTAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. HIGIDEZ DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE FATO JURÍDICO SUPERVENIENTE EM DETRIMENTO DA COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A adoção do piso nacional como vencimento inicial no plano de carreira regulamentado pela Lei Municipal nº 13/2008 repercute sobre as progressões, nos termos do art. 10 da norma citada, de modo que varia conforme o nível e a classe em que se enquadram o profissional, não havendo que se falar em violação à Súmula Vinculante nº 42, do Supremo Tribunal Federal.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0036617-35.2023.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 13.05.2024) Por fim, consoante bem destacado pela parte agravante, realmente, o colendo Órgão Especial julgou a ADI 0021311-26.2023.8.16.0000, da Relatoria do eminente Desembargador JOSÉ FAGUNDES CUNHA, que acolheu o pedido subsidiário da parte agravante, “para o fim de atribuir ao artigo 10, incisos II e V da Lei Municipal nº 308/2011, de Tomazina, interpretação conforme os artigos 1º, caput e inciso I, 15, 17, inciso I, 27, inciso XIII, e 66, inciso I, da Constituição Estadual, afastando-se interpretações que possam cogitar da necessidade de observância dos reajustes do PSPN da categoria no cálculo das progressões de nível e classe da carreira do magistério público do Município de Tomazina”.Eis a ementa do julgado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 10, INCISOS II E V, DA LEI MUNICIPAL Nº 308/2011, DO MUNICÍPIO DE TOMAZINA. NORMATIVO QUE DISCIPLINA O CÁLCULO DAS PROGRESSÕES DE NÍVEL E CLASSE DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO MAGISTÉRIO PÚBLICO LOCAL. REDAÇÃO QUE AUTORIZA INTERPRETAÇÃO NO SENTIDO DE QUE OS ESCALONAMENTOS DA CARREIRA DEVEM OBSERVAR AS VARIAÇÕES ANUAIS DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL (PSPN) PROMOVIDAS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. ADI 4.167/DF. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL (PSPN) COMO VALOR MÍNIMO A SER PAGO Á CATEGORIA. TEMA 911/STJ. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO À TODA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE NÃO PREVÊ UTILIZAÇÃO DO PSPN COMO BASE DE CÁLCULO PARA OS AVANÇOS NA CARREIRA. UTILIZAÇÃO DO VENCIMENTO REAL ACRESCIDO DE PERCENTUAL. EXEGESE EXTENSIVA QUE VINCULA REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES MUNICIPAIS A ÍNDICES FEDERAIS. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 42. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO ESPECIAL. NORMATIVO ANALISADO PELA PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECLAMAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME DO NORMATIVO LOCAL PARA ADEQUAÇÃO AOS ARTIGOS 1º, CAPUT E INCISO I, 15, 17, INCISO I, 27, INCISO XIII, E 66, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AFASTAMENTO DE INTERPRETAÇÕES QUE CONCLUAM PELA VINCULAÇÃO DOS REAJUSTES DO PISO NACIONAL DA CATEGORIA NO CÁLCULO DAS PROGRESSÕES DE NÍVEL E CLASSE DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TOMAZINA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE NO PEDIDO SUBSIDIÁRIO.(TJPR - Órgão Especial - 0021311-26.2023.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 06.11.2023) Todavia, o acórdão em questão transitou em julgado em data de 14.12.2023. Por sua vez, a sentença executada se tornou estável em 27.08.2018, conforme certificado pela Serventia no mov. 303.0 – processo de origem.Desta forma, por se tratar de fato jurídico superveniente, em respeito ao princípio da não violação à coisa julgada, inscrito no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não há que se falar em aplicação da ADI ao caso concreto.Neste mesmo sentido, em processo similar, que envolve a mesma discussão jurídica, advinda do município de Tomazina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO APRESENTADO EM LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO APRESENTADO EM LAUDO PERICIAL, REJEITANDO AS IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS PELO ORA AGRAVANTE. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO QUE CONSISTE EM VERIFICAR SE O LAUDO PERICIAL, QUANDO DA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO, OBSERVOU OS LIMITES ESTABELECIDOS EM SENTENÇA. 3. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO SALARIAL PONTUAL EMBASADA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ART. 10, DA LEI MUNICIPAL Nº 13/2008 DE TOMAZINA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 42/STF. AFASTAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. HIGIDEZ DO LAUDO PERICIAL. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTALECIDOS EM SENTENÇA VERIFICADA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ADI 0021311- 26.2023.8.16.0000 - FATO JURÍDICO SUPERVENIENTE QUE NÃO PODE SER APLICADO EM DETRIMENTO DA COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. 4. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0010482-15.2025.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 09.06.2025) Mutatis Mutandis: FAZENDA PÚBLICA - DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO – INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ - PLEITO PELA NÃO ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS TRANSITADOS EM JULGADO - TEMAS 810/STF E 905/STJ - REVISÃO DO TEMA VERSADO NA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE ATAQUE À COISA JULGADA – PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0020500- 66.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 28.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO, AINDA QUE NO INTUITO DE ADEQUÁ-LOS À DECISÃO VINCULANTE DO STF. PRECEDENTES STJ. CASSAÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA PARA ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS TERMOS E CONTORNOS NOS QUAIS ELA FOI INSTAURADA, COM A PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0069038-49.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 11.04.2022) Portanto, descabido o pedido da parte agravante, pelo que o recurso deve ser desprovido e a decisão recorrida mantida na íntegra.
III – DISPOSITIVO Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. [1](TJPR - 2ª Câmara Cível - 0010482-15.2025.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 09.06.2025).[2] “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”.
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