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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 172.1 – 1º Grau, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Apucarana nos autos de Ação de Reparação de Danos por Acidente de Trânsito c/c Indenização por Danos Morais autuados sob o nº 0009199-87.2023.8.16.0044, em fase de cumprimento de sentença, decisão esta que indeferiu o pedido de penhora de percentual do salário da parte executada e reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados.Em suas razões, a agravante relata que se trata de ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, sendo que os agravados, por negligência e imprudência, causaram acidente automobilístico, caracterizado por engavetamento, o que ocasionou severos prejuízos de natureza material à agravante. Explica que a demanda foi julgada parcialmente procedente, com o reconhecimento da culpa exclusiva dos agravados, tendo sido condenados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 24.900,00. Esclarece que, desde então, tem envidado esforços para reaver o prejuízo sofrido, tendo logrado êxito, até o momento, em penhorar a quantia de R$ 1.759,80. Diz que sobreveio a informação de que a agravada Rosemeire se encontra empregada, percebendo remuneração mensal de R$ 1.869,92, tendo sido formulado pedido de constrição, que foi indeferido. Pontua que a decisão agravada entendeu que o valor necessário para assegurar o sustento digno de um indivíduo seria de R$ 6.647,63, sendo que os rendimentos auferidos pela agravada são inferiores a esse patamar, razão pela qual entendeu pela inviabilidade da constrição. Defende que a decisão agravada enseja grave insegurança jurídica, representando, na prática, uma autêntica remissão das obrigações de pagar por parte dos devedores, eis que a realidade econômica brasileira demonstra que a maior parte da população sobrevive com rendimentos muito inferiores aos parâmetros considerados ideais. Lembra que a própria agravante suporta prejuízo material causado pelos agravados e não aufere rendimento sequer próximo ao valor ideal apontado pelo DIEESE, mas ainda assim está obrigada a honrar com as suas obrigações, inclusive com o financiamento do veículo que fora inutilizado em razão do acidente. Aponta que os agravados são casados, o agravado é autônomo, contribuindo para o sustento familiar, o que indica a existência de outra fonte de renda. Pretende a concessão da penhora sobre o salário da agravada no percentual de 30%, conforme precedentes do STJ, que reconhecem a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade salarial sempre que não comprometer a subsistência digna do devedor. Por fim, requereu o provimento do recurso com a reforma da decisão e o consequente deferimento da penhora salarial no percentual de 30% sobre os rendimentos da agravada.Diante da inexistência de pedido de pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo, o recurso foi regularmente processado (mov. 9.1 – 2º Grau). A agravada Rosemeire deixou transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões in albis (seq. 16), enquanto o AR de intimação do agravado Joniel retornou negativo (mov. 17.1 – 2º Grau). Vieram os autos conclusos para julgamento. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Passando à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, tem-se que o recurso merece conhecimento.Insurge-se a parte agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual do salário da executada, argumentando que, embora o magistrado singular tenha considerado a dignidade da devedora, a decisão gera grave insegurança jurídica, especialmente diante do contexto nacional em que grande parte da população aufere rendimentos inferiores aos parâmetros pelo DIEESE, o que inviabiliza o adimplemento das dívidas. Aduz, ainda, que os agravados são casados e que o agravado, autônomo e contribuinte do sustento familiar, representa fonte de renda apta a mitigar os efeitos da constrição, razão pela qual requer a penhora de 30% sobre o salário da executada Rosemeire.Acerca da impenhorabilidade dos salários, o art. 833, inciso IV, do CPC, estabeleceu a impenhorabilidade dos salários, proventos de aposentadoria, pensão e demais vencimentos, visando resguardar um patrimônio mínimo do devedor.Excepcionalmente, não se aplica a regra geral de impenhorabilidade dos salários e remunerações “à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais” (cf. §2º, do artigo 833, do CPC).Em que pese o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça seja no sentido de permitir a flexibilização da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, tal entendimento só é possível em casos excepcionais e desde que garantida a subsistência do devedor e preservada a dignidade da pessoa humana[1].Exatamente por isso, isto é, para preservar o mínimo existencial, é que a constrição somente pode recair sobre parte dos valores recebidos.A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que “Acerca da penhorabilidade de verba remuneratória, tem prevalecido nesta Corte Superior o entendimento de que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória do devedor inadimplente, ocasião em que deve ser preservado montante suficiente a assegurar a subsistência digna do executado e sua família. Na espécie, a Corte de origem consignou que o agravado não possui renda suficiente para, sem prejudicar sua subsistência, adimplir com a obrigação através do deferimento da penhora de seus proventos” (AgInt no AREsp n. 1.810.791/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.).Neste contexto, considerando as especificidades do caso concreto, não há como se aplicar o referido entendimento e, assim, reconhecer a possibilidade de penhora em percentual de 30% (trinta por cento), eis que de acordo com os documentos juntados, a agravada Rosemeire exerce a função de auxiliar de serviços gerais (zeladora), com salário contratual no valor de R$ 1.869,92 (mov. 166.2 – 1º Grau), isto é, pouco mais de um salário-mínimo.Certo é que a penhora mensal de quem recebe parcos rendimentos, obviamente, não resguarda o mínimo existencial, acarretando prejuízos à subsistência da agravada, afrontando-se o princípio da dignidade da pessoa humana. Mesmo em face da efetividade da jurisdição não se pode relegar o devedor à miséria e ao infortúnio.Veja-se que a dívida, em 23.01.2025, perfazia a quantia de R$ 41.285,16 (mov. 143.2 – 1º Grau), de modo que a penhora de 30% sobre os vencimentos da agravada (R$ 560,98), corresponderia a aproximadamente 1,36% do débito, considerando o valor nominal, sem qualquer correção ou juros, representando valor ínfimo frente a dívida. Ainda que a agravante sustente que os agravados são casados que e o agravado Joniel, na qualidade de autônomo, contribui para o sustento familiar, tal circunstância, por si só, não se revela suficiente para atenuar os efeitos da constrição. Conforme informado pela própria agravante no mov. 125.1 – 1º Grau, o referido agravado exerce atividades de instalação e manutenção elétrica, o que, via de regra, não denota a percepção de rendimentos elevados.Dessa forma, considerando as especificidades do caso concreto, notadamente o valor da remuneração mensal da executada, não há como deferir o pedido de penhora tal como postulado.À título de ilustração, é o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 20% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO DEVEDOR. RECURSO INTERPOSTO POR ELE.1. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL, POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MATÉRIA, ADEMAIS, JÁ DECIDIDA POR ESTE COLEGIADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.2. PENHORA DE PERCENTUAL DA APOSENTADORIA DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE SALARIAL DETERMINADA PELO ART. 833, INCISO IV, DO CPC/2015 QUE PODE SER MITIGADA DIANTE DA COMPROVAÇÃO DE QUE A MEDIDA NÃO ACARRETARÁ PREJUÍZO FINANCEIRO AO DEVEDOR. MEDIDA QUE, NO CASO, PREJUDICARÁ A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR, QUE PERCEBE REDIMENTO EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO. TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0025585-33.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 10.07.2023 - destaquei) Sendo assim, não se constatando o recebimento de proventos de alto valor, ponderando-se a efetividade da tutela jurisdicional executiva e a garantia do mínimo existencial, a manutenção da decisão é medida que se impõe.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, na forma da fundamentação. III - DECISÃO:
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