Ementa
Ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES (ABA, PSICOMOTRICIDADE, NEUROPSICOPEDAGOGIA, FONOAUDIOLOGIA E PSICOLOGIA). OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO FORA DA REDE QUANDO INEXISTENTE PRESTADOR CREDENCIADO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA OBRIGAÇÃO ATÉ A DATA DE MIGRAÇÃO DO CONTRATO PARA OUTRA COOPERATIVA. REEMBOLSO DE SESSÕES DE FONOAUDIOLOGIA E PSICOTERAPIA LIMITADO AOS VALORES DA TABELA DA OPERADORA. COBERTURA INTEGRAL DAS DEMAIS TERAPIAS. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO CONFIGURA DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DA OPERADORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Beneficiário de plano de saúde, diagnosticado com TEA (CID F84), requereu cobertura para terapias multidisciplinares (ABA, fonoaudiologia, psicologia, psicomotricidade e neuropsicopedagogia) em clínica localizada no município de residência, não credenciada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.
A questão em discussão consiste em:
(i) saber se a operadora deve custear terapias indicadas para TEA fora da rede credenciada;
(ii) definir se o reembolso pode ser limitado aos valores da tabela da operadora;
(iii) verificar se há direito à indenização por danos morais;
(iv) estabelecer critérios para fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1.
Cobertura das terapias: RN 465/2021 e RN 539/2022 da ANS impõem fornecimento dos métodos indicados pelo médico assistente para TEA, ainda que não expressos no rol. Jurisprudência do STJ confirma obrigatoriedade da cobertura.
3.2.
Reembolso fora da rede: possível em caráter excepcional, limitado aos valores da tabela da operadora para fonoaudiologia e psicoterapia, mantendo cobertura integral para psicomotricidade, neuropsicopedagogia e ABA, ante inexistência de prestador credenciado.
3.3.
Limitação temporal: obrigação restrita até a data da migração do contrato para outra cooperativa (9/3/2022).
3.4.
Danos morais: negativa fundada em cláusulas contratuais e legislação setorial não configura abuso; ausência de prova de agravamento do quadro clínico afasta indenização.
3.5.
Honorários: fixação sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, CPC e tese repetitiva do STJ (Tema 1.076).
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1.
Recurso da operadora parcialmente provido para:
(a) limitar obrigação até 9/3/2022;
(b) restringir reembolso das sessões de fonoaudiologia e psicoterapia aos valores da tabela da operadora.
4.2.
Recurso dos autores não provido.
Redistribuição do ônus sucumbencial (50% para cada parte) e fixação dos honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa, majorados em 1% a favor da ré.
Tese de julgamento:
O reembolso fora da rede deve observar os valores da tabela da operadora, salvo inexistência de prestador conveniado.
A negativa de cobertura fundada em cláusulas contratuais não gera dano moral
presumido.
Dispositivos relevantes citados: CDC,
arts. 6º, 54, §4º; CPC, art. 85, §§2º e 11; Lei 9.656/98,
arts. 12, V,
c, e 35-C; RN ANS 465/2021, art. 6º, §4º; RN ANS 539/2022; RN ANS 259/2011, art. 9º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
AgInt
no
AREsp
n. 2.777.770/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 19/5/2025;
STJ, REsp n. 1.989.681/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 6/8/2024;
STJ,
AgInt
no REsp n. 1.941.857/SP, Rel. Min.
Antonio
Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 29/8/2022;
STJ,
AgInt
no
AREsp
n. 2.831.377/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25/8/2025;
TJPR, Apelação Cível n. 0005720-60.2019.8.16.0001, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, j. 19/10/2024;
TJPR, Apelação Cível n. 0010619-31.2023.8.16.0173, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, j. 14/12/2024.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004527-78.2020.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 07.02.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da r. sentença de mov. 208.1, prolatada nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por BRYAN GABRIEL NEVES DE OLIVEIRA (representado por MILENA GABRIELA NEVES DOS SANTOS e LEANDERSON DE OLIVEIRA), MILENA GABRIELA NEVES DOS SANTOS e LEANDERSON DE OLIVEIRA, contra UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Os autores narraram que são beneficiários de contrato de plano de saúde firmado com a ré.
BRYAN foi diagnosticado com TEA (CID F84), e necessita de tratamento especializado com múltiplas disciplinas. A UNIMED negou cobertura ao tratamento na Clínica Neuro Saber (localizada no município de residência da família, em Castro/PR), alegando que não é credenciada, autorizando apenas na Clínica Dom Rafael, em Ponta Grossa/PR. Os autores argumentam que o deslocamento é inviável devido à pandemia, dificuldade de locomoção de Bryan, que não tolera viagens longas e tem epilepsia, e dificuldades pessoais dos pais, uma vez que o pai Leanderson trabalha, e a mãe Milena está desempregada. Ajuizaram a demanda e requereram tutela de urgência para que a UNIMED autorize e custeie integralmente o tratamento em Castro/PR, incluindo: Terapia ABA (10-20h semanais), sessões semanais de fonoaudiologia, psicologia, psicomotricidade e neuropsicopedagogia. Ao final, pedem confirmação da liminar de obrigação de fazer, e indenização por danos morais (R$ 70.000,00: R$ 30.000,00 para Bryan, R$ 20.000,00 para cada genitor), com juros e correção monetária. A tutela de urgência foi deferida (mov. 8.1), determinando autorização do tratamento em Castro/PR. A UNIMED contestou, alegando que os procedimentos não estão no rol da ANS, é excluído contratualmente e não é obrigada a custear profissionais não credenciados (mov. 33.1). Os autores impugnaram a contestação (mov. 44.1) e reiteraram os argumentos iniciais. Intimadas para especificar provas, ambas as partes se manifestaram (mov. 54.1 e 55.1). Na decisão de saneamento (mov. 75.1), reconheceu-se a aplicação do CDC, inversão do ônus da prova e foi deferida produção de prova pericial. Os autores informaram descumprimento da liminar (mov. 128.1). A UNIMED desistiu da prova pericial (mov. 132.1) e alegou não haver descumprimento, pois os autores contrataram novo plano da UNIMED RIO (mov. 139.1). Os autores reiteraram manifestação (mov. 128.1) e pediram aplicação da teoria da aparência (mov. 146.1). A UNIMED requereu reconhecimento de ilegitimidade passiva e litigância de má-fé (mov. 167.1). O Ministério Público se manifestou (mov. 194.1), informando necessidade de regularização da representação processual dos autores, que foi atendida na sequência (mov. 206.1). Sobreveio a sentença (mov. 208.1), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: “CONDENAR a ré a obrigação de fazer consistente em autorizar o tratamento indicado pela Médica Especialista, a ser realizado na Cidade de Castro/PR, para Terapia Intensiva em Análise do comportamento ABA (10 a 20 horas semanais); Fonoaudiólogo (2x na semana); Psicólogo (2x na semana); Psicomotricista com integração sensorial (2x na semana); Neuropsicopedagogia com interação sensorial (2x na semana), no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de, não o fazendo, arcar com a imposição de multa diária à razão de R$ 1.000,00 (mil reais), a qual deverá ser revertida para custeio do tratamento do autor, limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Confirmando a liminar de mov. 8.1.”. Pela sucumbência recíproca, também condenou a ré na proporção de 70%, cabendo os 30% restantes ao autor, ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. Determinou que seja observada a concessão da gratuidade da justiça. Inconformada, a ré UNIMED PONTA GROSSA apela (mov. 213.1), alegando, em síntese, que: a) preliminarmente, há ilegitimidade passiva, pois o beneficiário migrou para a Unimed Rio, não havendo solidariedade entre cooperativas; b) no mérito, não há dever de cobertura, pois indicou prestadora na rede credenciada em município limítrofe, conforme a RN 566/2022/ANS, que assim autoriza quando não houver prestador no município de residência do beneficiário; c) subsidiariamente, se mantida a possibilidade de tratamento fora da rede, o reembolso deve se limitar aos valores da tabela da operadora; d) Psicomotricidade, Neuropsicopedagogia e “Terapia Intensiva em ABA” não têm cobertura obrigatória pelo Rol, citando parecer técnico da ANS e jurisprudência que prestigia o caráter taxativo do Rol e a validade de cláusulas restritivas claras; e) as cláusulas limitativas foram redigidas de forma clara, em consonância com a legislação setorial e o CDC (art. 54, §4º), e que impor cobertura além do contratado desequilibra o contrato e onera indevidamente a coletividade de beneficiários. Pretende, assim, o provimento do recurso, para reformar a sentença e reconhecer a ilegitimidade da UNIMED PONTA GROSSA, ou para julgar improcedentes os pedidos iniciais, e. subsidiariamente, restringir o custeio das terapias ao valor de tabela da operadora. Os autores também apelam (mov. 215.1), e, basicamente, afirmam que:
a) a recusa parcial do tratamento e a exigência de deslocamento para outra cidade causaram abalo psicológico a eles, especialmente considerando as limitações da criança e o contexto da pandemia, razões pelas quais devem receber indenização por danos morais; b) os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação (valor do tratamento + eventual indenização), conforme o artigo 85, §2º, do CPC e jurisprudência do STJ. Ambas as partes apresentaram contrarrazões (mov. 219.1/220.1) e defenderam que seja negado provimento ao apelo da parte adversa. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça.
A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso da operadora, e parcial provimento do recurso dos autores, apenas para fixar os honorários advocatícios sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença (mov. 16.1, apelação). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos são tempestivos e o preparo foi recolhido pela ré (mov. 213.2) e dispensado em relação aos autores, pois beneficiários da gratuidade da justiça (mov. 8.1). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos. APELAÇÃO 1 – PARTE RÉ ILEGITIMIDADE PASSIVA A apelante alega que, com a rescisão contratual e migração para a UNIMED RIO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO, passou a ser ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Sem razão, pois, a demanda foi ajuizada em 1º/10/2020, enquanto o contrato foi rescindido com migração para a UNIMED RIO em 10/3/2022 (mov. 184.2), de modo que há uma janela de tempo na qual é possível se analisar o dever, ou não, de fornecimento das terapias por parte da operadora ré. Veja-se que restou incontroverso que, no trâmite processual, o autor migrou o contrato para a UNIMED de outro estado da Federação. Assim, não há como obrigar a ré a fornecer tratamento além do termo do pacto outrora firmado com a parte autora, tampouco condenar a outra cooperativa, que nem sequer compôs o polo passivo desta demanda. Logo, o fato superveniente importa em limitação temporal da extensão da obrigação da ré até 9/3/2022, mas não impede o reconhecimento do direito pleiteado. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, mas limito dever de fornecimento das terapias até 9/3/2022. TERAPIA INTENSIVA EM ABA, PSICOMOTRICIDADE E NEUROPSICOPEDAGOGIA
A ré afirma não haver dever de fornecimento de sessões de psicomotricidade, de neuropsicopedagogia e de terapia intensiva em ABA, pois não constantes no Rol de Procedimentos da ANS. Sem razão. O art. 6º, § 4º, da RN 465/2021 da ANS, adicionado pela RN 539/2022, dispõe que as operadoras devem fornecer os métodos de tratamento indicados pelo médico assistente para portadores de transtornos globais de desenvolvimento, como é o caso do autor. Ainda que posterior ao ajuizamento da demanda, a RN 539/2022 positivou proteção que já era reconhecida há anos pela jurisprudência. In verbis: “Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. [...] § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.” O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado sobre o dever de fornecimento dos mencionados tratamentos. A psicomotricidade faz parte da cobertura de reabilitação psicomotora, contando, inclusive, com código próprio na Terminologia Unificada da Saúde Suplementar – TUSS. A neuropsicopedagogia, realizada clinicamente como modalidade de psicoterapia, também é procedimento de reabilitação. Por sua vez, o método ABA é consagrada modalidade de psicoterapia, igualmente reconhecida como cobertura devida na jurisprudência nacional. A respeito, cito precedentes do STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. COBERTURA INTEGRAL. SUFICIÊNCIA DO RELATÓRIO MÉDICO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 4. A jurisprudência do STJ reconhece que a cobertura de terapias multidisciplinares para o tratamento de TEA ou transtornos correlatos é obrigatória, ainda que não estejam previstas de forma expressa no rol da ANS, desde que recomendadas por profissional habilitado. 5. A Resolução Normativa ANS nº 539/2022 garante a cobertura dos tratamentos indicados por médico assistente, inclusive por profissionais aptos a aplicar a técnica recomendada. 6. A psicopedagogia integra as sessões de psicologia, conforme a Resolução nº 14/2000 do CFP, e a psicomotricidade está prevista na TUSS e no rol da ANS como procedimento de reabilitação, não podendo ser excluídas da cobertura. 7. A negativa de cobertura com base na ausência de previsão expressa no rol é abusiva, especialmente quando atendidos os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.454/2022. 8. O reembolso de despesas médicas fora da rede credenciada é admissível em hipóteses de ausência ou insuficiência de prestadores, conforme art. 9º da RN nº 259/2011 da ANS. 9. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório atrai o óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.777.770/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NECESSIADADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. SESSÕES DE PSICOMOTRICIDADE. EXERCÍCIO POR PROFISSIONAL DE SAÚDE DEVIDAMENTE HABILITADO. PREVISÃO NO ROL DA ANS SEM DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO. [...] 6. O art. 6º da Resolução Normativa 465/2021 da ANS, que atualiza o rol de procedimentos e eventos em saúde, estabelece que os procedimentos e eventos nela listados e em seus anexos ?poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde?. 7. O exercício da atividade de psicomotricista é autorizado, dentre outros, aos portadores de diploma de curso de pós-graduação nas áreas de saúde ou de educação, desde que possuam, em quaisquer dos casos, especialização em psicomotricidade, até 48 (quarenta e oito) meses após a promulgação da Lei, sem prejuízo do uso do recurso pelos demais profissionais de saúde de profissões regulamentadas. 8. As sessões de psicomotricidade individual constam da Tabela Unificada da Saúde Suplementar (TUSS) e estão previstas no rol da ANS como procedimento de reeducação e reabilitação no retardo do desenvolvimento psicomotor, sem diretrizes de utilização. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.989.681/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.)
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). MÉTODO ABA. LIMITAÇÃO DE SESSÕES TERAPÊUTICAS. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. No caso, a recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos perfilhados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada. 2. "Quanto ao tratamento multidisciplinar para autismo, reconheceu a Segunda Seção, (...), que é devida a cobertura, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: 'a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA" (AgInt no REsp 1.941.857/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). 3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.831.377/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) Assim, mantém-se o dever de cobertura das referidas terapias. REEMBOLSO CONFORME VALORES PRATICADOS NA REDE CONVENIADA Restou incontroverso que a operadora apresentou relação de prestadores que poderiam oferecer as terapias de fonoaudiologia e psicoterapia na rede credenciada, mas na cidade de Ponta Grossa/PR, e não se opõe a cobrir os procedimentos ou reembolsar valores de acordo com sua tabela de conveniados. A livre escolha de terapeutas encontra restrições nos contratos de plano de saúde. Nesse sentido, cito os enunciados n. 100 e 101 do FONAJUS: ENUNCIADO Nº 100 As decisões judiciais que determinem a cobertura de procedimentos e eventos em saúde deverão ser cumpridas preferencialmente no âmbito da rede prestadora da operadora de saúde, salvo nos casos em que demonstrada a inexistência de especialista credenciado. ENUNCIADO N° 101 As decisões judiciais que versem sobre coberturas contratuais asseguradas mediante reembolso sujeitam-se aos limites dos valores contratados, desde que haja especialista credenciado pela rede contratada. Todavia, em situações excepcionais e guardada a razoabilidade, é possível compatibilizar o melhor interesse do paciente com os limites contratuais assumidos pela operadora. Assim, o reembolso das sessões de psicoterapia e fonoaudiologia, realizadas fora da rede conveniada, devem ser limitadas aos valores previstos para a rede da operadora, sem prejuízo da cobrança da coparticipação contratual. Já em relação às sessões de psicomotricidade, de neuropsicopedagogia e de terapia intensiva em ABA, devem ser cobertas integralmente, pois não houve notícia de prestador conveniado. Igualmente, possível a cobrança da coparticipação contratual nessa hipótese. Essa solução respaldo em julgados recentes deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. PLANO DE SAÚDE. AUTORA MENOR PORTADORA DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA MODERADO, CID F84.0 E RETARDO MENTAL MODERADO, CID 71.1 – CONTINUIDADE DO TRATAMENTO COM TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES EM CLÍNICA FORA DA REDE CREDENCIADA – PSICOMOTRICIDADE, PSICOLOGIA, PSICOPEDAGOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL, TODAS PELO MÉTODO ABA/TEACHH – POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO VÍNCULO TERAPÊUTICO DO PACIENTE COM OS PROFISSIONAIS QUE JÁ LHE PRESTAVAM ATENDIMENTO PARA A EFICÁCIA DO TRATAMENTO – REEMBOLSO QUE, TODAVIA, DEVE SER LIMITADO AO VALOR DA TABELA DE PREÇOS PRATICADA PELA RÉ JUNTO A SUA REDE CREDENCIADA EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE CLÍNICA CONVENIADA APTA A PRESTAR ATENDIMENTO – PRECEDENTES. SENTENÇA ALTERADA NESTE PONTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005720-60.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 19.10.2024)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR A INFANTE DIAGNOSTICADO COM DIVERSAS PATOLOGIAS. “MIELOMENINGOCELE EM MALFORMAÇÃO DE CHIARI II”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. TERAPIAS REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA. CASO ESPECÍFICO DE VÍNCULO TERAPÊUTICO. MUDANÇA PASSÍVEL DE ACARRETAR RETROCESSO À EVOLUÇÃO DO QUADRO CLÍNICO DO MENOR. DOENÇAS QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS. LIMITAÇÃO DO CUSTEIO DO TRATAMENTO AOS VALORES DA TABELA DO PRÓPRIO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA INALTERADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011179-46.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 16.05.2022) Destarte, reforma-se pontualmente a sentença, apenas para esclarecer que o reembolso de valores pelas sessões de fonoaudiologia e psicoterapia deve ser limitado àqueles previstos em tabela da operadora para a rede conveniada, enquanto as demais terapias devem ser custeadas integralmente, sem prejuízo da cobrança de coparticipação contratual em ambos os casos. APELAÇÃO 2 – PARTE AUTORA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sobre os alegados danos morais sofridos, o autor alegou na petição que a negativa foi abusiva e que configura dano presumido, pois traria impacto psicológico e emocional negativo causado pela negativa reputada abusiva. Todavia, a negativa não configurou abuso de direito, pois amparada pelo contrato e legislação, com reconhecimento do reembolso fora da rede conveniada apenas em Juízo, e em caráter excepcional. Veja-se que mesmo nos casos em que reconhecida a negativa ilícita de tratamento pela operadora, o dano extrapatrimonial deve ser efetivamente comprovado. Não foi demonstrado, na espécie, que tenha havido qualquer agravamento do quadro clínico do paciente em decorrência da negativa. Por esses fundamentos, a recusa de cobertura pela operadora, por si só, não é fato gerador de dano moral indenizável. A propósito, cito julgados deste Tribunal em precedentes similares: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE TERAPIAS A PACIENTE PORTADOR DE TEA, FUNDADA EM SUPOSTO DESCUMPRIMENTO AO PRAZO DE CARÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGADA LEGITIMIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA. NÃO ACOLHIMENTO. DECLARAÇÃO MÉDICA ANEXADA AOS AUTOS QUE EXPRESSAMENTE INDICA O CARÁTER DE EMERGÊNCIA DA REALIZAÇÃO DAS TERAPIAS PLEITEADAS PELO AUTOR. PRAZO MÁXIMO DE CARÊNCIA DE 24 HORAS. OBSERVÂNCIA AO PREVISTO PELOS ARTIGOS 12, V, C E 35-C DA LEI 9.656/98. DEVER DE FORNECIMENTO EVIDENCIADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO QUE RETRATA MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. FATO INCAPAZ DE, POR SI SÓ, GERAR LESÃO À ESFERA MORAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. LAPSO TEMPORAL ENTRE A NEGATIVA ADMINISTRATIVA E O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR NOS AUTOS INFERIOR A 1 MÊS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO OU DA CONDIÇÃO PSÍQUICA DO AUTOR. SENTENÇA RETOCADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010619-31.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 14.12.2024)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE INFANTE COM “DIFICULDADE ESPECÍFICA DO APRENDIZADO, PROBLEMAS NA LEITURA E ESCRITA, ASSOCIADO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM PREDOMÍNIO DA DESATENÇÃO” (CID 10 – F90.0, F81.3). PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS. NEGATIVA EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DOS TRATAMENTOS E O REEMBOLSO DOS VALORES DESPENDIDOS PELO AUTOR. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REJEITADO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS AO TRATAMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA DANOS MORAIS IN RE IPSA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0015883-36.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 09.12.2024) Consideradas essas circunstâncias, deve ser mantida a sentença no tocante à improcedência do pedido de indenização por danos morais. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Necessária a readequação da sucumbência. O autor foi vencido nos pedidos de indenização por danos morais e reembolso integral de sessões de fonoaudiologia e psicoterapia, com êxito no reembolso das outras três terapias. Destarte, o mais adequado é redistribuir o ônus de forma mais proporcional, com cada parte arcando com 50% das custas processuais e honorários advocatícios. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diferentemente do alegado pela parte autora, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC, como há condenação sem valor econômico imediatamente aferível, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor atualizado da causa, conforme tese firmada no tema repetitivo n. 1.076 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Na primeira parte da tese firmada, consta: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Como: a demanda tramita desde outubro de 2020; os procuradores foram diligentes; a discussão apresentou baixa complexidade; e se fez necessária atuação em segundo grau de jurisdição, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa (R$ 70.000,00 em outubro/2020). Portanto, reforma-se pontualmente a sentença, para que a verba honorária seja 15% do valor atualizado da causa. CONCLUSÃO Isso posto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO 1 (parte ré), apenas para: a) limitar a extensão temporal da obrigação da ré até 9/3/2022; b) limitar o reembolso das sessões de psicoterapia e fonoaudiologia aos valores de tabela da operadora; e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO 2 (parte autora). Consequentemente, redistribui-se o ônus sucumbencial de forma mais proporcional, cabendo 50% a cada uma das partes, com fixação dos honorários advocatícios em 15% do valor atualizado da causa. Com o não provimento do apelo da parte autora, majora-se em 1% o valor dos honorários advocatícios devidos aos procuradores da parte ré, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Observe-se, no que for cabível, a concessão da gratuidade da justiça. É como voto.
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