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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por DIRCE HERNANDES KRINCHEV, JOSE CARLOS KRINCHEV e ROSIMEIRE LEAL BORGES KRINCHEV, da decisão do mov. 258, exarada nos autos n. 0000743-44.2022.8.16.0090, de Execução de título extrajudicial, aforada em face dela pela parte recorrida, ambas aí qualificadas, pela qual se rejeitara defesa, via exceção de pré-executividade. Inconformada com tal deliberação, a parte executada, agravante, se insurgira, aduzindo: (a) necessidade de suspensão do curso da Execução, porque caso haja alienação judicial dos bens penhorados, especialmente o imóvel de matrícula n. 936, ocorrerá dano irreversível; (b) o título exequendo fora firmado sem anuência dos coproprietários do imóvel dado em permuta, configurando nulidade do título exequendo; (c) impenhorabilidade da renda da executada DIRCE HERNANDES KRINCHEV, porque é idosa, recebe benefício previdenciário de salário mínimo e valores proveniente de arrendamento rural, sendo que, a penhora das verbas do arrendamento rural comprometerá a subsistência da parte executada; (d) nulidade da penhora do arrendamento, posto que configura segunda constrição, vedada pelo art. 851, do CPC, porque não demonstrada insuficiência da primeira penhora à garantia e, no futuro, satisfação do crédito; (e) não há avaliação dos bens penhorados anteriormente, não sendo possível concluir se são insuficientes, sendo, a nova penhora, ilegal; (f) fumus boni iuris presente na plausibilidade das teses defendidas nos Embargos à Execução e o periculum in mora restara configurado no risco de iminente à alienação judicial de bens e constrição de verba essencial à sobrevivência da executada DIRCE; (g) pedira-se a concessão do efeito suspensivo e, ao cabo, o provimento do recurso.Como se infere da decisão do mov. 10, exarada por esta Relatoria, oportunidade se dera à parte para provar sua atual condição financeira, demonstrando que, de fato, não necessita da gratuidade. No mov. 18 as custas recursais foram quitadas.Na decisão do mov. 21, o recurso fora recebido para processamento, no entanto, sem a outorga suspensiva pretendida.Contrarrazões no mov. 15.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. PRELIMINARII.1.1. Preclusão e Supressão de instânciaNa Origem, trata-se de Execução aforada em 18.2.22, por TADEU e VALÉRIA em face de DIRCE, JOSÉ e ROSIMERE, viando recebimento de R$ 331.366,83 (trezentos e trinta e um mil, trezentos e sessenta e seis reais e oitenta e três centavos), fruto de contrato de promessa de compra e venda de imóvel urbano, com permuta celebrado em setembro de 2017 (mov. 1.12, cujo objeto era a aquisição de imóvel da planta do Condomínio Moradas do Arvoredo, situado na Rua Seringueiras, 181, Jardim Brasília, em Ibiporã – PR, da matrícula n. 13.725.Aduzira, a parte agravante que, enquanto pende o julgamento dos Embargos à Execução, haveria prejuízo irreparável à parte executada, ante a nulidade do título executivo, por ausência de anuência dos coproprietários do imóvel ofertado em permuta, o que comprometeria a validade da obrigação e justificaria a suspensão do curso da Execução. Insistira em que haveria excesso de cobrança, outro fato que seria hábil a ensejar a suspensão da cobrança.Na defesa via exceção de pré-executividade, do mov. 17, em 20.4.22, DIRCE alegara que a Execução seria indevida, porque a obrigação de transferir a fração de imóvel rural, prevista em contrato de promessa de compra e venda com permuta, não fora cumprida devido à ausência de anuência dos demais Coproprietários, tornando impossível a efetivação da dação em pagamento. Argumentara que essa situação seria de pleno conhecimento da parte exequente e do Advogado que assessorara o negócio, e que a ausência de anuência violara o direito de preferência dos Condôminos, tornando o título executivo nulo. Defendera, ademais, que as penas contratuais seriam manifestamente excessivas e pedira sua redução, além de pedir extinção da Execução, ou, ao menos, sua suspensão ,até o julgamento da demanda de Obrigação de fazer, e a liberação de eventuais bloqueios.Na Execução, em 16.2.23, o Juiz rejeitara a defesa post a via exceção de pré-executividade, por DIRCE, entendendo que as alegações de nulidade do título executivo, ausência de anuência dos Coproprietários e demais questões levantadas dependiam de dilação probatória, especialmente produção de prova oral, o que tornava inadequado o uso da defesa para tais matérias. O Magistrado destacara que apenas questões de ordem pública, comprovadas de plano, poderiam ser analisadas por esse meio, e que as teses opostas deveriam ser discutidas nos Embargos à Execução. Assim, ordenara o seguimento do curso da Execução. Dessa decisão, DIRCE não se opusera.Em seguida, aos 20.9.22, JOSÉ e ROSIMEIRE, assistidos pelo mesmo Advogado de DIRCE, opuseram Embargos, n. 0004336-81.2022.8.16.0090, dizendo exatamente o mesmo do arguido na defesa por exceção de pré-executividade. As peças defensivas, portanto, possuíam o mesmo conteúdo argumentativo, só adaptado à natureza de cada petição.Ocorre que, em 12.4.23, o efeito suspensivo fora negado, nos autos de Embargos (mov. 24), decisão da qual JOSÉ e ROSIMEIRE não se insurgiram. Nesses autos, ainda não há prolação de sentença.Voltando à Execução, vê-se se que se penhoraram os imóveis das matrículas ns. 3.666 e 10.310 (do R. I. de Ibiporã), e parte ideal dos imóveis da matrículas n. 936, em 11.12.23 (mov. 73), não tendo a parte executada, disso se oposto. Depois, em 6.3.25 (mov. 178), fora deferida a penhora dos direitos da parte executada, DIRCE, quanto ao contrato de arrendamento para plantio de soja.No mov. 208, em 7.3.25, vê-se que, depois dessas penhoras, a parte executada volvera a requerer a suspensão do curso da Execução, até o julgamento final dos Embargos, dizendo que a cobrança é fundada em título nulo, porque dependia da anuência de Coproprietários, que não tinham participado do contrato, tornando-se impossível o cumprimento integral. Alegaram, no mais, excesso de cobrança, com aplicação de penas desproporcionais e enriquecimento sem causa, e que a procedência dos Embargos poderia extinguir ou reduzir drasticamente o valor exequendo. Destacaram o perigo de irreversibilidade dos atos expropriatórios, especialmente quanto à alienação do imóvel objeto do litígio, e pedido a revogação da penhora sobre a renda da executada DIRCE, por ser a sua principal fonte de subsistência e por violar o princípio da menor onerosidade e a impenhorabilidade prevista no CPC. Requereram, ademais, a sustação de quaisquer atos de expropriação, o reconhecimento da nulidade da decisão que deferira a penhora da renda, a revogação da segunda penhora, o recolhimento dos mandados de penhora e a manutenção da impenhorabilidade da renda de arrendamento, por pertencer ao usufrutuário e não ao patrimônio penhorado.Viera a decisão em exame, no mov. 258, indeferindo o pedido da parte executada para suspensão da Execução ,até o julgamento dos Embargos, e a sustação de atos de expropriação de bens, por não se enquadrar nas hipóteses legais previstas no CPC. A Magistrada rejeitara as alegações de nulidade e de impenhorabilidade da renda de arrendamento, porque DIRCE tem outras fontes de renda e qe a penhora fora feita como reforço, conforme permitido no art. 851, do CPC, pelo valor elevado do débito e a falta de outros bens penhoráveis. Enfim, autorizara desmembramento da matrícula do imóvel penhorado, permitindo que a penhora recaísse sobre a fração ideal pertencente à parte executada, depois da abertura de matrícula autônoma.Disso se insurgira a parte agravante, aduzindo que o título executivo seria nulo, pela falta de anuência dos Coproprietários do imóvel rural, que houvera excesso de cobrança, com penas desproporcionais, e que a penhora da renda de arrendamento violara o princípio da impenhorabilidade por se tratar de verba alimentar essencial à subsistência de pessoa idosa e hipervulnerável. Argumentaram que a manutenção da Execução e dos atos expropriatórios, em especial, do imóvel da matrícula n. 936, poderia ocasionar dano irreversível, e que a segunda penhora não se justificara, porque não demonstrada a insuficiência da primeira. Pediram a outorga de efeito suspensivo ao recurso, a suspensão da Execução até o julgamento dos Embargos, a sustação dos atos expropriatórios, a revogação da penhora da renda e o reconhecimento da nulidade da segunda penhora, em defesa do contraditório, da dignidade e do mínimo existencial da executada.Pois bem! É notório que há nesse recurso, nítida pretensão de se revolver a mesma matéria que está sendo analisada nos Embargos, além de outras, que já foram repelidas em defesa via exceção de pré-executividade, como se vê do relato das ocorrências.Ora, as teses postas nos Embargos são as mesmas que se pretende debater nesta via, sobre a invalidade do título exequendo, contrato de promessa de compra e venda com permuta, por ausência de anuência dos Coproprietários do imóvel ofertado como parte do pagamento, circunstância que, consoante a parte embargante, inviabilizaria juridicamente o cumprimento da obrigação pactuada. Defendera ainda, excesso de cobrança, consubstanciado na estipulação de cláusulas penais desproporcionais e abusivas, notadamente a multa moratória de 30% (trinta por cento) e a cláusula penal de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), cuja redução fora pleiteada com fulcro no art. 413, do CC. Pretendera, mais, discutir a necessidade de suspensão do curso da Execução até o desate da demanda de Obrigação de fazer conexa, proposta pela parte exequente, devido à controvérsia substancial sobre a validade do negócio jurídico subjacente; por fim, sobre a falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da Execução, ante a inexistência de obrigação certa, líquida e exigível, a teor do contido no art. 803, inc. I, do CPC.Como visto, a parte agravante, objetivara, por via transversa, obter provimento jurisdicional que já fora a ela negado nos Embargos, teimando em discutir, no seio da Execução, a mesma tese suscitada tanto nos Embargos quando na devia via exceção de pré-executividade.Como se vê o relato dos atos processuais, as teses centrais do recurso, tais quais nulidade do título executivo por ausência de anuência dos coproprietários, excesso de cobrança, por penalidades contratuais desproporcionais, e suspensão do curso da Execução, até julgamento dos Embargos, já tinham sido suscitadas e resolvidas na exceção de pré-executividade, de maneira que rediscuti-las não se permite, porque tal faculdade acha-se suplantada pelo fenômeno da preclusão, tendo o Magistrado deixado claro, lá, que tais fatos demandam dilação probatória, e, por isso, serão oportunamente resolvidas nos Embargos, nos quais possíveis a instrução probatória e a análise, exauriente, desses pontos controvertidos. Logo, quere fazê-lo aqui, é indevida supressão de instância.E, considerando-se o histórico processual, nem se conhece das teses alusivas à suposta nulidade do título executivo, por dita ausência de anuência dos coproprietários, ao excesso de cobrança, por penas contratuais desproporcionais, e à suspensão do curso da Execução, até julgamento dos Embargos, por já terem sido suscitadas e enfrentadas na exceção de pré-executividade, e porque o Juiz já disse que as enfrentará em Embargos à Execução, posto que demandam dilação probatória, tal análise caberá, primeiro, ao Juízo da Origem, oportunamente!II.1.2. Ofensa ao princípio da dialeticidade?A parte recorrida, nas contrarrazões, arguira preliminar sobre não conhecimento do recurso, ao argumento de que a provocação recursal afrontaria o princípio da dialeticidade, já que não atacara, especificamente, pontos e argumentos suscitados na sentença.Acerca do princípio, CASSIO SCARPINELLA BUENO, no “Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, procedimento comum, processos nos tribunais e recursos”, 9ª ed., SARAIVA, vol. 2, SP, 2020, pp. 601-602, leciona:O princípio da dialeticidade relaciona-se, em alguma medida, com o princípio da voluntariedade. Se este princípio se manifesta mediante a indispensável exteriorização do inconformismo do recorrente diante de dada decisão, aquele, o princípio da dialeticidade, atrela-se à necessidade de o recorrente demonstrar fundamentadamente as razões de seu inconformismo, relevando porque a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada.[...] Importa frisar, a respeito desse princípio, que o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que o recorrente tem razão. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando).[...] Em suma, é inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, ainda que erradamente e sem fundamentação suficiente, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas, devendo o recorrente desincumbir-se a contento do respectivo ônus argumentativo (destaques desta transcrição).Assim, é dever da parte recorrente demonstrar, indubitavelmente, as razões que tornam a decisão impugnada carente ou passível de revisão recursal.Da análise do conteúdo do recurso, vê-se que ele atacara, especificadamente, os fundamentos adotados pelo MM. Juiz singular, não havendo razão ao pretenso reconhecimento de ofensa à dialeticidade.Com efeito, ao descrever os motivos de sua insatisfação no recurso, a parte agravante conseguira atacar os fundamentos da decisão, tanto que a parte adversa conseguira contrarrazoar.A parte agravante, assim, demonstrara, e satisfatoriamente, as razões pelas quais entendera necessária a outorga da medida judicial pedida, e, destarte, não há como se acolher a preliminar em exame!II.2. CONHECIMENTO PARCIALAssim, tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece parcialmente deste recurso (das teses acerca de nulidade do título executivo, de cobrança excessiva e suspensão do curso executivo).II.3. MÉRITO RECURSALII.3.1. Excesso de penhora?A parte agravante sustentara que a penhora da renda do arrendamento rural se configurara indevida, pois não teria havido demonstração de insuficiência dos bens já penhorados (imóveis e veículo). Na decisão em exame, se repelira a tese, nestes termos:[...] Quanto ao pedido de reconhecimento de impossibilidade de segunda penhora, tal hipótese se deu para reforço da penhora, em atendimento à hipótese disposta no inciso II do artigo 851 do Código de Processo Civil, diante do débito, qual seja R$ 523.278,82 (quinhentos e vinte e três mil e duzentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos) (seq. 164.1), razão pela qual indefiro referido pedido [...].Embora, realmente não exista nos autos avaliação dos bens já penhorados, o fato é que, a parte agravante, embora insista no excesso, não o demonstrara, porque nem se estimara o valor dos imóveis.Sobre alegado excesso, embora a parte executada, agravante, aduzira a necessidade de redução da penhora, e à substituição do bem constrito, sequer apontara qualquer que poderia seu o substituto daquele, ou ainda qual (ou quais) imóveis queria ver livre de constriçãoA propósito, depois da avaliação do bem penhorado, com o que aquela conclusão, acaso confirmada, pro forma, se abrirá ensejo à possível redução da penhora, ou da sua eventual substituição, por outra, caso a constrição havida tiver valor indubitavelmente exagerado, frente à dívida em cobrança. Em tal direção, se tem, no CPC:Art. 874. Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar:I – Reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios [...].E com base nessa eventualidade, a parte executada poderá pedir a redução da penhora, ao argumento de que isso seria para ajustá-la aos limites do crédito exequendo.Nesse momento, sem qualquer comprovação quanto ao excesso de penhora, partindo a parte executada de meras conjecturas incapazes de comprovar a alegação defensiva, não se tem qualquer indicativo plausível de que a parte executada esteja correndo risco de prejuízo, porque seus direitos seguem suscetíveis de proteção, a despeito da penhora, como feita, já que esta, por si, não implica necessária venda de todos os itens afetados, se isto, concretamente (no leilão) se revelar inevitável à satisfação parcial ou total da dívida exequenda no futuro.Portanto, insiste-se, deveras temerário falar-se em liberação de penhora, à vista de todas a considerações aqui já lançadas. Ora, o papel do Magistrado à frente da Execução (como de todo processo) exige que contingências como essas (e tanto as alusivas à extensão da penhora como as referentes ao bom andamento da fase expropriatória) sejam pensadas, sopesadas, de maneira a se proteger tanto a parte credora (no interesse da qual se deve processar a Execução – art. 797, do CPC) quanto a parte devedora (a favor da qual se deverá considerar a menor onerosidade, considerada esta a que, em cotejo com outras possibilidades, se revele tão eficaz quanto, porém, menos agressiva ou arriscada – art. 899, do CPC). Por isso, abrir-se ensejo expropriatório sem considerar todas as possibilidades próprias, das vendas judiciais (como a natural queda do preço a ser obtido em alienações dessa espécie, notadamente em segunda tentativa) é necessário ter-se em conta a impossibilidade de se vender imóvel só em parte (exceto, se divisível, e se assim tiver sido), pela sistemática processual vigente, como a de que poderá haver venda com depreciação tolerável (até a metade do valor da avaliação) etc.Destarte, sequer se pode analisar o pleito à redução da penhora, posto que, adiante, se poderá aferir se algum deles, pelo menos, possa não ser vendido (e no todo, se indivisível), ou, então, se todos deverão sê-lo, a depender da precificação ainda não avaliada.Vai daí, que pretensa redução da penhora é açodada, devendo ser aguardada a avaliação dos imóveis, até para que providências, como as do art. 899, do CPC, sejam de possível incremento, em prol da efetividade executiva, protegendo-se, tanto quanto possível, ambas as partes. Observe-se que nem a redução da penhora em algum dos bens, tal é possível, não se sabe o valor deles e, também, já que não se sabe o que ocorrerá no leilão (no tocante à eventual depreciação, própria em segunda tentativa), além do que, não há imóvel divisível, dividido, e, se houvesse, a razão anterior inviabilizaria esta, posterior (in TJPR, 17ª CC, AI n. 0007047-04.2023.8.16.0000, Rel. Des. ESPEDITO REIS DO AMARAL, julgado de 18.8.23).Devido realçar, ainda, que malgrado a parte agravante insista na liberação dos bens, dizendo-se que isso deveria ser dar de pronto, e antes que se inicie o leilão, não comprovara, de fato, qual o prejuízo estria sofrendo ou poderá sofrer, em razão da manutenção da penhora de todos os imóveis. Portanto, inexistente qualquer risco ou dano concreto, havido ou em vias de ocorrer.Enfim, ora se nega provimento a esta tese!II.3.2. Impenhorabilidade da renda de arrendamento rural?A parte recorrente aduzira que a penhora da renda de arrendamento rural percebida por DIRCE, deveria ser baixada, dada a natureza alimentar, disso, já que essencial à subsistência dela, idosa, viúva, vulnerável e dependente de tais valores ao custeio de medicamentos e despesas básicas. Argumentara que na decisão não se teria considerado a suficiência das demais fontes de renda e que a constrição violaria o contido no art. 833, inc. IV, do CPC, mais os princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. Pedira o reconhecimento da impenhorabilidade da renda do arrendamento rural e a revogação da penhora de tal verba.A decisão em exame, rejeitara o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade da renda de arrendamento rural, fundamentando que:[...] todavia, conforme se depreende da análise da última declaração de imposto de renda disponível nos autos (exercício de 2023) (seq. 95.2, fl. 3), a executada Dirce Hernandes Krinchev percebe mensalmente entre R$ 2.600,00 / R$ 2.700,00 a título de aluguéis, além de benefício previdenciário. Além do arrendamento verbal firmado, que corresponde a 600 sacas de soja de 60kg cada. Portanto, o montante penhorado não é o único ou principal meio de subsistência da parte executada, pois esta possui mais de uma fonte de renda ativa e, no caso concreto, não se verifica a existência de eventual impacto advindo pela referida constrição, ante a observância da teoria do mínimo existencial e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Outrossim, quanto ao pedido de reconhecimento de impossibilidade de segunda penhora, tal hipótese se deu para reforço da penhora, em atendimento à hipótese disposta no inciso II do artigo 851 do Código de Processo Civil, diante do débito, qual seja R$ 523.278,82 (quinhentos e vinte e três mil e duzentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos) (seq. 164.1), razão pela qual indefiro referido pedido. Por fim, não há que se falar em reconhecimento de coisa julgada material quanto à decisão de seq. 84.1, pois, conforme decisão de seq. 73.1, já havia sido deferida a penhora sobre parte ideal pertencente aos executados (nu-proprietários) do imóvel de matrícula n. 936 do Serviço de Registro de Imóveis de Ibiporã/PR e, conforme fundamentado na decisão de seq. 178.1, houve penhora dos direitos da executada Dirce Hernandes Krinchev em relação ao contrato de arrendamento firmado com o Sr. Aldecir Alvaro Pelisson, diante do considerável valor do débito, qual seja R$ 523.278,82 (seq. 164.1), bem como diante da ausência de outros bens passíveis de penhora [...].Pois bem! No art. 833, do CPC, referira-se a bens e haveres impenhoráveis, isto é, não passíveis de medidas constritivas, ressalvadas as exceções enunciadas no § 2º do dispositivo, nestes termos:Art. 833. São impenhoráveis:I – Os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;II – Os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;III – Os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, saldo se de elevado valor;IV – Os vencimentos, subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º;V – Os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.VI – O seguro de vida;VII – Os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas.VIII – A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;IX – Os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X – A quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos;XI – Os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;XII – Os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.§1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, § 3º.§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.De outro lado, como preconizado nos arts. 4º e 8º do CPC, o processo executivo deve ser efetivo e eficiente, já que meio posto à disposição da parte credora, insatisfeita, a provocar a jurisdição estatal (que é monopólio chamado a si, pelo Estado-Judiciário), com vistas a alcançar ou obter o bem da vida devido a si, consoante o título executivo de que ela detém (e referenciado pela ordem jurídico-processual, como instrumento equivalente [mutatis mutandis] à sentença condenatória), hábil ao desencadeamento de procedimento mais expedito e incisivo, já que se inicia com pronta e eficaz ordem de pagamento (na qual está implícita a de citação) endereçada para a parte obrigada, e já em mora.A propósito, se o Estado-Judiciário chamara a si tal poder, vedando a que a parte credora, por si mesma, tome medidas pessoais de modo a compelir a parte obrigada ao cumprimento, forçado, da obligatio, sobre este (o Judiciário) pesa, também, o dever de conferir efetividade e eficiência, in concreto, a que salvaguarde, e tanto quanto possível, que a parte credora, não satisfeita em seus direitos obrigacionais, de fato, obtenha reais chances à garantia e à subsequente satisfação do crédito correspondente (do pouco ao todo).Ora, nas Execuções, a rigor, não se destina a aferir o direito material constituído, estampado em título executivo, ao menos, não a priori, pelo que já se inicia com ordem de adimplemento, em última análise, com vistas à satisfação do respectivo direito, da parte exequente, posto à vista do Magistrado, pela simples exibição do escrito (em regra, bilateral) revestido dos predicados inerentes à sua exequibilidade). É de se dizer, que a tutela jurisdicional, no caso, é de resultado, de satisfação do crédito.Este “princípio do resultado” tem íntima ligação com o art. 805, do CPC, o qual enuncia o conhecido princípio da menor onerosidade à parte devedora, segundo o qual, quando, por vários meios, a parte credora puder promover a Execução, o Juiz mandará que se o faça pelo menos gravoso. À sua aplicabilidade, mas impõe-se à parte devedora que indique, precisamente, os (outros) que lhe sejam mais favoráveis, e que, ao mesmo tempo, sejam tão ou mais eficazes à satisfação do débito, que aquele aventado pela parte exequente, sob a pena de manutenção dos atos executivos pretendidos pela parte exequente.O certo, enfim, é que no contemporâneo processo civil se volta à efetiva realização do direito material constituído em favor da parte exequente, de maneira que não se poderá invocar o art. 805, do CPC, como barreira ou escusa ao não adimplemento da obrigação, para a não satisfação do direito buscado tornar real e efetivo daquela parte. Repita-se a incidência do princípio da menor onerosidade pressupõe a indicação, pela parte devedora, de outro meio à satisfação do crédito exequendo, sendo de todo impróprio que se o invoque, singelamente, de forma a obstar a satisfação, ainda que parcial, do direito da parte credora.Oportuno, neste ponto, observar-se o que se tem decidido acerca da penhora de contas bancárias de titularidade de pessoa executada.Quanto ao tema da penhora de valores encontrados em contas de titularidade da parte executada, a Minª. NANCY ANDRIGHI, no RESP n. 1.231.123 / SP, assim pontuara:O objetivo do novo sistema de impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.Nada obstante o Código instrumental, em expresso, tenha tratado tão só da operação bancária denominada caderneta de poupança, a Colenda Corte Superior de Justiça tem estendido a impenhorabilidade a qualquer espécie de aplicação financeira que componha a reserva pessoal da parte devedora, e desde que observado o teto dos 40 (quarenta) salários mínimos. Veja estes exemplificativos precedentes:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ESSENCIAL PARA MANUTENÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, “reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)” (REsp 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014). 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a recorrente não comprovou que a quantia bloqueada consistia em única fonte de ativos, o que não foi impugnado nas razões do recurso especial. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 4. Ademais, a alteração do que concluiu o Tribunal de origem, no que se refere à ausência de demonstração de que os valores depositados seriam a única reserva financeira do recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 5. Agravo interno a que se nega provimento (in STJ, 4ª T., AGINT no RESP n. 1833911 / RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª T., julgado de 6.2.20). Destaques não da fonte!AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que “é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em contracorrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (ERESP 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. Agravo interno desprovido. In STJ, 4ª T., AGINT nos EDCL no ARESP n. 1445026 / SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado de 17.9.19.Recentemente (aos 21.2.24), em julgamento quanto à possibilidade de penhora de valores em conta, se reforçara esses nortes, sobre o tema, quanto às suas normas gerais, mutatis mutandis, se aplica a este caso, particularmente aos seus fundamentos, mas também, na conclusão aí consolidada (in RESP n. 1677144 – RS, em Corte Especial, do egrégio STJ) nestes termos:PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. [...] 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) – o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese “a”, acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI ARTICULADA. 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários-mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS. 24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora. 26. Recurso Especial provido (in RESP n. 1.677.144 / RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgado de 21.2.24). Destaques não da fonte!Por oportuno, devido realçar que a regra é a da responsabilidade patrimonial da parte executada, constituindo-se a impenhorabilidade, portanto, exceção àquela. Desse precedente, em Corte Especial (datado de 21.2.24), extrai-se este trecho:[...] 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de [...] ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra [...]. Uns destaques da fonte, outros desta transcrição!Do voto do eminente Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, tem-se menção à evolução da jurisprudência da Corte Superior, no sentido de se restringir a exceção da impenhorabilidade de bens e/ou valores, mesmo porque não se deve ampliar comandos legais extravagantes, consoante comezinha regra de hermenêutica. Confira.[...] Induvidoso concluir dos arestos transcritos que “as normas concernentes à impenhorabilidade devem ser interpretadas restritivamente, pois a regra é a penhorabilidade dos bens” e “a regra no sistema jurídico brasileiro é a da garantia da solvabilidade das dívidas pelo patrimônio do devedor”, em atenção ao princípio da “efetividade da tutela executiva”.Diria mais: a jurisprudência do STJ vem evoluindo para reduzir a regra de impenhorabilidade absoluta de bens, e não para ampliá-la, conforme se observa em recentíssimo precedente da Corte Especial, nos ERESP 1.582.475 / MG, referentes ao outrora intocável salário [...].[...] 6. A [...] impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e [...] família.7. Recurso não provido (ERESP 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, REPDJE 19/03/2019, DJe 16/10/2018).É forçoso convir, portanto, que a ampliação das hipóteses de impenhorabilidade absoluta de bens, além de contrariar as regras de hermenêutica, é logicamente incompatível com a jurisprudência do STJ [...]. Destaques, da fonte e desta transcrição!Salienta-se, tal qual exposto nesse precedente, que, realmente, houvera, com a evolução dos meios tecnológicos e mercadológicos financeiros, alteração da realidade alusiva às aplicações bancárias, não sendo mais a poupança a única medida a se alcançar reserva financeira. A propósito, atualmente nem é mais a melhor aplicação no sentido de retorno. Desse modo, o entendimento anterior, de que a impenhorabilidade de até 40 (quarenta) salários mínimos, serviria só para proteger dinheiro em cadernetas de poupança, não faz mais sentido em tempos modernos, em que se viabilizam o resguardo de dinheiro em diversas operações similares ou melhores que a poupança.E, postos os termos da admissibilidade da relativização da regra da impenhorabilidade de “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos”, para não se conferir proteção excessiva à parte devedora (ou credora) nem se outorgar gravame indevido à outra, credora (ou devedora), e, sim, com vistas a manter o equilíbrio dessa equação (que deve considerar a regra de que os haveres, bens ou patrimônio da parte obrigada deve garantir as suas obrigações e a satisfazer a parte credora, e, também ter em mente premissa não menor, de que a dignidade da pessoa devedora deve ser preservada, como o seu mínimo existencial), parece razoável se concluir, à sombra dos precedentes transcritos (verbi gratia), que, às vezes (ou excepcionalmente, consoante à realidade concreta do caso), se faz possível (ou até necessário) se alcançar todas as contas bancárias parte devedora, para que, assim, o Judiciário bem cumpra o dever de garantir, de maneira justa, equilibrada (cotejando aqueles interesses em jogo [à luz do princípio da ponderação], a satisfação (e, ainda, que coercitivamente) da obrigação assumida, mas não adimplida.Ou seja, apesar de o crédito buscado na demanda de origem não se encaixar no espectro do art. 833, § 2º, do CPC, é possível, em tese, a afetação (ou constrição) de percentual dos proventos percebidos pela parte agravada, já que não há que se falar em impenhorabilidade absoluta.Relembre-se, no mais, que as razões deste AI se assentam, em essência, na arguição de que seria absolutamente impenhorável pelo só fato de serem valores inferiores aos 40 (quarenta) salários mínimos. Ledo engano! Ora, percebe-se, destarte, que a natureza da conta, por si, não recepciona nem afasta a proteção em consideração, denominada de impenhorabilidade absoluta, porque, sempre, se faz devido valorar os termos da movimentação bancária, na conta, e, então, se definir se isso é compatível, ou não, com o saldo ou a reserva que comumente se tem para fazer frente às necessidades essenciais que surjam, à pessoa, à família.Portanto, oportuno anotar-se que, estando os valores (até o limite legal) em conta poupança, presume-se (em prol da parte devedora, titular daqueles numerários), que se trata de reserva impenhorável, de modo que, caso a parte exequente conteste esta natureza, com argumentos como de que, nada obstante o tipo de conta, ocorrera o uso irregular da conta, tem o ônus de provar o alegado. Em contrapartida, se os valores (até esse teto) estiverem em outras contas (corrente, aplicações diversas), sem tal presunção (alusiva àquele tipo de conta), mas, a parte devedora assevera que, todavia, pelas movimentações ou pela ausência desta comprovada está a característica de reserva, daquele monte, aspectos controvertidos pela parte exequente, caberá àquela (devedora) o ônus de provar o alegado.A par disso, sabe-se que é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, e, por isso, inútil perquirir-se a natureza da conta alvo da afetação (constrição ou bloqueio), com a expedição de ofício a Bancos. É que, o essencial é saber se o numerário depositado ou aplicado na respectiva conta teria, ou não, o caráter de reserva, a protegê-lo em adversidades futuras, incertas, quanto ao que (em conta não poupança) o ônus probatório correspondente é de quem tivera as contas alcançadas.Assim, a se barrar natural direito da parte exequente, o seu direito à constrição de (algum) montante ou bem, sem dúvida, à parte executada deverá alegar, minunciosamente, os seus ganhos e gastos, e, então, provar uns e outros, a fim de que, então, aquela possa, realmente, exercer o contraditório relativo a esse tema incidental (o que é essencial ao due process of law), para o que não basta só se referir ao texto legal e se arrazoar como se todos esses 40 (quarenta) salários mínimos fossem absoluta e totalmente impenhoráveis (e já porque a constrição patrimonial de bens da parte executada, em mora, é a regra, no processo executivo, enquanto que a impenhorabilidade, de qualquer bem e ativos, é exceção).Vale dizer, é por isso que, em casos como este, se exige prova consistente de que o valor alcançado se trata de reserva, ou, então, corolário de verbas salariais, cabendo esse ônus probatório (diversamente do que se passa quando a conta é de poupança) à parte devedora, pelo que a falta ou insuficiência no cumprimento desse ônus há de se resolver em desfavor desta. Tem-se, assim, este panorama: se os valores forem achados em conta poupança, presumem-se como reserva pessoal, reservando-se à parte credora o direito de alegar e demonstrar que ocorre o contrário. Mas, se encontrados em conta de outra natureza, seja em conta corrente, seja em conta investimento, incumbe à parte devedora comprovar que se trata de reserva pessoal à subsistência própria e/ou familiar.No caso, a parte agravada se conduzira exatamente como considerada, ou seja, de modo excessivamente cômodo e confortável ao seu interesse, já que se limitara a apoiar-se em argumentos deveras rasos, genéricos, de que seriam absolutamente impenhoráveis os valores encontrados porque compunham sua renda mensal. Segundo se intui, ela supusera que só este fato, bastaria a ensejar a acolhida de sua tese, e, assim, dera as costas às especificações imprescindíveis.Ora, hoje não mais prevalece a ideia de que seria absoluta, a proteção de todos os haveres como esse, já que, ao contrário, não mais há dúvidas de que (a) essa proteção é relativa (só até a medida em que se dê à proteção de mínimo existencial), e de que (b) é ônus da parte executada (a postulante desse favor legal), especificar e provar (e, a rigor, documentalmente) sobre o tamanho das suas necessidades existenciais, para que, então, o Judiciário possa concluir, com segurança, precisão, os tais pressupostos e particularidades, já porque se tratam de fatos constitutivos do alegado pela parte devedora, desse suposto direito. E não por acaso, recentemente (em fevereiro de 2024), acerca do ônus da prova, incumbido à parte executada, a respeito, tem-se (de informativo da Corte Especial, do Colendo STJ), por exemplo:Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável [...].[...] Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro [...] em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (confira-se por este link, do sítio eletrônico do próprio Superior Tribunal de Justiça, e capturado aos 9.5.24, in https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&livre=1677144&livre=@docn&operador=E&b=INFJ&tp=T).A par disso, infere-se que, dos julgados atuais, desta Câmara, tem-se que a realidade dos autos (a teor do alegado pela parte executada, mas sobre aos pontos essenciais do tema, e, de resto, nada provando relativamente a esses), a isso, deveras relevante a que se conclua pela penhorabilidade, até porque o ônus de provar fatos constitutivos do alegado direito era sua. Nessa linha, veja:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PENHORA PARCIAL SOBRE SALÁRIO DE UMA EXECUTADA E INDEFERIU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE DE OUTRO EXECUTADO. EM RELAÇÃO A PRIMEIRA: A PENHORA SOBRE 15% DE SEUS VENCIMENTOS NÃO COMPROMETE A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DE SUA FAMÍLIA. MITIGAÇÃO DO ART. 833, IV, DO CPC. QUANDO AO SEGUNDO DEVEDOR: ADMITE-SE A PENHORABILIDADE SOBRE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) QUE ESTENDE A IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC, A QUANTIAS POUPADAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTA CÂMARA CÍVEL EXIGE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES TENHAM NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (in TJPR, 13ª CC, 0031497-74.2024.8.16.0000, Cascavel, Rel. Des. FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado aos 24.5.24).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD EM CONTA BANCÁRIA. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. PENHORA MANTIDA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. 2. CARÁTER IRRISÓRIO DA QUANTIA BLOQUEADA. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Para estender a impenhorabilidade da poupança para outras aplicações, o numerário depositado deve expressar intenção de poupar do devedor, e não se destinar a movimentações financeiras atípicas, próprias de conta corrente. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 15ª CC - 0023187-16.2023.8.16.0000, Santa Helena, Rel. DES. HAYTON LEE SWAIN FILHO, julgado aos 1.7.23). Agravo de Instrumento não provido (in TJPR, 15ª CC, 0025186-67.2024.8.16.0000, Ponta Grossa, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado aos 25.5.24).AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE REJEITADA. ART. 833, X, DO CPC. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Apesar da interpretação extensiva dada ao artigo 833, X, do Código de Processo Civil, deve ser mantida a penhora de quantias bloqueadas em conta corrente, ainda que inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, quando não houver nenhum indício de prova de que os valores tenham sido poupados com finalidade de acúmulo de capital, para subsistência do devedor. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido (in TJPR, 15ª CC, AI n. 0004290-37.2023.8.16.0000, Guaratuba, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado aos 15.4.23).E, seja como for, o só fato de que a relativização dessa benesse, em geral, só se dá excepcionalmente não basta, porque já a omissão da parte postulante desse favor, em especificar ganhos e, sobremodo, caráter de reserva, e, a partir daí, comprová-los consistentemente, é situação mais que justificável à rejeição ou desamparo ao seu pleito, porque, convém repetir, sua excepcional postulação insuficiente, frágil, se esvai ainda mais quando carente de prova, e, pior, porque fatos deveras essenciais, de comprovação mais que possível, a ela, que aventara estar sobrecarregada com gastos que seriam essenciais à sua sobrevivência. Na verdade, ela se pusera reticente em demasia, apoiada no que lhe convinha, para alforriar-se de todo o percentual constritado, com simplório argumento de que inferior ao teto desse favor, esquecendo-se de que seja no mínimo, na média ou no máximo dessa gradação, devido é que a parte beneficiária demonstre que a constrição em qualquer de tais níveis, afrontará, inequivocamente, seu mínimo existencial futuro (o que, por si, já evidencia a imprescindibilidade de bem esquadrinhar e comprovar os contornos e a extensão daquele status).Diante disso, não passara desapercebida a conclusão, na decisão em exame, consoante a qual a parte executada não comprovara que o monte constrito pudesse aferir eventual prejudicialidade do seu sustento.Ora, como visto, incumbia à parte devedora provar que os recursos bloqueados se constituiriam em caráter alimentar.Aqui, tem-se que, como se infere da análise da declaração ao Disco, sobre rendas, de 2023 (mov. 95.2, à fl. 3), a parte executada percebe, por mês, e, em média, R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), a título de aluguéis, além de benefício previdenciário e vários imóveis que declara, como sítios, fazendas, lojas comerciais. Assim, não há provas de que o resultado do arrendamento verbal celebrado, que corresponde a 600 (seiscentas) sacas de soja de 60 kg (sessenta quilos) cada, lhe causará prejuízo.Como se vê, não exibira qualquer documento apto a demonstrar o caráter de alimentar ou de reserva dos valores. Tampouco, se provaram outras particularidades que pudessem justificar tal proteção a tais valores. E mais, não há, sequer, discriminação sobree eventuais débitos mensais, da parte agravante, que pudessem ilustrar o comprometimento de todo o valor referido, à subsistência própria e/ou da família, pelo que não há que se falar em impenhorabilidade, que autorizasse a parte executada, recorrente, recuperar os valores bloqueados.Ainda, no Colendo STJ, por sua Corte Especial, admitira-se que, embora em decisão não vinculante, que a impenhorabilidade de verba remuneratória pode ser excepcionada, além das hipóteses do art. 833, § 2º, do CPC (relativização para garantia [adimplemento] de legítima prestação alimentícia ou do que superar aos generosos 50 [cinquenta] salários mínimos), entendimento que, a propósito, tem se consolidado nos seus precedentes mais recentes. Porém, deve ser respeitado o mínimo existencial, preservando-se a dignidade da parte devedora e família. Veja:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido (in ERESP n. 1582475 / MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, julgado em 3.10.18, REPDJE de 19.3.19, publicado no DJE de 16.10.18). Estes destaques são desta transcrição!AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 2. Agravo interno desprovido (in STJ, 4ª T., RESP 1819394 / RO, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado de 4.6.21). Destaques desta transcrição!E, nesse sentido, o entendimento desta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA EXECUTADA. ARTIGO 833, IV, DO CPC. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ. PENHORA DE PARTE DOS VALORES QUE NÃO COMPROMETERÁ A DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO. CONHECIMENTO E PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0041591-23.2020.8.16.0000, Rela. Desa. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 18.6.21). Destaques não da fonte!AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE O SALÁRIO PERCEBIDO PELO EXECUTADO – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – ALEGADA PENHORABILIDADE DO SALÁRIO DO DEVEDOR – NÃO CARACTERIZADA – POSSIBILIDADE DE SER EXCEPCINADA A REGRA DO ARTIGO 833 DO CPC, DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR, BEM COMO A RAZOABILIDADE DA MEDIDA, O QUE NÃO SE VERIFICA NO [...] CASO – CRÉDITO EM EXECUÇÃO QUE EMBORA POSSA CONTEMPLAR VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA NÃO ATRIBUI A ESTE CARÁTER ALIMENTAR À VERBA – IMPOSSIBILIDADE DE CINGIR OS CRÉDITOS – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0041248-27.2020.8.16.0000, Rel. Des. ROBERTO ANTONIO MASSARO, julgado de 30.10.20). Destaques desta transcrição!Postos os termos de admissibilidade de relativização da regra da impenhorabilidade das verbas salariais, para não se conferir proteção excessiva a uma parte (devedora ou credora) nem se outorgar gravame indevido a outra parte (credora ou devedora), e, sim, a manter o equilíbrio dessa equação (a qual, de um lado, deve considerar a regra de que os haveres, bens ou patrimônio da parte obrigada deve garantir as suas obrigações e a satisfazer a parte credora, e, de outro, a premissa de que a dignidade da pessoa devedora deve ser preservada, e assim o seu mínimo existencial), soa razoável se concluir, à luz dos precedentes transcritos (verbi gratia), que, às vezes (ou excepcionalmente, e segundo à realidade concreta do caso), se faz possível (até necessário) se alcançar parcela da remuneração da parte devedora, a que, assim, o Judiciário bem cumpra o dever de garantir, de modo justo (cotejando os interesses em jogo), a satisfação (ainda que coercitivamente) da obrigação assumida, mas, não adimplida.Posto isso, ora se mantém a decisão objeto da impugnação deste agravo, mantendo-se a penhora de valores.II.3.3. Litigância de má-fé?Pedira, a parte recorrida, o apenamento, ao argumento de que a parte ora agravante alterara a verdade dos fatos, valendo-se do processo para objetivo ilegal, opondo resistência injustificada ao andamento processual, tentando induzir o Juízo a erro, procedendo de maneira temerária, no processo, com argumentações de intuito meramente protelatórios, praticando, assim, diversas condutas que o ordenamento jurídico atribui ao litigante de má-fé. Os requisitos para que reste configurada a litigância de má-fé encontram-se elencados no art. 80, incs. I a VII, do CPC, que assim dispõe:Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I – Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II – Alterar a verdade dos fatos;III – Usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV – Opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V – Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI – Provocar incidente manifestamente infundado;VII – Interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.Sobre essa penalidade, escolia ORLANDO GOMES (in “Contratos”, 18ª ed., FORENSE, p. 42):[...] As partes devem agir com lealdade e confiança recíprocas. Numa palavra, devem proceder com boa-fé. Indo mais adiante, aventa-se a ideia de que entre o credor e o devedor é necessária a colaboração, um ajudando o outro na execução do contrato. A tanto, evidentemente, não se pode chegar, dada a contraposição de interesses, mas é certo que a conduta, tanto de um como do outro, subordina-se a regras que visam impedir dificulte uma parte a ação da outra [...].Ainda, quanto à litigância ímproba, de há muito o Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem preconizado, como em causa da relatoria do saudoso Min. MILTON LUIZ PEREIRA, em que “a litigância de má-fé reclama convincente demonstração” (in STJ, RESP n. 28715/SP, 1ª T., votação unânime, julgado em 31.8.94, publicado no DJU de 19.9.94, p. 24652, com republicação, aos 10.10.94, p. 27108).O certo é que fundamental à aplicação de pena pecuniária por improbidade processual é a existência de dolo ou culpa da parte que a prática, em desfavor da adversária, mediante conduta maliciosa e/ou temerária, por ter deixado de observar o dever de lealdade que norteia também as relações instrumentais.E para coibir práticas de má-fé das partes, no processo, o CPC prevê penalidade pecuniária ao infrator, assim dispondo:Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.Convém realçar, de pronto, que, a só busca pela tutela jurisdicional não é causa a caracterizar litigância de má fé, já que é efetivação do direito de acesso ao Judiciário, na busca de proteção correspondente (in STJ, EDCL no RMS n. 27.759 / SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2ª T, julgamento aos 26.10.10).E mais, o fato de a parte valer-se de argumentos fracos ou improcedentes em suas manifestações processuais não constitui, por si, improbidade processual (in STJ, RESP n. 556929 / SC, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, 4ª T, julgado de 4.9.08).Ora, a boa-fé da parte agravante, como a de qualquer jurisdicionado, é presumida, de modo que só o fato de a parte ter questionado a penhora e deduzido matéria preclusa, não materializa, necessariamente, má-fé processual, porque isso, que poderia ser rotulado como culpa (dada à suposta incúria), não basta a implicar o pressuposto (da improbidade, do dolo) para que, de corolário, aplique multa por litigância ímproba.Destarte, não se justifica aplicar penalidade por litigância de má-fé, neste caso. Veja, a propósito, estes precedentes:APELAÇÃO [...] DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. COMBATE ADEQUADO AO DECISUM. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PLEITO PELA NULIDADE DO CONTRATO. ALEGADA AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS. IMPERTINÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO COM APOSIÇÃO DE ASSINATURA DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DOS VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DEBATIDOS. DISPENSABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO EM CONTRARRAZÕES PELA CONDENAÇÃO DA APELANTE À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADAS. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, Apelação Cível de n. 0001303-27.2018.8.16.0154, Santo Antônio do Sudoeste, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado em 27.11.20).APELAÇÃO [...] REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO”. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, MEDIANTE DESCONTO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. 1. CONTRARRAZÕES: 1.1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE ATENDEM ADEQUADAMENTE AO DISPOSTO NO ART. 1.010, II A IV, DO CPC. INSURGÊNCIA CONHECIDA. 1.2. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA deferida em primeiro grau. DECISÃO CONCESSIVA DA BENESSE PRECLUSA E NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA AUTORA. NÃO CONHECIMENTO. 1.3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO (CF, ART. 5º, XXXV). INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS (CPC, art. 80, ii). PRECEDENTES. 2. RECURSO: 2.1. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO (CDC, ART. 6º, V). CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA AS SUAS MODALIDADES E PERÍODOS. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA E PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PROCEDENTES. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA E IMPUTADA INTEGRALMENTE AO BANCO RÉU. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO QUE INVIABILIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. In TJPR, 14ª CC, Apelação Cível n. 0001393-82.2020.8.16.0148, Rolândia, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado em 16.3.21).DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL LASTREADA NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. (1) PRELIMINARES: TESE DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, BEM COMO AO ARTIGO 1.029 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DE INSURGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL, HAJA VISTA A OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. (2) NO MÉRITO: (2.1) LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES PROPOSTAS POR NÃO ASSOCIADOS AO IDEC OU POR PESSOAS QUE NÃO O AUTORIZARAM A REPRESENTA-LAS. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. POSSIBILIDADE DE AFORAMENTO DA EXECUÇÃO POR AQUELES QUE NÃO RESIDEM NA COMARCA ONDE FOI PROFERIDA A SENTENÇA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. Nº 1.391.198/RS, TEMAS N° 723 E 724-STJ, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. (2.2) JUROS DE MORA NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.361.800/SP E 1.370.899/SP - TEMA 685 DO STJ. (3) PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DE CONDENAÇÃO AO AGRAVANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO DO RECURSO NÃO CONSTATADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (in TJPR, Órgão Especial, n. 0044732-50.2020.8.16.0000, AG, Campo Mourão, Rel. Des. LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA, julgado em 12.4.21).Portanto, o pleito articulado pela parte agravada, em contrarrazões, a se responsabilizar a parte agravante por multa dada à suposta litigância de má-fé, não merece acolhida, pela ausência da prova de má-fé.II.4. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o parcial conhecimento do recurso, e, no mais, negando-lhe provimento, a manter a decisão parte agravada em seus exatos termos.É como se vota!
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