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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0030102-59.2015.8.16.0001 proposto por Renato Ribeiro Schmidt e Felipe Rossato Farias em face de Marcelo Andrade Amadeu, visando a satisfação do crédito de honorários de sucumbência.Na decisão impugnada, o magistrado de origem reconheceu a impenhorabilidade parcial dos valores localizados na conta bancária do executado, por entender que a origem remuneratória do numerário implicaria impossibilidade de constrição para satisfazer o débito (mov. 449.1). Irresignados, Renato Ribeiro Schmidt e Felipe Rossato Farias agravam. Defendem a possibilidade de penhora de 30% dos rendimentos do agravado, dada a interpretação conferida pela jurisprudência que mitiga as regras de impenhorabilidade, quando observado o mínimo existencial do devedor. Nesse sentido, defendem que os requisitos exigidos pela jurisprudência desta corte para autorizar a penhora requerida foram satisfeitos, em especial, porque o agravado possui rendimentos líquidos de rendimentos líquidos do agravado importam em R$ 9.294,71, decorrente de duas fontes de renda. Por fim, destacam que a decisão agravada, ao indeferir totalmente a penhora, deixou de observar a concordância da parte contrária com a penhora de 5% dos seus rendimentos. Portanto, pedem a reforma do decisum (mov. 1.1). Intimada, a agravada apresentou resposta (mov. 12.1).Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.I – ADMISSIBILIDADE. O recurso é conhecido, porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.II.I – DA PENHORA DOS PROVENTOS DO AGRAVADO.Defendem os agravantes a penhorabilidade dos valores constritos nos autos de origem, ainda que se trate de verba alimentar. De fato, dispõe a legislação adjetiva que os proventos de salário são, em princípio, impenhoráveis, conforme dispõe o art. 833 do CPC. Ocorre que, a melhor interpretação do dispositivo deve considerar o interesse do credor e a dignidade do devedor. Nesse sentido: (...). “O rol das impenhorabilidades deve ser interpretado levando em consideração um equilíbrio entre os valores da personalidade e os da tutela jurisdicional prometida constitucionalmente. Por um lado, não se pode deixar suscetível à penhora qualquer bem que não conste desse rol; em casos concretos, é preciso ir além do rol legal sempre que disso dependa a exclusão de bens indispensáveis ao executado, ali não indicados. Por outro lado, a tutela jurisdicional precisa ser adequada à situação pessoal do devedor” (...) (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 1.907)Por essa razão, aliás, a jurisprudência do STJ autoriza relativizar as regras de impenhorabilidade, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e a penhora seja adequada para satisfazer a dívida objeto da execução. In casu, depreende-se dos autos que o agravado, executado nos autos de origem, servidor público da Celepar, cedido à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Paraná (Adapar) recebe proventos de aproximadamente R$ 9.000,00 (nove mil reais) (mov. 420.6 e 420.4).Embora não se ignore que o resultado da busca de bens tenha implicado penhora de verbas de natureza salarial recebido em razão dos dois vínculos funcionais e o adiantamento do 13º salário, a penhora parcial, de 10% não implica violação ao mínimo existencial. O percentual de 10% dos proventos brutos do agravado não implicará o risco de violação à garantia do mínimo existencial, porque comprovadas despesas fixas de R$ 3.274,54 (mov. 420.8 a 420.15). Destaque-se que, por fim, que o crédito cuja satisfação se pretende no cumprimento de sentença é de honorários de sucumbência, que é verba alimentar, consoante prevê a legislação adjetiva, nos seguintes termos:Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.Portanto, diversamente do que afirma o agravado, as penhoras de 10% dos rendimentos brutos não prejudicarão a sua subsistência, o que autoriza da constrição mensal até a quitação, como já entendeu essa corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ACIDENTE DE TRÂNSITO - DECISÃO QUE INDEFERE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DE UM DOS EXECUTADOS - CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL EM FAVOR DOS DEPENDENTES DE VÍTIMA FATAL DO SINISTRO - CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA DEVIDA A TÍTULO DE PENSÃO - PRECEDENTES DO STJ - RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO QUE PERMITA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO E A MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA – PENHORA NO VALOR EQUIVALENTE 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DO SALÁRIO BASE DA PARTE EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0073699-37.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 02/09/2023)Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos da fundamentação, para determinar a penhora de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos brutos, até a quitação da dívida.
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