SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0060503-92.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cidade Gaúcha
Data do Julgamento: Tue Nov 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEPÓSITO PARCIAL DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 523, §§ 1º E 2º, DO CPC.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a aplicação das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, sob o fundamento de que a executada havia realizado depósito parcial do valor que considerava incontroverso, em cumprimento de sentença oriunda de ação revisional de contrato com garantia de alienação fiduciária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se o depósito judicial parcial, realizado pela executada, configura pagamento voluntário suficiente para afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O depósito judicial realizado pela executada não foi disponibilizado aos exequentes, tampouco houve autorização para levantamento, o que afasta sua natureza de pagamento voluntário.4. A jurisprudência do STJ orienta que o simples depósito judicial, sem disponibilidade ao credor, não configura adimplemento voluntário.5. A decisão agravada desconsiderou a ausência de pagamento espontâneo e integral, razão pela qual merece reforma.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento:O depósito judicial parcial, realizado sem disponibilidade imediata ao credor, não configura pagamento voluntário, sendo cabível a aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC.