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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de embargos de declaração cível oposto em face do acórdão de mov. 15.1, dos autos da apelação cível nº 0000541-20.1997.8.16.0001, que julgou parcialmente provido o recurso, a fim de estabelecer o prazo de prescrição intercorrente em 10 anos, mas manter a extinção do feito em razão da prescrição intercorrente, deixando, por conseguinte, de majorar honorários advocatícios sucumbenciais. Em suas razões (mov. 1.1), a parte embargante, sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso com relação a indicação do termo inicial da prescrição. Pugna assim, pelo acolhimento dos presentes aclaratórios, para o fim de sanar o vício apontado. O embargado apresentou contrarrazões, ao mov. 10.1, oportunidade em que defende, em suma, que o decisum não apresenta qualquer vício que justifique a sua integração, de modo que o que se busca, em verdade, é a rediscussão de matéria o que é vedado pela via estreita dos aclaratórios.
Requer, portanto, a rejeição dos aclaratórios. Após, os autos vieram conclusos. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. Acerca do cabimento dos aclaratórios, o art. 1.022 do Código de Processo Civil, determina: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição:II – Suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento:III – corrigir erro material. Vê-se, portanto, que os embargos declaratórios têm como finalidade precípua a correção de eventual vício existente em decisão judicial, a fim de que, sendo o caso, se esclareça, aperfeiçoe ou complemente o julgamento da controvérsia. Na hipótese, como anteriormente relatado, aduz a embargante que há omissão, quanto a indicação do termo inicial da prescrição. Da detida análise do caderno processual, afere-se, contudo, que o decisum deu a melhor solução ao caso, não incorrendo em qualquer vício. Explica-se. Da simples leitura do acórdão, verifica-se que este discorreu de maneira exauriente sobre todas as questões pertinentes ao seu julgamento, inclusive a indicação do termo inicial da prescrição, veja-se: Perceba-se que a cobrança está indissociavelmente ligada ao inadimplemento contratual de Mario Berbeki, o que tenho como apta a caracterizar o caso como uma responsabilidade contratual em razão dos descumprimentos das obrigações pessoais. Portanto, o prazo de prescrição do direito material era de 20 (vinte) anos, conforme dispunha a parte inicial do art. 177, do Código Civil/1976, porque a ação se encaixava como pessoal e, tendo o cumprimento iniciado 11.05.1998, aplicava-se este prazo prescricional: “Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas.” Tendo isso em vista, deve ser considerado que, em 03.04.2000, o exequente manifestou ciência sobre a arrematação infrutífera, informou desinteresse na adjudicação do bem e na realização de novos leilões, pelo que pediu o arquivamento provisório do feito (mov. 1.54) e foi deferido em 10.04.2000, partir do que tem início o prazo de 1 (um) ano e, após, o prazo de 20 (vinte) anos. Ocorre que, em 10.01.2003, tem início a vigência do Código Civil/2002, o que atrai a aplicação da regra do art. 2.028, do Código Civil, segundo a qual o prazo prescricional deve seguir a nova previsão se o prazo antigo foi reduzido pelo Código/2002, e se, na data de sua entrada em vigor, não tivesse transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Vê-se que, neste caso, até 10.01.2003 não havia transcorrido prazo prescricional superior a 10 (dez) anos, que corresponde a metade do prazo prescricional de 20 (vinte) anos aplicável durante a vigência do Código Civil de 1916, o que atrai a aplicação do novo prazo decenal de prescrição, haja vista que, com o Código Civil de 2002 e a formação da jurisprudência sobre a prescrição por descumprimento da relação contratual, esse tipo de ação passou a ter nova previsão de prazo prescricional decenal do art. 205, caput : “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”(...)Assim, a partir de 10.01.2003 teve início o prazo de 10 (dez) anos da prescrição intercorrente que findou em 10.01.2013 porque o processo ficou arquivado de 10.04.2000 (mov. 1.55) até 20.08.2010 e, mesmo desarquivados, todos os demais atos posteriores, inclusive uma nova hasta pública em 2016, foram praticados sem êxito pelo exequente. Indiferente que em 20.08.2010 o exequente tenha pedido a manutenção da penhora do imóvel, e isso porque o presente caso demonstra situação peculiar em que a penhora existia nos autos desde 30.06.1998 e já havia sido tentada a venda do bem em hasta pública por diversas vezes, todas infrutíferas e, como dito acima, estes atos não tem o condão de interromper o prazo prescricional. Também não altera a situação o fato de que, em 20.08.2010, o exequente tenha pedido o desarquivamento dos autos, pois o fez e apenas peticionou pedindo a manutenção da penhora do imóvel que, diga-se, já tinha se mostrado completamente infrutífero, e todos os demais atos posteriores foram praticados sem êxito. Portanto, vislumbro desacerto na aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, inciso I, do CC/2002, pois este trata de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, ou seja, de casos onde o objeto do instrumento particular é a dívida líquida do devedor, o que é diferente da situação ora vertida em que o débito cobrado na ação de conhecimento não estava reconhecido no contrato e tampouco liquidado, deve ser reformada a sentença para estabelecer a aplicação do prazo prescricional de 10 (dez) anos desde, mas mantenho o reconhecimento da prescrição intercorrente.Nesta linha, há que se registrar que houve indicação expressa quanto ao termo inicial da prescrição, ficando claro o intuito de rediscussão do presente recurso. Depreende-se do excerto acima que houve expresso enfrentamento da legislação aplicável e termo inicial a ser considerado para a contagem do prazo prescricional, não se vislumbrando qualquer omissão no julgado. Esclarece-se que o fato de o acórdão ter seguido entendimento diverso do que o defendido pela ora embargante em suas manifestações, não pode ser considerado vício no acórdão. Apura-se, em conclusão, que a oposição dos presentes embargos não se relaciona com a existência de eventuais vícios no decisum, mas sim com tentativa de utilização de artifício jurídico para instaurar nova discussão acerca de controvérsia jurídica já apreciada por este julgador, o que não é concebível pelo instrumento escolhido. Destarte, não havendo que se falar em omissão não merece acolhimento os presentes embargos de declaração. Assim, pelas razões expostas, ausente qualquer mácula no decisum, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
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