SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0018852-23.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Sep 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 22 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHipótese de acometimento do julgado por omissão, consistente na ausência de deliberação sobre honorários recursais.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo defesa sua utilização como sucedâneo recursal para manifestação de mero inconformismo.III.II. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. LegislaçãoCPC, art. 88, §11; art. 932, IV, ‘c’; art. 1.022.V.II. JurisprudênciaSTJ, 1ª Seção. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. EDcl. no AgRg. nos EAREsp. n. 620.940/RS. Data de Julgamento: 14-9-2016. Data de Publicação: 21-9-2016;STJ, Tema Repetitivo n. 1.059.