Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA, PARA RECONHECER-SE A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO. REFORMA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM QUE NÃO IMPEDE A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu Exceção de Pré-Executividade, reconhecendo a incompetência do Juízo estatal para processar Execução de Título Extrajudicial fundada em contrato de locação com cláusula compromissória de arbitragem, determinando a remessa dos autos à Câmara de Mediação e Arbitragem do Paraná. A parte exequente sustenta, em síntese, a possibilidade de processamento da Execução na via judicial, a inexistência de poderes coercitivos do Juízo Arbitral, a ocorrência de preclusão quanto à invocação de cláusula arbitral e nulidade de algibeira, pugnando pela rejeição da Exceção de Pré-Executividade oposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em: (i) saber se a existência de cláusula compromissória de arbitragem impede o processamento de Execução de Título Extrajudicial perante o Juízo estatal; e, (ii) saber se é possível o acolhimento integral da Exceção de Pré-Executividade, sem apreciação, pelo Juízo de origem, das demais matérias suscitadas pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIRA existência de cláusula compromissória válida não impede o ajuizamento e o prosseguimento de Execução de Título Extrajudicial na via estatal, porquanto o Juízo Arbitral não dispõe de poderes coercitivos para a prática de atos executivos. A Execução judicial é admissível enquanto não desconstituído o título executivo, que conserva seus atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. Compete ao Juízo arbitral o exame das matérias substanciais relativas à higidez material do título e ao mérito da obrigação, ao passo em que ao Juízo estatal cabe a apreciação das questões processuais e dos requisitos formais do título executivo, coexistindo de forma harmônica a jurisdição estatal e a arbitral. As defesas veiculadas por meio de Embargos à Execução ou Exceção de Pré-Executividade, em hipóteses de contrato com cláusula arbitral, restringem-se às matérias processuais, devendo as questões substanciais ser submetidas ao Juízo arbitral, sendo possível, inclusive, a suspensão da Execução caso instaurado o procedimento arbitral. Inviável o acolhimento integral da Exceção de Pré-Executividade na instância recursal, sob pena de supressão de instância, diante da ausência de pronunciamento do Juízo de origem acerca das demais matérias suscitadas, como carência de ação, prescrição e excesso de execução, bem como sobre as arguições de preclusão temporal e consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a competência do Juízo estatal para o processamento e julgamento da Execução de Título Extrajudicial, determinando-se o retorno dos autos à origem para apreciação das demais questões suscitadas pelas partes, observado o âmbito de cognição do Juízo comum. Tese de julgamento: “A cláusula compromissória de arbitragem não obsta o processamento da Execução de Título Extrajudicial pelo Juízo estatal, diante da inexistência de poderes coercitivos do Juízo Arbitral. As matérias substanciais relativas à higidez do título devem ser apreciadas pelo Juízo arbitral, permanecendo com o Juízo estatal a análise das questões processuais e dos requisitos formais do título executivo.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 337, §§ 5.º e 6.º; art. 784, VIII; Lei n.º 9.307/1996, art. 8.º, § ún. Jurisprudência relevante citada:STJ, 3.ª Turma, REsp 1.373.710/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07.04.2015;
STJ, 3.ª Turma, REsp 2.108.092/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 16.04.2024; TJPR, 17.ª Câm. Cív., AC 0006136-89.2023.8.16.0194, Rel. Des. Mário Luiz Ramidoff, j. 28.07.2025.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0060457-06.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 15.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 166.1, mantida pela rejeição de Aclaratórios ao mov. 178.1, que nos autos de n.º 10493-83.2021.8.1.0194 acolheu a Exceção de Pré-Executividade oposta pela parte executada, reconhecendo a incompetência do Juízo para julgamento da lide e determinando a remessa do feito à Câmara de Mediação e Arbitragem do Paraná. Inconformada, recorreu a exequente LOGICANE CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. aduzindo que a existência de cláusula compromissória não obsta a Execução de Título Extrajudicial, tendo em vista a notória carência de poder coercitivo do Juízo Arbitral, ao qual não compete praticar quaisquer atos executivos ou mesmo conduzir processos de Execução, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça; que também a doutrina é pacífica nesse ponto. Aduz que o julgado invocado na decisão agravada foi prolatado em autos de Ação de Cobrança, processo de conhecimento, hipótese diversa da presente, em que se trata de Execução de Título Extrajudicial, cujas regras são diversas. Ainda, afirma que houve aceitação da jurisdição estatal pela parte executada, que somente apresentou Exceção de Pré-Executividade 18 meses depois de tomar ciência do feito, tendo inclusive se manifestado nos autos repetidas vezes sem nada dizer a este respeito, restando configurada a preclusão temporal, por não ter suscitada a existência de cláusula arbitral na primeira oportunidade. Por fim, arguiu-se a ocorrência de nulidade de algibeira, visto que as executadas deixaram de apontar os supostos vícios quando tiveram oportunidade, optando por aguardar a penhora de bens para se insurgirem. Assim, pugna pela reforma da decisão agravada para que rejeitada a Exceção de Pré-Executividade, possibilitando o prosseguimento do feito. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido ao mov. 8.1. Contraminuta ao mov. 14.1, pela manutenção da decisão agravada. Os autos foram distribuídos a esta Relatora por meio de vinculação ao acervo do Cargo Vago deixado pelo Exm.º Sr. Des. Hamilton Mussi Corrêa, conforme Despacho n.º 12922247 e Decreto Judiciário n.º 182/2026 - S.M., de 24.04.2026 (mov. 32.1-TJ).
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.Trata-se na origem de Execução de Título Extrajudicial promovido por LOGICANE CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. em face de ZEQUINÃO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e DOROTEA SERVELO, tendo por objeto Contrato de Locação de sala comercial firmado com a primeira requerida em 01.11.2012, no qual figurou a segunda como fiadora. Argumentou ela na Inicial que desde o final de 2013, as executadas deixaram de adimplir os alugueres e demais encargos devidos. Narrou a requerente haver primeiramente instaurado, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, em que inexistia suporte legal para a execução de créditos decorrentes de aluguel, procedimento arbitral perante a Câmara de Mediação e Arbitragem do Paraná, cuja Sentença condenou as executadas à desocupação da sala comercial e ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos. Promoveu então a LOGICANE o Cumprimento da Sentença arbitral perante o Juízo comum, havendo este Tribunal, por meio de Acórdão lavrado em Agravo de Instrumento, declarado a nulidade do procedimento de arbitragem, com a consequente extinção do Cumprimento de Sentença arbitral, decisão que transitou em julgado em 14.09.2021. Diante disso ajuizou ela a presente Execução, afirmando que segundo o Código de Processo Civil de 2015, o Contrato de Locação em questão constitui título executivo, nos termos do art. 784, VIII do CPC, tornando dispensável o procedimento arbitral para executar as verbas locatícias e acessórias, indicando como valor exequendo a quantia de R$77.035,20. As executadas apresentaram Impugnação ao mov. 29.1, arguindo, preliminarmente, carência da ação, a incompetência do Juízo comum, em razão da cláusula de arbitragem existente no instrumento, e a prescrição da pretensão autoral. No mérito, aduziram a ocorrência de excesso de execução.Resposta da exequente ao mov. 33.1. Sobreveio decisão ao mov. 35.1 julgando extintos os “Embargos à Execução” (assim referindo-se à Impugnação apresentada pelas executadas), posto que opostos nos próprios autos da Execução e não em autos apartados, conforme previsão contida no art. 914 do CPC, deixando de se pronunciar quando ao mérito das questões suscitadas. A exequente deu prosseguimento aos atos executivos, requerendo a realização de diligências para satisfação de seu crédito. Ao mov. 127.1 as executadas opuseram Exceção de Pré-Executividade, arguindo, novamente, carência de ação, incompetência do Juízo comum e a prescrição da pretensão autoral, bem como excesso de execução, nos mesmos termos de sua manifestação ao mov. 29.1. Sobreveio resposta da exequente ao mov. 130.1.Ao mov. 166.1 a d. Magistrada prolatou decisão acolhendo a Exceção de Pré-Executividade nos seguintes termos:“2. Sabe-se que a exceção de pré-executividade visa sanar eventuais vícios que maculam o processo executivo, os quais podem ensejar a sua nulidade caso não observados de plano. Trata-se de uma construção jurisprudencial, largamente aceita pelos Tribunais, que deve ser utilizada para questões processuais, das condições da ação executiva ou, ainda, pressupostos processuais, passíveis de conhecimento ex officio. De início, a despeito da existência de outras alegações, vê-se que merece acolhimento a tese de incompetência deste Juízo.Isso porque há no contrato de locação entabulado entre as partes (mov. 1.4) cláusula de convenção de arbitragem (cláusula compromissória), nos seguintes termos: A lei n° 9.307/96 estabelece que é do juízo arbitral e competência para decidir acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem (kompetenz-kompetenz)[1]. Nesse sentido, já foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça:(...) 1. Contrato celebrado entre as partes com cláusula compromissória expressa, estabelecendo a arbitragem como instrumento para solução das controvérsias resultantes de qualquer disputa dele decorrente. 2. O princípio Kompetenz-Kompetenz, positivado no art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/96, determina que a controvérsia acerca da existência, validade e eficácia da cláusula compromissória deve ser resolvida, com primazia, pelo juízo arbitral, não sendo possível antecipar essa discussão perante a jurisdição estatal[2]. (...) Nos termos da jurisprudência desta Corte "a previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. A consequência da existência do compromisso arbitral é a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 267, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973" (REsp 1550260/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 20/03/2018). (...)[3] Ainda, no art. 337, §5º, o CPC determina que a existência de convenção arbitral deve ser suscitada pela parte como preliminar e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Art. 337. (...) § 5 Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício o das matérias enumeradas neste artigo. O art. art. 337, § 6º, do CPC determina que a ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral. Na hipótese, considerando que o procedimento arbitral realizado pelas partes foi declarado nulo (mov. 1.17), ao autor não é lícito optar pelo procedimento judicial, sobretudo porque o Juízo arbitral possui prevalência e precedência sobre qualquer outro órgão julgador, conforme jurisprudência do C. STJ (AgInt no AREsp n. 1.276.872/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 30/6 /2021). Sobre o assunto, recentemente decidiu o E. TJPR:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM EXPRESSA EM CONTRATO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE INVALIDADE E INEFICÁCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. IRRELEVÂNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA DE FORO ARBITRAL. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, § 2º, DA LEI DE ARBITRAGEM. QUESTÕES REFERENTES À EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA QUE DEVERÃO SER EXAMINADAS NO JUÍZO ARBITRAL, O QUAL PREVALECE SOBRE O JUÍZO ESTATAL PARA DECIDIR SOBRE SUA PRÓPRIA COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA KOMPETENZ-KOMPETENZ. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE ARBITRAGEM. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. “Como regra, tem-se que a celebração de cláusula compromissória implica a derrogação da jurisdição estatal, impondo ao árbitro o poderdever de decidir as questões decorrentes do contrato, incluindo decidir acerca da própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória (princípio da Kompetenz-Kompetenz).” (REsp n. 1.959.435/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9 /2022.) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0024191-61.2015.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 07.06.2024).Logo, outra conclusão não há se não o reconhecimento da incompetência deste Juízo.3. Ante o exposto, acolho a exceção de pré executividade apresentada no mov. 127.1, para o fim de reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, via de consequência, determinar a remessa dos autos à Câmara de Mediação e Arbitragem do Paraná/PR. 3.1. Sem honorários, porquanto não extinta a execução (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0088960- 08.2023.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 15.12.2023).”Esta a decisão objeto do presente recurso. Assiste razão à recorrente. Certo que o Contrato de Locação Comercial ora executado (mov. 1.4) possui cláusula compromissória:Ocorre que a jurisprudência é firme no sentido de que a existência de cláusula arbitral não impede o processamento de Execução de Título Extrajudicial na via estatal, uma vez que o Juízo Arbitral não dispõe de poderes coercitivos para a prática de atos executivos, sendo legítima, portanto, a atuação do Judiciário nesse âmbito.Nesse sentido:RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JURISDIÇÃO ESTATAL. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de embargos à execução de título extrajudicial, aparelhada em contrato com cláusula compromissória. 2. Mesmo em contrato que preveja a arbitragem, é possível a execução judicial de confissão de dívida certa, líquida e exigível que constitua título executivo nos termos do art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que o juízo arbitral é desprovido de poderes coercitivos. Precedente do STJ. 3. A existência de título executivo extrajudicial prescinde de sentença arbitral condenatória para fins de formação de um outro título sobre a mesma dívida. 4. Recurso especial provido." (STJ, 3.ª Turma, REsp 1.373.710/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julg. em 07.04.2015, DJe de 27.04.2015)Certo que a cláusula compromissória válida implica o reconhecimento da competência do Juízo Arbitral para dirimir questões relativas à relação contratual, notadamente aquelas atinentes à existência, validade e extensão das obrigações assumidas pelas partes, o que abrange a denominada higidez material do título executivo. Nesse compasso, o Juízo estatal pode apenas decidir sobre questões processuais e verificação do preenchimento dos requisitos formais do título, persistindo a competência do Juízo arbitral para decidir sobre as questões relativas à sua higidez, coexistindo, de forma harmônica, a Execução judicial e a jurisdição arbitral, cada qual em seu respectivo âmbito de atuação. Destarte, em constituindo o Contrato título executivo extrajudicial, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, autorizada a sua cobrança pela via executiva judicial. Eventual controvérsia acerca do mérito da obrigação poderá ser submetida ao Juízo arbitral, sendo possível, inclusive, o pedido de suspensão da Execução, caso instaurado o procedimento arbitral, hipótese, contudo, não verificada nos autos. Pontue-se, todavia, que as questões suscitadas pela parte executada em Embargos à Execução e Exceção de Pré-Executividade no processo executivo estão limitadas às questões processuais, devendo as matérias substanciais ser levadas à cognição do Juízo arbitral. Nesse sentido o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOTAS PROMISSÓRIAS PRO SOLVENDO. CONTRATO. CLÁUSULA ARBITRAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIAS SUBSTANCIAIS. JUÍZO ESTATAL. INCOMPETÊNCIA. ARBITRAGEM. NÃO INSTAURAÇÃO. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO. 1. A questão controvertida resume-se a definir (i) se o julgamento virtual pode se realizar apesar da oposição das partes e sem prévia intimação acerca da inclusão do processo em pauta; (ii) se a prestação jurisdicional foi falha; (iii) se o acórdão recorrido extrapolou os limites da lide e incorreu em decisão surpresa; (iv) se a execução poderia ficar suspensa antes da instauração da arbitragem e sem garantia e (v) se a execução deveria ser extinta diante da inexigibilidade dos títulos. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF. 3. Não caracteriza decisão surpresa a matéria inserta no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento jurídico vigente. 4. Na execução de notas promissórias pro solvendo, é possível ao executado apresentar defesa relativa ao próprio cumprimento do contrato ao qual os títulos estão atrelados. 5. A existência de cláusula arbitral não impede a execução de título executivo extrajudicial. Nesse caso, os embargos à execução e a objeção de pré-executividade estarão limitados às questões processuais, enquanto as matérias substanciais deverão ser decididas no Juízo arbitral. 6. A existência do crédito e todas as alegações relativas ao contrato somente poderão ser analisadas no procedimento arbitral que fará as vezes do processo incidental de embargos do executado. Não instaurada a arbitragem, a execução deve prosseguir. 7. Recurso especial de Nordic Power Partners P/S conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido. Recurso especial de Rio Alto Energia Empreendimentos e Participações Ltda. prejudicado. (STJ, 3.ª Turma, REsp 2.108.092/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julg. em 16.04.2024, DJe 23.04.2024 – grifou-se)Nessa linha, já decidiu este e. Tribunal de Justiça:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. DISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO DO CONTRATO EXECUTADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. PREJUDICADAS AS DEMAIS INSURGÊNCIAS REFERENTES AO MÉRITO DO TÍTULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. LIMITE MÁXIMO DE 20% (VINTE POR CENTO). 1. Questão preliminar relativa ao princípio da dialeticidade afastada, haja vista que os argumentos expostos nas razões recursais se mostram aptos a impugnar especificamente os termos da decisão judicial. 2. A existência de cláusula compromissória de arbitragem não impede a Justiça Estadual de julgar a execução de título extrajudicial, quando presentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, porquanto o Juízo Arbitral não detém poder coercitivo direto. 3. A higidez material do título executivo é de competência do Juízo Arbitral. 4. Os Apelantes podem deduzir pedido de suspensão da tramitação da ação executiva, quando da regular instituição da arbitragem perante o Juízo competente, o que até o presente momento não foi informado. 5. A eventual majoração, em sede recursal, do quantum judicialmente estipulado, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), não pode ultrapassar o limite máximo de 20% (vinte por cento).6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR, 17.ª Câm. Cív., AC 0006136-89.2023.8.16.0194, Rel. Des. Mário Luiz Ramidoff, julg. em 28.07.2025 - grifou-se)Assim, não há se falar em incompetência do Juízo comum para processamento e julgamento da presente Execução, merecendo ser reformada a decisão nesse ponto.Não há, todavia, como se rejeitar integralmente a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelas executadas neste momento, sob pena de supressão de instância, visto que não houve pronunciamento do d. Juízo a quo sobre as demais questões suscitadas pela parte (carência da ação, prescrição da pretensão autoral e excesso de execução), tampouco sobre as questões suscitadas pela ora agravante (relativamente à preclusão temporal e consumativa das matérias). Diante disso, possível tão somente reconhecer a competência do Juízo a quo para processamento e julgamento da Execução de Título Extrajudicial, determinando-se o retorno dos autos à origem para apreciação das demais questões suscitadas pelas partes em sede de Exceção de Pré-Executividade e resposta, observado o âmbito de cognição do Juízo estatal na hipótese, nos termos da fundamentação.Ex positis, o voto é no sentido de se conhecer e dar parcial provimento ao recurso.
|