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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHipótese de acometimento do julgado por omissão, consistente na ausência de deliberação sobre honorários recursais.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo defesa sua utilização como sucedâneo recursal para manifestação de mero inconformismo.III.II. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. LegislaçãoCPC, art. 88, §11; art. 932, IV, ‘c’; art. 1.022.V.II. JurisprudênciaSTJ, 1ª Seção. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. EDcl. no AgRg. nos EAREsp. n. 620.940/RS. Data de Julgamento: 14-9-2016. Data de Publicação: 21-9-2016;STJ, Tema Repetitivo n. 1.059.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0018852-23.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 22.09.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOCuida-se de embargos de declaração interpostos por Delmar da Silva em face de Banco Votorantim S. A., tendo como objeto o acórdão proferido pela colenda 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte ora embargada (evento 15.1 – Ap).Sustenta a parte embargante, em síntese, o acometimento do julgado por omissão, consistente na ausência de deliberação sobre honorários recursais (evento 1.1).Nas contrarrazões, a parte embargada se manifestou pelo desprovimento do recurso (evento 9.1).É o necessário relato.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADESatisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhecem-se dos embargos de declaração interpostos. II.II – DO MÉRITODo exame do pronunciamento judicial hostilizado, em cotejo com as razões dos embargos, constata-se que a pretensão declaratória não possui compatibilidade com o perfil normativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.A propósito do tema: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. 1ª Seção. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. EDcl. no AgRg. nos EAREsp. n. 620.940/RS. Data de Julgamento: 14-09-2016. Data de Publicação: 21-9-2016). Todas as teses jurídicas veiculadas foram objeto de percuciente análise e a respectiva decisão, exposta mediante fundamentação plena, sem nenhuma contradição, omissão, obscuridade ou erro material.Em detrimento da omissão alegada, conforme o entendimento estabelecido pela Corte Superior no Tema Repetitivo n. 1.059, a majoração de honorários de sucumbência em sede recursal pressupõe o integral desprovimento ou o não conhecimento do recurso.No caso, tendo sido parcialmente provido o recurso da instituição financeira, não se aplica o disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.Ausente, pois, propósito de colmatação, não se excogita o provimento dos embargos. II.III - DA CONCLUSÃOPela conjugação das premissas alinhavadas, a conclusão a ser adotada consiste em conhecer e negar provimento aos embargos.É como voto. III – DECISÃO
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