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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurge-se a executada em face de decisão proferida nos autos da carta precatória, sob n° 0006682-05.2024.8.16.0035, distribuída perante o Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que rejeitou a impugnação ao laudo de avaliação (mov. 64.1/orig.) e embargos de declaração (mov. 75.1/orig.).Sustenta em síntese, ser necessária a realização de nova avaliação do imóvel porque o laudo apresentado pela expert apresentou um comparativo distorcido, valendo-se de anúncios de imóveis sem benfeitorias ou com características diversas, não realizando vistoria in loco para apurar com precisão as peculiaridades do bem avaliado, se trata de um imóvel comercial localizado em zona nobre da cidade, possuindo alto potencial econômico e valor de mercado substancialmente superior ao apontado pela avaliação judicial, salientando que o valor de R$ 8.534.555,00 (oito milhões, quinhentos e trinta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais) destoa da realidade, conforme se demonstra pelos três laudos técnicos apresentados, estimando o preço de R$ 20.087.816,00 (vinte milhões, oitenta e sete mil, oitocentos e dezesseis reais) defendendo, ademais, que a decisão impugnada não enfrentou os elementos técnicos trazido aos autos e que o prosseguimento da execução com base em valor discrepante poderá lhe causar prejuízos, pedindo a atribuição de efeito suspensivo e o final provimento do agravo de instrumento, reformando a decisão determinando a realização de nova avaliação (mov. 1.1/AI). Indeferido o efeito suspensivo pleiteado (mov. 9.1/AI), e intimada a parte agravada para manifestação, esta apresentou suas contrarrazões (mov. 15.1/AI), tornando os autos para exame. Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão — proferida pelo magistrado Ivo Faccenda — a qual rejeitou a impugnação ao laudo de avaliação (mov. 64.1/orig.) e embargos de declaração (mov. 75.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (movs. 1.4 e 1.5/AI), regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, merece ser conhecido, portanto, o presente recurso, na forma do art. 1.015, p. único/CPC.A decisão agravada está assim fundamentada:(...)1. Considerando que a avaliadora judicial se baseou em critérios técnicos tais como método comparativo, vistorias, pesquisa junto ao mercado e convencimento pessoal, bem como, diante da concordância da parte autora, mormente insurgência da parte requerida, é que reputo justa e correta à avaliação levada a efeito no mov. 23.1, principalmente pelo fato de não ter sido combatido com elementos robustos e convincentes em sentido contrário. 2. Após o decurso de prazo, os presentes autos devem prosseguir até os seus ulteriores termos.(...) (mov. 64.1/orig.)Quer a parte executada seja determinada a realização de novo laudo de avaliação do imóvel litigioso.Pois bem. No caso dos autos, como dito quanto da análise do pleito liminar aqui formulado, em que pese a irresignação da agravante, não há razão para se proceder a realização de nova perícia de avaliação do imóvel indicado, porquanto o laudo de avaliação apresentando pela perita nomeada nos autos cumpre todos os requisitos necessários indicados nas normas de regência, em especial as regras previstas no Código de Normas do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, inclusive realizando, ao contrário do alegado pela deprecante, amplo comparativo com o preço de mercado de imóveis similares na região em que situado o bem objeto da discussão. Ainda, em que pese argumente a agravante, nas razões de sua insurgência, da análise das três avaliações técnicas apresentadas pela parte, qual infirmariam o laudo pericial impugnado, como consignado na análise do pleito suspensivo, “observa-se que os laudos técnicos apontados pela agravante são abstratos e genéricos, incapazes de infirmar os termos da avaliação judicial porque a diferença entre os valores encontrados pelos aludidos laudos produzidos unilateralmente pela agravante se dá em razão da utilização de metodologia distinta da utilizada pela expert nomeada pelo Juízo, a qual aponta em seu laudo: “(…) Laudo elaborado através das médias aritméticas obtidas em pesquisas junto ao mercado respectivo ( sites ), utilizando o método comparativo, vistorias “in loco”, etc. – na construção utilizou-se o CUB ( Custo Unitário Básico – Sinduscon – Pr. – R 1 - GI R$ 1.575,90 p/m2 ), depreciando em virtude do tempo, fase de construção e estado de conservação pela Tabela Ross Heidecke.” (mov. 23.1/orig.), enquanto, nos laudos apresentados pela agravante, não há qualquer especificação de metodologia” (mov. 9.1/AI).Com efeito, não havendo qualquer irregularidade ou nulidade no laudo de avalição sub judice, devidamente fundamentado em método comparativo a partir de anúncios de venda de outras unidades em localizações similares ao ponto comercial, ainda atendendo a legislação processual civil aplicável bem como o CNCGJ/TJPR, deve ser mantida a decisão agravada, por ausência de alguma das hipóteses do art. 873/CPC, consoante precedentes desta Corte Revisora: – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. IMPUGNAÇÃO. NOVA AVALIAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. REQUISITOS NECESSÁRIOS OBSERVADOS. DESNECESSIDADE DE SER CONFECCIONADO POR ENGENHEIRO OU ARQUITETO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUDICADO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao laudo de avaliação de imóvel penhorado nos autos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se estão presentes os requisitos para determinação de nova avaliação do imóvel penhorado.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A legislação processual admite que a avaliação de imóvel seja feita por Oficial de Justiça (arts. 154, inc. V, 870, caput e 872/CPC), assim como o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte, não sendo obrigatória, portanto, sua realização por engenheiro ou arquiteto, e, ademais, nada ter sido alegado quanto à eventual excepcionalidade em indicar tal providência (p. único do art. 870/CPC), até porque o imóvel em questão se trata de unidade imobiliária de condomínio edilício sem qualquer especificidade em recomendar a avaliação por profissional especializado, não se vislumbra razão para determinar nova avalição.4. Alegações genéricas de descumprimento d norma técnica ABNT NBR 14.653, e de não ter sido ponderada a alegada constante valorização da região onde se encontra o imóvel, sem qualquer indício de tal circunstância, não implica em ser desconsiderado o laudo elaborado pelo Oficial de Justiça, quando se verifica restar supridas as necessidades impostas pela legislação aplicável, utilizando-se método comparativo a partir de anúncio de vendas de outras unidades imobiliárias do mesmo condomínio edilício, demonstrando suas características e estado, sendo insuficiente em infirmá-lo mediante 5. Inexistindo quaisquer das hipóteses previstas para autorizar a determinação de nova avaliação (art. 873/CPC), impõe-se a manutenção da decisão que rejeitou a impugnação homologando o laudo de avaliação feito por Oficial de Justiça.6. Ocorrido o julgamento final do agravo de instrumento, decidindo-se seu mérito pelo Colegiado, resta prejudicada a análise de embargos de declaração opostos em face da decisão inicial denegatória do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento à que se nega provimento. Embargos de declaração prejudicado, não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC: 154, V, 870, caput, p. único, 872, 873; CNCGJ-TJPR: 144 e ss. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0049959-79.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 18.10.2024; TJPR, AI nº 0006701-53.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, j. 24.06.2023; TJPR, AI nº 0081431-98.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 26.10.2024; TJPR, AI nº 0088737-21.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Jose Orlando Cerqueira Bremer, j. 17.03.2025; TJPR, AI nº 0104756-05.2024.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j. 12.05.2025; TJPR, AI nº 0058118-84.2019.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 23.03.2020. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0043834-61.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 24.07.2025)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO DO AVALIADOR. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à avaliação de imóvel penhorado em execução de título extrajudicial e homologou a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia consiste em verificar o cabimento de nova avaliação judicial do imóvel diante da alegação de erro naquela homologada em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1 O art. 873 do CPC permite nova avaliação se houver indicação fundamentada de erro ou dolo no laudo original, alteração de valor, ou fundada dúvida do juiz sobre o valor atribuído. 3.2 O agravante formulou alegações genéricas de erro, sem apresentar provas concretas ou metodologia alternativa para justificar o valor que atribuiu ao imóvel. 3.3 A alegação genérica de que o laudo não seguiu as diretrizes da ABNT ou metodologia comparativa não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade da avaliação judicial. IV. DISPOSITIVO. 4. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 872 e 873. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0058118- 84.2019.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 23/03/2020; TJPR, AI 0045709- 13.2018.8.16.0000, Rel. Guimarães da Costa, j. 27/03/2019. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0104756-05.2024.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 12.05.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. 1. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 873 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERA INDICAÇÃO DE VALORES SUPERIORES AO AVALIADO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. LAUDO DE AVALIAÇÃO QUE CONTÉM OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS (CPC, ART. 872). NOVA AVALIAÇÃO INJUSTIFICÁVEL. 2. EXCESSO DE PENHORA. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO QUE, VIA DE REGRA, SE REALIZA NO INTERESSE DO EXEQUENTE. 3. ALEGADA OMISSÃO DA DECISÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0058118-84.2019.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 23.03.2020)Assim, não observando equívocos no laudo de avaliação confeccionado pela profissional nomeada pelo juízo, não há que se cogitar da reforma da decisão que o homologou, sendo de rigor a manutenção da decisão hostilizada, impondo-se ser negado provimento ao recurso.
III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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