SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060363-58.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Lapa
Data do Julgamento: Sat Sep 20 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 22 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Concessão de gratuidade da justiça. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, sob a alegação de que o agravante não comprovou hipossuficiência financeira, apesar de afirmar não ter recursos para arcar com as custas processuais. O agravante apresentou documentos que, segundo ele, demonstrariam sua incapacidade de suportar as despesas do processo, enquanto a parte agravada sustentou que a renda e o patrimônio do agravante invalidariam a presunção de miserabilidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante, considerando sua alegada hipossuficiência financeira.III. Razões de decidir3. O agravante apresentou documentos que comprovam sua hipossuficiência financeira, com renda mensal inferior a três salários-mínimos.4. A decisão anterior não considerou adequadamente as provas apresentadas pelo agravante, que demonstram sua incapacidade de arcar com as custas processuais.5. A concessão da gratuidade da justiça é um direito fundamental, e a análise dos documentos apresentados evidencia a necessidade do benefício.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para conceder a gratuidade da justiça ao agravante.Tese de julgamento: É assegurado o direito à gratuidade da justiça à parte que comprovar hipossuficiência financeira, mesmo que sua renda mensal seja inferior a três salários-mínimos, desde que apresentem documentos que evidenciem sua real situação econômica._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, caput, e 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0046486-85.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 12.10.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0040530-88.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 22.06.2024.