SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0060457-06.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jul 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA, PARA RECONHECER-SE A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO. REFORMA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM QUE NÃO IMPEDE A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu Exceção de Pré-Executividade, reconhecendo a incompetência do Juízo estatal para processar Execução de Título Extrajudicial fundada em contrato de locação com cláusula compromissória de arbitragem, determinando a remessa dos autos à Câmara de Mediação e Arbitragem do Paraná. A parte exequente sustenta, em síntese, a possibilidade de processamento da Execução na via judicial, a inexistência de poderes coercitivos do Juízo Arbitral, a ocorrência de preclusão quanto à invocação de cláusula arbitral e nulidade de algibeira, pugnando pela rejeição da Exceção de Pré-Executividade oposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em: (i) saber se a existência de cláusula compromissória de arbitragem impede o processamento de Execução de Título Extrajudicial perante o Juízo estatal; e, (ii) saber se é possível o acolhimento integral da Exceção de Pré-Executividade, sem apreciação, pelo Juízo de origem, das demais matérias suscitadas pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIRA existência de cláusula compromissória válida não impede o ajuizamento e o prosseguimento de Execução de Título Extrajudicial na via estatal, porquanto o Juízo Arbitral não dispõe de poderes coercitivos para a prática de atos executivos. A Execução judicial é admissível enquanto não desconstituído o título executivo, que conserva seus atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. Compete ao Juízo arbitral o exame das matérias substanciais relativas à higidez material do título e ao mérito da obrigação, ao passo em que ao Juízo estatal cabe a apreciação das questões processuais e dos requisitos formais do título executivo, coexistindo de forma harmônica a jurisdição estatal e a arbitral. As defesas veiculadas por meio de Embargos à Execução ou Exceção de Pré-Executividade, em hipóteses de contrato com cláusula arbitral, restringem-se às matérias processuais, devendo as questões substanciais ser submetidas ao Juízo arbitral, sendo possível, inclusive, a suspensão da Execução caso instaurado o procedimento arbitral. Inviável o acolhimento integral da Exceção de Pré-Executividade na instância recursal, sob pena de supressão de instância, diante da ausência de pronunciamento do Juízo de origem acerca das demais matérias suscitadas, como carência de ação, prescrição e excesso de execução, bem como sobre as arguições de preclusão temporal e consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a competência do Juízo estatal para o processamento e julgamento da Execução de Título Extrajudicial, determinando-se o retorno dos autos à origem para apreciação das demais questões suscitadas pelas partes, observado o âmbito de cognição do Juízo comum. Tese de julgamento: “A cláusula compromissória de arbitragem não obsta o processamento da Execução de Título Extrajudicial pelo Juízo estatal, diante da inexistência de poderes coercitivos do Juízo Arbitral. As matérias substanciais relativas à higidez do título devem ser apreciadas pelo Juízo arbitral, permanecendo com o Juízo estatal a análise das questões processuais e dos requisitos formais do título executivo.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 337, §§ 5.º e 6.º; art. 784, VIII; Lei n.º 9.307/1996, art. 8.º, § ún. Jurisprudência relevante citada:STJ, 3.ª Turma, REsp 1.373.710/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07.04.2015; STJ, 3.ª Turma, REsp 2.108.092/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 16.04.2024; TJPR, 17.ª Câm. Cív., AC 0006136-89.2023.8.16.0194, Rel. Des. Mário Luiz Ramidoff, j. 28.07.2025.