SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060591-33.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Fri Nov 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE RENDA PROVENIENTE DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Decisão na qual, se repelira defesa oposta na Execução, reconhecendo válidas as constrições, a penhora da renda alusiva a arrendamento rural. Parte executada que, inconformada, pedira suspensão do curso executivo, até o julgamento dos Embargos à Execução, alegando risco de dano irreversível dada a penhora de bens ditos essenciais à sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é cabível, ou não, a penhora de valores de outras rendas da parte executada, mesmo que inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, dada a alegação de impenhorabilidade, à luz do art. 833, inc. X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Não conhecidas as teses relativas à nulidade do título executivo por ausência de anuência dos Coproprietários, ao excesso de cobrança por penas contratuais desproporcionais, e à suspensão do trâmite da Execução até julgamento dos Embargos, por já terem sido suscitadas, enfrentadas por conta de defesa posta via exceção de pré-executividade, e porque no Juiz a quo anunciara-se que as enfrentará nos Embargos, nos quais cabível dilação probatória, na Origem e oportunamente. III.2. Parte executada que não provara dito excesso de penhora, e nem apurado o valor dos bens constritos, de forma que não se pode supor estes superarão o valor atualizado da Execução. Não há excesso suficientemente comprovado, a justificar a liberação, já, de parcela dos bens, tendo-se em conta possibilidade de ser reduzido o piso à venda em leilão, às vezes, até 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, se em segunda tentativa. III.3. Ausente comprovação de que os valores penhorados à título de renda alusiva a arrendamento rural, se constituíam em caráter alimentar ou de reserva, inexistindo evidências de que a penhora comprometeria dignidade e subsistência da parte executada, que tem outras fontes de renda. III.4. Não se justificara a aplicação de penalidade por litigância de má-fé, porque a parte agravante não alterara a verdade dos fatos nem se valera do processo para objetivo ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Tese de julgamento: nos casos em que se discute a impenhorabilidade de rendas provenientes de arrendamento rural, a parte devedora deve comprovar que os valores constituem única fonte de subsistência e que a penhora comprometeria seu mínimo existencial, sob a pena de manutenção da constrição a favor da parte exequente._________ Dispositivos relevantes citados: arts. 413, do CC, 80, incs. II e IV, e 81, 833, inc. IV, 851, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª T., AgRg no REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado de 29.8.14; STJ, 4ª T., AGINT no RESP n. 1833911 / RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado de 6.2.20; TJPR, 17ª CC, AI n. 0007047-04.2023.8.16.0000, Rel. Des. ESPEDITO REIS DO AMARAL, julgado de 18.8.23; TJPR, 15ª CC, AI n. 0023187-16.2023.8.16.0000, Rel. Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO, julgado de 1.7.23; TJPR, 15ª CC, AI n. 0025186-67.2024.8.16.0000, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 25.5.24; TJPR, 13ª CC, AI n. 0041591-23.2020.8.16.0000, Rel. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 18.6.21; TJPR, 13ª CC, AC n. 0041248-27.2020.8.16.0000, Rel. Des. ROBERTO ANTONIO MASSARO, julgado de 30.10.20; TJPR, 13ª CC, Apelação Cível n. 0001303-27.2018.8.16.0154, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado em 27.11.20; TJPR, 14ª CC, Apelação Cível n. 0001393-82.2020.8.16.0148, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado em 16.3.21; TJPR, Órgão Especial, n. 0044732-50.2020.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA, julgado em 12.4.21; súmula n. 7, do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não acolhida do recurso da parte executada, porque as questões já foram objeto de reclamo nem admitido, devido a perda de oportunidade para fazê-lo e por não ter sido submetida à consideração do Juízo do processo. Decisão aqui confirmada, porque a parte não comprovara que a penhora comprometeria sua subsistência, até porque possui outras fontes de renda. Ademais, a penhora fora considerada legal, porque sem demonstração de insuficiência dos bens já penhorados. Enfim, afastada a tese sobre litigância de má-fé, porque a parte agravante direito de recorrer, sem aparente dolo ou culpa.