SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001102-85.2015.8.16.0139
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Antonio Prazeres
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Prudentópolis
Data do Julgamento: Sun Dec 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, §1º, INC. III E ART. 298, INC. V, DO CTB). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES EM PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL ACERCA DA TESE ABSOLUTÓRIA. PARCIAL ACOLHIMENTO APENAS NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE ANÁLISE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, UMA VEZ QUE SE TRATA DE MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL QUE NÃO SE CONSTADA NA MEDIDA EM QUE, A DESPEITO DE OS ARGUMENTOS PERTINENTES À TESE ABSOLUTÓRIA REPRODUZIREM AS ALEGAÇÕES FINAIS, NÃO HÁ ÓBICE NO CONHECIMENTO DO RECURSO, NOTADAMENTE QUANDO É POSSÍVEL EXTRAIR OS MOTIVOS PELOS QUAIS REQUER A REFORMA DA DECISÃO. PRELIMINAR EM APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM DECORRÊNCIA DO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DESCRITA NO ART. 302, INC. III, DO CTB (OMISSÃO DE SOCORRO). NÃO PROVIMENTO. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS QUE INDICAM DE FORMA SEGURA QUE O APELANTE, APÓS O ACIDENTE, EVADIU-SE DO LOCAL SEM PRESTAR SOCORRO MESMO PODENDO FAZÊ-LO SEM PREJUÍZO PRÓPRIO. EVENTUAL ÓBITO INSTANTÂNEO DA VÍTIMA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE PERMANECER NO LOCAL E PRESTAR SOCORRO. PRESCRIÇÃO ANALISADA E NÃO EVIDENCIADA. PENA EM CONCRETO SUPERIOR A 2 ANOS E INFERIOR A 4 ANOS (ART. 109, INC. IV, DO CP). LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (24/07/2023) E A SENTENÇA CONDENATÓRIA (06/03/2025) QUE NÃO SUPERA 8 ANOS. MÉRITO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO PROVIMENTO. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO E PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO QUE ATESTAM QUE O APELANTE, MOTORISTA PROFISSIONAL, VIOLOU O DEVER OBJETIVO DE CUIDADO NA CONDUÇÃO DE SEU VEÍCULO, PERDENDO O CONTROLE DELE ATROPELANDO A VÍTIMA NO ACOSTAMENTO DA VIA QUE, EM RAZÃO DAS LESÕES, VEIO A ÓBITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. TESTEMUNHOS PRESTADOS QUE CORROBORAM A VERSÃO DE QUE ESTARIA NO ACOSTAMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, INC. III “D”, DO CP). POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA SUA INCIDÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DE UTILIZAÇÃO NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE E DA CAUSA DE AUMENTO DESCRITAS, RESPECTIVAMENTE, NO ART. 298, INC. V E NO ART. 302, §1º, INC. III, AMBOS DO CTB. NÃO PROVIMENTO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O APELANTE, MOTORISTA PROFISSIONAL, VIOLOU O DEVER OBJETIVO DE CUIDADO AO ATROPELAR A VÍTIMA NO ACOSTAMENTO E SE EVADIU DO LOCAL SEM PRESTAR SOCORRO. MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE E DA CAUSA DE AUMENTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO EM RAZÃO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. CONSTITUCIONALIDADE DA PENA IMPOSTA JÁ RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGUMENTO REJEITADO. REDUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO, EM SUBSTITUIÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, CONSUBSTANCIADA NO PAGAMENTO DE 10 SALÁRIOS-MÍNIMOS À FAMÍLIA DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. VALOR PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ARGUMENTO REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, impondo a pena definitiva de 3 anos e 6 meses de detenção, além de suspensão da habilitação para dirigir por 3 meses. Recurso que objetiva, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva. No mérito, a absolvição com base na tese de culpa exclusiva da vítima e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria.2. Preliminares em parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo não conhecimento do recurso em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita e em relação à tese absolutória, esta por violação ao princípio da dialeticidade recursal e aquela pela competência do juízo da execução para analisar o pedido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistes em: (i) saber se o recurso deve ser conhecido em relação às matérias alegadas pela Procuradoria-Geral de Justiça; (ii) se houve a prescrição da pretensão punitiva, especialmente em decorrência da alegada inaplicabilidade da causa de aumento descrita no art. 302, §1º, inc. I, do CTB (omissão de socorro); (iii) se houve culpa exclusiva da vítima de modo a afastar a responsabilidade do apelante, logo, o acolhimento do pedido absolutório; (iv) se a dosimetria da pena deve ser revista, notadamente para aplicar a atenuante genérica da confissão espontânea, afastar a agravante e a causa de aumento da pena reconhecidas na sentença, afastar a pena de suspensão do direito dirigir e reduzir a pena consubstanciada na prestação pecuniária.III. RAZÕES DE DECIDIR4. As preliminares constantes do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça devem ser parcialmente acolhidas. Isso porque, nos termos do entendimento jurisprudencial sedimentado, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita é matéria que cabe ao juízo da execução em momento oportuno, não devendo ser conhecido o recuso neste aspecto. Por outro lado, a violação ao princípio da dialeticidade recursal não é constatada no recurso em questão, pois, a despeito de os argumentos para absolvição serem reproduções dos constantes das alegações finais, ainda assim é possível extrair os motivos pelos quais se pretende a reforma da sentença.5. Nos termos do que prescrevem as legislações processual penal e penal, após a condenação, mas antes de transitada em julgado a sentença, a prescrição será regida pela pena em concreto (Art. 110, do CP).No crime em questão, o prazo prescricional aplicável é o descrito no art. 109, inc. IV (08 anos), considerando que não é caso de afastamento da causa de aumento prevista pelo art. 302, §1º, inc. III, do CTB. Assim, analisando a data do recebimento da denúncia (24/07/2023) e a data da prolação da sentença condenatória (06/03/2025), constata-se que não transcorreu o lapso temporal necessário para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 6. O pedido absolutório por culpa exclusiva da vítima não encontra guarida, uma vez que o apelante, motorista profissional, violou o dever objetivo de cuidado ao atropelar a vítima no acostamento, resultando em sua morte.7. A agravante e a causa de aumentos descritos, respectivamente, no art. 298, inc. V e no art. 302, §1º, inc. III, ambos do CTB não devem ser afastados, cuja justificativa está no fato de que o apelante é motorista profissional que causou acidente de trânsito com óbito por inobservância do dever legal de cuidado. Não fosse isso, evadiu-se do local do acidente sem prestar socorro à vítima mesmo podendo fazê-lo sem prejuízos. O óbito da vítima, cuja avaliação não compete ao apelante, não é motivo, por si só, para que se evadisse do local.8. A confissão espontânea, nos termos do que prevê a legislação penal e a jurisprudência aplicáveis, é circunstância que sempre atenua a pena e que deve incidir mesmo quando não utilizada para formação do convencimento do magistrado. No caso, o apelante confessou durante o processo na esfera cível ter atropelado a vítima, embora tenha alegado a culpa exclusiva desta. Portanto, cabível a aplicação da atenuante na fração de 1/12.9. O fato de o apelante ser motorista profissional, presumindo-se a necessidade da carteira de habilitação para exercício de sua atividade laboral, não é motivo que justifique a inaplicabilidade da pena de suspensão do direito de dirigir, especialmente porque o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de ser constitucional a imposição da sanção, ainda mais para crimes como presente, servindo como medida punitiva.10. A pena restritiva de direito imposta de 10 salários-mínimos aos parentes da vítima, em substituição à pena privativa de liberdade, não deve ser reduzida, porquanto aplicada em atenção às peculiaridades do caso concreto. Ademais, o apelante não comprovou a indisponibilidade financeira de forma suficiente para justificar o pedido de redução.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido tão somente para reconhecer a aplicabilidade da atenuante genérica da confissão espontânea, com a readequação da pena.Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 28, 298, inc. V, e 302, § 1º, inc. III; CP, arts. 65, inc. III, e 110, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 195497, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 23.03.2021; STF, RE 607107, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 12.02.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.807.878, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 10.08.2021; STJ, AREsp 2.666.501, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001499-15.2021, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. 12.04.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0003894-05.2020, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 17.07.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001234-35.2020, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, j. 15.05.2025; Súmula nº 7/STJ.