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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA PASEP. DECISÃO QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO E AFASTOU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE DO BANCO PELA GESTÃO DAS CONTAS INDIVIDUAIS DO PASEP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a competência da Justiça Estadual e declarou a legitimidade passiva da instituição financeira, em ação de revisão de valores depositados em conta vinculada ao PASEP. A demanda discute a divergência entre o saldo efetivamente creditado e o valor que deveria constar, sob alegação de má gestão pelo Banco e necessidade de inclusão da União no polo passivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual é competente para julgar a ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face do Banco, e se o possui legitimidade passiva na demanda relacionada à conta vinculada ao PASEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A legitimidade passiva é do Banco, pois a demanda versa sobre a má gestão do banco em relação à conta PASEP da parte agravada.III.2. A competência para julgar a ação é da Justiça Comum Estadual, conforme precedentes do STJ que reconhecem a responsabilidade do Banco na gestão das contas do PASEP.III.3. O entendimento do STJ no Tema 1150 não se aplica ao caso, pois a questão não envolve índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sim a falha na prestação de serviços pelo banco.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: em ações de indenização por danos materiais e morais relacionadas a contas vinculadas ao PASEP, o Banco possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, sendo a competência da Justiça Estadual, não se aplicando a ilegitimidade da União e a competência da Justiça Federal quando a controvérsia diz respeito à má gestão do banco sobre os créditos da conta PASEP._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, I; CPC/2015, arts. 1.015 e 205; Lei Complementar nº 8/1970; Decreto nº 1.608/1995.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 1881297/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, j. 15.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1877938/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 16.12.2020; TJPR, Processo 0002722-22.2019.8.16.00011, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 16.11.2021; Súmula 42/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª T., AgRg no AREsp n. 591.168, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado de 23.6.15; STJ, 1ª T., REsp n. 1.951.931, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado de 10.9.25; STJ, 1ª T., AgInt no REsp n. 1881297, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, julgado de 15.3.21; STJ, 2ª T., AgInt no REsp n. 1877938, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado de 16.12.20; súmula n. 297 do STJ; súmula n. 42 do STJ.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco deve continuar sendo o responsável na ação de indenização por danos materiais e morais, porque a reclamação é sobre a má gestão do banco em relação à conta do PASEP, e não sobre erros do Conselho Gestor do Fundo. Assim, a Justiça Estadual é a competente para julgar o caso. O pedido do Banco para que a União fosse incluída no processo e para que a Justiça Federal julgasse a ação foi negado, pois o banco tem a obrigação de aplicar as correções e gerenciar corretamente os valores da conta. Portanto, foi negado provimento ao recurso.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0060501-25.2025.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 27.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão interlocutória do evento 55.1, nos autos de “Ação de revisão dos valores depositados em conta Pasep” sob nº 0010335-83.2024.8.16.0174, proposta por ROSENO MACHADO, que reconheceu a competência da Justiça Estadual, declarou a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.300 pelo STJ. Inconformada, a parte agravante sustentou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois os índices de correção monetária do PASEP são definidos pelo Conselho Diretor vinculado à União, não pelo Banco do Brasil, que atua apenas como depositário. Assim, a União é a parte legítima, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF e do entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.150. Requereu, assim, o conhecimento do agravo e a concessão de efeito suspensivo, para que sejam sustados os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. Ao final, pugnou pela reforma integral da decisão, a fim de declarar a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal com a inclusão da União no polo passivo, culminando na improcedência dos pedidos formulados na inicial. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo mov. 9.1- AI/TJPR.
Contrarrazões da parte autora no mov. 14.1/TJPR, pelo não provimento do recurso. Em decisão o relator determinou a suspensão do processamento até o julgamento do Tema 1.300 STJ (mov. 20.1 – AI/TJPR). Foram opostos pela parte agravante Embargos de Declaração (mov. 58. 1) em face da decisão do juízo a quo, os quais não foram acolhidos (mov. 64.1). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do recurso de agravo de instrumento, interposto em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). Mérito A controvérsia do presente recurso consiste em verificar a alegada incompetência do juízo de origem para julgar a demanda e a ilegitimidade do agravante para figurar no polo passivo, sob o argumento de que os atos de gestão do Fundo PASEP são de competência do Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, conforme Decreto nº 1.608/1995, o que atrairia a competência da Justiça Federal diante do interesse da União. O Banco do Brasil sustentou ser parte ilegítima, pois não define índices de correção monetária, atuando apenas como depositário. Afirmou que a União Federal é a única responsável pela gestão e atualização dos saldos, conforme Decreto nº 9.978/2019 e Lei Complementar nº 8/1970. Por outro lado, a parte autora ajuizou ação de revisão dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP, alegando ter ingressado na Administração Pública antes de agosto de 1988 e, após a transferência da cota e consulta ao extrato, constatou saldo muito inferior ao esperado. Atribui a discrepância à má gestão do Banco do Brasil, responsável pela administração do programa, em razão da ausência de atualização e correção dos valores ao longo dos anos. O Superior Tribunal de Justiça, segundo o Tema 1150, possui o entendimento de que em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.(STJ, Tema Repetitivo 1150, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Plenário, j. 13.09.2023) No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a responsabilidade decorrente do descumprimento pelo Banco do Brasil, do seu papel de gestor do fundo PASEP, porque omitiu-se em seu dever de respeitar as regras e aplicar as correções monetárias definidas na Lei.
Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., atraindo a competência da Justiça Comum Estadual, conforme os precedentes do STJ:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. SAQUE INDEVIDO. MÁ GESTÃO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o autor originário pleiteia o pagamento de valores indevidamente subtraídos de contas do PASEP ou decorrentes da má administração desse fundo, afastando a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda. 2. A Primeira Seção desta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, porquanto o Banco do Brasil é o gestor das referidas contas, incidindo, desse modo, o teor da Súmula 42/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1881297/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021).
PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. 1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta Pasep, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1877938/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Neste mesmo sentido, este E. Tribunal de Justiça já decidiu que em casos que há o desfalque decorrente de saques indevidos e não aplicação dos índices legais, pela legitimidade passiva do Banco do Brasil: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.1. COMO JÁ HOUVE O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, NESTA FASE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO PROSPERA O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DO IRDR Nº 71 EM TRÂMITE PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.2. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDOS QUE FORAM SUBTRAÍDOS DA CONTA PASEP DO AUTOR ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. NÃO SE QUESTIONA A FALTA DE REPASSE DA UNIÃO E SIM O DESVIO DO SALDO ACUMULADO EXISTENTE ATÉ AGOSTO DE 1988. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.3. O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO É A DATA DA CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO PRATICADO, CONFORME JÁ DECIDIU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.802.521/PE. AO CONTRÁRIO DO QUE FOI AFIRMADO PELO RÉU, NA PRESENTE AÇÃO NÃO SE DISCUTE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO AO SALDO DA CONTA DO PASEP DO AUTOR E SIM OS PRÓPRIOS VALORES DEPOSITADOS QUE FORAM REALIZADOS A MENOR, MOTIVO PELO QUAL NÃO SE APLICA O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.205.277/PB.4. RELAÇÃO JURÍDICA SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (STJ, SÚMULA Nº 297). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. VERIFICADA A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR, PESSOA FÍSICA, EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESENTE O REQUISITO DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. 5. OS EXTRATOS JUNTADOS COMPROVAM QUE O AUTOR POSSUÍA EM SUA CONTA PASEP UM SALDO ACUMULADO DE CZ$ 245.352,00 (DUZENTOS E QUARENTA E CINCO MIL, TREZENTOS E CINQUENTA E DOIS CRUZADOS), EM AGOSTO DE 1988, O QUAL O BANCO DO BRASIL ERA RESPONSÁVEL POR ADMINISTRÁ-LO, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1970 E DO DECRETO Nº 71.618/1972. 6. O AUTOR REALIZOU A SIMPLES CONVERSÃO DO SALDO EXISTENTE NA SUA CONTA PASEP EM 1988 (CZ$ 245.352,00), ATUALIZADO ATÉ NOVEMBRO DE 2018, SEM CONTABILIZAR JUROS, E CONSTATOU O VALOR DE R$ 8.416,05, MONTANTE SUPERIOR AO QUE FOI SACADO DE R$ 3.247,59 (MOV. 1.6) EM 16-10-2017. CABERIA AO APELADO COMPROVAR A REGULARIDADE DOS SAQUES REALIZADOS E A ATUALIZAÇÃO CORRETA DOS VALORES DEPOSITADOS (CDC, ART. 6º, VIII), O QUE NÃO OCORREU. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (CDC, ART. 14) CONFIGURADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.7. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NA PROPORÇÃO DAS PERDAS E GANHOS DE CADA PARTE.8. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.9. PLEITO DE PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC A AUTORIZAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. (Processo 0002722-22.2019.8.16.00011 - Relator Lauro Laertes de Oliveira Desembargador - Órgão Julgador 16ª Câmara Cível - Data do Julgamento 16/11/2021). Sem destaque no original. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, EM RAZÃO DE SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA VINCULADA AO PIS/PASEP – DECISÃO SANEADORA - PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - FALTA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE CABÍVEL ANTE A URGÊNCIA LIGADA À POSSÍVEL INUTILIDADE DA APRECIAÇÃO SOMENTE NA APELAÇÃO (RESPS REPETITIVOS 1696396/MT E 1704520/MT) - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL NÃO CONFIGURADA - CAUSA QUE PRETENDE DISCUTIR NÃO O ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICADO POR DETERMINAÇÃO DO CONSELHO DIRETOR DO PASEP, SENÃO O DESFALQUE DECORRENTE DE SAQUES INDEVIDOS E NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES LEGAIS - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR ATO ILÍCITO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E INEXISTÊNCIA DE LIDE DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.205.277/PB AO CASO – APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, PREVISTO NO ARTIGO 27 DO CDC – TERMO INICIAL NA DATA DA CIÊNCIA DO DANO – APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE SE JUSTIFICA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (Processo 0033528-72.2021.8.16.0000 - Relator Luiz Antônio Barry Desembargador - Órgão Julgador 16ª Câmara Cível - Data do Julgamento 20/09/2021). Sem destaque no original. Portanto, haja vista que a presente ação versa essencialmente sobre a gestão do banco sobre os créditos da conta PASEP da parte agravada, não há que se falar em ilegitimidade passiva do agravante e tampouco da incompetência do Juízo Estadual para julgamento da lide. III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
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