Ementa
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, §1º, INC. III E ART. 298, INC. V, DO CTB). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES EM PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL ACERCA DA TESE ABSOLUTÓRIA. PARCIAL ACOLHIMENTO APENAS NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE ANÁLISE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, UMA VEZ QUE SE TRATA DE MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL QUE NÃO SE CONSTADA NA MEDIDA EM QUE, A DESPEITO DE OS ARGUMENTOS PERTINENTES À TESE ABSOLUTÓRIA REPRODUZIREM AS ALEGAÇÕES FINAIS, NÃO HÁ ÓBICE NO CONHECIMENTO DO RECURSO, NOTADAMENTE QUANDO É POSSÍVEL EXTRAIR OS MOTIVOS PELOS QUAIS REQUER A REFORMA DA DECISÃO. PRELIMINAR EM APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM DECORRÊNCIA DO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DESCRITA NO ART. 302, INC. III, DO CTB (OMISSÃO DE SOCORRO). NÃO PROVIMENTO. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS QUE INDICAM DE FORMA SEGURA QUE O APELANTE, APÓS O ACIDENTE, EVADIU-SE DO LOCAL SEM PRESTAR SOCORRO MESMO PODENDO FAZÊ-LO SEM PREJUÍZO PRÓPRIO. EVENTUAL ÓBITO INSTANTÂNEO DA VÍTIMA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE PERMANECER NO LOCAL E PRESTAR SOCORRO. PRESCRIÇÃO ANALISADA E NÃO EVIDENCIADA. PENA EM CONCRETO SUPERIOR A 2 ANOS E INFERIOR A 4 ANOS (ART. 109, INC. IV, DO CP). LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (24/07/2023) E A SENTENÇA CONDENATÓRIA (06/03/2025) QUE NÃO SUPERA 8 ANOS. MÉRITO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO PROVIMENTO. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO E PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO QUE ATESTAM QUE O APELANTE, MOTORISTA PROFISSIONAL, VIOLOU O DEVER OBJETIVO DE CUIDADO NA CONDUÇÃO DE SEU VEÍCULO, PERDENDO O CONTROLE DELE ATROPELANDO A VÍTIMA NO ACOSTAMENTO DA VIA QUE, EM RAZÃO DAS LESÕES, VEIO A ÓBITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. TESTEMUNHOS PRESTADOS QUE CORROBORAM A VERSÃO DE QUE ESTARIA NO ACOSTAMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, INC. III “D”, DO CP). POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA SUA INCIDÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DE UTILIZAÇÃO NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE E DA CAUSA DE AUMENTO DESCRITAS, RESPECTIVAMENTE, NO ART. 298, INC. V E NO ART. 302, §1º, INC. III, AMBOS DO CTB. NÃO PROVIMENTO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O APELANTE, MOTORISTA PROFISSIONAL, VIOLOU O DEVER OBJETIVO DE CUIDADO AO ATROPELAR A VÍTIMA NO ACOSTAMENTO E SE EVADIU DO LOCAL SEM PRESTAR SOCORRO. MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE E DA CAUSA DE AUMENTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO EM RAZÃO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. CONSTITUCIONALIDADE DA PENA IMPOSTA JÁ RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGUMENTO REJEITADO. REDUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO, EM SUBSTITUIÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, CONSUBSTANCIADA NO PAGAMENTO DE 10 SALÁRIOS-MÍNIMOS À FAMÍLIA DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. VALOR PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ARGUMENTO REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, impondo a pena definitiva de 3 anos e 6 meses de detenção, além de suspensão da habilitação para dirigir por 3 meses. Recurso que objetiva, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva. No mérito, a absolvição com base na tese de culpa exclusiva da vítima e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria.2. Preliminares em parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo não conhecimento do recurso em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita e em relação à tese absolutória, esta por violação ao princípio da dialeticidade recursal e aquela pela competência do juízo da execução para analisar o pedido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistes em: (i) saber se o recurso deve ser conhecido em relação às matérias alegadas pela Procuradoria-Geral de Justiça; (ii) se houve a prescrição da pretensão punitiva, especialmente em decorrência da alegada inaplicabilidade da causa de aumento descrita no art. 302, §1º, inc. I, do CTB (omissão de socorro); (iii) se houve culpa exclusiva da vítima de modo a afastar a responsabilidade do apelante, logo, o acolhimento do pedido absolutório; (iv) se a dosimetria da pena deve ser revista, notadamente para aplicar a atenuante genérica da confissão espontânea, afastar a agravante e a causa de aumento da pena reconhecidas na sentença, afastar a pena de suspensão do direito dirigir e reduzir a pena consubstanciada na prestação pecuniária.III. RAZÕES DE DECIDIR4. As preliminares constantes do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça devem ser parcialmente acolhidas. Isso porque, nos termos do entendimento jurisprudencial sedimentado, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita é matéria que cabe ao juízo da execução em momento oportuno, não devendo ser conhecido o recuso neste aspecto. Por outro lado, a violação ao princípio da dialeticidade recursal não é constatada no recurso em questão, pois, a despeito de os argumentos para absolvição serem reproduções dos constantes das alegações finais, ainda assim é possível extrair os motivos pelos quais se pretende a reforma da sentença.5. Nos termos do que prescrevem as legislações processual penal e penal, após a condenação, mas antes de transitada em julgado a sentença, a prescrição será regida pela pena em concreto (Art. 110, do CP).No crime em questão, o prazo prescricional aplicável é o descrito no art. 109, inc. IV (08 anos), considerando que não é caso de afastamento da causa de aumento prevista pelo art. 302, §1º, inc. III, do CTB. Assim, analisando a data do recebimento da denúncia (24/07/2023) e a data da prolação da sentença condenatória (06/03/2025), constata-se que não transcorreu o lapso temporal necessário para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 6. O pedido absolutório por culpa exclusiva da vítima não encontra guarida, uma vez que o apelante, motorista profissional, violou o dever objetivo de cuidado ao atropelar a vítima no acostamento, resultando em sua morte.7. A agravante e a causa de aumentos descritos, respectivamente, no art. 298, inc. V e no art. 302, §1º, inc. III, ambos do CTB não devem ser afastados, cuja justificativa está no fato de que o apelante é motorista profissional que causou acidente de trânsito com óbito por inobservância do dever legal de cuidado. Não fosse isso, evadiu-se do local do acidente sem prestar socorro à vítima mesmo podendo fazê-lo sem prejuízos. O óbito da vítima, cuja avaliação não compete ao apelante, não é motivo, por si só, para que se evadisse do local.8. A confissão espontânea, nos termos do que prevê a legislação penal e a jurisprudência aplicáveis, é circunstância que sempre atenua a pena e que deve incidir mesmo quando não utilizada para formação do convencimento do magistrado. No caso, o apelante confessou durante o processo na esfera cível ter atropelado a vítima, embora tenha alegado a culpa exclusiva desta. Portanto, cabível a aplicação da atenuante na fração de 1/12.9. O fato de o apelante ser motorista profissional, presumindo-se a necessidade da carteira de habilitação para exercício de sua atividade laboral, não é motivo que justifique a inaplicabilidade da pena de suspensão do direito de dirigir, especialmente porque o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de ser constitucional a imposição da sanção, ainda mais para crimes como presente, servindo como medida punitiva.10. A pena restritiva de direito imposta de 10 salários-mínimos aos parentes da vítima, em substituição à pena privativa de liberdade, não deve ser reduzida, porquanto aplicada em atenção às peculiaridades do caso concreto. Ademais, o apelante não comprovou a indisponibilidade financeira de forma suficiente para justificar o pedido de redução.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido tão somente para reconhecer a aplicabilidade da atenuante genérica da confissão espontânea, com a readequação da pena.Dispositivos relevantes citados:
CTB, arts. 28, 298, inc. V, e 302, § 1º, inc. III; CP, arts. 65, inc. III, e 110, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 195497, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 23.03.2021; STF, RE 607107, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 12.02.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.807.878, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 10.08.2021; STJ, AREsp 2.666.501, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001499-15.2021, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. 12.04.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0003894-05.2020, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 17.07.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001234-35.2020, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, j. 15.05.2025; Súmula nº 7/STJ.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001102-85.2015.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 14.12.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOO Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em 02/05/2023 (mov.18.1) em face de EDECARLOS AUGUSTO, pela prática dos crimes descritos no art. 302, caput e §1°, inc. III, c.c. art. 298, inc. V, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, em razão dos seguintes fatos:“Em 16 de outubro de 2014, por volta de 19h30min., na rodovia BR 373, Km 268,2, nesta cidade e comarca de Prudentópolis/PR, o denunciado EDECARLOS AUGUSTO, com imprudência, na direção do veículo automotor marca/modelo Iveco/Stralis 800S48TZ, cor vermelha, placa AIT-9955, atropelou e matou Varsílio Chimilovski, transeunte que estava no acostamento da via, causando-lhe, em decorrência da colisão, afundamento de tórax, por fratura escalonada de arcos costais, que lhe foi a causa direta do óbito – cf. boletim de ocorrência n.° 83262043/PRF (mov. 5.3); certidão de óbito (mov. 5.6); laudo de exame cadavérico n.° 276/2014 (mov. 5.7); laudo pericial de exame e levantamento de local de atropelamento e morte n.° 58.505/2014 (mov. 5.8); termo de declarações (movs. 16.6/16.7). Depreende-se dos autos que o denunciado EDECARLOS AUGUSTO violou dever objetivo de cuidado na direção do veículo automotor marca/modelo Iveco/Stralis 800S48TZ, cor vermelha, placa AIT-9955, em inobservância às regras de trânsito, ao trafegar pelo acostamento, local de impacto entre o automóvel e a vítima, Varsílio Chimilovski. Verifica-se do apuratório que o denunciado EDECARLOS AUGUSTO, logo após o atropelamento, deixou de prestar socorro à vítima, embora possível fazê-lo sem risco pessoal, inclusive abandonando o automóvel em local distante, conforme expressamente constante do laudo pericial de exame e levantamento de local de atropelamento e morte (mov. 5.8). Constata-se, outrossim, que, ao tempo da infração penal, EDECARLOS AUGUSTO era motorista profissional, sendo inerente à sua atividade a exigência de cuidados especiais com o transporte de carga.”A denúncia foi recebida em 24/07/2023 (mov. 31.1).Após a instrução processual, sobreveio a sentença de mov. 140.1 (06/03/2025), a qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu pelos crimes descritos no art. 302, caput e §1°, inc. III, c.c art. 298, inc. V, ambos do CTB, às penas de 03 anos e 06 meses de detenção e 03 meses de suspensão da carteira de habilitação. O regime estabelecido foi o aberto, havendo, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consubstanciada na prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação e na prestação pecuniária no valor de 10 salários-mínimos.Inconformado, o apelante busca a reforma da sentença, alegando, em síntese, que (mov. 14.1 – autos recursais):Preliminarmentea) faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária;b) a pretensão punitiva estatal está prescrita com base na pena em abstrato, na forma do art. 109, inc. IV, do CP, especialmente levando em consideração a inaplicabilidade na hipótese da causa de aumento prevista no art. 302, §1°, inc. III, do CTB (omissão de socorro), cuja justificativa foi o óbito instantâneo da vítima e o temor pela sua integridade física;Méritoc) a vítima foi exclusivamente culpada pelo acidente, pois, violando o princípio da confiança, caminhava na rodovia em desatenção ao que prescreve a legislação de trânsito (art. 68, §3°, do CTB - tráfego de pedestres em locais sem acostamento pela borda da via e em sentido contrário ao deslocamento de veículos). Portanto, diante da inexistência de culpa, deve ser absolvido na forma do art. 386, inc. III, do CTB; d) subsidiariamente, a dosimetria da pena deve ser revista, para o fim aplicar a confissão espontânea (art. 65, inc. III, ‘d’, do CP), afastar a causa agravante e de aumento da pena (motorista de caminhão e omissão de socorro), fixando-a no mínimo legal, reduzir a pena restritiva de direito consubstanciada na prestação pecuniária de 10 salários-mínimos para 01 salário-mínimo e afastar a pena de suspensão do direito de conduzir veículo automotor, considerando que a profissão de motorista que exerce.O Ministério Público ofereceu contrarrazões, oportunidade na qual rechaçou os argumentos expostos e requereu, ao final, o desprovimento do recurso (mov. 17.1 – autos recursais).Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita, eis que é matéria pertinente ao juízo da execução, e em relação ao pedido absolutório, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Na parte conhecida, opinou pelo parcial provimento do recurso tão somente para aplicação na dosimetria da pena a causa atenuante da confissão espontânea (mov. 21.1 – autos recursais).É o breve relatório.
II – VOTOII. a. Preliminares: parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.A Procuradoria-Geral de Justiça opinou em seu parecer pelo não conhecimento do recurso em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita e em relação ao pedido absolutório, este por violação ao princípio da dialeticidade e aquela porque é de competência do juízo da execução.Assiste parcial razão nos argumentos.Sobre a assistência judiciária gratuita, o entendimento sedimentado é de que se trata de pedido cuja análise é de competência do juízo da execução. Neste sentido:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES EM CONCURSO MATERIAL. PLEITOS DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E ABSOLVIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré à pena privativa de liberdade de 5 anos, 8 meses e 22 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 221 dias-multa. A acusada requereu a concessão da gratuidade judiciária, a isenção da pena de multa e sua absolvição pela fragilidade das provas produzidas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: a) é devida a concessão da gratuidade judiciária; b) a pena de multa pode ser afastada; e c) o conjunto probatório é suficiente para atestar a autoria dos fatos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de concessão da gratuidade judiciária não pode ser conhecido por este Tribunal em razão de ser matéria afeta ao juízo da execução.4. A pretensão de que a pena de multa seja afastada também é de competência do juízo executório, de modo que tal discussão não pode ser analisada neste grau recursal.5. A culpabilidade está suficientemente comprovada nos autos e a tese defensiva se mostra isolada e ineficaz para fins absolutórios. 6. O relato fornecido pela vítima em sede policial é robusto e apresenta de forma pormenorizada o modus operandi da recorrente e quais foram os objetos furtados.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de apelação criminal parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, não provido.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002438-13.2019.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 16.06.2025) (destaquei).Dessa forma, o recurso não comporta conhecimento neste ponto.Por outro lado, não há qualquer violação ao princípio da dialeticidade recursal em razão dos argumentos pertinentes à tese absolutória.Com efeito, mencionado princípio consiste em expor os motivos pelos quais o recorrente entende que a decisão merece ser reexaminada e reformada, viabilizando, assim, o devido contraditório.E, no caso, embora as razões recursais sejam reproduções de argumentos anteriores, é possível determinar os motivos pelos quais pretende a reforma da decisão, notadamente em virtude da alegada ausência de responsabilidade pelo acidente ocorrido – culpa exclusiva da vítima.Não obstante, consoante entendimento do STJ, a repetição das alegações finais em sede recursal não configura, por si só, violação ao princípio da dialeticidade.Em recente julgado sobre o tema:DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAUS-TRATOS. INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REPETIÇÃO DAS RAZÕES DAS ALEGAÇÕES FINAIS EM APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR MERA REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS. DETERMINAÇÃO PARA QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM APRECIE O MÉRITO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão que não conheceu de apelação defensiva, ao fundamento de que a peça recursal seria mera repetição das alegações finais, em desatenção ao princípio da dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se a repetição dos argumentos das alegações finais na apelação viola o princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso, e (ii) se o Tribunal de origem deve analisar o mérito da apelação nas partes não conhecidas por entender que o efeito devolutivo do recurso não foi atendido. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a repetição das razões das alegações finais na apelação não configura, por si só, violação ao princípio da dialeticidade, dado o efeito devolutivo do recurso.4. Em observância ao efeito devolutivo da apelação, não se pode exigir do recorrente que apresente novos argumentos na peça recursal se aqueles expostos anteriormente são suficientes para impugnar o julgamento de primeira instância. IV. DISPOSITIVO5. Agravo conhecido. Recurso especial provido para determinar que o Tribunal de origem analise o mérito do recurso de apelação interposto pela agravante quanto às matérias não conhecidas, se não houver outro óbice.(AREsp n. 2.666.501/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) (destaquei).Não há, portanto, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal a ser reconhecido.Assim, considerando somente a impossibilidade de análise neste momento do pedido de assistência judiciária gratuita, conheço parcialmente do recurso de apelação interposto.II. b. Preliminar em apelação: prescrição da pretensão punitivaNeste tópico, busca o apelante o reconhecimento da prescrição com fundamento na pena em abstrato, a qual operou em virtude da não aplicação da causa de aumento descrita no art. 302, §1, inc. III, do CTB (omissão de socorro). Sobre o afastamento desta causa de aumento, defende a tese de que o óbito instantâneo da vítima afastaria a necessidade de prestar socorro.Previamente análise da efetiva ocorrência, ou não, da prescrição, é preciso avaliar se a tese de óbito instantâneo da vítima é suficiente para afastar o dever de prestar socorro.O Supremo Tribunal Federal analisou a questão, decidindo que não cabe ao agente presumir o estado de saúde e as condições das lesões sofridas pela vítima, de modo que o óbito instantâneo não é fundamento para exclusão da causa de aumento prevista no art. 302, §1°, inc. III, do CTB. Neste sentido:APELAÇÃO – MINISTÉRIO PÚBLICO – LIMITES TEMÁTICOS. O efeito devolutivo da apelação formalizada pelo Ministério Público sofre limitação decorrente do teor da petição de interposição e das razões recursais. PENA – CAUSA DE AUMENTO – HOMICÍDIO CULPOSO – OMISSÃO DE SOCORRO. Para a observância da causa de aumento da pena prevista no artigo 302, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.503/1997, revela-se desinfluente a circunstância de a morte haver sido instantânea, não cabendo ao agente presumir o estado de saúde da vítima e avaliar a conveniência de socorrê-la. (HC 195497, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 23-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 30-03-2021 PUBLIC 05-04-2021) (destaquei).Logo, a análise da prescrição deverá levar em consideração a manutenção da causa de aumento da pena, pois, conforme será abordado oportunamente, os elementos de informação e provas produzidas nos autos indicam que o apelante omitiu socorro à vítima, evadindo-se do local.Frise-se, no entanto, que a questão será enfrentada quando do julgamento do mérito do recurso, sendo o momento mais apropriado.Prosseguindo com a análise deste tópico, com a publicação da sentença condenatória, a prescrição, que até então era calculada com base na pena abstratamente cominada ao delito (art. 109 do CP), passa a ser calculada pela reprimenda efetivamente imposta, em homenagem à individualização da pena. Nesse sentido, o artigo 110 do Código Penal dispõe que: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. §1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Trata-se da chamada prescrição retroativa, analisada com base na pena concretamente fixada em sentença. No presente caso, o Ministério Público não apresentou recurso em face da sentença condenatória. Por conseguinte, a pena não pode ser fixada em patamar superior, já que o recurso é exclusivo da defesa.Assim, é possível a análise da prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena concretamente fixada em sentença. Neste sentido é o entendimento desta Colenda 1ª Câmara Criminal:(I) APELAÇÃO CRIMINAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA E QUALIFICADA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO. (II) CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CONDENAÇÃO, SEM RECURSO DA ACUSAÇÃO, À PENA DE 06 MESES DE DETENÇÃO. DECURSO DE LAPSO SUPERIOR A 03 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 107, INCISO IV; 109, INCISO VI; 110, § 1º; 117, INCISOS I e IV; E 119, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU NESSE PONTO. (...). (V) CONCLUSÃO: RECURSO NÃO PROVIDO, COM A REFORMA, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA RECORRIDA PARA DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU QUANTO AO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005789-29.2018.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 24.04.2025) – (destaquei). Como a pena do delito foi fixada em 03 anos e 04 meses de detenção, a prescrição, agora com base na pena em concreto, ocorreria no prazo de 8 anos, nos termos dos artigos 110 e 109, IV, do Código Penal. A ocorrência da prescrição, em sua modalidade retroativa, deve ser analisada entre os marcos interruptivos anteriores, vedada, em qualquer hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia (art. 110, §1º, CP). No caso, a decisão que recebeu a denúncia foi publicada em 24/07/2023 (mov. 31.1), enquanto a sentença condenatória foi proferida em 06/03/2025 (mov. 140.1). Nesse interim, não ocorreram outras causas suspensivas ou impeditivas da prescrição. Ou seja, não houve o transcurso do lapso temporal necessário entre aqueles marcos interruptivos (art. 117, incisos I e IV, CP), inexistindo a alegada prescrição.Rejeita-se, pois, o argumento.II. c. Mérito:c.1. Tese de absolvição: culpa exclusiva da vítimaO pedido de absolvição, pautado na culpa exclusiva da vítima, não merece guarida.Com efeito, a legislação de trânsito traz normas gerais a serem observadas pelos usuários das vias terrestres, notadamente aos condutores de veículos. Dentre eles, cabe citar o que está previsto no art. 28 do CTB:Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.A inobservância deste e de outros deveres poderá gerar responsabilização tanto na esfera criminal quanto na esfera cível.Por sua vez, a legislação penal trata da relação de causalidade adotando a teoria da equivalência dos antecedentes, conforme dispõe o art. 13, caput, do CP:Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Ou seja, para que o resultado seja juridicamente imputável ao agente, é necessário que, além do nexo causal, estejam presentes os elementos da imputação objetiva e subjetiva, como a criação de um risco juridicamente relevante, a realização desse risco no resultado e a presença de dolo ou culpa.Acerca do elemento culpa, nada mais é do que a quebra do dever objetivo de cuidado, caracterizado pela imprudência, negligência ou imperícia (art. 18, inc. II, do CP).No caso em análise, a materialidade dos fatos está comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 5.3), pela certidão de óbito (mov. 5.6), pelo laudo de exame cadavérico (mov. 5.7), pelo auto de levantamento do local do crime (mov. 5.8) e pelos depoimentos prestados em fase investigativa e em fase judicial (mov. 16.6 e 16.7; e mov. 123).A autoria delitiva, por sua vez, também se faz presente e recai sobre o apelante.Isso porque, a dinâmica dos fatos que é possível extrair dos elementos de informação e das provas produzidas em juízo, é a de que o apelante, motorista profissional, na condução de seu veículo, sem observar as normas de trânsito, especificamente manter o controle do veículo a todo tempo, atropelou a vítima que estava no acostamento da via, a qual, em razão das lesões sofridas, veio a óbito.A testemunha Luiz Fernando Berteli, Policial Rodoviário Federal, respondeu em juízo aos questionamentos narrando que se lembra vagamente do ocorrido, sendo marcante o fato de o caminhão conduzido pelo apelante ter sido encontrado na mesma noite do acidente em um posto de gasolina, após vestígios encontrados no local do ocorrido (mov. 123.1).Veridiane Lucineia Fabrim, testemunha ouvida em juízo, relatou que mora próximo ao local do acidente. No dia dos fatos não viu o momento do atropelamento, mas ouviu a frenagem do caminhão e se dirigiu até o local. Lá pôde observar que o motorista havia se evadido. Disse que o corpo da vítima estava no acostamento e que era de costume desta de caminhar pelo acostamento de maneira cuidadosa, sempre do lado oposto ao da via de rolamento. Que o incidente ocorreu em uma linha reta, sendo que as condições do tempo e da via eram boas, sem quaisquer obras de reforma, de modo que seria impossível não visualizar uma pessoa no acostamento. Por fim, respondeu que há um radar de monitoramento de velocidade (cuja velocidade pelo que se recorda era 60 km/h), mas que fica a aproximadamente 300 metros do local do acidente (mov. 123.2).Josefa Bobalo, testemunha ocular dos fatos, narrou em sede judicial que caminhava na marginal, presenciando o momento em que a vítima caminhava no acostamento e foi atingida por um caminhão em alta velocidade. Disse que o local é uma reta e estava atrás da vítima, cerca de 100m, percebendo que o motorista continuou seu percurso sem parar no local. Que no impacto, a vítima foi arremessada e se chocou com uma placa de obras que havia no local, sendo que um terceiro parou e solicitou socorro. Disse que as obras na via estavam concluídas à época, permanecendo as placas. Respondeu que próximo ao local há um radar de velocidade, mas que estaria a cerca de 100 metros do ponto de colisão (mov. 123.3).Em juízo, o apelante Edecarlos Augusto exerceu seu direito constitucional ao silêncio (mov. 123.4). No entanto, ratificou as informações prestadas por ocasião de sua oitiva nos autos n. 000854-22.20215.8.16.0139 (mov. 145.39), juntada nestes autos como prova emprestada. Lá, conforme transcrição realizada pela sentença recorrida, narrou que era o motorista do caminhão envolvido no acidente, cujo trajeto era de Ponta-Grossa a Prudentópolis. Disse que no momento da colisão a vítima estava em cima da pista, pois não seria possível estar no acostamento que estava em obras. Que parou cerca de 50-60 metros do local em uma estradinha, mas se apavorou e seguiu caminho até o parar no posto de gasolina e lá permaneceu. Acerca do exame do local do crime, constou a seguinte provável dinâmica dos fatos (mov. 5.8 – fl. 8): VI. CONCLUSÃOTrata-se de um acidente do tipo atropelamento e morte, envolvendo um veículo, o qual se evadiu do local. Face ao exposto, considerando que o caminhão de placas AIT-9955 (Mamboré/PR), descrito no item “V” deste laudo, fora aquele responsável pelo atropelamento, as avarias neste veículo, a posição dos destroços espalhados pela pista, bem como das marcas de rodado constatadas, pode-se admitir como possível dinâmica o que segue:a) Momentos antes do embate, o suposto veículo atropelador seguir pela BR 373 na pista de sentido Prudentópolis para Guarapuava, e o pedestre caminhava pela região de acostamento desta pista da via;b) Cerca de 400 metros após passar a lombada eletrônica, na região que antecede o km 268+240m desta rodovia, o caminhão em tela acionou bruscamente os freios deixando as marcas de frenagem MF1 por 23,3 metros, as quais se iniciavam na pista de mesmo sentido de fluxo, ação durante a qual coletou a vítima projetando-a contra o asfalto, deixando alguns fragmentos, dentre os quais o defletor da coluna lateral direita da cabine e o acabamento dos faróis auxiliares da região anterior direitos; c) Após o impacto contra a vítima, o veículo atropelador perdeu momentaneamente a direção, adentrando com os rodados do flanco esquerdo na pista de sentido oposto e, ato seguinte, retornando à pista de seu sentido de fluxo, produzindo marcas de frenagem que seguiam por 13,5 metros;d) Na sequência, o caminhão continuou sua trajetória, evadindo-se do local do atropelamento, até o Posto de combustível STOP, a cerca de 18,2 km do local do acidente (distância calculada entre as coordenadas georreferenciadas do local do acidente e aquelas de onde estava o caminhão, via GoogleMaps);e) Face a falta de vestígios técnicos de real valor pericial não se pode afirmar se a vítima caminhava pelo acostamento ou na margem interna da via no instante em que foi coletada, ficando a provável zona de impacto apontada por ZI no diagrama que ilustra este laudo.Ou seja, a despeito de o laudo não concluir exatamente o local de impacto, as demais provas constantes dos autos, em especial a testemunha ocular dos fatos, Sra. Josefa Bobalo, ouvida na fase investigativa, na fase judicial e nos autos cíveis (prova emprestada – mov. 122.1), é harmônica em apontar que a vítima estava no acostamento e que sempre por ali caminhava.A alegação de que a vítima estaria no meio da pista, em razão das obras no acostamento, não está suficientemente amparada nas informações e provas constantes dos autos. Na verdade, as testemunhas Josefa Bobalo e Veridiane Lucineia Fabrim, foram harmônicas em narrar que as obras já haviam sido concluídas à época. Portanto, parece claro a culpa do apelante que, violando o dever objetivo de cuidado, atropelou a vítima no acostamento, que em razão das lesões sofridas veio a falecer.Por brevidade, ainda que se reconhecesse a existência de culpa concorrente com a vítima, ainda assim não se eximiria o apelante da responsabilidade pelo ocorrido, notadamente porque não há, no direito penal, o instituto da compensação de culpas. Nesse sentido, os seguintes julgados desta C. 1ª Câmara Criminal:TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO COMETIDO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DA LEI N.º 9.503/97). RÉU CONDENADO À PENA DE DOIS (2) ANOS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS, E SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR POR DOIS (2) MESES. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PAUTADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DESACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. TRAVESSIA DE VIA PREFERENCIAL SEM A DEVIDA OBSERVAÇÃO DO FLUXO DE VEÍCULOS. INTERCEPTAÇÃO DE TRAJETÓRIA DE MOTOCICLETA. CONDUTA IMPRUDENTE CARACTERIZADA. CULPA CONCORRENTE, ADEMAIS, QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO. RECURSO DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001499-15.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 12.04.2025) (destaquei).APELAÇÃO CRIMINAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO MEDIANTE CONDUTA IMPRUDENTE. RÉU QUE, AO REALIZAR UMA ULTRAPASSAGEM EM RODOVIA ESTADUAL, DEIXOU DE TOMAR AS DEVIDAS CAUTELAS E ATROPELOU A VÍTIMA, QUE CAMINHAVA PELA BORDA DA PISTA CONTRÁRIA. ACIDENTE OCORRIDO NAS IMEDIAÇÕES DE UMA CASA DE EVENTOS, ONDE É COMUM O FLUXO DE PEDESTRES. EVENTUAL CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003894-05.2020.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 17.07.2025) (destaquei).DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – ART. 302, §1º, INCISO III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – IMPOSSIBILIDADE – RÉU QUE CONDUZIA O VEÍCULO AUTOMOTOR NA CONTRAMÃO DA VIA E EM ALTA VELOCIDADE – IMPRUDÊNCIA EVIDENCIADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO – QUEBRA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO – INADMISSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO ORDENAMENTO PENAL – AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO – NÃO ACOLHIMENTO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – ALMEJADO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA POR OMISSÃO DE SOCORRO (ARTIGO 302, § 1º, INCISO III, DO CTB) – INADMISSIBILIDADE – RÉU QUE SE EVADIU DO LOCAL SEM PRESTAR SOCORRO À VÍTIMA QUANDO ERA POSSÍVEL FAZÊ-LO SEM RISCO PESSOAL – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – INVIABILIDADE – IMPOSIÇÃO OBRIGATÓRIA E CUMULATIVA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, AINDA QUE SE TRATE DE MOTORISTA PROFISSIONAL – REDUÇÃO DA PENA ACESSÓRIA – AFASTADA – PENA PROPORCIONAL – RECURSO – PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal visando a reforma de sentença condenatória que impôs pena de 3 anos e 9 meses de detenção ao réu pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, em decorrência de acidente de trânsito que resultou na morte da vítima, com alegação de culpa exclusiva da vítima e pedidos subsidiários de revisão da dosimetria da pena e exclusão da majorante por omissão de socorro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos para afastar a condenação por homicídio culposo, considerando a alegação de culpa exclusiva da vítima, e verificar a adequação das penas aplicadas, especialmente quanto à majoração por omissão de socorro e suspensão da habilitação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O conjunto probatório demonstra que o réu dirigia em alta velocidade e na contramão, caracterizando a quebra do dever objetivo de cuidado.4. Não se admite compensação de culpas no direito penal, sendo a conduta imprudente do réu a causa do acidente que ocasionou a morte da vítima.5. A majoração da pena por omissão de socorro é mantida, pois o réu se evadiu do local sem prestar socorro à vítima quando era possível fazê-lo.6. A pena de suspensão do direito de dirigir é proporcional à gravidade do delito e é obrigatória, mesmo para motoristas profissionais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.Tese de julgamento: No crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, eventual culpa concorrente da vítima não exclui a responsabilidade penal do agente, sendo aplicável a majoração da pena por omissão de socorro quando demonstrado que o acusado deixou de prestar assistência imediatamente após o acidente. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 28, 43 e 302, § 1º, inciso III; CP, arts. 59 e 68.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001606-92.2016.8.16.0095, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 11.08.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0005048-14.2018.8.16.0025, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, j. 24.06.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0016901-66.2012.8.16.0013, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 19.08.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0008913-79.2012.8.16.0017, Rel. Des. Subst. Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 04.03.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001258-30.2022.8.16.0171, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 19.11.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0006922-80.2015.8.16.0173, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 06.10.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001864-83.2021.8.16.0174, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 09.03.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu, que dirigia na contramão e em alta velocidade, é culpado pelo homicídio culposo de uma pessoa em um acidente de trânsito. A defesa pediu a absolvição, alegando que a culpa era da vítima, mas o tribunal entendeu que a imprudência do réu foi a causa do acidente. Além disso, a pena de suspensão do direito de dirigir foi mantida, pois é obrigatória para esse tipo de crime. O recurso da defesa foi parcialmente aceito, mas a maioria dos pedidos foi negada, pois as provas mostraram que o réu não prestou socorro à vítima e agiu de forma irresponsável. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001234-35.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 15.05.2025) (destaquei)Daí porque, não há razão para reformar a sentença.c.2. Tese de revisão da dosimetria da penaSubsidiariamente, caso não acolhida a pretensão absolutória, requer o apelante a revisão da dosimetria da pena, para o fim de reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. III “d”, do CP), o afastamento da agravante e da causa de aumento, previstas, respectivamente, nos artigos 298, inc. V e art. 302, §1º, inc. III, ambos do CTB, com a fixação da pena no mínimo legal, o afastamento da pena de suspensão da carteira de habilitação, considerando a profissão de motorista que exerce e a redução da pena pecuniária de 10 para 1 salário-mínimo.Pois bem.c.2.1. Confissão espontâneaAcerca da confissão espontânea, prescreve o art. 65, inc. III, alínea “d”, do CP que:Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III – ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado sob o rito dos repetitivos, sedimentou o entendimento de que a confissão espontânea deverá abrandar a pena independentemente da sua utilização para formação do convencimento do magistrado. Neste sentido:DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.194 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE. RETRATAÇÃO. EFEITOS. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESES FIXADAS COM MODULAÇÃO DE EFEITOS.I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que rejeitou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sob o fundamento de que a confissão não foi utilizada na formação do convencimento do julgador, porque retratada.2. O recorrente busca a redução da pena com base na aplicação da atenuante da confissão espontânea e a revisão do aumento de pena derivado dos maus antecedentes.II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão espontânea do réu não utilizada para a formação do convencimento do julgador ou para o desdobramento das investigações, bem como a confissão parcial ou qualificada, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, discussões objeto de recurso especial repetitivo; e (ii) saber se o aumento da pena em razão dos maus antecedentes foi aplicado de forma proporcional e razoável.III. Razões de decidir 4. A confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a promover o abrandamento da pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou, no caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.5. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.6. O aumento da pena em razão dos maus antecedentes deve observar os princípios da proporcionalidade e não obedece a critérios estritamente matemáticos, sendo possível uma elevação mais acentuada quando o agente apresentar múltiplos registros criminais.7. Fixação de teses para o Tema n. 1.194 do STJ, conforme arts. 927, III, e 1.036 do Código de Processo Civil, com modulação de efeitos definida com fundamento no § 3º do art. 927 do mesmo diploma legal.IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para aplicar a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, fixando a pena definitiva em 1 ano e 7 meses de reclusão. Teses fixadas para o Tema n. 1.194 com modulação de efeitos.Teses do Tema n. 1.194 do STJ:1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CP, art. 59;CP, art. 68; CPC, art. 927, III e § 3º; CPC, art. 1.036.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, Dje de 2/7/2024; STJ, Resp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.640.414/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, Dje de 18/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 986.463/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.(Resp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.) (destaquei).Por outro lado, o próprio entendimento ressalva que a confissão espontânea não deverá preponderar sobre as agravantes quando, por exemplo, o agente traz argumentos que objetivem excluir a tipicidade da conduta.Na hipótese, a confissão espontânea deve incidir na dosimetria da pena, pois, a despeito de o apelante não confessar o crime nesta ação penal, assim o fez na ação cível (autos n. 0000854-22.2015.8.16.0139 – mov. 145.39), na qual reconheceu ser o condutor do veículo que atropelou a vítima, embora tenha alegado a culpa exclusiva desta.Assim, a dosimetria da pena deverá ser revista para que incida a atenuante genérica da confissão espontânea em proporção menor, sendo adequada para o caso 1/12 avos, especificamente porque não influenciou no julgamento.c.2.2. Afastamento da agravante e da causa de aumentoA situação agravante e a causa de aumento incidentes na dosimetria da pena, previstas nos respectivos artigos 298, inc. V e art. 302, §1º, inc. III, ambas do CTB, disciplinam que:Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:§1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)A legislação estabelece situações que agravam ou aumentam a pena, ligando-as ao grau maior de reprovabilidade da conduta do agente. A primeira delas é a situação agravante de ser o apelante motorista profissional de cargas, atuando no ramo há mais de 30 anos. A partir desta circunstância, exige-se uma maior responsabilidade e grau de atenção do apelante, situação que não foi observada quando violou o dever objetivo de cuidado e atropelou a vítima no acostamento.E se assim é, correta a manutenção agravante disciplinada no art. 298, inc. V, do CTB.No que tange à causa de aumento, consubstanciada na omissão de socorro, os elementos de informação e as provas produzidas nos autos confirmam que o apelante efetivamente omitiu socorro à vítima após o acidente mesmo quando podia prestá-lo sem que houvesse prejuízo a sua integridade física.O apelante não nega que após colisão se evadiu do local e não prestou socorro, embora traga como justificativa o óbito imediato, a ausência de local para parar e o risco a sua integridade física. Contudo, nenhuma dessas situações se fazem presentes nos autos.Conforme informações prestadas pelo próprio apelante nos autos cíveis já mencionados, transcritas na sentença recorrida a título de prova emprestada, consta que após a colisão o apelante conseguiu parar o caminhão em uma “entradinha” cerca de 50-60 metros do local e que no local não havia nenhuma pessoa (mov. 140.1 – fl. 5). Ou seja, tal afirmação não só demonstra que foi possível parar o veículo para prestar socorro, como também não havia qualquer pessoa que pudesse, de alguma maneira, ameaçar a integridade física do apelante. A despeito desta situação, o apelante seguiu seu caminho por aproximadamente 18,2 km até parar em um posto de gasolina não realizando qualquer chamado a não ser para sua empresa.Ademais, conforme já demonstrado anteriormente, o falecimento da vítima não exime o apelante do dever de prestar socorro, tampouco de permanecer no local até a chegada das autoridades competentes e dos serviços de emergência, a fim de colaborar com o atendimento. Contudo, tal conduta não foi observada no caso em análise.Portanto, conclusão outra não é possível adotar senão pela manutenção da agravante e da causa de aumento.c.2.3. Afastamento da pena de suspensão do direito de dirigirAinda, busca o apelante o afastamento da pena de suspensão do direito de dirigir, cujo argumento é a necessidade da habilitação para exercício de sua atividade laboral.Pois bem.Uma das consequências para o crime de homicídio culposo na condução de veículo automotor, concomitante à pena de detenção, é a suspensão da carteira de habilitação, prescrevendo o art. 302, caput, do CTB que: Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento, em recurso de repercussão geral, acerca da constitucionalidade da imposição da pena de suspensão do direito de dirigir a motorista profissional condenado pelo crime de homicídio culposo na condução de veículo automotor, notadamente porque se mostra proporcional ao crime cometido, sem olvidar que atende ao princípio da individualização da pena. A propósito:Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MOTORISTA PROFISSIONAL. SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O recorrido, motorista profissional, foi condenado, em razão da prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, à pena de alternativa de pagamento de prestação pecuniária de três salários mínimos, bem como à pena de suspensão da habilitação para dirigir, prevista no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, pelo prazo de dois anos e oito meses. 2. A norma é perfeitamente compatível com a Constituição. É legítimo suspender a habilitação de qualquer motorista que tenha sido condenado por homicídio culposo na direção de veículo. Com maior razão, a suspensão deve ser aplicada ao motorista profissional, que maneja o veículo com habitualidade e, assim, produz risco ainda mais elevado para os demais motoristas e pedestres. 3. Em primeiro lugar, inexiste direito absoluto ao exercício de atividade profissionais (CF, art. 5º, XIII). É razoável e legítima a restrição imposta pelo legislador, visando proteger bens jurídicos relevantes de terceiros, como a vida e a integridade física. 4. Em segundo lugar, a medida é coerente com o princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI). A suspensão do direito de dirigir do condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor é um dos melhores exemplos de pena adequada ao delito, já que, mais do que punir o autor da infração, previne eficazmente o cometimento de outros delitos da mesma espécie. 5. Em terceiro lugar, a medida respeita o princípio da proporcionalidade. A suspensão do direito de dirigir não impossibilita o motorista profissional de auferir recursos para sobreviver, já que ele pode extrair seu sustento de qualquer outra atividade econômica. 6. Mais grave é a sanção principal, a pena privativa de liberdade, que obsta completamente as atividades laborais do condenado. In casu, e com acerto, substituiu-se a pena corporal por prestação pecuniária. Porém, de todo modo, se a Constituição autoriza o legislador a privar o indivíduo de sua liberdade e, consequentemente, de sua atividade laboral, em razão do cometimento de crime, certamente também autoriza a pena menos gravosa de suspensão da habilitação para dirigir. 7. Recurso extraordinário provido. 8. Fixação da seguinte tese: É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito.(RE 607107, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-088 DIVULG 13-04-2020 PUBLIC 14-04-2020) (destaquei).No mesmo sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO BASEADO NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. HOMICÍDIO CULPOSO. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. CONSTITUCIONALIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial" (Súmula n. 7 do STJ).2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte recorrente deve demonstrar, de forma clara e objetiva, mediante o desenvolvimento de argumentação hábil, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a aferição de violação de dispositivo de lei federal.3. No julgamento do RE n. 607.107, realizado sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: é constitucional a imposição de pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito (relator Ministro Roberto Barroso, DJe de 14/4/2020).4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.807.878/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.) (destaquei).Por óbvio, a imposição da sanção, assim como o tempo em que o agente ficará impedido de conduzir veículos automotores deverá observar o princípio da proporcionalidade, atentando-se para a pena de detenção aplicada e às peculiaridades do caso concreto. A propósito:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. QUANTIDADE DE CIGARROS APREENDIDOS. TEMPO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A pena-base restou exasperada com fundamento na quantidade de cigarros apreendidos no crime de contrabando. Tal posicionamento está em consonância com a jurisprudência desta Corte.2. Quanto à suspensão do direito de dirigir, destaca-se que "[...] a norma não estabelece os critérios a fim de fixar o lapso com objetivo de suspender a habilitação para dirigir, devendo o juiz estabelecer o prazo de duração da medida considerando as peculiaridades do caso concreto" (AgRg no AREsp n. 1.709.618/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/11/2020).No caso, tendo sido utilizado veículo automotor para a prática do delito, não se mostra desproporcional o estabelecimento da suspenção do direito de dirigir pelo mesmo período da pena privativa de liberdade como efeito da condenação.3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 773.990/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) (destaquei).Na presente situação, a suspensão da carteira de habilitação impede que o apelante conduza veículo automotor pelo prazo de 3 meses, tempo que é proporcional frente à pena de detenção imposta (3 anos e 6 meses) e adequada para atender ao caráter preventivo da pena, pois se trata de condutor profissional envolvido em acidente com vítima fatal.Mantém-se, assim, a sentença neste ponto.c.2.4. Redução da pena pecuniáriaPor fim, pretende o apelante a redução da pena pecuniária imposta pela sentença, em substituição à pena privativa de liberdade, de 10 salários-mínimos para 1 salário-mínimo.Pois bem.Ao tratar da pena de prestação pecuniária, como uma das penas restritivas de direito substitutivas da privativa de liberdade, a legislação penal disciplina que a fixação deve ocorrer entre um e trezentos salários-mínimos, levando em consideração as peculiaridades concretas do caso, como, por exemplo, a gravidade do delito, a extensão do dano e, inclusive, a situação econômica do réu. Veja-se o que prescreve o art. 45, §1º, do CP:Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)§ 1º A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)Na hipótese, levando em consideração o crime praticado e as suas consequências – motorista profissional que atropelou e matou uma pessoa no acostamento - não parece desproporcional o arbitramento da condenação pecuniária em 10 salários-mínimos.Ademais, o apelante também não demonstrou concretamente a impossibilidade de arcar com os valores sem maiores prejuízos de sua subsistência.Dessa forma, a manutenção da condenação no patamar estipulado é a medida que impõe.d) Revisão da dosimetria: aplicação da atenuante da confissão espontânea Como visto em tópico próprio, o pedido de incidência da atenuante genérica da confissão espontânea prospera, da maneira que é necessária a revisão da dosimetria.Na primeira fase, mantém-se a pena base fixada pela sentença recorrida, considerando a inexistência de mudança nos critérios utilizados – circunstâncias judiciais. A pena permanece de 02 anos de detenção e suspensão do direito de dirigir por 02 meses.Na segunda fase, mantendo a fração de exasperação da pena-base pela circunstância agravante (1/6 – art. 298, inc. V, do CTB) e aplicando a fração de redução em razão da confissão espontânea (1/12 – art. 65, inc. III, alínea “d” do CP), chega-se à pena intermediária de 2 anos, 1 mês e 20 dias de detenção e 1 mês e 25 dias de suspensão do direito de dirigir.Por fim, na terceira fase, não há causa de redução pena. Entretanto, aplicando a causa de aumento, consubstanciada na omissão de socorro, em 1/2 (art. 302, §1º, inc. III, do CTB), a pena definitiva será de 03 anos, 02 meses e 15 dias de detenção e 2 meses e 22 da de suspensão da carteira de habilitação.Mantém-se, no mais, o regime inicial de cumprimento da pena (aberto) e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, conforme constante da sentença.e) ConclusãoDiante do exposto, voto pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo parcial provimento da apelação criminal interposta por EDECARLOS AUGUSTO, para o fim de reformar a sentença e aplicar na dosimetria da pena a atenuante genérica da confissão espontânea (art. 65, inc. III, alínea “d”, do CP), mantendo a sentença, no mais, tal como lançada.Linguagem acessível (para todos entenderem): O recurso interposto pelo réu será parcialmente provido para o fim revisar a dosimetria da pena para diminuí-la após incidência da atenuante da confissão espontânea. No mais, os demais pedidos não serão providos porque comprovado que o réu atropelou e matou uma pessoa enquanto diria de forma imprudente, evadindo-se do local do acidente e não prestando socorro.
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