SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060510-84.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR DO MAGISTÉRIO SUPERIOR E REVISÃO DE CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame1. Mandado de Segurança impetrado contra ato do GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ e do REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ-UEM, visando à revisão da pontuação atribuída ao seu Projeto de Atividades Acadêmicas e à sua Experiência Profissional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na avaliação e pontuação do Impetrante em Concurso Público, que resultou na sua não convocação para o cargo de Professor do Magistério Superior na UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ.III. Razões de decidir3. A abertura de novo Concurso Público não caracteriza preterição, pois os cargos são distintos e as áreas de conhecimento são diferentes.4. O Poder Judiciário não pode substituir a Banca Examinadora para avaliar respostas e notas, salvo em casos de ilegalidade.5. As alterações nos critérios de avaliação do Edital foram publicadas antes do início das inscrições e não foram impugnadas pelo Impetrante.6. A pontuação atribuída à Experiência Profissional e ao Projeto de Atividades Acadêmicas está de acordo com os critérios estabelecidos no Edital, que foram respeitados pela Banca Examinadora.7. Não há comprovação de ato ilegal ou abusivo que justifique a revisão das notas ou a convocação do Impetrante.IV. Dispositivo e tese8. Segurança denegada.Tese de julgamento: É vedada a intervenção do Poder Judiciário nos critérios de avaliação das provas, exceto para verificação: i) da correlação entre o conteúdo das questões e o programa descrito no Instrumento Convocatório; ii) da observância ao espelho (padrão) para a correção das provas; e iii) da motivação no ato que analisa os recursos administrativos, em observância ao art. 5º, XXXV, e ao art. 97, X, ambos da CF._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 33; CPC, art. 5º, XXXV; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Decreto Estadual nº 3.169/2019, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Mandado de Segurança nº 0003402-97.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 26.01.2026; STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015; TJPR, Enunciado nº 54, 4ª e 5ª Câmaras Cíveis, j. 26.01.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal denegou a segurança, por entender que não houve ilegalidade na avaliação/pontuação do Projeto de Atividades Acadêmicas e das atividades profissionais desempenhadas pelo Candidato no Concurso Público. Destacou que não cabe ao Judiciário mudar as notas ou critérios de avaliação das provas, a menos que haja alguma ilegalidade, o que não foi o caso.