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1. RELATÓRIOPor brevidade, reporto-me integralmente ao bem lançado relatório confeccionado pelo e. relator convocado, o Exmo. Desembargador JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA: “Trata-se de Agravo de Instrumento voltado à reforma da decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 6838-08.2018.8.16.0001, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores encontrados na conta bancária de titularidade da Agravante junto ao SISBAJUD (mov. 289.1).Nas razões do recurso, a Agravante defende que a importância bloqueada, R$ 187,25, é impenhorável, pois inferior a 40 salários-mínimos, invocando, para tanto, o disposto no art. 833, inc. X, do CPC.Aponta, subsidiariamente, a necessidade de expedição de ofício para verificar a natureza do valor bloqueado, por estar representada pela Defensoria Pública.O pleito liminar foi indeferido (mov. 8.1).A Agravada, intimada, apresentou não contrarrazões (mov. 15)”. É o relatório do necessário.
2. FUNDAMENTAÇÃOEm análise detida aos autos, com a devida vênia, apresento divergência em relação ao r. voto proferido pelo Ilustre Relator natural.Isso porque, em seu r. voto, o eminente relator entendeu pela manutenção da r. decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores encontrados na conta bancária de titularidade da Agravante junto ao SISBAJUD, sob o argumento, em síntese, de que “[...] não é todo e qualquer valor inferior a 40 salários-mínimos em contas bancárias do devedor que se mostra impenhorável, mas apenas aquele que comprovadamente consiste em reserva financeira, finalidade esta evidentemente não configurada no caso dos autos, dada a modicidade da quantia encontrada.Respeitosamente, e em que pese a relevante fundamentação exposta na proposta do voto condutor, ouso, no presente caso, adotar solução diversa daquela apresentada pelo i. colega relator, conforme, doravante, passo a explicar.Pois bem.Como cediço, o Código de Processo Civil, em seu art. 833, X, estabeleceu um rol de bens considerados impenhoráveis, dentre os quais os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos seguintes termos: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos; ” Embora o referido artigo se refira a “caderneta de poupança”, objetivando o princípio da dignidade da pessoa humana e uma execução menos gravosa ao devedor, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, tem entendido reiteradamente no sentido de dar uma interpretação extensiva ao citado dispositivo, concluindo como impenhorável o montante de até 40 (quarenta) salários mínimos depositado em instituição financeira, não apenas em cadernetas de poupança, mas, também, em conta corrente ou em fundos de investimento, ou, ainda, guardados em papel-moeda, salvo nos casos de fraude ou abuso. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. DECISÃO EX OFFICIO. 1. Nos termos do disposto no art. 833, X, do CPC, é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimos depositado em instituição financeira, não apenas em cadernetas de poupança, mas, também, em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou, ainda, guardados em papel-moeda. 2. Conforme jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3. Agravo interno não provido. ” (AgInt no AREsp n. 2.226.631/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) – destaquei. “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiro ou determinar a liberação dos valores constritos, isso porque, além de as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022. 2. Agravo interno da ANP desprovido. ” (AgInt no AREsp n. 2.110.417/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) – destaquei. “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. ALCANCE. MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA QUANTO À PENHORA. DESNECESSIDADE. DEVER DO CREDOR EM DEMONSTRAR ABUSO, FRAUDE OU MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. (...) II - Os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis, alcançando não apenas aqueles aplicados em caderneta de poupança, mas, também, os mantidos em fundo de investimento, em conta corrente ou guardados em papel-moeda. ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude. (...)” (AgInt no REsp n. 2.068.634/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) – destaquei. “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, sendo ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. ” (AgInt no AREsp n. 2.139.117/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) – destaquei. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. (...)” (AgInt no AREsp n. 2.152.045/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.) – destaquei. "AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.858.396/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) – destaquei. De igual forma, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CCB CRÉDITO CONSIGNADO PARA RENEGOCIAÇÃO. PENHORA DE VALORES PELO SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.RECURSO DESPROVIDO. ” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0013545-19.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 29.05.2023) – destaquei. “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO GENÉRICO DE PENHORA PELO SISTEMA SISBAJUD QUE DEVE SER INTERPRETADO COMO PEDIDO DE PENHORA DE RESERVAS FINANCEIRAS. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO QUE É ADMITIDA DE FORMA EXCEPCIONAL E SECUNDÁRIA E DEPENDE DE REQUERIMENTO EXPRESSO E ANÁLISE MINUCIOSA DO CASO CONCRETO. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA, INDEPENDENTE DA ORIGEM DO CAPITAL OU DA QUALIDADE QUE O DEPÓSITO ASSUMA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VERBA OBJETO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE SE ENCONTRA DENTRO DO LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.“A proteção dada à poupança do devedor pelo art. 649, X, do CPC/73, atinente aos valores poupados no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, justifica-se pela destinação desse valor a seu sustento digno e de sua família e ao atendimento em situações de emergência, como desemprego ou doença, proporcionando-lhes certa segurança quanto à própria subsistência. Não é necessário, contudo, que esse valor conste em caderneta de poupança. De fato, segundo o entendimento da Segunda Seção, mesmo que não esteja depositada em caderneta de poupança, a quantia de até quarenta salários mínimos se reveste de impenhorabilidade “seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; [...] ou em fundo de investimentos” (REsp nº 1.230.060/PR - Segunda Seção - DJe de 29-08-2014). (RMS nº 52.238/SP - Relª. Minª. Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 8-2-2017). ” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0015943-36.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 04.06.2023) – destaquei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES FORMULADO PELOS AGRAVANTES – PENHORA DE QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA – PRECEDENTES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO OU MÁ-FÉ DO TITULAR- – POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO DO NUMERÁRIO –DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0061086-82.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 22.05.2023) – destaquei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS EM APLICAÇÃO FINANCEIRA E CONTA CORRENTE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). (AgInt nos EDcl no REsp 1453468/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 25/03/2020)2. “A proteção dada à poupança do devedor pelo art. 649, X, do CPC/73, atinente aos valores poupados no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, justifica-se pela destinação desse valor a seu sustento digno e de sua família e ao atendimento em situações de emergência, como desemprego ou doença, proporcionando-lhes certa segurança quanto à própria subsistência. Não é necessário, contudo, que esse valor conste em caderneta de poupança. De fato, segundo o entendimento da Segunda Seção, mesmo que não esteja depositada em caderneta de poupança, a quantia de até quarenta salários mínimos se reveste de impenhorabilidade “seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; [...] ou em fundo de investimentos” (REsp nº 1.230.060/PR - Segunda Seção - DJe de 29-08-2014). (RMS nº 52.238/SP - Rel.ª Minª. Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 8-2-2017). ” (TJPR - 16ª C.Cível - 0069307-25.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 01.03.2021)” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004549-32.2023.8.16.0000 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 21.05.2023) – destaquei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. SISTEMA SISBAJUD. PRETENSÃO AO DESBLOQUEIO. POSSIBILIDADE. PENHORA 'ONLINE' EM CONTA POUPANÇA E CONTA CORRENTE. CONSTRIÇÃO QUE DEVE SER AFASTADA. DISCUSSÃO ACERCA DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ABAIXO DO LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO C. STJ E POR ESTA CORTE, QUANTO À PROTEÇÃO PELA IMPENHORABILIDADE, NÃO APENAS AQUELES DEPOSITADOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM EM CONTA CORRENTE OU EM FUNDOS DE INVESTIMENTO, OU GUARDADOS EM PAPEL-MOEDA, DESDE QUE DENTRO DO TETO REFERIDO. ÔNUS DO CREDOR DE COMPROVAR QUE OS VALORES NÃO OSTENTAM NATUREZA DE SOBRA SALARIAL OU DE ORIGEM DESCONHECIDA, O QUE NÃO SE DEU, NO CASO. BLOQUEIO E CONSEQUENTE INDISPONIBILIDADE INCABÍVEIS. APLICAÇÃO DO COMANDO NORMATIVO PREVISTO NO INCISO X DO ART. 833 DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0041258-03.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 29.05.2023) – destaquei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE MANTEVE O BLOQUEIO DE VALORES PROMOVIDO NAS CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA - INCONFORMISMO DESTA – IMPENHORABILIDADE DOS VALORES POR SE TRATAR DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - ACOLHIMENTO – IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE GLOBAL DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS DOS VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA, CONTA-CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTO E GUARDADOS EM PAPEL-MOEDA – DECISÃO REFORMADA – PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001252-17.2023.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 21.05.2023) – destaquei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO SENTENÇA - BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA DA EXECUTADA – INSURGÊNCIA - VALOR TOTAL BLOQUEADO QUE NÃO SUPERA 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - “A IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS ALCANÇA NÃO SOMENTE AS APLICAÇÕES EM CADERNETA DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM AS MANTIDAS EM FUNDO DE INVESTIMENTOS, EM CONTA-CORRENTE OU GUARDADAS EM PAPEL-MOEDA, RESSALVADO EVENTUAL ABUSO, MÁ-FÉ, OU FRAUDE, A SER VERIFICADO DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO” (STJ, RESP 1582264/PR, REL. MINISTRA REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJE 28/06/2016) – PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006318-75.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 19.05.2023) – destaquei. “agravo de instrumento. ação monitória em fase de cumprimento de sentença. PENHORA DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. REFORMA DA DECISÃO agravo provido” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0076468-18.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 19.05.2023) – destaquei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE MANTEVE O BLOQUEIO DE VALORES PROMOVIDO NAS CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA - INCONFORMISMO DESTA – IMPENHORABILIDADE DOS VALORES POR SE TRATAR DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – ACOLHIMENTO – IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE GLOBAL DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS DOS VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA, CONTA-CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTO E GUARDADOS EM PAPEL-MOEDA – DECISÃO REFORMADA – PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005531-46.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 15.05.2023) – destaquei. Em igual sentido, decidi nesta C. Câmara revisora: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. ” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0065403-26.2022.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 13.03.2023) – destaquei. Em julgado recente do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART . 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Discute-se nos autos se é possível a penhora em conta-corrente bancária de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. 2 . A jurisprudência desta Corte Superior assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2088216 SP 2023/0265337-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024) Portanto, sem olvidar de entendimento diverso, vê-se que a jurisprudência tem se assentado no sentido da impenhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos, depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras, ressalvada a demonstração, pelo credor, de abuso, fraude ou má-fé.Nesse esteio, ressalta-se que a lei processual presume que os valores até 40 (quarenta) salários-mínimos objetivam assegurar a subsistência do seu titular e sua família, cobrir eventuais despesas extraordinárias ou até mesmo proporcionar o bem-estar.No caso em apreço, observa-se que a constrição da quantia de R$ R$ 187,25 se encontra, desta feita, dentro do limite de 40 (quarenta) salários-mínimos acobertados pela proteção da impenhorabilidade (CPC, artigo 833, inciso X), sendo irrelevante, para tanto, a natureza da conta – se conta poupança, conta corrente, aplicação financeira ou moeda -, a origem da reserva, tampouco a existência de mais de uma aplicação, consoante alhures ressaltado.Registre-se, neste particular, que o ora agravante demonstra, a priori, ser hipossuficiente financeiro, uma vez que representado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, de modo que o valor bloqueado, ao que tudo indica, afetaria sua subsistência digna.Ademais, cabia ao credor, ora agravado, comprovar eventual abuso, má-fé ou fraude por parte do devedor, o que não ocorreu neste caso. Dessa maneira, no caso em apreço, reverenciando o r. entendimento sufragado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da impenhorabilidade sobre a referida quantia é, a meu ver, medida que se mostra necessária, independentemente da origem do referido valor, considerando que não ultrapassa 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme autoriza a interpretação extensiva dada à impenhorabilidade do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.Em sentido conclusivo, e sempre com a devida vênia, entendo ser o caso de reformar a r. decisão vergastada, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do valor acima destacado, o que faço com amparo na fundamentação ensamblada. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, o que faço nos termos da fundamentação supra.É como voto, com a devida vênia ao d. Relator pela divergência na avaliação do tema.
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