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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003955-29.2024.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO REGISTRAL e direito civil. APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA de imóvel urbano. vendedora que adquiriu o imóvel enquanto casada no REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. óbito do cônjuge. inexistência de inventário dos bens do de cujus. negativa de registro do título pelo oficial de registro. comunicabilidade do bem ao cônjuge com fundamento na súmula 377 do supremo tribunal federal. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DÚVIDA. CONTROVÉRSIA SOBRE COMUNICABILIDADE DO BEM E NECESSIDADE DE PARTILHA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença que julgou procedente a dúvida registral, mantendo as exigências realizadas pela oficiala para registro da escritura pública de compra e venda na matricula do imóvel. As apelantes sustentam que o casamento foi celebrado sob o regime de separação legal de bens, e não há prova de esforço comum para justificar a comunicabilidade do bem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) no regime de separação legal de bens, é necessária a comprovação do esforço comum para a comunicabilidade do bem adquirido na constância do casamento; e (ii) se é adequada a exigência registral de prévia partilha do espólio do cônjuge falecido para realizar o registro do título.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, especialmente após o julgamento dos EREsp 1.623.858/MG, afasta a presunção do esforço comum prevista na Súmula 377/STF, exigindo prova concreta para a comunicabilidade dos bens adquiridos na constância do casamento celebrado sob o regime de separação legal de bens.4. Os documentos juntados aos autos demonstram que o imóvel foi adquirido exclusivamente pela apelante, sem indícios de esforço comum do falecido cônjuge. 5. Não é viável ao registrador presumir a comunicabilidade do bem e exigir abertura de inventário como condição para o registro do título. 6. A sentença deve ser reformada para julgar improcedente a dúvida registral e afastar as exigências realizadas pela oficiala do registro. IV. DISPOSITIVO7. Recurso de Apelação cível conhecido e provido.