Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, interposto por Edimar da Silva Rosa, Genivaldo de Oliveira, Manoel Messias da Silva e Marcelo Gimenez Papaleo, em face de OMNI S/A. - Crédito Financiamento e Investimento, voltado à decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Cidade Gaúcha, nos autos de ação de revisão de contrato de financiamento de veículo, com alienação fiduciária nº 0008636-04.2012.8.16.0069, em fase de cumprimento de sentença, que homologou os cálculos apresentados (mov. 285.1), nos seguintes termos (mov. 300.1):“1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por EDIMAR DA SILVA ROSA E OUTROS em face de OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.Na decisão de mov. 275.1, determinou-se a remessa dos autos ao contador, para retificação do cálculo.Apresentado cálculo pelo contador (mov. 285.1).O executado manifestou concordância com o cálculo (mov. 292.1).A parte exequente concordou com o cálculo, porém, com ressalvas quanto ao exequente EDIMAR DA SILVA ROSA, pois foram consideradas 28 parcelas (mov. 293.1).Intimado, o executado esclareceu que no cálculo com relação ao exequente EDIMAR foram consideradas as 36 parcelas, somente com relação ao exequente GENIVALDO que foram contabilizadas 28 parcelas (mov. 298.1).É o relato do essencial.2. Da análise do cálculo apresentado pela Contadoria, constata-se que se observou o termo inicial de juros de mora como sendo 26/3/2015, em consonância com a sentença.Ademais, ao contrário do que alegado pela parte exequente, o cálculo elaborado quanto ao débito devido à EDIMAR DA SILVA ROSA, considerou 36 parcelas, de 02/2011 a 01/2014.Somente foram consideradas 28 parcelas com relação a GENIVALDO DE OLIVEIRA, eis que restou demonstrada a sua inadimplência (mov. 232).Ultrapassado este ponto, havendo concordância de ambas as partes com o cálculo da Contadoria, desnecessária nova remessa dos autos ao contador, razão pela qual HOMOLOGO os cálculos apresentados (mov. 285.1).3. Intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito.4. Cumpra-se, no que for pertinente, a decisão de mov. 215.1.Intimações e diligências necessárias”. (...)” (grifos no original). Decisão que foi complementada pela que não acolheu os embargos de declaração opostos (mov. 312.1).A pretensão recursal (mov. 1.1-AI) consiste no conhecimento e integral provimento do “agravo de instrumento, com a consequente reforma da decisão interlocutória de mov. 312.1, a fim de que seja reconhecido que não houve o pagamento da quantia devida no prazo previsto no caput do artigo 523 do Código de Processo Civil, aplicando-se, por conseguinte, as penalidades previstas nos §§1º e 2º do referido dispositivo legal, quais sejam, a multa de 10% e os honorários advocatícios no mesmo percentual”.O recuso foi recepcionado (mov. 9.1) sem a formulação de pleito liminar.Em contrarrazões (mov. 18.1), a Instituição Financeira agravada defende a inaplicabilidade das penalidades do art. 523, § 1º do CPC, argumentando que houve depósito do valor que considera incontroverso, conforme previsto no art. 525, § 4º do CPC, em razão do excesso de execução. Refuta, ainda, os invocados precedentes do STJ, porque não se aplicariam ao caso concreto, pois o depósito parcial seria correto. Pede, assim, o desprovimento do recurso.É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO recurso é tempestivo; houve o recolhimento do preparo devido (mov. 1.2 e 1.3) e preenche os demais requisitos de admissibilidade, destacando-se que a hipótese de cabimento encontra previsão expressa no art. 1.015, § único do CPC, pelo que merece ser conhecido.Os recorrentes alegam, em suma, que, iniciado o cumprimento de sentença, o juízo de origem intimou a parte executada para pagamento do débito no prazo legal de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme art. 523, §1º do CPC. Entretanto, a devedora não efetuou o pagamento integral e espontâneo da dívida, apenas depositando o valor que considerava incontroverso (R$ 5.550,54). O juízo, então, indeferiu o pedido de aplicação das penalidades previstas no art. 523, §1º do CPC, sob o argumento de que os exequentes buscavam rediscutir cálculos já homologados. Sustentam que a decisão deve ser reformada, pois a executada não realizou o pagamento integral e espontâneo, circunstância que atrai a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º do CPC. Citam precedentes do STJ (REsp 1.175.763 e REsp 1.675.084) que reconhecem a aplicação da penalidade mesmo quando há depósito judicial sem disponibilidade imediata ao credor.Pois bem.Assiste razão aos agravantes.Em verdade, a pretendida incidência da multa de 10% a que alude o § 1º do art. 523 do CPC, deve observar, diante das circunstâncias do caso concreto, o valor integral do débito exequendo.“Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.'' Isso porque, a hipótese do parágrafo 2º do referido art. 523, quando “efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante”, não é o caso dos autos.Ora verifica-se no cumprimento de sentença, que não houve propriamente o pagamento voluntário, ainda que de forma parcial, do crédito exequendo, no prazo estipulado no comando judicial que inaugurou o cumprimento de sentença (mov. 215.1-orig.). Sucede que a devedora promoveu apenas o depósito judicial (mov. 228 a 231), no importe de R$ 5.547,54 (cinco mil, quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), por considerar haver excesso de execução e ofensa à coisa julgada visando a declaração da inexigibilidade do título exequendo (mov. 232.1).A decisão agravada (mov. 300.1), por sua vez, homologou o cálculo discriminado e atualizado do contador judicial (mov. 285.1), que foi homologado pela decisão ora agravada, em que se apurou o saldo remanescente de R$ 10.875,78 (dez mil, oitocentos e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos), descontando-se os valores constantes dos depósitos judiciais, até o presente momento não autorizados os respectivos levantamentos, como importâncias incontroversas, embora requerido nos mov. 244 e 321.O recurso, aliás, vem escudado na invocada jurisprudência da colenda 4ªTurma do STJ, no Resp 1.175.763/RS, Rel.: MINISTRO MARCO BUZZI, J. 21.06.2012, DJe 05.10.2012, REVPRO vol. 219 p. 439, RSTJ vol. 228 p. 510, que conceituou, na espécie, “a atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor” (destacado).E acrescenta: “a satisfação da obrigação creditícia somente ocorre quando o valor a ela correspondente ingressa no campo de disponibilidade do exequente; permanecendo o valor em conta judicial, ou mesmo indisponível ao credor, por opção do devedor, por evidente, mantém-se o inadimplemento da prestação de pagar quantia certa” (destacado).Firme no mesmo trilhar, precedentes desta Corte de Justiça:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E APLICAÇÃO DE MULTA POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao Cumprimento de Sentença, na qual a Exequente requereu a execução de valores devidos, incluindo honorários sucumbenciais, e o BANCO alegou inexequibilidade do título e apresentou cálculos divergentes, além de solicitar compensação de créditos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC, em razão da ausência de pagamento voluntário do débito principal pelo executado durante o cumprimento de sentença.III. Razões de decidir3. O depósito realizado pelo Agravante foi considerado insuficiente para eximir o pagamento da multa e honorários, pois foi feito apenas do valor que acreditava ser incontroverso. 4. A ausência de pagamento voluntário do débito principal justifica a aplicação da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º do CPC. 5. A decisão que rejeitou a impugnação ao Cumprimento de Sentença foi mantida, pois não houve acolhimento das alegações de excesso na execução.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.Tese de julgamento:A ausência de pagamento voluntário do débito principal em cumprimento de sentença implica na aplicação da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º do CPC, mesmo que tenha sido realizado depósito de valor considerado incontroverso.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, § 1º; CC, art. 884.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, 0110154-30.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 31.01.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0079960-47.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Jaqueline Allievi, j. 06.11.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0052084-20.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 16.08.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0071536-16.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 16.12.2024. (...)”.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0017043-55.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 21.05.2025 - destaques).“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC, ADMITIDA SOBRE O DÉBITO CONTROVERTIDO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi autorizada a aplicação da multa e dos honorários advocatícios do artigo 523, §1º, do CPC, sobre o débito controvertido. O executado, ora agravante, alega que depositou o valor da dívida, para pagamento voluntário, motivo pelo qual a multa e os honorários advocatícios do artigo 523, §1º, do CPC, não podem incidir.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o depósito realizado pelo agravante pode ser considerado pagamento voluntário do débito, a fim de afastar a aplicação da multa e dos honorários advocatícios do artigo 523, §1º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os valores depositados tinham a inequívoca finalidade de garantia, e não de pagamento voluntário da obrigação. 4. O numerário depositado não foi colocado imediatamente à disposição dos agravados, uma vez que o agravante concordou com o levantamento somente do valor incontroverso. 5. O MM. Juiz aplicou, corretamente, a multa e os honorários advocatícios do artigo 523, §1º, do CPC, sobre o débito controvertido.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “O depósito realizado em juízo a título de garantia não configura pagamento voluntário do débito, hipótese em que são aplicáveis a multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 523, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0099072-02.2024.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 07.12.2024”.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004306-20.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.04.2025 - destaques).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM EXAME, PELA QUAL SE INDEFERIRA A APLICAÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO, PARA GARANTIA DO JUÍZO. CORTE ESPECIAL DO STJ, NA QUAL SE REVISARAM OS TERMOS DO TEMA 677, NO JULGAMENTO DO RESP N. 1820963/SP. ENTENDIMENTO QUE PASSARA A SER DE QUE O DEPÓSITO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO NÃO SE TRATA DE PAGAMENTO EFETIVO À PARTE CREDORA. MULTA DO ART. 523, § 2º, DO CPC, CABÍVEL, JÁ QUE PARTE CREDORA NÃO LEVANTARA O VALOR TIDO POR INCONTROVERSO. PAGAMENTO NÃO EXISTENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0118748-33.2024.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 21.02.2025). Encaminha-se, portanto, o voto no sentido de conhecer do recurso de agravo de instrumento e dar-lhe provimento para reformar a decisão agravada, a fim de que incida a multa e honorários de 10% sobre o valor do crédito exequendo, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
|