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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 05/06/2025, EDUARDO VICENTE WOLF TRENTINI, Professor, impetrou “MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR” contra ato do GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ e do REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ (mov. 1.1 dos autos originários nº 0060510-84.2025.8.16.0000), alegando que: a) “prestou Concurso Público para o ingresso na carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Estado do Paraná, como professor do Ensino Superior do Paraná, para o Departamento de Engenharia Civil, área (59) Mecânica das Estruturas, campus sede – Maringá/PR, conforme o Edital nº 252/2024-PRH”; b) o Edital disponibilizou 01 (uma) vaga para o cargo pretendido; c) “no Concurso Público em questão (Edital nº 252/2024-PRH), o Impetrante foi aprovado em 2º lugar, enquanto no Concurso anterior (Edital nº 230/2023-PRH), para o mesmo cargo, ficou em 3º lugar, sendo que os dois primeiros colocados já foram convocados e assumiram suas funções no início de 2025”; d) “a abertura do novo Concurso Público representa uma manobra deliberada para não convocar o Impetrante, sendo que já propôs ação judicial questionando tal fato, a qual ainda aguarda julgamento”; e) “no atual Concurso, há fortes indícios de favorecimento deliberado ao candidato classificado em 1º lugar”; f) “isso porque houve alterações nas regras de avaliação dos editais do atual certame (a exemplo da exigência que somente programa de computador registrado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) possa ser pontuado, algo inédito em comparação aos editais anteriores). Além disso, foi incluída a pontuação para pós-doutorado realizado pelo candidato, item também não presente nos editais anteriores), o que reforça ainda mais as suspeitas de que as alterações procedidas favoreceram diretamente o 1º colocado do atual Concurso”; g) “além disso, os critérios para avaliação do Projeto de Atividade Acadêmica foram alterados e trouxeram prejuízos ao Impetrante, isso porque a Banca Examinadora passou a adotar critérios não previstos no Edital, extrapolando os limites fixados pelo instrumento convocatório”; h) “o fundamento no sentido de que a mudança visa aferir “capacidade de execução do projeto na UEM” não encontra respaldo nas disposições normativas do certame”; i) “além do mais, no atual certame, obteve a nota 8,0 na avaliação do referido Projeto. Porém, com conteúdo e apresentação idênticos, o Impetrante recebeu nota 10,0 no Concurso anterior; j) “já em relação à pontuação por Experiência Profissional, a Banca Examinadora apresentou interpretação restritiva no sentido de que apenas o exercício formal de cargos de Chefia e Direção poderia ser pontuado, extrapolando as regras editalícias”; k) “houve mudança arbitrária de critérios e um tratamento desigual em situações equivalentes pela Banca Examinadora, acerca da pontuação das atividades desempenhadas (Experiência Profissional)”; l) “o argumento de que decisões da Banca atual não devem ser comparadas a certames anteriores carece de razoabilidade”; m) “deve ser refeito o cálculo final incluindo os 40 pontos por cada atividade enquadrada no item de Experiência Profissional, conforme previsto no Edital, e, ainda, a revisão da nota atribuída ao Projeto de Atividades Acadêmicas”. Pediu a concessão de medida liminar, a fim de “determinar a suspensão da homologação do resultado final do Concurso Público (Edital nº 252/2024), para o cargo de Professor do Magistério Superior, campus Maringá, área 59, bem como a reserva de uma vaga no cargo pretendido”. Ao final, pediu a concessão da segurança, a fim de “determinar a revisão da pontuação da fase de títulos do Candidato, com a inclusão da pontuação de 40 pontos para cada atividade na Experiência Profissional e, ainda, a revisão da nota final atribuída ao Projeto de Atividades Acadêmicas do Impetrante e, via de consequência, a sua reclassificação, bem como a sua convocação e a nomeação para o cargo de Professor do Ensino Superior do Paraná, para o Departamento de Engenharia Civil, área (59) Mecânica das Estruturas, Campus sede- Maringá/PR, conforme Edital nº 252/2024” (destaquei). 2) Inicialmente, o processo foi distribuído ao Des. RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA, da 5ª Câmara Cível, o qual não concedeu a medida liminar (mov. 9.1 dos autos originários). 3) A UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ-UEM pediu habilitação nos autos como terceira interessada (mov. 13 dos autos originários). 4) No mov. 14 dos autos originários, a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ e o REITOR DA UNIVERSIDADE prestaram informações, asseverando que: a) a nomeação em Concurso Público é ato privativo do GOVERNADOR, de modo que não possuem competência para tal ato; b) “no atual Concurso, aberto por meio do Edital nº 252/2024-PRH, as vagas ofertadas para o Departamento de Engenharia Civil são todas para outras áreas de conhecimento, diversas daquelas ofertadas pelo Edital nº 230/2023-PRH; c) “considerando que são áreas de conhecimento do mesmo Departamento, que comumente são afetas ao mesmo curso, logicamente pode haver similitudes entre algumas matérias. Contudo, isso não significa que se trata da mesma área do conhecimento, sendo forçosa qualquer argumentação nesse sentido”; d) ou seja, as vagas abertas pelos Concursos (Edital nº 252/2024 e Edital nº 230/2023) são para áreas diferentes; e) “tais áreas de conhecimento têm conteúdo programático diferente; Banca com composição diferente e provas diferentes - embora possam ter similitudes, até por serem afetas aos mesmos cursos”; f) assim, por serem Concursos diferentes, não há que se falar em preterição no caso; g) “o Concurso (Edital nº 252/202 é regido pela Resolução nº 004/2023-COU, que prevê as seguintes etapas: i) prova escrita; ii) prova didática; iii) prova prática e/ou Projeto de Atividades Acadêmicas (optativas); iv) avaliação de títulos e currículo, sendo que os critérios de pontuações das avaliações dessas etapas estão previstos no anexo I do Edital”; h) “em relação à Avaliação de Títulos e Currículos/ Experiência Profissional, questionada na presente demanda, por meio do Edital de abertura, em seu Anexo I, foi divulgada a Tabela para Pontuação e Avaliação de Títulos, definindo os critérios específicos pelos quais a pontuação seria atribuída pela Banca Examinadora, conforme verificado em cada item/subitem do supracitado. Na sequência, o Edital nº 281/2024-PRH alterou alguns pontos da tabela de pontuação referente à avaliação de títulos em relação à área (59) Mecânica das Estruturas”; i) “tais critérios de pontuação foram devidamente publicados no Edital de Abertura do Certame (em 16/07/202, ainda que com alterações pelo Edital nº 281/2024-PRH, de 30/07/2024, com considerável antecedência ao início do período de inscrição (16/08/2024 a 13/09/2024 – conforme se vê ao item 6.2 do referido edital), oportunizando que todos os interessados e eventuais candidatos tivessem ciência de todo o conteúdo ali tratado”; j) além disso, os critérios de pontuação acerca do Anexo I, do Edital nº 252/2024-PRH e sua retificação, especificamente em relação à área (59) Mecânica de Estruturas, não foram objeto de impugnação administrativa por qualquer candidato, incluindo o Impetrante; k) não há que se falar em ilegalidade na pontuação da Prova de Projeto de Atividades Acadêmicas, uma vez que a avaliação foi realizada por Banca competente para tanto, no devido cumprimento de suas atribuições, sendo a nota mantida no Pedido de Reconsideração; l) “ainda que Editais anteriores não tenham avaliado eventuais títulos de Pós-Doutorado, é absolutamente razoável presumir que a Universidade Estadual de Maringá, Instituição de Ensino Superior com Programas de Ensino, Pesquisa e Extensão, que incluem atividades de Graduação e de Pós-Graduação, possa atribuir maior valorização - de forma objetiva - aos candidatos que concluíram programas de pós-doutoramento”; m) acerca da pontuação referente à Experiência Profissional, a mera participação em Comissões, sem o exercício de função ou coordenação e sem vinculação formal a cargo administrativo, não atende aos critérios estabelecidos no Edital, o qual foi claro no sentido que só seriam pontuadas as atividades administrativas de Ensino Superior, como: Chefia, Diretoria de Unidades e Pró-Reitorias; n) não cabe ao Poder Judiciário a revisão dos critérios de correção de prova, salvo quando houver ilegalidade. Pediram a denegação da segurança. 5) O ESTADO DO PARANÁ requereu seu ingresso na lide, conforme se infere do mov. 17 dos autos originários. 6) O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ apresentou informações (mov. 24 dos autos originários), alegando, preliminarmente, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo. No mérito, pediu a denegação da segurança. 7) No mov. 30 dos autos originários, foi determinada a intimação do Impetrante, a fim de que se manifestasse acerca da ilegitimidade “ad causam” arguida pelas Partes. 8) O Impetrante apresentou manifestação (mov. 33 dos autos originários). 9) O MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta instância, opinou pela denegação da segurança (mov. 36 dos autos originários). 10) No mov. 39 dos autos originários, o DES. RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA determinou a redistribuição do processo por prevenção. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO a) Da legitimidade: Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva (ou impossibilidade de responsabilização) da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ – UEM e sua Autoridade Coatora (Reitor da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ), bem como do GOVERNADOR DO ESTADO. Isso porque a nomeação de candidatos aprovados em Concurso Público no ESTADO DO PARANÁ possui natureza complexa, que depende da convergência das vontades tanto do dirigente máximo da Autarquia Estadual, bem como do Chefe do Poder Executivo, conforme o artigo 33 do Decreto Estadual nº 3.169/2019. Portanto, verifica-se que o ESTADO DO PARANÁ e a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ, representados pelo Governador e Reitor, respectivamente, têm legitimidade para figurar no polo passivo do presente Mandado de Segurança. b) Da alegada preterição: Sustenta o Impetrante que, no Concurso Público em questão (Edital nº 252/2024-PRH), foi aprovado em 2º lugar, enquanto no Concurso anterior (Edital nº 230/2023-PRH), para o mesmo cargo, ficou em 3º lugar, sendo que os dois primeiros colocados já foram convocados e assumiram suas funções no início de 2025. Sendo assim, mencionou que “a abertura de novo Concurso Público representa uma manobra deliberada para não convocar o Impetrante, sendo que já propôs ação judicial questionando tal fato, a qual ainda aguarda julgamento”. Destaca-se que a Ação mencionada pelo Impetrante já teve julgamento (denegando a segurança), sendo que constou do julgamento do Acórdão nº 0003402-97.2025.8.16.0000, proferido por esta 5ª Câmara Cível: “A simples abertura de um novo concurso público, por si só, não caracteriza preterição e, portanto, não gera direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado em concurso anterior. O edital do concurso em que o impetrante foi aprovado (Edital nº 230/2023-PRH) ofertou uma vaga para o cargo de Professor de Ensino Superior na área de conhecimento (08) Estruturas. Por sua vez, o Edital nº 252/2024-PRH, utilizado pelo impetrante como fundamento para alegar a suposta preterição, disponibilizou uma vaga para o cargo de Professor de Ensino Superior na área de conhecimento (59) Mecânica das Estruturas. Em que pese a similaridade na nomenclatura da área de conhecimento, trata-se de cargos diversos. (...) Além disso, a instituição de ensino esclareceu que, diversamente da área (08) Estruturas, o cargo na área (59) Mecânica das Estruturas tem como finalidade suprir “demanda do curso de doutorado que exige profissionais com conhecimentos específicos nana subárea de Mecânica das Estruturas”, subárea mecânica das estruturas. (...)” (destaquei). Isto é, o Acórdão esclareceu que os cargos previstos no atual Concurso (Edital nº 252/2024) são diversos daqueles previstos no Edital nº 230/2023, de modo que concluiu pela ausência de preterição. Destaca-se, ainda, que a matéria apenas foi registrada pela Impetrante na peça inaugural, mas não é causa de pedir nestes autos. c) Do mérito: O Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral (Tema nº 485), decidiu que o Poder Judiciário não pode, como regra, substituir a Banca Examinadora de Concurso Público. Observe-se: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido” (RE 632853, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 - destaquei). No mesmo sentido é o Enunciado nº 54, da 4ª e 5ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: “ENUNCIADO 54: O Poder Judiciário não analisa critérios de formulação e correção de provas em concursos públicos, salvo nos casos de ilegalidade ou inobservância das regras do edital” (destaquei). Vale dizer, a atuação do Poder Judiciário deve ser limitada ao exame da lisura do procedimento, bem como se foram observados os princípios da legalidade e da vinculação ao Instrumento Convocatório. Então, como regra, é vedada a intervenção nos critérios de avaliação das provas, exceto para verificação: i) da correlação entre o conteúdo das questões e o programa descrito no Instrumento Convocatório; ii) da observância ao espelho (padrão) para a correção das provas; e iii) da motivação no ato que analisa os recursos administrativos, em observância ao art. 5º, XXXV, e ao art. 97, X, ambos da CF. Desse modo, as decisões administrativas devem ser motivadas, de modo a se saber quais os fundamentos de direito e de fato que justificaram a decisão exarada, bem como porque o procedimento deve primar pela transparência, publicidade e recorribilidade. São essas as premissas que nortearão a análise do presente caso. d) Dos critérios de avaliação (Edital nº 252/2024): Sustenta o Impetrante que houve modificações no Edital nº 252/2024-PHR, o que violou os princípios da impessoalidade e vinculação ao instrumento convocatório. Para isso, alega que “houve alterações nas regras de avaliação dos editais do atual certame (a exemplo da exigência que somente programa de computador registrado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) possa ser pontuado, algo inédito em comparação aos editais anteriores). Além disso, foi incluída a pontuação para pós-doutorado realizado pelo candidato, item também não presente nos editais anteriores), o que reforça ainda mais as suspeitas de que as alterações procedidas favoreceram diretamente o primeiro colocado do atual concurso”. De fato, o Edital nº 281/2024 (retificação do Edital nº 252/2024) incluiu pontuação para candidatos que tivessem concluído pós-doutorado na área do Concurso (mov. 1.4 dos autos originários):
Ainda, determinou que só seriam pontuados “softwares registrados relevantes na área”:
Todavia, a alteração foi publicada em 30/07/2024, isto é, antes do início do período de inscrição (16/08/2024 a 13/09/2024). Por sua vez, o Candidato não impugnou o Edital do Concurso no momento oportuno, presumindo-se a concordância com todos os seus termos. Outrossim, conforme já visto, os Editais dos Certames (Edital nº 230/2023-PHR e nº 252/2024) são voltados para áreas de conhecimento diferentes, de modo que buscam a contratação de perfis de servidores distintos. Desse modo, os critérios utilizados nos Concursos anteriores não servem de parâmetro para o atual Concurso. Logo, ao incluir novos critérios no Edital do atual Concurso, a Administração agiu dentro da sua autonomia, inexistindo qualquer ilegalidade. Nesse sentido, conforme esclareceu a Autoridade Coatora ao prestar informações (mov. 14 dos autos originários): “ainda que editais anteriores não tenham avaliado eventuais títulos de pós-doutorado, é absolutamente razoável presumir que a Universidade Estadual de Maringá, instituição de ensino superior com programas de ensino, pesquisa e extensão, que incluem atividades de graduação e de pós-graduação, possa atribuir maior valorização – de forma objetiva - aos candidatos que concluíram programas de pós-doutoramento. No mesmo sentido, a restrição quanto às atividades que possuem validade para fins de classificação dentro da tabela de pontuação, especialmente dentro de critérios previamente estabelecidos como é o caso de limitação apenas a programas de computador registrados no INPI -, também é razoável em um certame público como o que está em análise, especialmente quando observada a justificativa de se evitar a pontuação de produções sem relevância comprovada. Ainda, faz parte da autonomia universitária a deliberação acerca dos critérios a serem utilizados em concursos públicos para a formação do seu quadro de servidores. E, segundo as informações prestadas pelo Departamento de Engenharia Civil, as alterações foram devidamente motivadas por critérios técnicos e pedagógicos, com o objetivo de aprimorar o processo de seleção e torná-lo mais condizente com as demandas específicas do Departamento” (destaquei). Ademais, o Departamento de Engenharia Civil, ao expor os motivos que justificaram a abertura do Concurso regido pelo Edital nº 252/2024, esclareceu que a abertura do novo curso de Doutorado no Programa de Pós-Graduação em Engenharia Civil aumentou a necessidade por profissional com conhecimento específico na subárea de Mecânica das Estruturas, vejamos (mov. 14.2 dos autos originários):
Assim, ao incluir a pontuação referente à “experiência profissional em pesquisa, mediante comprovação de participação em programas de pós-doutorado na área do concurso”, a Administração buscou a contratação de servidor que atenda a sua necessidade, isto é, seja qualificado para o exercício do cargo. Além do mais, de acordo com informações prestadas pelo Departamento de Engenharia Civil, “a restrição à pontuação de softwares que não possuem registro oficial, teve o intuito de evitar a valorização de produções sem relevância comprovada”. Observa-se, assim, que a Administração agiu dentro do juízo de conveniência e oportunidade, dispondo livremente sobre a matéria, as normas e critérios objetivos de avaliação do Concurso Público. e) Da pontuação da fase de títulos/experiência profissional: O Impetrante pretende a revisão da pontuação da fase de títulos/experiência profissional, com a inclusão da pontuação de 40 pontos para cada atividade administrativa exercida em Comissões, Colegiados e outras Instâncias em Instituições de Ensino Superior. Acerca da pontuação da fase de títulos/experiência profissional, de acordo com o item 13.2 do Edital nº 252/2024 (mov. 1.2 dos autos originários): “13.2.2. Só serão apreciados e atribuídos pontos aos títulos referentes à formação acadêmica e à titulação constantes na tabela de pontuação e que se enquadrarem na área/subárea definida para cada área de conhecimento (subárea ou matéria)” (destaquei). “13.2.3. Dos itens “atividades acadêmicas” e “experiência profissional”, só serão pontuados aqueles especificados na tabela de pontuação e que tiverem o respectivo documento comprobatório” (destaquei). Além disso, para o cargo de Professor de Ensino Superior na área de conhecimento (08) Estruturas, consta do item pontuação por atividade/ Avaliação de Títulos e Currículo, Experiência Profissional, item III, 2:
O Impetrante apresentou comprovantes de participações em atividades administrativas exercidas em Comissões, Colegiados e Outras instâncias de gestão acadêmica em Instituição de Ensino Superior, dentre elas: (i) Membro da Comissão para proceder a revisão da Resolução CONFECIT (Conselho da Faculdade de Engenharia Civil da Universidade Federal de Uberlândia); (ii) Membro suplente da Comissão de Avaliação Docente da Faculdade de Engenharia Civil da Universidade de Uberlândia; (iii) Membro pro tempore do Colegiado do Curso de Graduação em Engenharia Civil da Faculdade de Engenharia Civil da Universidade Federal de Uberlândia; (iv) realização, por delegação, do monitoramento de metas e indicadores referentes ao exercício de 2023 previstos no Plano Institucional de Desenvolvimento e Expansão; (v) Membro suplente da Comissão de Avaliação Docente da DECIV”, os quais não foram pontuados. O Candidato apresentou Pedido de Reconsideração (mov. 1.28 dos autos originários), alegando que um dos itens prevê: “Participação em atividades administrativas de Instituições de Ensino Superior (Chefia, Diretoria de Unidades, Pró-Reitorias, etc.)” (destaquei), de modo que a lista é exemplificativa, permitindo a inclusão de outras participações em atividades administrativas diretamente ligadas à gestão de Ensino Superior, dentre elas as atividades por ele desempenhadas. O Pedido de Reconsideração não foi aceito, nos seguintes termos:
Inconformado, o Candidato interpôs recurso administrativo à Câmara de Assuntos Administrativos, a qual lançou parecer favorável (parecer nº 01/2025).
No entanto, o Conselho Universitário negou provimento ao recurso (Resolução nº 002/2025), nos seguintes termos:
Adiante, o Impetrante pediu a reconsideração da decisão do Conselho Universitário, mas o pedido não foi acatado, vejamos (mov. 1.29 dos autos originários):
“Nas atividades exercidas pelo Requerente em comissões temporárias e como membro pro tempore, abaixo descritas, podemos verificar que elas possuem mais equivalência com atividades exercidas em comissões de avaliações do que em cargos de chefia, diretoria de unidades e pró-reitorias. No entanto, cabe esclarecer que não há item no Edital 281/2024-PRH, que pontue, especificamente, participação em comissões. Diante desse quadro, concordamos com a decisão da banca examinadora de não pontuar tais atividades no item Participação em Atividades Administrativas, considerando sua autonomia conforme Res. 004/2023 –COU” (destaquei).
Nota-se que a Banca Examinadora explicou que as atividades desempenhadas pelo Candidato (como participação em Comissões e Colegiado) não equivalem as atividades de Chefia, Diretoria de Unidades e Pró-Reitorias. Além disso, esclareceu que não há item no Edital que pontue a participação em Comissões (destaquei).
É sabido que o Instrumento Convocatório é a lei do Certame, sendo que suas disposições devem ser respeitadas e observadas pelos Candidatos e pela Administração Pública, em atenção ao princípio da vinculação ao Instrumento Convocatório.
E, portanto, correto o entendimento adotado pela Banca Examinadora no que se refere a pontuação atribuída ao Candidato-Impetrante, porque em consonância com o disposto no Edital e com os documentos apresentados.
Destaca-se, outrossim, que a resposta ao recurso administrativo está devidamente fundamentada, podendo do seu conteúdo se extrair os motivos da não concessão da pontuação no que se refere a participação do Candidato em Comissões no âmbito de Instituições de Ensino, uma vez que não podem ser equiparadas a cargos de Chefia, Diretoria de Unidades e Pró-Reitorias, além de não existir previsão editalícia.
A Autoridade Coatora, ao prestar informações, também pontuou (mov. 14 dos autos originários):
“Em relação ao argumento “b”, de acordo com as informações do Departamento de Engenharia Civil, o item “Participação em atividades administrativas de Instituições de Ensino Superior (chefia, diretoria de unidades, pró-reitoria, etc.)” indica, por si só, a categoria de cargos cuja titulação seria pontuada. Assim, o mencionado item diz respeito propriamente ao exercício de funções administrativas formais em cargos de gestão acadêmico-administrativa, como chefias de departamento, diretorias de unidades, pró-reitorias, entre outros cargos equivalentes. Ainda que o edital de fato inclua a expressão “etc.” ao ilustrar quais seriam as participações em atividades administrativas que confeririam pontos aos candidatos, não se trata de mero rol exemplificativo capaz de abranger toda e qualquer atividade realizada no âmbito de Instituições de Ensino Superior. Ao contrário, a indicação do exemplo entre parênteses denota qual é o tipo de atividade administrativa capaz de ensejar 40 pontos: chefia, diretoria de unidades, pró-reitorias. Assim sendo (doc. 5, fls. 81). (...) Nesse caso, há equívoco na interpretação do impetrante inclusive quanto à proporcionalidade da tabela. A participação em atividades administrativas de Instituição de Ensino Superior, como chefia, diretoria de unidades e pró-reitorias, deveria ser pontuada com 40 pontos. Como se vê no item imediatamente subsequente da tabela de pontuação, por sua vez, a comprovação de participação em atividades de “coordenação de comissões e/ou comitês de órgãos de fomento e/ou de avaliação/regulação” garantiria 20 pontos por atividade. Assim, dentro da lógica da tabela, conferiu-se maior importância às atividades administrativas análogas às posições de chefia, diretoria de unidades e pró-reitorias do que às atividades de coordenação de comissão e/ou comitês de órgãos de fomento e/ou de avaliação/regulação. No entanto, de acordo com as informações inseridas na peça inicial, o autor pretende obter reconhecimento de 40 pontos para atividades de participação como membro de comissões administrativas - inclusive como membro suplente. Nesse caso, supondo que a participação como membro em comissão garantisse alguma pontuação - o que não está previsto no Edital, motivo pelo qual o candidato não foi pontuado -, não deveria ser pontuação superior a 20 pontos, haja vista que se trata de atividade de menor complexidade do que a de coordenador de comissão/comitê. Contudo, reitera-se, não há previsão no Edital para atribuição de pontos às atividades pretendidas pelo impetrante. Nesse sentido, conforme se depreende do teor da tabela, a mera participação em comissões, sem o exercício de função de coordenação e sem vinculação formal a cargo administrativo, não atende aos critérios estabelecidos para a pontuação do item pleiteado. De acordo com as informações do Departamento de Engenharia Civil, considerar tais participações como equivalentes ao exercício de cargos administrativos como chefia ou direção contrariaria a lógica da tabela e comprometeria a coerência e a equidade da avaliação (doc. 5, fls. 82). E, conforme previsto no Edital de abertura, é competência da Banca Examinadora a avaliação de títulos e currículos, segundo os critérios e pontuações constantes no Edital, incluindo seus anexos e retificações. (...). A questão também já está devidamente esclarecida a partir dos próprios documentos anexados pelo impetrante no mov. 1.29. Conforme deliberou o Conselho Universitário da UEM, as atividades indicadas pelo autor correspondem à participação em comissões no âmbito de Instituições de Ensino Superior, as quais, no entendimento da Banca Examinadora, não podem ser equiparadas a cargos de chefia, diretoria de unidades e pró-reitorias. Dessa forma, considerando que o rol constante na tabela não é formalmente taxativo, cabe à Comissão Examinadora, dentro de suas competências expressamente previstas no Edital e na Resolução 004/2023-COU que o regulamentou, avaliar se o documento comprobatório enviado corresponde a atividade com o grau de complexidade esperada. A avaliação da Banca Examinadora quando da Prova de Títulos e Currículos foi sustentada pelo Parecer n. 007/2025-ADM da Câmara de Assuntos Administrativos e mantida pela Resolução n. 010/2025-COU, de modo que é incabível interpretação diversa sobre os critérios interpretativos de correção da prova de Títulos e Currículo” (destaquei).
Nessas condições, ausente comprovação de ato ilegal ou abusivo. f) Da nota atribuída ao Projeto de Atividades Acadêmicas: Outrossim, o Impetrante sustenta que no Projeto de Atividades Acadêmicas obteve a nota 8,0 no atual certame (Edital nº 252/2024). Porém, com conteúdo e apresentação idênticos, o Impetrante recebeu nota 10,0 no Concurso anterior (Edital nº 230/2023). Sendo assim, requer seja determinada a revisão da sua nota pela Autoridade Coatora.
Em primeiro lugar, convém destacar que o Edital do Concurso no qual o Impetrante foi aprovado (Edital nº 230/2023-PHR) ofertou uma vaga para o cargo de Professor de Ensino Superior na área de conhecimento (08) Estruturas. Por sua vez, o Edital nº 252/2024-PHR disponibilizou uma vaga para o cargo de Professor de Ensino Superior na área de conhecimento (59) Mecânica das Estruturas.
Em que pese a similaridade da nomenclatura da área de conhecimento, trata-se de Concursos diferentes, de modo que os métodos de seleção e critérios de avaliação também são diferentes.
Por sua vez, o Anexo I, do Edital nº 252/2024, assim elucidou acerca do processo de avaliação do Projeto de Atividades Acadêmicas (mov. 1.3 dos autos originários):
“O processo de avaliação do Projeto de Atividades Acadêmicas para o concurso de professor do ensino superior na área de aderência consistirá de: análise do documento escrito do projeto; exposição oral; e arguição. Essa avaliação será conduzida por uma banca composta por três avaliadores. O documento do projeto escrito deverá ser encaminhado em língua portuguesa, no formato PDF, não excedendo 22 (vinte e duas) páginas. As margens devem ser configuradas com 2,5 cm na margem esquerda e 2,0 cm nas demais. O espaçamento entre as linhas deve ser de 1,5, usando a fonte Times New Roman, tamanho 12. No conteúdo do projeto, é necessário abordar atividades relacionadas à: (I) pesquisa; (II) ensino; e (III) extensão. O documento escrito do projeto será avaliado, com base em uma pontuação máxima de 10,0 pontos (Quadro 1), como se segue: I. Projeto de pesquisa (até 5,0 pontos): Máximo de 12 (doze) páginas, contendo: (a) relevância e originalidade do projeto de pesquisa; (b) fundamentação teórica e contextualização referenciadas; (c) objetivos claros e bem definidos; (d) metodologia apropriada e exequível; e (e) potencial de impacto e contribuição científica. II. Projeto de ensino (até 3,0 pontos): Máximo de 5 (cinco) páginas, contendo: (a) relevância acadêmica e atualidade do projeto de ensino; (b) objetivos educacionais claros e bem definidos; (c) metodologia de ensino e ações de inclusão destinadas a alunos com deficiência; (d) avaliação do aprendizado; e (e) proposta de disciplina de pós-graduação com aderência aos Programas de Pós-graduação em Engenharia Urbana – PEU ou de Pós- graduação em Engenharia Civil – PCV. III. Projeto de extensão (até 2,0 pontos): Máximo de 5 (cinco) páginas, contendo: (a) relevância, impacto social do projeto e contribuição na curricularização da extensão; (b) objetivos e metodologia de execução claros, bem definidos e coerentes entre si; e (c) resultados esperados e proposta de continuidade. A duração estabelecida para a realização da defesa pública, dividida em exposição oral e arguição, não deve exceder o limite máximo de 60 (sessenta) minutos. Nesse período, o candidato terá à sua disposição 30 (trinta) minutos para apresentar o projeto, seguidos de 5 (cinco) minutos de arguição concedidos a cada um dos três membros da banca avaliadora, com direito a 5 (cinco) minutos de réplica para cada arguição realizada. A pontuação máxima atribuída pela banca, tanto à exposição oral quanto à arguição, é de 10,0 pontos cada”.
Acerca dos critérios de avaliação, mencionou:
Logo, verifica-se que foram expostos de forma clara quais critérios seriam analisados durante a avaliação. E, conforme mencionou a Autoridade Coatora: “A Banca Examinadora, portanto, realiza análise na avaliação do projeto de atividades acadêmicas com base na aderência do projeto ao perfil e às demandas acadêmicas, científicas e pedagógicas previstas para a vaga em disputa. Desse modo, justamente por conta da diversidade de enfoques possíveis, bem como pelas diferenças de exigências e expectativas de cada área do conhecimento, ocorre a diferenciação na avaliação dos projetos do candidato e nas questões durante a arguição. Trata-se de prerrogativa das bancas examinadoras, ancorada em sua competência de avaliar os candidatos, conciliando ensino, pesquisa e extensão, observados os critérios estabelecidos pelo departamento” (destaquei). Nota-se, ademais, que a composição das Bancas dos dois Concursos mencionado pelo Impetrante são diferentes, com exceção apenas da professora ANAMARIA MALACHINI MIOTTO FARAH.
Na avaliação do Projeto o Impetrante recebeu nota 08. Interpôs pedido de reconsideração, mas seu pedido foi indeferido (mov. 1.29 dos autos originários):
Então, a Banca Examinadora esclareceu que “as arguições tiveram como objetivo avaliar a capacidade do candidato em executar seu Projeto de Atividades Acadêmicas na UEM”, bem como que “a avaliação da Prova de Projeto de Atividades Acadêmicas como um todo foi realizado no contexto do presente Edital, e não de Editais anteriores”.
Sendo assim, observa-se que a resposta ao recurso administrativo está devidamente fundamentada, inexistindo qualquer ilegalidade. Outrossim, conforme já esclarecido, os critérios utilizados nos Concursos anteriores não servem de parâmetro para o atual Concurso.
Por fim, conforme destacou o MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta Instância, ao lançar seu parecer (mov. 36 dos autos originários):
“Derradeiramente, registra-se que o Impetrante não foi aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do certame (o qual ainda não expirou), e não há informações ou provas pré-constituídas de eventual preterição na ordem de classificação ou contratação (ilegal) de terceiros em caráter precário por meio de PSS para assumir cargo idêntico àquele para o qual o Impetrante se inscreveu e foi aprovado capaz de comprovar a necessidade da Administração e consequentemente convalescer a mera expectativa titularizada pelo candidato aprovado fora do número de vagas em direito subjetivo à nomeação” (destaquei).
Destarte, inexiste qualquer ilegalidade apontada pelo Impetrante, de modo que não houve violação ao seu direito líquido e certo, devendo a segurança ser denegada.
ANTE O EXPOSTO, acolhendo o parecer Ministerial, voto por que seja denegada a segurança pleiteada pelo Professor EDUARDO VICENTE WOLF TRENTINI.
Custas pelo Impetrante, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009.
Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta Instância.
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