Ementa
Ementa:
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Concessão de gratuidade da justiça. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, sob a alegação de que o agravante não comprovou hipossuficiência financeira, apesar de afirmar não ter recursos para arcar com as custas processuais. O agravante apresentou documentos que, segundo ele, demonstrariam sua incapacidade de suportar as despesas do processo, enquanto a parte agravada sustentou que a renda e o patrimônio do agravante invalidariam a presunção de miserabilidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante, considerando sua alegada hipossuficiência financeira.III. Razões de decidir3. O agravante apresentou documentos que comprovam sua hipossuficiência financeira, com renda mensal inferior a três salários-mínimos.4. A decisão anterior não considerou adequadamente as provas apresentadas pelo agravante, que demonstram sua incapacidade de arcar com as custas processuais.5. A concessão da gratuidade da justiça é um direito fundamental, e a análise dos documentos apresentados evidencia a necessidade do benefício.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para conceder a gratuidade da justiça ao agravante.Tese de julgamento: É assegurado o direito à gratuidade da justiça à parte que comprovar hipossuficiência financeira, mesmo que sua renda mensal seja inferior a três salários-mínimos, desde que apresentem documentos que evidenciem sua real situação econômica._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, caput, e 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0046486-85.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 12.10.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0040530-88.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 22.06.2024.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0060363-58.2025.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 20.09.2025)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0000914-54.2025.8.16.0103, da Vara Cível Da Lapa, em que figura como agravante Antonio Celso Vargas e agravada Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidaria Triunfo - Cresol Triunfo 1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida no mov. 15.1, nos autos de embargos à execução nº 0000914-54.2025.8.16.0103, na qual a MMª. Magistrada Bianca Bacci Bisetto indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, nos seguintes termos:“(...)No caso dos autos, embora o embargante tenha afirmado que não possui recursos financeiros para pagar as custas processuais, não apresentou nenhum documento que demonstrasse ser hipossuficiente economicamente. Pelo contrário, infere-se dos comprovantes de imposto de renda colacionados nos eventos 13.2 a 13.7, que a parte autora auferiu renda no importe de R$ 35.711,53 (trinta e cinco mil, setecentos e onze reais e cinquenta e três centavos) no exercício financeiro de 2023, e de R$37.632,04 (trinta e sete mil, seiscentos e trinta e dois reais e quatro centavos) no exercício financeiro de 2022. Ainda, verifica-se que o embargante possui patrimônio avaliado em R$211.500,00 (duzentos e onze mil e quinhentos reais), sendo que um dos imóveis possui área total de 145.200m², ou seja, imóvel de expressiva dimensão e, por certo, produtividade. 3. Por tal razão, indefiro o pedido de justiça gratuita, porquanto a parte autora não comprovou a alegada hipossuficiência financeira narrada na inicial. 4. Ante ao exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da conclusão."O autor interpôs recurso no mov. 1.1, alegando, em síntese, que: a) a decisão desconsiderou de forma evidente as provas apresentadas, as quais demonstram de forma cristalina sua incapacidade financeira para suportar as custas e despesas do processo, sem prejudicar seu próprio sustento; b) destaca-se, em especial, o recibo de entrega do Imposto de Renda do ano de 2024, referente ao ano de 2023,no qual a sua renda anual foi de R$ 35.711,53, que demonstra renda mensal inferior a 3 (três) salários mínimos; c) embora se mencione a existência de um imóvel com área total de 145.200m², o valor atribuído ao bem é de apenas R$ 211.500,00 (duzentos e onze mil e quinhentos reais), demonstrando uma baixa valorização por metro quadrado; d) revela-se indispensável a concessão do benefício da justiça gratuita, permitindo que tenha pleno acesso ao Judiciário e possa buscar o direito que lhe é assegurado; e) negar-lhe o benefício da justiça gratuita significaria, na prática, impedir que exerça plenamente seu direito de defesa, em evidente afronta ao devido processo legal; f) análise superficial dos documentos apresentados não condiz com o princípio Constitucional do acesso à Justiça, que asseguram a todos o direito de litigar, independentemente de sua condição econômica. Requereu, ao final, o provimento do recurso.Não houve pedido liminar. Contrarrazões foram apresentadas ao mov. 13.1, aduzindo que: a) o simples fato de a renda ser inferior a três salários mínimos não é suficiente, por si só, para ensejar a concessão automática da gratuidade da justiça; b) é necessária a análise de outros elementos patrimoniais que compõem sua realidade econômica; c) o agravante não logrou demonstrar sua real situação econômica, deixando de juntar documentos indispensáveis à aferição da alegada hipossuficiência; d) consta dos autos que o agravante é proprietário de ao menos quatro imóveis e aufere rendimentos decorrentes de aluguéis e aposentadoria, o que, por si só, invalida a presunção de miserabilidade jurídica; e) as alegações do agravante são genéricas e desacompanhadas da prova mínima exigida, o que impede o deferimento da benesse e não tendo o agravante comprovado de forma concreta sua impossibilidade de suportar as custas do processo, mostra-se acertada a decisão que indeferiu o pedido. Ao final, pugna pelo não provimento do recurso.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. O cerne da discussão repousa na possibilidade de conceder a parte agravante o benefício da justiça gratuita. Destaca-se que o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ademais, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Por sua vez, a Lei nº 1.060/50 prescrevia, em seu artigo 4º, que a mera alegação de insuficiência econômica para o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, era suficiente para o deferimento do benefício da justiça gratuita, ante a presunção iuris tantum de veracidade, considerando a ausência de prova em sentido contrário.No mesmo sentido, o Código de Processo Civil de 2015, que revogou parcialmente a referida Lei, estabelece em seu artigo 99, § 3º que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", bem como no §2º do mesmo dispositivo que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Destarte, apesar de operar-se a presunção da hipossuficiência de recursos da pessoa natural, em caso de dúvida o Magistrado pode requerer que a parte comprove documentalmente o seu estado de hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.Pois bem.No caso, o recorrente apresentou, em primeiro grau, declaração (mov. 1.5), comprovante de residência (mov. 1.4), CTPS (mov. 1.7) e declarações de imposto de renda (movs. 13.2 a 13.7). Em sede recursal, ao ser intimado para apresentar mais documentos aptos a confirmar sua hipossuficiência financeira, trouxe extrato de sua conta bancária (mov. 18.2), comprovantes de seu tratamento oncológico (mov. 18.3 a 18.9) e declaração de Imposto de Renda de 2024 (mov. 18.10 e 18.11)Em análise às declarações de imposto de renda juntados aos autos, vislumbra-se que o agravante tem o rendimento tributável anual de R$ 33.530,92 e recebe renda mensal de aproximadamente R$ 2.794,24, valor que é inferior a 3 (três) salários-mínimos, critério objetivo adotado pela jurisprudência desta c. 15ª Câmara Cível. Vejamos:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE INDEFERE JUSTIÇA GRATUITA AOS RECORRENTES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ALEGAÇÃO IURIS TANTUM DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RENDIMENTOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS NO ANO DE 2023. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0046486-85.2024.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 12.10.2024)”Ainda, em que pese as alegações da parte agravada, de que “o recorrente é proprietário de ao menos quatro imóveis e aufere rendimentos decorrentes de aluguéis e aposentadoria, o que, por si só, invalida a presunção de miserabilidade jurídica”, verifica-se que os imóveis constantes dos extratos de IRPF não são determinantes para indeferir o benefício da justiça gratuita, uma vez que se trata de patrimônio ilíquido, bem como, diferentemente do alegado, não há provas nos autos de que o autor receba qualquer rendimento advindos de alugueis além da sua aposentadoria.Portanto, mesmo que a parte possua o bem, isso não indica necessariamente a capacidade imediata de custear as despesas processuais, preservando assim o direito ao benefício da justiça gratuita.Assim, não há que se falar em indeferimento da assistência judiciária gratuita sob esse argumento, porquanto a existência de patrimônio, por si só, não obsta a concessão da aludida benesse.A corroborar este entendimento, trago à colação o seguinte precedente, in verbis:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Concessão de gratuidade da justiça. Recurso conhecido e provido, concedendo a gratuidade da justiça à agravante. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob a justificativa de que a documentação apresentada contradizia a alegação de hipossuficiência financeira. A agravante sustenta que já havia obtido o benefício em outro processo e que sua situação financeira justifica a concessão da assistência judiciária gratuita. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante tem direito à concessão do benefício da justiça gratuita em razão da alegada hipossuficiência financeira. III. Razões de decidir3. A agravante comprovou hipossuficiência financeira, apresentando documentos que evidenciam sua condição.4. A renda mensal da agravante é inferior a três salários-mínimos, o que justifica a concessão da justiça gratuita.5. A posse de bens imóveis não impede, por si, a concessão do benefício da justiça gratuita, pois não indicam capacidade imediata de custear despesas processuais.6. A decisão anterior que indeferiu o pedido de gratuidade não considerou adequadamente os elementos apresentados pela agravante. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para conceder a gratuidade da justiça à agravante. Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita deve ser garantida quando a parte comprovar a hipossuficiência financeira, mesmo que possua bens imóveis, desde que a renda mensal seja inferior a três salários-mínimos, não sendo suficiente a mera existência de patrimônio ilíquido para indeferir o pedido. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0128740-18.2024.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 29.03.2025)Com efeito, ressalta-se que a monta recebida a título de aposentadoria é modesta, a qual se destina à subsistência da parte, de sorte que fica sobejamente demonstrada a hipossuficiência do autor para fins de deferimento do benefício da justiça gratuita.Neste diapasão, trago à colação o seguinte escólio:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE ATESTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE. AGRAVANTE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.Havendo documentos nos autos que evidenciem os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, o benefício deve ser deferido.Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0040530-88.2024.8.16.0000 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 22.06.2024)”Desta forma, faz-se necessária a reforma da decisão, uma vez que o recorrente comprovou fazer jus à benesse.Assim, à luz do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de conceder a gratuidade da justiça ao agravante.
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