SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060501-25.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA PASEP. DECISÃO QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO E AFASTOU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE DO BANCO PELA GESTÃO DAS CONTAS INDIVIDUAIS DO PASEP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a competência da Justiça Estadual e declarou a legitimidade passiva da instituição financeira, em ação de revisão de valores depositados em conta vinculada ao PASEP. A demanda discute a divergência entre o saldo efetivamente creditado e o valor que deveria constar, sob alegação de má gestão pelo Banco e necessidade de inclusão da União no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual é competente para julgar a ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face do Banco, e se o possui legitimidade passiva na demanda relacionada à conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A legitimidade passiva é do Banco, pois a demanda versa sobre a má gestão do banco em relação à conta PASEP da parte agravada.III.2. A competência para julgar a ação é da Justiça Comum Estadual, conforme precedentes do STJ que reconhecem a responsabilidade do Banco na gestão das contas do PASEP.III.3. O entendimento do STJ no Tema 1150 não se aplica ao caso, pois a questão não envolve índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sim a falha na prestação de serviços pelo banco. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: em ações de indenização por danos materiais e morais relacionadas a contas vinculadas ao PASEP, o Banco possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, sendo a competência da Justiça Estadual, não se aplicando a ilegitimidade da União e a competência da Justiça Federal quando a controvérsia diz respeito à má gestão do banco sobre os créditos da conta PASEP._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, I; CPC/2015, arts. 1.015 e 205; Lei Complementar nº 8/1970; Decreto nº 1.608/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1881297/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, j. 15.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1877938/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 16.12.2020; TJPR, Processo 0002722-22.2019.8.16.00011, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 16.11.2021; Súmula 42/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª T., AgRg no AREsp n. 591.168, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado de 23.6.15; STJ, 1ª T., REsp n. 1.951.931, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado de 10.9.25; STJ, 1ª T., AgInt no REsp n. 1881297, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, julgado de 15.3.21; STJ, 2ª T., AgInt no REsp n. 1877938, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado de 16.12.20; súmula n. 297 do STJ; súmula n. 42 do STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco deve continuar sendo o responsável na ação de indenização por danos materiais e morais, porque a reclamação é sobre a má gestão do banco em relação à conta do PASEP, e não sobre erros do Conselho Gestor do Fundo. Assim, a Justiça Estadual é a competente para julgar o caso. O pedido do Banco para que a União fosse incluída no processo e para que a Justiça Federal julgasse a ação foi negado, pois o banco tem a obrigação de aplicar as correções e gerenciar corretamente os valores da conta. Portanto, foi negado provimento ao recurso.