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Acórdão
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RELATÓRIO1. Mariana Carvalho Pozenato Martins, Oficial titular do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba, suscitou Dúvida Registral. Sustenta-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: a) em 30.01.2024, foi apresentado para registro, via central eletrônica dos registradores, a Escritura Pública de compra e venda, lavrada no 7º Tabelionato de Curitiba, em 28.10.2024; b) no referido título, que possui como objeto o imóvel matriculado sob o nº 34.749, a vendedora, Joceli Sokolski, declarou-se viúva, embora conste na matrícula (R2) que era casada com Paul Sokolski, em regime de separação de bens; c) em razão da divergência constatada na qualificação da vendedora, determinou-se, por meio da diligência registral nº 11.268, a apresentação de certidão de casamento atualizada, bem como a apresentação da via original da Escritura Pública de Pacto Antenupcial ou certidão de registro do pacto antenupcial para averbação na matrícula do imóvel; d) o título foi reapresentado para registro em 08.11.2024, ocasião em que concluido que o casamento de Joceli Sokolski, celebrado em 07.01.1993, foi realizado em regime de separação obrigatória de bens, porque à época Paul Sokolski já possuía 71 anos de idade, com aplicação do disposto no art. 258, parágrafo único, II, do Código Civil de 1916; e) após nova análise, recusou-se, novamente, o registro do título, com fundamento na Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, exigindo-se a prévia partilha do Espólio do cônjuge falecido; f) a adquirente do imóvel discordou da desqualificação do título e requereu a suscitação de dúvida registral; g) a vendedora do imóvel, Joceli Sokolski, esteve casada com Paul Sokolski desde 07.01.1993, sob o regime de separação de bens obrigatória, e adquiriu o imóvel em 23.10.1995, quando ainda era casada; h) de acordo com a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, “no regime de separação de bens comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”; i) a análise da comunicabilidade do bem, com base em peculiaridades fáticas, é de competência exclusiva do Poder Judiciário, não cabendo ao oficial do registro de imóveis exercer juízo de valor sobre tais aspectos; j) a súmula 377 do STF continua sendo aplicada pelos Tribunais, mesmo após a entrada em vigência do Código Civil de 2002; l) considerando a redação da Súmula, a demonstração de não comunicação de bens deveria ser realizada antes do pedido de registro; nesse sentido dispõe o Enunciado 634 da VIII Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal; o) inexiste na escritura pública de aquisição de imóvel expressa designação de incomunicabilidade, anuência do cônjuge ou qualquer indicação de que o valor dispendido para pagamento do preço adveio de causa anterior ao casamento. Requereu-se a procedência da dúvida para manter as exigências registrais (mov. 1.2, autos de origem). Maria Victória Zacharias Corrêa e Joceli Sokolski apresentaram manifestação para alegar o seguinte: a) a peticionante Maria Victória Zacharias Corrêa está qualificada como compradora na Escritura Pública objeto da presente dúvida; b) a exigência de registrar o formal de partilha do espólio de Paul Sokolski é descabida, porque ele foi casado com Joceli Sokolski em regime de separação legal de bens; c) os bens adquiridos por um dos cônjuges não se comunicam, salvo quando comprovado o esforço comum; d) o Superior Tribunal de Justiça, ao realizar releitura da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, tem entendido que, em regra, no regime de separação obrigatória de bens, é incomunicável todo o acervo patrimonial constituído antes e durante a relação conjugal; apenas se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento quando demonstrado o esforço comum; e) o prazo prescricional para partilhar eventuais bens comuns já transcorreu, pois o óbito do cônjuge da vendedora ocorreu há mais de 17 (dezessete) anos; f) a compra do imóvel foi realizada com recursos próprios de Joceli Sokolski, oriundos de sua atividade profissional e de herança recebida, sem participação financeira do cônjuge falecido; g) a exigência de inventário judicial para fins de registro prejudica terceiros de boa-fé e contraria o entendimento atual do STJ, que exige prova do esforço comum para aplicação da Súmula 377 do STF; h) a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a inaplicabilidade da Súmula 377 do STF quando não há elementos que comprovem o esforço conjunto na aquisição do bem. Requereu-se a improcedência da dúvida registral (mov. 6.1, autos de origem). Mariana Carvalho Pozenato Martins, Oficial titular do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba, apresentou manifestação para afirmar o seguinte: a) trata-se de pedido de registro de escritura pública de compra e venda de imóvel cuja proprietária tabular, Joceli Sokolski, declarou-se viúva no título apresentado, embora constasse como casada na matrícula; b) o casamento foi celebrado sob o regime da separação obrigatória de bens, conforme o Código Civil de 1916; c) com base na Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, houve recusa ao registro da escritura, exigindo-se a prévia partilha do espólio do cônjuge falecido; d) a impugnação apresentada pela suscitada não trouxe elementos jurídicos aptos a afastar a conclusão da diligência registral, tratando de fatos externos ao registro; e) a análise da comunicabilidade do bem, com base em peculiaridades fáticas, é de competência exclusiva do Poder Judiciário, não cabendo ao oficial do registro de imóveis exercer juízo de valor sobre tais aspectos; f) o juízo de qualificação registral é técnico e jurídico, não admitindo análise de elementos subjetivos extrínsecos ao registro. Requereu-se o seguinte: (i) o reconhecimento de que não compete à oficiala registradora exercer juízo sobre os documentos apresentados pela suscitada; (ii) a manutenção da qualificação registral já realizada; (iii) que os fatos alegados sejam analisados pelo juízo competente, caso assim se entenda (mov. 15.1, autos de origem).O Ministério Público do Estado do Paraná se manifestou pela improcedência da dúvida registral, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto (mov. 19.1, autos de origem). A sentença julgou procedente a dúvida suscitada para manter das exigências realizadas pela Registradora do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba. Condenou-se as suscitadas no pagamento das custas processuais (mov. 22.1, autos de origem). Maria Victória Zacharias Corrêa e Joceli Sokoolski interpuseram recurso de Apelação Cível. Sustenta-se no recurso, em síntese, o seguinte: a) o imóvel objeto da escritura pública de compra e venda foi adquirido exclusivamente por Joceli Sokolski com recursos próprios, oriundos de herança e economias pessoais, não havendo participação financeira do falecido esposo; b) o casamento foi celebrado sob o regime de separação de bens, e não há prova de esforço comum para justificar a comunicabilidade do bem, conforme exige a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; c) o único herdeiro necessário do falecido, Constantin Sokolski, renunciou irrevogavelmente aos bens presentes e futuros do pai, não havendo qualquer insurgência ou interesse na partilha, mesmo após 17 anos do óbito; d) a negativa de registro pela oficiala do 2º Registro de Imóveis de Curitiba, com base na súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, desconsidera a releitura contemporânea do tema, que exige prova concreta de esforço comum; e) a sentença ignorou as peculiaridades do caso concreto, bem como a jurisprudência atual que afasta a presunção de comunicabilidade no regime de separação obrigatória de bens; f) a exigência de abertura de inventário para registro da escritura fere o princípio da segurança jurídica e prejudica terceiros adquirentes de boa-fé; g) o imóvel foi vendido de boa-fé, e a compradora reside nele há mais de cinco anos, sem qualquer oposição ou reivindicação por parte de herdeiros; h) o Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu em casos semelhantes pela improcedência da dúvida registral, reconhecendo a propriedade exclusiva do cônjuge sobrevivente. Requereu-se o provimento do recurso para julgar improcedente a dúvida registral (mov. 29.1, autos de origem).O Ministério Público do Estado do Paraná se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 39.1, autos de origem). A Douta Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Adauto Salvador Reis Facco, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 15.1-TJPR).Determinou-se a intimação das apelantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o preparo recursal, sob pena de deserção (mov. 18.1-TJPR). Maria Victória Zacharias Corrêa e Joceli Sokoolski requereram a juntada do comprovante de recolhimento da complementação do preparo (mov. 23.1, TJPR). Joceli Sokoolski apresentou manifestação para afirmar o seguinte: a) a apelante possui 71 (setenta e um) anos de idade e tem sérios problemas de saúde; b) em 17.10.2025, a apelante caiu em um golpe e teve um prejuízo de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais); c) as instituições financeiras se negaram a realizar o desembolso do valor e o quadro de saúde da apelante se agravou; d) a única forma de regularizar as dívidas é receber a última parcela de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), referente a venda do imóvel objeto da demanda, que ficou condicionada a regularização do registro do imóvel. Requereu-se a anotação de prioridade, em razão da idade, e a inclusão do recurso em pauta para julgamento (mov. 25.1, TJPR).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da sentença, em 05.05.2025 (mov. 26.0 – autos de origem) e do protocolo do recurso, em 26.05.2025 (mov. 29.1 – autos de origem). O preparo está comprovado pelo documento de mov. 29.2 dos autos de origem e de mov. 23.2-TJPR. O recurso foi interposto em face da sentença proferida em procedimento administrativo de suscitação de dúvida registral. O artigo 202 da Lei de Registros Públicos dispõe que da sentença proferida em dúvida registral cabe apelação, que poderá ser interposta pelo interessado, pelo Ministério Público ou por terceiro prejudicado, veja-se:Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido. VOTO 3. Trata-se de recurso de Apelação Cível nº 0003955-29.2024.8.16.0179, em que são Apelantes Maria Victória Zacharias Corrêa e Joceli Sokoolski e Apelado Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Curitiba.O recurso busca a reforma da sentença que julgou procedente a suscitação da dúvida para reconhecer válida a exigência realizada pela Oficial do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba. 3.1 No plano fático, depreende-se dos autos que Mariana Carvalho Pozenato Martins, Oficial titular do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba, suscitou Dúvida Registral nº 0003955-29.2024.8.16.0179. A petição inicial está instruída com o requerimento de suscitação de dúvida registral (mov. 1.2, fls. 11, autos de origem), a Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel objeto da matrícula nº 34.749 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba, lavrada em 28.10.2024, na qual consta como vendedora Joceli Sokolski e como compradora Maria Victória Zacharias Corrêa (mov. 1.2, fls. 13/16, autos de origem), declaração de quitação do ITBI emitida pela Prefeitura Municipal de Curitiba (mov. 1.2, fls. 17, autos de origem), guia de recolhimento do FUNREJUS (mov. 1.2, fls. 18 e 19, autos de origem), diligência registral nº 11.268 (mov. 1.2, fls. 20 e 21, autos de origem), e-mail que encaminhou a certidão de casamento atualizada da vendedora Joceli Sokolski e informou a inexistência de pacto antenupcial, por se tratar de casamento realizado sob o regime de separação legal de bens (mov. 1.2, fls. 22/25, autos de origem), diligência registral nº 11.666 (mov. 1.2, fls. 26 e 27, autos de origem), certidão de casamento de Paul Sokolski e Joceli Sokolki, com anotação de óbito (mov. 1.2, fls. 28, autos de origem), Escritura Pública de declaração de renúncia a direitos hereditários, lavrada em 27.01.1998, por meio da qual Constantim Sokolki declarou antecipadamente a renúncia a todos os direitos hereditários de Paul Sokolski (mov. 1.2, fls. 30 e 31, autos de origem), certidão de óbito de Paul Sokolski, falecido em 03.04.2007 (mov. 1.2, fls. 33, autos de origem). Nas diligências registrais nº 11.268 e 11.666 emitidas pela oficiala de registro constou o seguinte (mov. 1.2, fls. 20 e 21 e 26 e 27):Com a manifestação, Maria Victória Zacharias Corrêa e Joceli Sokolski juntaram aos autos a Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel objeto da matrícula nº 34.749 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba, lavrada em 28.10.2024, na qual constou como vendedora Joceli Sokolski e como compradora Maria Victória Zacharias Corrêa (mov. 6.4, autos de origem), matrícula atualizada do imóvel (mov. 6.5, autos de origem), certidão de casamento de Paul Sokolski e Joceli Sokolki, com anotação de óbito (mov. 6.6, autos de origem), testamento de Paul Sokolski (mov. 6.8, autos de origem), Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel objeto da matrícula nº 34.749 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba, lavrada em 23.10.1995, na qual constou como vendedores Pedro José Gomes e Leda Maria Perissuti Gomes e como compradora Joceli Sokolski (mov. 6.9, autos de origem), declaração de imposto de renda de Joceli Sokolski, referente ao exercício de 1993 (mov. 6.10, autos de origem), declarações de imposto de renda de Paul Sokolski referentes ao ano-base de 1992, 2000 e 2008 (mov. 6.11, 6.12 e 6.14, autos de origem), certidão de óbito de Paul Sokolski (mov. 6.15, autos de origem). Em termos de valoração da prova, pode-se considerar provados os seguintes fatos: a) Joceli Sokolski se casou com Paul Sokolski em 07.01.1993, em regime de separação legal de bens, nos termos do art. 258, parágrafo único, inciso II do Código Civil de 1916; b) em 23.10.1995, Joceli Sokolski adquiriu de Pedro José Gomes e Leda Maria Perissuti Gomes o imóvel objeto da matrícula nº 34.749 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba; c) Paul Sokolski faleceu em 03.04.2007; d) em 28.10.2024, Joceli Sokolski vendeu o imóvel objeto da matrícula nº 34.749 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba para Maria Victória Zacharias Corrêa; e) a Oficiala do 2º Registro Imóveis de Curitiba se recusou a realizar o registro do título e apresentou nota de diligência registral, por entender que houve a comunicação do bem ao cônjuge, na forma da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, de modo que é necessário o registro da partilha do espólio de Paul Sokolski. 3.2. Maria Victória Zacharias Corrêa e Joceli Sokoolski buscam no recurso a reforma da sentença para julgar improcedente a dúvida registral. Sobre a questão, constou da sentença o seguinte (mov. 22.1, autos de origem): “A questão em debate nos autos cinge-se à aplicação da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto, isto é, da comunicabilidade do bem adquirido por Joceli ao seu cônjuge enquanto casados sob o regime de separação obrigatória de bens.Dos autos temos que foi prenotada na serventia uma escritura pública de compra e venda do imóvel de matrícula n° 34.749 por meio da qual a vendedora Joceli Sokolski, viúva, vendeu referido imóvel para Maria Victória Zacharias Corrêa, que restou qualificada negativamente pelos motivos constantes da nota de diligência registral n° 11.666.Em suma, a negativa do registro ocorreu em razão da aquisição onerosa do bem imóvel por Joceli enquanto casada sob o regime da separação obrigatória de bens, de modo que se comunicou ao seu cônjuge, em conformidade com o que reza a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal e o Art. 1.660, inc. I, do Código Civil, devendo antes ser registrada a partilha do espólio de Paulo Sokolski.Isto porque, de acordo com a escritura pública juntada no mov. 6.9, Joceli Sokolski adquiriu o imóvel em 23/10/1995, nela constando ser casada com Paul Sokolski pelo regime de separação de bens. Por sua vez, houve o registro da escritura em 08/11/1995.Ademais, constata-se da certidão de casamento com anotação de óbito de Paul Sokolski e Joceli Sokolski que o casamento foi registrado em 07/01/1993, cujo regime adotado foi o de separação legal de bens, nos termos do Art. 258, parágrafo único, inc. II, do Código Civil., enquanto o óbito ocorreu em 03/04/2007 (mov. 6.6)Pois bem.Enuncia a Súmula 377-STF que: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”Já o Código Civil de 1916 dispunha que:“Art. 258. Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens, entre os cônjuges, o regime da comunhão universal.Parágrafo único. É, porém, obrigatório o da separação de bens no casamento:II – Do maior de sessenta e da maior de cinquenta anos.Art. 259. Embora o regime não seja o da comunhão de bens, prevalecerão, no silêncio do contrato, os princípios dela, quanto à comunicação dos adquiridos na constância do casamento”.O regime de separação legal/obrigatória de bens é aquele em que a própria lei impõe aos nubentes a obrigatoriedade da, em regra, incomunicabilidade entre seus respectivos patrimônios, sendo hoje enumeradas as hipóteses no Art. 1.641 do Código Civil.No presente caso, a separação obrigatória de bens ocorreu em razão de dispositivo da antiga norma em razão do nubente Paul Sokolski contar com mais de 60 (sessenta) anos por ocasião do casamento.Pelo referido enunciado sumular é possível concluir que a comunhão parcial de bens se aplicasse no regime da separação obrigatória, desde que os bens sejam adquiridos onerosamente.No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, em 2018, conferiu nova interpretação à citada súmula a partir do julgamento do EResp n. 1.623.858, firmando o entendimento da necessidade de se comprovar o esforço comum para a comunicação.Nesse sentido, veja-se o referido julgado:EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. CASAMENTO CONTRAÍDO SOB CAUSA SUSPENSIVA. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (CC/1916, ART. 258, II; CC/2002, ART. 1.641, II). PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. PRESSUPOSTO DA PRETENSÃO. MODERNA COMPREENSÃO DA SÚMULA 377/STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Nos moldes do art. 1.641, II, do Código Civil de 2002, ao casamento contraído sob causa suspensiva, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens. 2. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. 3. Releitura da antiga Súmula 377/STF (No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento), editada com o intuito de interpretar o art. 259 do CC/1916, ainda na época em que cabia à Suprema Corte decidir em última instância acerca da interpretação da legislação federal, mister que hoje cabe ao Superior Tribunal de Justiça. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, para dar provimento ao recurso especial. (EREsp n. 1.623.858/MG, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Segunda Seção, julgado em 23/5/2018, DJe de 30/5/2018.)Como ensina Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil, 2020):“A polêmica gira em torno da antiga Súmula 377 do STF, um dos temas mais conflituosos do Direito de Família brasileiro. A súmula – de abril de 1964 –, enuncia que “no regime da separação legal comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento”. Assim, no regime da separação obrigatória haveria algo próximo de uma comunhão parcial, comunicando-se os bens havidos durante a união, pelo esforço patrimonial dos cônjuges. Em suma, se ainda incidente a súmula, na separação legal não haveria uma separação absoluta, pois alguns bens se comunicam. Deve ficar claro que este autor sempre seguiu o entendimento pela necessidade de prova do esforço comum para que surja o direito à participação do cônjuge na separação legal ou obrigatória de bens (nesse sentido: STJ, REsp 442.629/RJ, 4.ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 02.09.2003, 15.09.2003, p. 324, DJ REPDJ 17.11.2003, p. 332).No ano de 2018, a visão por mim compartilhada foi adotada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, de forma surpreendente. Conforme concluiu a maioria dos Ministros do Tribunal da Cidadania, a correta interpretação da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal indica a necessidade de prova do esforço comum para que haja a comunicação de bens no casamento.Sendo assim, reconhecida a força vinculativa da decisão transcrita – pelo que consta dos arts. 489 e 927 do CPC/2015, entre outros –, os Tribunais devem seguir a afirmação de incidência da Súmula 377 do STF para os casos de casamentos celebrados pelo regime de separação obrigatória de bens, com a necessidade de prova do esforço comum para que haja a comunicação de bens.Outra questão a ser respondida é se a Súmula 377 do STF ainda tem ou não aplicação, o que repercute diretamente na interpretação do art. 1.647, caput, do CC. Duas são as correntes que podem ser apontadas a respeito de tão intrincada questão.1.ª Corrente – A súmula está cancelada, pois o CC/2002 não repetiu o art. 259 do CC/1916 que supostamente lhe dava fundamento (Art. 259. “Embora o regime não seja o da comunhão de bens, prevalecerão, no silêncio do contrato, os princípios dela, quanto à comunicação dos adquiridos na constância do casamento”). Na doutrina, encabeçam esse entendimento Silvio Rodrigues,72 Francisco Cahali73 e José Fernando Simão.74 Para essa corrente, haveria separação absoluta tanto na separação convencional quanto na separação legal de bens, pois nos dois regimes nada se comunica.2.ª Corrente – A súmula não está cancelada, diante da vedação do enriquecimento sem causa, retirada dos arts. 884 a 886. Assim, urge a comunicação dos bens havidos pelo esforço comum para se evitar o locupletamento sem razão. Essa corrente parece ser a prevalente, seguida por Nelson Nery Jr. e Rosa Nery, 75 Zeno Veloso,76 Rodrigo Toscano de Brito,77 Paulo Lôbo,78 Maria Berenice Dias,79 Maria Helena Diniz,80 Sílvio Venosa,81 Eduardo de Oliveira Leite,82 Rolf Madaleno,83 Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald,84 Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho 85. Destaque-se que alguns doutrinadores dispensam até a prova do esforço comum, caso de Paulo Lôbo e Maria Berenice Dias. Seguindo essa dedução somente há separação absoluta na separação convencional, eis que na separação legal haverá comunicação dos bens havidos pelo esforço comum, entendimento ao qual se filia. A segunda corrente prevalece hoje na doutrina e na jurisprudência nacionais. No passado, esse foi um dos temas mais divergentes no Direito de Família contemporâneo nacional. Todavia, mais recentemente, tal discussão, sobre a prevalência ou não da sumular, perdeu força. Outro debate mais recente que surgiu sobre a Súmula n. 377 do STF diz respeito à possibilidade de seu afastamento por cônjuges ou companheiros, por exercício da autonomia privada. A resposta deste autor é positiva, conforme texto desenvolvido em nossa coluna do informativo Migalhas, publicada no ano de 2016”.Já para Fábio Ulhoa (Curso de Direito Civil, vol. V, 2020, p. 61):“Quando estava em vigor o Código Beviláqua, a jurisprudência construiu o entendimento de que os cônjuges obrigados a casar no regime da separação teriam direito à meação nos aquestos, ou seja, nos bens adquiridos pelo esforço comum na constância do matrimônio. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, editara súmula a respeito: “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento” (Súmula 377). O fundamento era um dispositivo legal que previa a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento, mesmo não sendo de comunhão o regime adotado. Posteriormente, a jurisprudência estendeu o critério também para as hipóteses de separação convencional, isto é, aquelas em que os cônjuges adotaram o regime por livre vontade (Gonçalves, 2005:411)A partir da vigência do Código Reale, duas importantíssimas alterações no direito positivo ocorreram. De um lado, não se reproduziu aquela previsão da comunicação dos aquestos em qualquer regime de bens; de outro, introduziu-se o regime da participação final nos aquestos. Em razão dessas duas mudanças na lei, não há mais razões para continuar o mesmo entendimento jurisprudencial. A Súmula 377 do STF não se coaduna mais com o direito vigente (Cahali, 2004:187/188). Ao garantir aos casados a meação dos bens adquiridos pelo esforço comum, as decisões judiciais nela fundamentadas, a rigor, anteciparam os contornos do regime de participação final nos aquestos. Pois bem, com a disciplina legal deste, não há mais razões para negar ao regime da separação absoluta a inteireza de suas implicações jurídicas, que são as de neutralizar qualquer implicação patrimonial do vínculo nascido com o casamento.Nos casamentos celebrados a partir de 2003, portanto, os nubentes que declararem a opção pelo regime da separação de bens não podem ser tratados como se tivessem feito declaração diversa, ou seja, como se tivessem escolhido o da participação final nos aquestos. A tanto equivaleria o mais completo e descabido desprezo à vontade externada. Desde então, somente no caso de separação obrigatória, pode-se cogitar de aplicação das normas do regime de participação final nos aquestos, mesmo assim se o juiz identificar que a solução legal, não necessariamente querida pelos consortes, pode levar ao enriquecimento indevido de um deles em detrimento do outro. Na minha opinião, o regime obrigatório no casamento a despeito da causa suspensiva ou de jovens sem idade núbil não deveria ser o da separação, mas sim o da participação final nos aquestos. A separação absoluta de bens, penso, não deveria nunca ser obrigatória, mas invariavelmente o produto da opção consciente e livre dos cônjuges”Nota-se, a partir dos citados entendimentos e da jurisprudência, que – independentemente das questões constitucionais envolvidas – não existe consenso acerca da aplicação ou não da Súmula n. 377 do STF, especialmente considerando que não houve a replicação no atual Código Civil da norma insculpida no Art. 259 da Lei Civil de 1916 que previa a comunicação dos aquestos em qualquer regime de bens.Parcela da doutrina e da jurisprudência entendem aplicável a súmula, inclusive com a dispensa do esforço comum, enquanto outra parcela entende que a súmula está superada.No entanto, entende-se, no âmbito sucessório, que referido verbete sumular ainda deve ser aplicado nos dias atuais, havendo a comunicação dos bens adquiridos pelos cônjuges na constância da relação marital por regime de separação legal de bens.Nesse sentido, não cabe o afastamento dos efeitos da Súmula 377 do STF mediante simples manifestação de vontade unilateral de qualquer dos nubentes, eis que assim se estaria admitindo regime de bens diverso do previsto para situação legal em que se encontram.Vejam-se os seguintes julgados sobre o tema, inclusive posteriores ao julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça:REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA NEGATIVA DE REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA IMÓVEIS QUE FORAM ADQUIRIDOS A TÍTULO ONEROSO E NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, POR PESSOA CASADA EM REGIME DE SEPARAÇÃOOBRIGATÓRIA DE BENS. SÚMULA Nº 377 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESUNÇÃO DE COMUNICAÇÃO DOS AQUESTOS. DÚVIDA PROCEDENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA” (TJSP; Apelação Cível 1004185-35.2022.8.26.0506; Relator (a): Fernando Torres Garcia (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Ribeirão Preto – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023)REGISTRO DE IMÓVEIS Escritura Pública de Inventário e Partilha Extrajudicial Falecida proprietária casada no regime da separação obrigatória de bens - Bem adquirido na constância do casamento – Cônjuge falecido - Impossibilidade de registro sem a prévia inscrição do formal de partilha extraído do inventário do falecido marido - Aplicabilidade da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal Apelação não provida." (TJSP; Apelação Cível 1046515-98.2018.8.26.0114; Relator (a): Pinheiro Franco (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Campinas - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2019; Data de Registro: 25/11/2019.“Registro de Imóveis – Proprietária casada no regime da separação obrigatória de bens – Bem adquirido na constância da união – Cônjuges falecidos – Escritura de inventário da falecida esposa por meio da qual a totalidade do imóvel é partilhada – Impossibilidade de registro – Aplicabilidade da Súmula 377 do STF – Comunhão que se presume – Necessidade de prévia inscrição do formal de partilha extraído do inventário do falecido marido, no qual sua parte no imóvel será dividida – Alegação de prescrição da ação de sonegados – Matéria estranha ao procedimento de dúvida – Apelação desprovida.” (CSMSP – Apelação Cível: 1027173-17.2016.8.26.0100, Des. Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS)No mesmo sentido, convém mencionar o entendimento estabelecido pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento dos autos de AC n. 1112372- 41.2015.8.26.0100, relatado pelo Desembargador Corregedor Manoel de Queiroz Pereira Calças, nos seguintes termos:Registro de Imóveis - Proprietários casados no regime da separação obrigatória de bens – Bem adquirido na constância da união - Escritura de compra e venda por meio da qual apenas um dos cônjuges, com a anuência do outro, vende 50% do imóvel a terceiro - Impossibilidade de registro - Aplicabilidade da Súmula 377 do STF - Comunhão que se presume - Necessidade de que ambos os consortes figurem na escritura como vendedores - Ingresso registral que desrespeitaria os princípios da continuidade e da disponibilidade - Apelação desprovida. Novamente cumpre ressaltar que não se desconhece a releitura conferida pelo SuperiorTribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de se presumir o esforço comum, conforme acima já exposto. No entanto, no caso em análise, considerando as datas do casamento e da aquisição do bem imóvel, ocorrida na vigência do Código Civil de 1916 e da Súmula n. 377, do STF, deve prevalecer o entendimento da presunção de esforço comum.De fato, de acordo com a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil de 2015, atualmente existe o dever jurídico de uniformização da jurisprudência a fim de mantê-la estável, íntegra e coerente (Art. 926, CPC). Ocorre que a Súmula n. 377 continua vigente, sem que tenha sido revogada. E o julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça ocorreu em sede de Embargos de Divergência em Recurso Especial.Referindo-se a importância da súmula, Alexandre Câmara ensina que (O Novo Processo Civil Brasileiro, 2017, p. 371):“Evita-se, assim, que o enunciado de súmula seja tratado como se fosse um texto de lei (o que, evidentemente, ele não é). Impende ter claro que o enunciado de súmula é um extrato de entendimento firmado em decisões de casos concretos, os quais envolvem circunstâncias fáticas peculiares e que são construídas a partir do debate de certos temas (que não necessariamente terão sido os mesmos temas debatidos no caso posterior). A aplicação desses enunciados, portanto, deve ser feita levando em conta os precedentes que o formaram (e, por conta da exigência de integridade e coerência, também os que se formaram depois da aprovação do enunciado: FPPC, enunciado 166)”.É importante ressaltar que o Registrador dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.E, como por ela ponderado, não há na escritura pública de aquisição do imóvel: (i) expressa designação de incomunicabilidade; (ii) anuência do cônjuge; e (iii) qualquer indicação de que o valor dispendido para o pagamento do preço adveio de causa anterior ao casamento, de modo que não é possível o simples afastamento da súmula.Ora, o registro do título aquisitivo faz presumir a propriedade, nos termos dos Arts. 1.245 e seguintes do Código Civil, produzindo todos os efeitos jurídicos enquanto não for cancelado, ainda que por outro modo se prove que o título foi desfeito, anulado, extinto ou rescindido (Art. 252 da Lei de Registros Públicos).E, como dito acima, na matrícula houve o registro da escritura indicando que a Sra. Joceli adquiriu o bem quando era casada pelo regime da separação obrigatória de bens com o Sr. Paulo, fato ocorrido durante a vigência do Código Civil de 1916 (outubro/1995).Ademais, não há qualquer menção ou indicação nos títulos de que o bem foi adquirido com exclusividade pela suscitada. Assim, não é possível afastar a presunção proveniente da súmula, aplicando-se o Art. 259 do Código Civil de 1916.Isto porque eventual afastamento da súmula há de ser deliberado e declarado, em via própria, com apresentação das provas que entender pertinentes, não se prestando a dúvida para tal finalidade.Cite-se, nesse sentido, a seguinte ementa de julgamento do STJ:AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SUCESSÕES. CÔNJUGE OU COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. PARTILHA. PROVA DO ESFORÇO COMUM.2. A Segunda Seção desta Corte, seguindo a linha da Súmula 377 do STF, pacificou o entendimento de que apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união, "e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição, devem ser objeto de partilha" (EREsp 1171820/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 21/09/2015).3. Cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 984 do CPC/73, "todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas", entendidas como de alta indagação aquelas questões que não puderem ser provadas nos autos do inventário. Portanto, havendo o juiz de piso preconizado que a questão do esforço comum demanda produção de provas, sendo de alta indagação, esta deve ser dirimida nas vias ordinárias. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.873.590/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.)Deste modo, não há que se falar em registro do título como pretendido, sendo possível concluir que a exigência apresentada pela Sra. Registradora é hígida e em consonância com o ordenamento jurídico.”Os artigos 258 e 259 do Código Civil de 1916, ao dispor sobre o regime de bens entre os cônjuges, dispunham o seguinte:“Art. 258. Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial”.Parágrafo único. É, porém, obrigatório o da separação de bens no casamento:I. Das pessoas que o celebrarem com infração do estatuto no art. 183, nºs XI a XVI.II. Do maior de sessenta e da maior de cinquenta anos.III. Do órfão de pai e mãe, ou do menor, nos termos dos arts. 394 e 395, embora case, nos termos do art. 183, nº XI, com consentimento do tutor.IV. E de todos os que dependerem, para casar, de autorização judicial”. “Art. 259. Embora o regime não seja o da comunhão de bens, prevalecerão, no silêncio do contrato, os princípios dela, quanto à comunicação dos adquiridos na constância do casamento.” Em razão da divergência que se instaurou na doutrina e na jurisprudência em relação a aplicabilidade do art. 259 do Código Civil de 1916 ao regime de separação legal de bens, o Supremo Tribunal Federal, em 1964, editou a Súmula 377, com a seguinte redação:“No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.” O Código Civil de 2002 deixou de reproduzir a regra do art. 259 do Código Civil de 1916. Em razão desse fato, surgiram inúmeras controvérsias sobre a aplicabilidade da Súmula 377 do STF com o novo regramento, bem como sobre a necessidade [ou não] de comprovar o esforço comum para a comunicação dos bens adquiridos na constância do matrimônio realizado sob o regime de separação legal de bens.
Em 2018, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.623.858/MG, atribuiu uma nova perspectiva interpretativa da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal e passou a entender que para a comunicação dos bens adquiridos na constância de casamento realizado sob o regime de separação legal, era necessária a comprovação do esforço comum do casal na aquisição. Nesse sentido, confira-se a ementa: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. CASAMENTO CONTRAÍDO SOB CAUSA SUSPENSIVA. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (CC/1916, ART. 258, II; CC/2002, ART. 1.641, II). PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. PRESSUPOSTO DA PRETENSÃO. MODERNA COMPREENSÃO DA SÚMULA 377/STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Nos moldes do art. 1.641, II, do Código Civil de 2002, ao casamento contraído sob causa suspensiva, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens. 2. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. 3. Releitura da antiga Súmula 377/STF (No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento), editada com o intuito de interpretar o art. 259 do CC/1916, ainda na época em que cabia à Suprema Corte decidir em última instância acerca da interpretação da legislação federal, mister que hoje cabe ao Superior Tribunal de Justiça. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, para dar provimento ao recurso especial.” (EREsp n. 1.623.858/MG, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Segunda Seção, julgado em 23/5/2018, DJe de 30/5/2018.)Sobre o tema, no Informativo nº 628 do Superior Tribunal de Justiça, constou o seguinte:“A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento que encontrava dissonância no âmbito da Terceira e da Quarta Turma. De início, cumpre informar que a Súmula 377/STF dispõe que "no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento". Esse enunciado pode ser interpretado de duas formas: 1) no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, sendo presumido o esforço comum na aquisição do acervo; e 2) no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. No entanto, a adoção da compreensão de que o esforço comum deve ser presumido (por ser a regra) conduz à ineficácia do regime da separação obrigatória (ou legal) de bens, pois, para afastar a presunção, deverá o interessado fazer prova negativa, comprovar que o ex-cônjuge ou ex-companheiro em nada contribuiu para a aquisição onerosa de determinado bem, conquanto tenha sido a coisa adquirida na constância da união. Torna, portanto, praticamente impossível a separação dos aquestos. Por sua vez, o entendimento de que a comunhão dos bens adquiridos pode ocorrer, desde que comprovado o esforço comum, parece mais consentânea com o sistema legal de regime de bens do casamento, recentemente adotado no Código Civil de 2002, pois prestigia a eficácia do regime de separação legal de bens. Caberá ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante (ainda que não financeira) participação no esforço para aquisição onerosa de determinado bem a ser partilhado com a dissolução da união (prova positiva)”Esse entendimento passou a ser adotado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; confira-se:“APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO EX COMPANHEIRA. ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL. PACTO ANTENUPCIAL COM PREVISÃO DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. UNIÃO OCORRIDA DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE 1916. COMPANHEIRO COM MAIS DE 60 ANOS DE IDADE À ÉPOCA. SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. SÚMULA 377 DO STF. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ESFORÇO COMUM PARA A AQUISIÇÃO DO BEM EM QUESTÃO. COMPANHEIRA NÃO FAZ JUS À MEAÇÃO NEM À HERANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0076186-11.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 13.11.2023)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PARTILHA DE BENS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL, MAS NÃO PARTILHAR BENS, CONSIDERANDO O REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESFORÇO COMUM. TERMO INICIAL E FINAL DA UNIÃO ESTÁVEL. ALTERAÇÃO PARA 2002 E 2020, RESPECTIVAMENTE. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO DEMONSTRA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA NO PERÍODO REQUERIDO PELA AUTORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR OS REQUISITOS DO ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL EM MOMENTO ANTERIOR A 2007. PROVA ORAL FRÁGIL E INSUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL. REGIME DE BENS. RELAÇÃO INICIADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PARTE SEXAGENÁRIA. EXTENSÃO DO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 258, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CÓDIGO CIVILISTA DE 1916, À UNIÃO ESTÁVEL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. PARTILHA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. UNIÃO ESTÁVEL PELO REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. ARTIGO 1.641, II DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESFORÇO COMUM NA AQUISIÇÃO DOS BENS A SEREM PARTILHADOS. AUSÊNCIA. POSIÇÃO DA CORTE SUPERIOR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO PARA 12% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MAJORANDO-SE A VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL. 1. O cônjuge supérstite não figura como herdeiro e não concorre na herança com os descendentes do falecido (art. 1.829, I, do CC), ressalvada a possibilidade de divisão dos bens havidos pelo esforço comum, mediante prova (Súmula 377 do STF).2. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição” (STJ. 2ª Seção, EREsp 1623858/MG, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Des. Convocado do TRF 5ª Região), julgado em 23/05/2018). (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0025571-88.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 29.08.2022)Observadas essas premissas, no caso em exame, verifica-se que Joceli Sokolski, em 07.01.1993, se casou com Paul Sokolski, com a adoção do regime de separação legal de bens, nos termos do art. 258, II do Código Civil de 1916, pois à época Paul Sokolski já possuía mais de 60 (sessenta) anos (mov. 6.6, autos de origem). Em 23.10.1995, durante a constância do casamento, Joceli Sokolski adquiriu o apartamento 21, localizado no 3º pavimento do Edifício Piazza Navona, objeto da matrícula nº 34.749 do 2º Registro de Imóveis de Curitiba. O registro da escritura pública de compra e venda na matrícula do imóvel se deu em 08.11.1995; veja-se (mov. 6.6, autos de origem):Em 03.04.2007, Paul Sokolski faleceu, ocasião em que deixou um filho e a viúva (mov. 6.15, autos de origem). Em 28.10.2024, Joceli Sokolski, agora viúva, vendeu o imóvel objeto da matrícula nº 34.749 do 2º CRI de Curitiba para Maria Victória Zacharias Corrêa (mov. 6.4, autos de origem). Contudo, ao apresentar o título no cartório de registro de imóveis, a Oficiala recusou a efetuar o registro, sob o argumento de que Joceli Sorolski “adquiriu o imóvel onerosamente, casada sob o regime de separação obrigatória de bens, comunicando o bem ao cônjuge, em conformidade com a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal c/c o art. 1.660, I, do Código Civil Brasileiro”, de modo que “pelo princípio da disponibilidade e da continuidade registral primeiramente deverá ser registrada partilha do espolio de Paul Sokoski.” (mov. 1.2, fls. 26, autos de origem). Ocorre que, os documentos juntados aos autos indicam que o imóvel foi adquirido exclusivamente por Joceli Sorolski, inexistindo qualquer elemento a demonstrar que houve esforço comum do casal para aquisição do bem. Consta dos autos que o único herdeiro, filho do cônjuge falecido, não manifestou interesse em eventual inventário de bens. Nesse contexto, não cabe ao oficial de registro se recusar a efetuar o registro do título, com base na presunção de esforço comum, tendo em vista que o reconhecimento de tal circunstância deve ser devidamente alegada e demonstrada por eventuais herdeiros prejudicados. Desse modo, deve ser afastada a Diligência Registral nº 11.666, fundamentada na Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, em razão da ausência de prova de que o imóvel objeto da matrícula nº 34.749 do 2º CRI de Curitiba foi adquirido com esforço comum da apelante e seu cônjuge, falecido em 03.04.2007. A conclusão encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; confira-se: “REGISTROS PÚBLICOS E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA INVERSA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. DILIGÊNCIA REGISTRAL. APRESENTAÇÃO DE PARTILHA. DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE EXCLUSIVA. SÚMULA 377 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESFORÇO COMUM. PROVAS. NECESSIDADE. 1. “O entendimento jurisprudencial dominante acerca da Súmula nº 377 do STF é de que a comunicabilidade incide sobre os bens dos cônjuges somente quando comprovado o esforço comum para sua aquisição.” 2. Não cabe ao Oficial do Registro presumir o esforço comum, revelando-se desnecessária a diligência registral.3. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001600-38.2022.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 18.09.2023)“APELAÇÃO CÍVEL. Registros Públicos. Suscitação de Dúvida pelo registrador de imóveis. Transferência da propriedade de um imóvel com base em escritura pública de dação em pagamento. Aquisição do imóvel na constância do casamento, cujo regime era separação legal de bens. Diligência registral para apresentação de partilha de bens, a fim de demonstrar a propriedade exclusiva, ou anuência por escrito do ex-cônjuge, tendo em vista a incidência da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal. Sentença de procedência. Recurso do interessado. Acolhimento. O esforço comum para aquisição do bem neste caso, do regime de separação legal de bens, não se presume, dependendo de provas. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Então, não cabe ao Oficial do Registro presumir o esforço comum, revelando-se impertinente a diligência registral. Precedentes. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DÚVIDA.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0023004-96.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 16.02.2022)“APELAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REGISTRO PÚBLICO DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. DÚVIDA LEVANTADA PELO OFICIAL, EM RAZÃO DE A PROPRIETÁRIA TER SIDO CASADA SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS COM PESSOA JÁ FALECIDA. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 377 DO STF NO TOCANTE A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESFORÇO COMUM NA AQUISIÇÃO DO PATRIMÔNIO. EXIGÊNCIAS APRESENTADAS PELO REGISTRADOR QUE NÃO SE REVELAM NECESSÁRIAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.”(TJPR, 11ª C. Cível, 0024818-07.2014.8.16.0001, Rel. Des. Subst. Luciane do Rocio Custódio Ludovico, julg. 19.06.2019)Apelação Cível. Dúvida registral inversa. Recusa do cartório em efetuar a averbação de escritura de compra na matrícula do imóvel. Sentença de improcedência da dúvida. Casamento sob a vigência do CC/1916. Regime de separação legal de bens. Incomunicabilidade dos bens entre os cônjuges. Não incidência da Súmula nº 377 do STF. Ausência de comprovação acerca de esforço comum na aquisição do bem. Negativa de registro descabida. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.1. O entendimento jurisprudencial predominante acerca da súmula nº 377 do STF é de que a comunicabilidade incide sobre os bens dos cônjuges somente quando comprovado o esforço comum para sua aquisição.2. No caso, não havendo incidência da súmula, afasta-se a possibilidade de comunicabilidade do bem imóvel adquirido durante o casamento, não constituindo aquesto. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0001332-58.2018.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 26.04.2019)APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. SÍNTESE FÁTICA. RECUSA DO REGISTRADOR EM AVERBAR FORMAL DE PARTILHA POR AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO DO CÔNJUGE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA. INSURGÊNCIA DO CESSIONÁRIO DO IMÓVEL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE BUSCAM AFASTAR A EXIGÊNCIA REGISTRAL. ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS 1 E 2. DÚVIDA REGISTRAL. IMPROCEDÊNCIA. CONSORTES CASADOS SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (ARTIGO 258, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL DE 1.916). BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA VIGÊNCIA DO CASAMENTO. MEAÇÃO DO VIÚVO. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. MODERNO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A SÚMULA 377/STF. CORTE DE CIDADANIA QUE TEM A MISSÃO DE UNIFORMIZAR A INTERPRETAÇÃO DA LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A COMPROVAR O MÚTUO EMPENHO. INSUBSISTÊNCIA DA RECUSA. 1. Na dinâmica atualizada da intepretação da Súmula 377/STF, esta Corte assimila a imperiosidade da prova do esforço comum dos cônjuges em regime de separação obrigatória de bens (“No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição” – STJ, 2ª Seção, EREsp 1623858/MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), j. 23/05/2018, DJe 30/05/2018) 2. A peculiaridade da hipótese em julgamento oferta observância ao CC/1916 para o regime de bens do casamento, embora a sucessão tenha ocorrido sob a égide do CC/2002, o que equivale a dizer que há aplicação da modulação da súmula 377/STF. 3. Revela-se incipiente a formalidade exigida pelo senhor Registrador, dada a identidade dos herdeiros na sucessão, além de não persistir lesão ao Fisco, pois o tributo incide sobre a totalidade do patrimônio imóvel. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS, POR MAIORIA DE VOTOS, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DÚVIDA REGISTRAL. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0000229-91.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 13.12.2018)Logo, deve ser provido o recurso, no particular, para julgar improcedente a dúvida registral e dispensar as exigências realizadas pela Oficiala do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba na Diligência Registral nº 11.666. Em razão do provimento do recurso, para julgar improcedente a dúvida registral, afasta-se a condenação no pagamento das custas processuais, com fundamento no art. 207 da Lei de Registros Públicos (“No processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente”). Não é o caso de fixação de honorários advocatícios recursais, com fundamento no art. 85, §11 do Código de Processo Civil, uma vez que inexistiu fixação na sentença.VOTA-SE para CONHECER do recurso de Apelação Cível para DAR-LHE PROVIMENTO para DISPENSAR as exigências realizadas pela Oficiala do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba na Diligência Registral nº 11.666.
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