SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0060417-24.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Wed Dec 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Dec 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Agravo de instrumento. CARTA PRECATÓRIA. IMÓVEL PENHORADO. LAUDO DE AVALIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. juntada aos autos com preço divergente. NOVA AVALIAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. REQUISITOS NECESSÁRIOS OBSERVADOS. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao laudo de avaliação de imóvel penhorado nos autos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os requisitos para determinação de nova avaliação do imóvel penhorado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. É inviável a determinação de realização de nova avaliação com base em meras ilações da parte executada a respeito da avaliação realizada pelo expert nomeado pelo juízo, em razão de discordância com o laudo apresentado, de modo que, sendo este conclusivo quanto ao valor do imóvel penhorado, assim como esclarecido o método adotado para elaboração da avaliação, a insurgência em face dos resultados apontados revela-se mero inconformismo com a avaliação judicial produzida, em verdadeira tentativa de infirmar a conclusão que lhe foi desfavorável.4. Inexistindo quaisquer das hipóteses previstas para autorizar a determinação de nova avaliação (art. 873 /CPC), impõe-se a manutenção da decisão que rejeitou a impugnação homologando o laudo de avaliação feito por Oficial de Justiça. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de instrumento à que se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 873; 1.015, p. único. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0043834-61.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 24.07.2025; TJPR, AI nº 0104756-05.2024.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 12.05.2025; TJPR, AI nº 0058118-84.2019.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 13ª Câmara Cível, j. 23.03.2020.