SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001837-66.2025.8.16.0140
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Quedas do Iguaçu
Data do Julgamento: Tue Oct 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento a recurso de apelação, reformando a sentença para afastar a condenação a título de danos morais, mantendo a rescisão do contrato de honorários advocatícios e a condenação ao pagamento de valores devidos, com alegações de cerceamento de defesa, omissões e contradições na decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação, em relação à prova oral indeferida, à distribuição de sucumbência, às provas extrajudiciais apresentadas e à natureza contratual dos serviços prestados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não apontam vícios como omissão, obscuridade ou contradição, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC.4. O acórdão anterior já apreciou as questões levantadas, não havendo espaço para reanálise do mérito.5. O indeferimento da prova oral foi justificado pela suficiência das provas documentais apresentadas.6. A distribuição de sucumbência foi corretamente decidida, com os autores arcando com parte das custas processuais em relação aos danos morais julgados improcedentes.7. O contrato de prestação de serviços não previa a realização de serviços extrajudiciais, restando claro no acórdão que o embargante poderá ajuizar ação de cobrança separadamente.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.