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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOO Ministério Público ofereceu denúncia contra Thiago Panicio Rosa Subtil, adiante identificado como “réu”, imputando-lhe a prática crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, previsto no art. 303, §1º, c/c o art. 302, §1º, inciso IV, do Código de Trânsito Brasileiro, por duas vezes, em concurso formal (CP, art. 70). Os fatos foram assim narrados:“No dia 12 de maio de 2017, por volta de 19h05min, na BR 277, altura do KM 282, proximidades da passarela sobre a rodovia, bairro Cajuru, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, o denunciado THIAGO PANICIO ROSA SUBTIL, na qualidade de motorista profissional de transporte de passageiros, conduzia, sentido crescente, o veículo CHEVROLET/Cobalt 1.4 LTZ, placas AYZ-9406 (Curitiba/PR), cor branca, ano 2014/2015, de propriedade documental da empresa CCV Locadora de Veículos Ltda. (vide mov. 8.3).Na ocasião, o denunciado, sem observar os deveres de cuidado objetivo, de maneira imprudente, sem reduzir a velocidade e sem observar o fluxo de veículos, realizou manobra de mudança de faixa da direita para a esquerda e abalroou, lateralmente, a motocicleta HONDA/CG 125 FAN ES, placa ASP-2068 (São José dos Pinhais/PR), cor azul, ano 2010, conduzida por Matheus Otávio Simão, que transitava, normalmente, pela faixa da esquerda da mesma via e no mesmo sentido (vide BAT nº 17039608B01 da PRF - mov. 8.4 e 29.3).Em virtude do impacto, MATHEUS OTÁVIO SIMÃO, piloto da motocicleta, sofreu ferimentos ofensivos a sua integridade física, de natureza leve (vide declaração e prontuário do hospital do Trabalhador- mov. 8.6), enquanto que GIOVANA MONTEMEZZO, garupa da motocicleta, sofreu ferimentos ofensivos a sua integridade física, de natureza gravíssima, ficando com incapacidade motora definitiva que prejudica a deambulação, associada ao encurtamento de membro inferior à direita de 2 cm. Também apresenta alteração neurológica leve e sequela de paralisia facial periférica que causa assimetria facial (vide laudo de sanidade física de mov. 29.7)” (mov. 138.1 da ação penal).Pela sentença recorrida, julgou-se improcedente a pretensão punitiva para absolver o réu dos crimes que lhe foram imputados, com fulcro art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (mov. 287.1 da ação penal).O Ministério Público, em suas razões recursais, sustentou que restou comprovada nos autos a imprudência do réu, pois, sem observar o fluxo de veículos, realizou manobra de transposição de faixa da direita para a esquerda, abalroando lateralmente a motocicleta das vítimas, que transitava normalmente pela faixa da esquerda; que, ao assim proceder, não observou o dever de cuidado objetivo; que se o réu tivesse olhado pelos retrovisores antes de iniciar a manobra, teria visualizado a motocicleta das vítimas, tanto se estivesse trafegando pela pista da esquerda quanto pelo “corredor de veículos”; que não era permitido ao réu realizar a transposição de faixa sem que fosse possível vislumbrar a aproximação dos veículos que vinham atrás; que, ainda no local do acidente, o réu confirmou que não viu a motocicleta se aproximando e pediu perdão às famílias das vítimas; que a versão apresentada pela testemunha Robson Luiz Biaco surgiu nos autos apenas a partir da audiência de instrução; e que causa estranheza a circunstância de o réu não ter indicado Robson Luiz Biaco, como testemunha presencial dos fatos, aos policiais rodoviários que atenderam a ocorrência ou aos policiais civis que investigavam o caso. Pediu, ao final, a reforma da sentença recorrida, condenando-se o réu nos termos da denúncia (mov. 300.1 da ação penal).Os Assistentes de Acusação e vítimas Giovana Montemezzo e Matheus Otávio Simão, em suas razões recursais, sustentaram que a prova constante dos autos indica que o réu, sem observar o fluxo de veículos, realizou manobra de transposição de faixa da direita para a esquerda e abalroou a lateral da motocicleta das vítimas, que transitava pela faixa da esquerda; que no boletim de acidente de trânsito constou que a motocicleta trafegava pela faixa da esquerda; que a posição do veículo conduzido pelo réu, indicada no boletim de acidente de trânsito, não é compatível com alegação de que a motocicleta das vítimas estava trafegando pelo “corredor de veículos”, situado entre as faixas de trânsito; que os danos causados ao veículo indicam que o réu, ao efetuar a transposição de faixa, foi de encontro à motocicleta das vítimas; que, se o réu tivesse olhado pelos retrovisores antes da manobra, teria visualizado a motocicleta das vítimas, estivesse ela trafegando pela pista ou pelo corredor; que restou comprovado ter o réu violado o dever de cuidado objetivo; que é inadmissível ter o Juízo de origem concluído que, em razão do acidente ter ocorrido à noite, a luz do farol da motocicleta das vítimas teria se misturado com as luzes dos demais faróis dos veículos que trafegavam pela rodovia, prejudicando a visão do réu; que esse argumento não afasta a responsabilidade do réu, pois os veículos de maior porte devem cuidar dos veículos de menor porte; que a declaração do réu perante a autoridade policial, de que a pista da esquerda estava livre no momento da manobra, contradiz a versão apresentada pela testemunha Robson Luiz Biaco; e que essa testemunha não poderia estar conduzindo seu veículo no dia dos fatos em razão do cumprimento de anterior condenação à pena de suspensão ou cassação do seu direito de dirigir. Requereu a expedição de ofício ao DETRAN/PR a fim de que informe a condição da Carteira Nacional de Habilitação da testemunha Robson Luiz Biaco na data do acidente e, ao final, o provimento do recurso para, reformando-se a sentença recorrida, condenar o réu nos termos da denúncia (mov. 304.1 da ação penal).O réu, em contrarrazões, pugnou pelo não provimento dos recursos. Subsidiariamente, pediu o afastamento da causa de aumento de pena do art. 302, §1º, inciso IV, do Código de Trânsito Brasileiro (mov. 307.1 da ação penal).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Drª Elza Kimie Sangalli, opinou pelo não provimento do recurso interposto pelo Ministério Público, bem como pelo conhecimento em parte e, nessa extensão, pelo não provimento do recurso interposto pelos Assistentes da Acusação (mov. 15.1 destes autos).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.a) Do âmbito de admissibilidade dos recursosA Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso dos Assistentes da Acusação quanto ao pedido de expedição de ofício ao DETRAN/PR, por se tratar de inovação recursal.Efetivamente, consoante se extrai dos autos, esse pedido não foi deduzido em primeiro grau de jurisdição, sendo inviável a análise da pretensão por este Tribunal, sob pena de supressão de instância e de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.Não se conhece, pois, do recurso nesse ponto.Presentes, no mais, os requisitos de admissibilidade (objetivos e subjetivos), é de se conhecer em parte do recurso dos Assistentes da Acusação, bem como de se conhecer integralmente o recurso do Ministério Público.II.b) Do mérito recursalO Ministério Público e os Assistentes da Acusação pugnam pela condenação do réu pela prática do crime previsto nos arts. 303, §1º, c/c o art. 302, §1º, inciso IV, do Código de Trânsito Brasileiro, por duas vezes, nos termos da denúncia.A existência material dos fatos narrados na denúncia está comprovada, consoante descrito na sentença recorrida, pelo “boletim de ocorrência (movimento 8.26), Boletim de Acidente de Trânsito (movimento 8.4), documentos hospitalares (movimento 8.6), laudo de exame de sanidade física (movimento 9.1), documentos e vídeos (movimentos 229 e 249) e da prova oral coligida nos autos” (mov. 287.1 da ação penal).A autoria é inconteste e recai sobre o réu.Não obstante isso, como adiante se verá, não há provas suficientes da violação ao dever de cuidado objetivo por parte do réu e da previsibilidade objetiva de se antever o resultado.A imputação deduzida na denúncia foi a de que o réu, sem reduzir a velocidade de seu veículo e sem observar o fluxo de trânsito na rodovia BR-277 (Km 82,1 em Curitiba), agiu com imprudência ao realizar manobra de transposição de faixa, da direita para a esquerda, abalroando lateralmente a motocicleta das vítimas, Matheus Otávio Simão (condutor) e Giovana Montemezzo (garupa), que trafegava pela faixa da esquerda no mesmo sentido.O croqui incluído no boletim de acidente de trânsito, constante do mov. 29.3, pp. 43/55, da ação penal, indicou a seguinte dinâmica fática do evento:Durante o atendimento da ocorrência, o réu assim declarou ao policial rodoviário federal que atendeu a ocorrência: “Eu estava trafegando na BR-277 pela faixa da direita, no momento da troca de faixa, sinalizei e fui para a faixa da esquerda; o motoqueiro veio em alta velocidade e colidiu no meu veículo na lateral” (mov. 29.3, p. 51, da ação penal).Na Delegacia de Delitos de Trânsito, o réu relatou os fatos nestes termos: “que estava conduzindo o veículo GM/Cobalt, placa AUX-9406. É motorista do aplicativo ‘uber’, estava trafegando pela BR 277, próximo km 82, sendo que de um lado é o bairro Cajuru do outro Jardim das Américas. Estava trafegando pela faixa da direita, quando visibilizou no retrovisor, a pista estava livre, deu sinal para mudar de pista, iria para esquerda, quando pelo corredor veio uma motocicleta e houve o abalroamento. Relata que o motociclista freou vindo a cair entrando debaixo do seu veículo. Relata o noticiado que parou, foi chamado o socorro, era um casal de motociclistas. A moça estava na garupa, com o impacto da moto no carro o condutor da motocicleta, um rapaz, caiu para frente junto com a moto e a moça que se encontrava na garupa. Bateu na mureta que divide a pista, vindo até soltar o capacete da cabeça dela. Com a chegada do socorro, as vítimas foram levadas para o hospital. Por fim, relata que tentou contato com as vítimas par saber seus estados, mas soube mesmo somente por telefone” (mov. 8.2, p. 10, da ação penal).A vítima e Assistente da Acusação Giovana Montemezzo, disse em juízo: “que não se recorda do acidente, mas apenas que saiu da casa de seu pai e, após, só de quando acordou no hospital. Contou que teve fratura na coluna, nas costelas com perfuração de pulmões e no quadril. Explicou que precisou de prótese de um lado do quadril e esse lado ficou mais curto. Expôs que perdeu movimento de flexão do pé esquerdo, ficou com assimetria no seu rosto, o olho direito não fecha muito, utiliza palmilha e em alguns dias tem que usar bengala. [...] Disse que ficou com sequelas, como encurtamento de perna, dores na coluna e precisa de cuidados ao andar. [...] Expôs que, no dia que sofreu o acidente, estava indo se matricular no curso de instrumentação cirúrgica e, posteriormente, conseguiu fazer a parte teórica, mas, com a parte prática, percebeu que não conseguiria trabalhar nessa profissão por conta de dores. Afirmou que não possui mais relacionamento afetivo com Matheus” (mov. 241.2 da ação penal, transcrição contida na sentença recorrida, destacou-se).A vítima e Assistente da Acusação Matheus Otávio Simão, declarou em juízo: “que estavam transitando pela BR, na faixa da esquerda, em horário de ‘pico’ de trânsito, eis que levava Giovana para fazer inscrição na faculdade. Sustentou que a faixa da direita era mais lenta. Contou que foi surpreendido pelo carro do acusado, o qual saiu da direita para a esquerda sem dar seta, em um movimento brusco e provavelmente sem olhar no retrovisor. Explicou que ele acertou mais a parte de trás da moto e jogou o depoente e a garupa na grade. Explicou que a batida no carro foi da porta do motorista para frente, sendo que o carro dele pegou na diagonal. Aduziu que a faixa da esquerda estava fluindo e a da direita estava mais devagar. Sustentou que não viu o veículo do acusado antes da motocicleta ser atingida. Explicou que, na sua frente, havia um veículo, mas não tão próximo, acreditando que não havia veículo atrás. Afirmou que não estava no corredor, mas na faixa, e não estava em momento de ultrapassagem. Disse que, após o acidente, pediu ajuda para sair de baixo da motocicleta, não obtendo êxito, mas no desespero saiu. [...] Expôs que ficou uns cinco ou seis meses andando de muleta para não forçar a perna, mas nada de fratura grave. Disse que trabalhava como eletricista para seu pai, não era registrado e ficou um tempo parado. [...] Aduziu que o réu não se evadiu do local e não estava em alta velocidade no momento da conversão. Afirmou que não se recorda da sua velocidade, mas era de acordo com a via, a qual possui o limite de 80km/h” (mov. 241.3 da ação penal, transcrição contida na sentença recorrida, destacou-se).A informante Edimara de Morais, genitora da vítima Giovana, em juízo relatou: “que chegou ao local após o acidente e viu um homem desesperado no telefone. Contou que um policial foi conversar com a informante, e soube que a ambulância levou Giovana foi para o Cajuru e outra levou Matheus para o Trabalhador. Explicou que Giovana fez muitas cirurgias e a recuperação foi longa, tendo fechado seu salão para cuidar da sua filha. [...] Disse que a família não teve condição de dar apoio psicológico à vítima e ainda não tem” (mov. 241.1 da ação penal, transcrição contida na sentença recorrida, destacou-se).A testemunha e Policial Rodoviário Federal Bruno Esposel Blanco disse em juízo: “que não se recorda do acidente, mas olhou os documentos confeccionados. Disse que constatou que deu atendimento ao evento de trânsito e lavrou o boletim. Ratificou a documentação elaborada na ocasião. Contou que verificou alguns sinais do acidente, como marcas no veículo, marcas na pavimentação e são condizentes com a mudança de faixa do automóvel colidindo lateralmente contra a motocicleta que vinha realizando ultrapassagem ou passagem. Indicou que não coletaram o depoimento do condutor da motocicleta, em razão de estarem em atendimento médico. Explicou que o acidente ocorreu em horário com bastante movimento no local, sendo que pode haver variação grande de fluxo nas faixas. Disse que o fluxo de trânsito ao adentrar em uma rodovia pode ocasionar lentidão de faixa” (mov. 241.4 da ação penal, transcrição contida na sentença recorrida, destacou-se).A testemunha Robson Luiz Biaco narrou em juízo: “que presenciou os fatos. Disse que, no dia do acidente, estava com seu carro na faixa da esquerda, o trânsito estava parado no momento, e o acusado, que estava na faixa da direita, deu o sinal para entrar. Explicou que segurou o carro, bateu luz alta no sentido de deixá-lo passar e Tiago foi fazendo a conversão da direita para a esquerda, oportunidade em que o motoqueiro passou em velocidade incompatível com a via e no corredor, derrapou, rabeou e deu com a lateral da moto no carro do réu. Disse que o condutor da motocicleta rolou no chão e a namorada voou no ‘guard rail’, sendo que o capacete dela estava solto na cabeça e caiu. Esclareceu que o acidente aconteceu na sua frente e ligou para a emergência. Contou que falou para o réu se acalmar, porque ele não estava errado. Expôs que estava tudo parado, não tinham pressa, que a velocidade da moto não era compatível com o trânsito. Disse que, se a vítima estivesse transitando na faixa da esquerda, estaria na sua frente, sendo que atrás havia um ônibus. Expôs que o réu prestou socorro e não foi imprudente. Disse que a condução da vítima não atendia as leis de trânsito. Explicou que permaneceu no local por uns vinte minutos e que saiu antes da chegada da polícia. Contou que Thiago entrou em contato, por ‘Facebook’, há cerca de um ano da audiência, explicando que precisava do seu depoimento por estar sendo acusado do ‘acidente de trânsito’ sem ter culpa. Esclareceu onde seu carro ficou nas imagens mostradas, que somente a vítima Giovana foi parar na grade de contenção, que, nas imagens, o veículo do acusado estava na faixa corretamente, foi colocado em seguida ao acidente. Disse que a motocicleta chicoteou e bateu na lateral e para-choque da frente do veículo. Explicou que a cabeça da vítima Giovana levou sorte, pois ficou a poucos centímetros de um parafuso que prende a grade” (mov. 241.5 da ação penal, transcrição contida na sentença recorrida, destacou-se).O réu, em seu interrogatório judicial, afirmou: “que, no dia dos fatos, estava indo ao Hard Rock Café para um encontro, pegou a BR 277 e estava trafegando na faixa da direita, próximo ao Shopping Jardim das Américas, mas a faixa da esquerda abriu um pouco de espaço. Disse que Robson deu um pouco de espaço e, como seu destino era à esquerda, sinalizou, visualizou se poderia fazer a mudança de faixa, ou seja, se não havia ninguém ao seu lado, Robson deu sinal e iniciou a mudança. Contou que foi surpreendido com o impacto e barulho da batida, e viu a Giovana sendo jogada contra a mureta. Aduziu que o momento era imprevisível. Afirmou que Matheus estava no corredor, em alta velocidade e bateu em seu carro. Disse que fez a mudança de faixa da direita para a esquerda e no meio da faixa houve a colisão, sendo que só percebeu a motocicleta depois que ela colidiu com o veículo. Sustentou que antes não existia a motocicleta ali. Explicou que sinalizou e tirou o veículo de onde estava, para deixar uma faixa com fluxo. Aduziu que pegou o nome do Robson, não se recordando se pediu o telefone dele, e o encontrou pelo ‘Facebook’. Disse que não se recorda quem ligou para o SIATE, pois havia várias pessoas ajudando. Sustentou que não se considera imprudente nessa situação, pois fez a conversão de maneira segura. Afirmou que Robson estava mais atrás, que havia espaço suficiente para fazer sua conversão e que, quando sinalizou, estava com o carro parado, assim como Robson. Contou que o trânsito estava andando e parando. Expôs que não informou sobre Robson na delegacia ou no dia dos fatos, porque apenas respondeu o que foi perguntado. Explicou que, no dia do acidente, havia policiais, mas não perguntaram se tinha alguma testemunha. Disse que não havia bebido e fez bafômetro. Explicou que cuida muito com as motos no trânsito, pois já fez entrega de moto” (mov. 241.6 da ação penal, transcrição contida na sentença recorrida, destacou-se). A prova oral produzida na ação indenizatória nº 0010293- 10.2017.8.16.0035, ajuizada perante o 2º Juizado Especial Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais, foi admitida como prova emprestada na ação penal de origem. Naqueles autos, foram colhidos os seguintes depoimentos:Silmara Terezinha, ouvida como informante na referida ação, “disse que chegou ao local após o acidente e Tiago pedia perdão para os familiares de Giovana e seu marido, falando que não havia visto” (mov. 259.4 da ação penal, transcrição contida na sentença recorrida, destacou-se).A vítima Matheus Otávio Simão, ouvido como autor naquela ação, “disse que, naquele dia, estava levando Giovana para fazer inscrição na faculdade. Aduziu que trafegava pela faixa da esquerda e o acusado mudou de faixa e atingiu sua moto, ocasionando o acidente. Disse que a moto caiu em cima de si e pediu cinco vezes para o acusado ajudar a tirar o veículo, mas ele não o fez, saindo sozinho de baixo. Contou que viu o carro quando entrou na faixa. Explicou que estava na faixa na esquerda continuamente, havia médio movimento e estava no limite da via” (mov. 259.6 da ação penal, transcrição contida na sentença recorrida, destacou-se).O réu “disse que trafegava pela BR 277, sentido Curitiba, na faixa direita, e visualizou que havia um carro atrás de si, sinalizou e entrou, sendo que quando já estava na faixa da esquerda sentiu a colisão, parando o carro. Disse que pessoas chegaram ao local e ajudaram nos socorros. Afirmou que a moto não estava na faixa no momento. Contou que sua testemunha disse que Matheus veio pelo corredor, freou, derrapou e colidiu com seu veículo. Disse que entrou em contato com as supostas vítimas e cortou o contato quando verificou que não haveria acordo. Explicou que, à época, conversou com Matheus sobre a franquia do seguro do veículo que usava, o qual cobrava mil reais para danos de terceiro. Disse que era a seguradora que entraria em contato com Matheus” (mov. 259.5 da ação penal, transcrição contida na sentença recorrida, destacou-se).Como se viu, a vítima Matheus relatou que trafegava com sua motocicleta pela rodovia BR-277, próximo ao Shopping Jardim das Américas em Curitiba, na faixa da esquerda; que a vítima Giovana estava na sua garupa; que em razão do horário (19h00) o trânsito estava intenso; que a faixa da esquerda estava fluindo e a faixa da direita muito lenta; que o veículo conduzido pelo réu, subitamente e sem acionar a seta, iniciou manobra de transposição da faixa da direita para a esquerda, colidindo com a lateral de sua motocicleta; que no momento não estava no “corredor de veículo” (entre as faixas) ou em ultrapassagem; que não se recorda de sua velocidade, mas não era alta; e que estava de acordo com o limite da rodovia, qual seja 80km/h.O réu, por sua vez, disse que trafegava pela BR-277, no mesmo local e horário, na faixa da direita; que o trânsito estava muito lento e por vezes ficava parado; que visualizou um espaço na faixa da esquerda e mais atrás um veículo; que ligou a seta e o condutor desse veículo lhe deu sinal para entrar; que, após verificar pelo retrovisor se poderia realizar a manobra, iniciou a transposição para a faixa da esquerda; e que durante a manobra percebeu a colisão com a motocicleta das vítimas e parou seu veículo.A testemunha Robson Luiz Biaco, em seu depoimento judicial, declarou que presenciou os fatos; que o acidente ocorreu na sua frente; que estava com seu veículo na faixa da esquerda e o trânsito estava parado naquele momento; que o réu estava na faixa da direita e deu o sinal para ele passar à sua frente; que freou seu veículo e piscou o farol alto no sentido de deixá-lo passar; que o réu iniciou a mudança de faixa; que, nesse momento, a motocicleta das vítimas, que trafegava pelo corredor entre as faixas e em velocidade incompatível com o trânsito naquele momento, “derrapou, rabeou e deu com a lateral” da motocicleta no veículo do réu; e que se as vítimas estivessem transitando pela faixa da esquerda, estariam na sua frente.A testemunha e Policial Rodoviário Federal Bruno Esposel Blanco, por sua vez, relatou que constatou marcas no veículo do réu e na pavimentação, condizentes com a mudança de faixa do veículo do réu e colisão lateral com a motocicleta das vítimas, que “vinha realizando ultrapassagem ou passagem”.A vítima Giovana disse não se recordar da dinâmica dos fatos. A informante Edimara de Morais não presenciou o evento.Como cediço, os crimes culposos demandam, para seu aperfeiçoamento, o preenchimento dos seguintes requisitos: conduta, resultado, nexo causal, previsibilidade e violação ao dever de cuidado. Esse dever de cuidado é objetivo, imposto ao chamado “homem médio”.Nos termos do art. 18, inciso II, do Código Penal, diz-se culposo o crime “quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia”.No caso em exame, não restou demonstrado, de forma segura e incontroversa, que a motocicleta das vítimas trafegava regularmente pela faixa da esquerda e que elas foram surpreendidas pela manobra brusca do réu, que teria trocado de faixa sem sinalizar a transposição.Ao contrário, a prova oral, em especial o relato da testemunha presencial dos fatos, Robson Luiz Biaco, leva à conclusão de que o réu observou o fluxo de trânsito e sinalizou antes de realizar a transposição de faixa. Segundo Robson, que vinha pela faixa da esquerda logo atrás, o réu “deu o sinal para entrar” (seta) e, após receber uma indicação positiva (farol alto), iniciou a manobra.Robson também disse que a motocicleta das vítimas vinha trafegando pelo “corredor de veículos”, isto é, no espaço entre as filas paralelas de veículos, em uma das quais havia lentidão por congestionamento.Embora a conduta de transitar e ultrapassar pelo “corredor de veículos” não seja proibida pelo Código de Trânsito Brasileiro (veto ao seu art. 56), o condutor da motocicleta deve respeitar os limites e padrões de segurança exigidos de todos os tipos de veículos motorizados.O “corredor de veículos”, normalmente, dispõe de espaço reduzido para o trânsito das motocicletas, as quais também acabam imprimindo grande diferença de velocidade em relação aos veículos que seguem mais lentamente pelas faixas, mormente em situações de congestionamento.Por isso, exige-se dos condutores enorme cautela nessas circunstâncias, em especial a observância de distância segura dos outros veículos, além de velocidade compatível com o ritmo do trânsito, tendo em vista as comuns (e previsíveis) trocas de faixa pelos veículo maiores.A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a conduta de circular livremente pelo ‘corredor de veículos’, apesar de irresponsável e censurável, não viola as normas de trânsito deste país (veto ao art. 56 do CTB), desde que, obviamente, respeitados os limites e padrões exigidos a todos os tipos de veículos motorizados, tais quais, velocidade, prudência, utilização dos equipamentos de segurança obrigatórios, porte de habilitação, etc” (3ª Turma, REsp nº 1.635.638/SP, Minª Relª Nancy Andrighi, j. em 04.04.2017, destacou-se).No caso em exame, segundo a testemunha Robson, além de trafegar pelo “corredor de veículos”, a motocicleta das vítimas também vinha rapidamente, isto é, em velocidade incompatível com a lentidão do trânsito naquele momento.Embora no boletim de acidente de trânsito tenha constado que a motocicleta (V1) “seguia o fluxo da rodovia pela faixa esquerda” (mov. 29.3 da ação penal), como alegaram os Assistentes da Acusação no recurso, essa conclusão não encontra suporte no restante do conjunto probatório.O boletim de acidente de trânsito é elaborado com base nos vestígios deixados pelo acidente e, embora goze de presunção de veracidade, pode ser contraposto por outras provas existentes nos autos. É o caso dos autos, pois a testemunha presencial foi enfática ao mencionar que a motocicleta trafegava pelo “corredor de veículos” e que, caso estivesse regularmente na faixa esquerda, estaria em sua frente.Vale registrar que não macula a credibilidade desse depoimento a circunstância de o réu não ter mencionado a testemunha Robson aos policiais rodoviários que atenderam a ocorrência e aos policiais civis que investigavam o caso.Como referido na sentença recorrida, a existência dessa testemunha “foi mencionada anteriormente ao oferecimento de denúncia neste feito, ou seja, na audiência de indenização por danos materiais, ocorrida em 25.01.2018” (mov. 259.5 da ação penal). Não bastasse, o contato do réu com a referida testemunha foi realizado em 16.05.2023 (mov. 249.3 da ação penal), muito antes da audiência de instrução realizada em 21.05.2024 (mov. 241.5 da ação penal).A prova colhida nos autos, portanto, não se afigura capaz de demonstrar, com a certeza necessária para a prolação de um decreto condenatório, que o réu agiu com imprudência, violando seu dever de cuidado objetivo, ou que havia previsibilidade objetiva de se antever o resultado.Nessa linha, são percucientes as ponderações da Procuradoria-Geral de Justiça de que “inexistem evidências nos autos de que a manobra realizada por ele foi feita de modo irregular, vez que, ao que tudo indica, estava em baixa velocidade, dado o congestionamento, indicou sua intenção e iniciou a transposição de faixas após verificar que a faixa da esquerda estava livre, como orienta o Código de Trânsito Brasileiro.Vê-se, portanto, que não há demonstração segura acerca da suposta imprudência praticada pelo réu, pois inexistem provas concretas de que ele deixou de respeitar as normas de trânsito que lhe eram exigidas, pois há relato de que a vítima trafegava com sua motocicleta em alta velocidade e efetuando ultrapassagem entre os carros que se moviam lentamente em um congestionamento” (mov. 15.1 destes autos).Como cediço, o acolhimento da pretensão punitiva somente procede diante de conjunto probatório consistente, do qual seja possível extrair pleno juízo de convicção acerca da ocorrência do crime.Não é o que ocorre na espécie.Ante a ausência de prova segura de que o réu deixou de observar dever objetivo de cuidado e de que havia previsibilidade objetiva de antever o resultado, remanescem dúvidas razoáveis de que ele tenha agido com imprudência, o que atrai a incidência do princípio in dubio pro reo.Mantém-se, pois, a absolvição do réu com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Nesse sentido, mutatis mutandis, já decidiu esta Câmara Criminal:“TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO (ART. 302, CAPUT, CTB). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1) RECURSO MINISTERIAL. ALEGADA PLENA COMPROVAÇÃO DA CULPA. DESACOLHIMENTO. IMPRUDÊNCIA DESCRITA NA DENÚNCIA COMO INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PARADA OBRIGATÓRIA AO TRANSPOR VIA PREFERENCIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA CULPA. CARÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL QUE SEQUER PODE PRECISAR PROVÁVEL PONTO DE IMPACTO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR A CULPA, EM SEDE PENAL. DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO APELANTE. [...]. RECURSO DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA” (ApCrim nº 0033284-24.2019.8.16.0030, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. em 28.05.2022, destacou-se).Nessas condições, impõe-se conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, bem como conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento ao recurso interposto pelos Assistentes da Acusação.É como voto.
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